Oposição à penhora;
vício processual; sanação*
1. O sumário de RP 8/11/2018 (2706/11.0TBSTS-D.P1) é o seguinte:
I – A oposição à penhora por meio de simples requerimento, apresentado nos próprios autos de execução, só está prevista na situação descrita no n.º3 do art.º 764.º do CPC.
I – A oposição à penhora por meio de simples requerimento, apresentado nos próprios autos de execução, só está prevista na situação descrita no n.º3 do art.º 764.º do CPC.
II – Tendo o requerimento sido apresentado nos próprios autos, tal não é fundamento para o seu indeferimento, devendo o Juiz ordenar o seu desentranhamento e a sua autuação por apenso, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no art..º 6.º do CPC.
III – Entendendo-se que o requerimento inicial de oposição à execução, na sua função processual, se aproxima de uma contestação, tem de se concluir que o regime aplicável para a junção do comprovativo do pagamento da respectiva taxa de justiça é o dos art.ºs 145.º n.º3 e 570.º do CPC.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
S"egundo o artº 784º, nº 1 do CPC – Diploma a que pertencem todas as normas adiante citadas sem menção de origem –, sendo penhorados bens pertencentes ao executado, este pode opor-se à penhora com algum dos fundamentos que estão previstos nas diversas alíneas do preceito.
O artº 785º, nº 2, estipula que o incidente de oposição à penhora segue os termos dos artºs 293º a 295º, aplicando-se ainda, com as necessárias adaptações, o disposto nos nºs 1 e 3 do artº 732º.
Os artºs 293º a 295º contêm as disposições gerais sobre os incidentes da instância, no que respeita à oposição, indicação e provas, limite do número de testemunhas, registo dos depoimentos, alegações orais e decisão, a observar na falta de regulamentação especial (cfr. artº 292º).
Por seu turno, o artº 732º regula os termos da oposição à execução, dizendo, no seu nº 1, que os embargos devem ser autuados por apenso, sendo liminarmente indeferidos por algum dos fundamentos previstos nas diversas alíneas do mesmo preceito.
Nos termos do citado nº 1 do artº 732º, por remissão expressa do artº 785º, nº 2, o requerimento de oposição à penhora deve, pois, ser autuado por apenso aos autos de execução, seguindo depois a sua tramitação naquele apenso [...].
A oposição à penhora por meio de simples requerimento, apresentado nos próprios autos de execução, só está prevista na situação descrita no artº 764º, nº 3 (apresentação de prova documental inequívoca do direito de propriedade de terceiro sobre os bens móveis não sujeitos a registo penhorados), admitindo-se a oposição por este meio quando tenha por fundamento a questão da impenhorabilidade do bem [...].
No caso, estamos perante o incidente de oposição à penhora previsto nos artºs 784º e seguintes, pelo que o requerimento deveria ter sido autuado por apenso.
No entanto, tendo o requerimento sido apresentado nos próprios autos, tal não é fundamento para o seu indeferimento, devendo o Juiz ordenar o desentranhamento do mesmo e a sua autuação por apenso, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no artº 6º [...]."
No entanto, tendo o requerimento sido apresentado nos próprios autos, tal não é fundamento para o seu indeferimento, devendo o Juiz ordenar o desentranhamento do mesmo e a sua autuação por apenso, ao abrigo do dever de gestão processual previsto no artº 6º [...]."
*3. [Comentário] O acórdão decidiu indiscutivelmente bem, tendo observado o princípio da prevalência do mérito sobre a forma. Apenas há que referir que o fundamento para a decisão não pode ser o dever de gestão processual estabelecido no art. 6.º, n.º 1, CPC, mas antes o dever de sanação dos vícios processuais regulado no art. 6.º, n.º 2, CPC. Efectivamente, não se trata de adaptar a tramitação processual para permitir a prática do acto pela parte, mas precisamente o contrário: adaptar a prática do acto processo à tramitação legal.
MTS