"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



26/03/2019

Jurisprudência 2018 (204)

 
Articulado; aperfeiçoamento;
prescrição

 
I. O sumário de RC 28/11/2018 (4762/16.5T8CBR-A.C1) é o seguinte:
 
1.- O articulado apresentado na sequência de despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 590 nº4 CPC, constitui um complemento de articulados (normais ou eventuais) do processo.

2.- É processualmente válida e relevante a arguição da prescrição feita no articulado inicial, mesmo que ela se omita no articulado complemento.

3.- No caso de letra/livrança em branco, o prazo de prescrição da obrigação cambiária corre a partir do dia do vencimento inscrito pelo portador, desde que não se mostre violado o pacto de preenchimento e o princípio geral da boa fé.

4.- Uma vez extinta a obrigação cambiária, o aval não se transforma automaticamente em fiança da relação subjacente.

II. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:
 
"A. Se se se deve considerar que os recorrentes invocaram a prescrição das livranças exequendas, com o fundamento em que, embora o não tenham feito na nova petição aperfeiçoada de embargos, apresentada no seguimento de convite para assim procederem, já a haviam invocado na primitiva petição de embargos.

Como resulta do relatório que antecede, a questão ora em apreciação, reconduz-se a saber se continua relevante a alegação da prescrição, que os embargantes invocaram na primitiva petição de embargos.

Como se retira da sentença recorrida, nesta, considerou-se que aquela invocação não releva, referindo-se que embora se pudesse considerar que as livranças exequendas estavam prescritas, a prescrição, no caso concreto, não foi invocada.

É inquestionável – cf. artigo 303.º do Código Civil – que a prescrição tem de ser invocada, judicial ou extrajudicialmente, por aquele a quem aproveita.

É, igualmente, certo, que na petição aperfeiçoada de embargos, apresentada no seguimento de convite que para tal lhes endereçou o M.mo Juiz a quo, os embargantes não repetiram a invocação da prescrição, que haviam feito na primitiva petição.

Efectivamente, como resulta do relatório que antecede (que pormenorizámos mais do que o habitual, para melhor se compreender e apreender a questão em apreço), cf. artigos 37.º a 40.º da primitiva petição de embargos, os embargantes alegaram que as datas de vencimento apostas nas livranças exequendas, não podem ser consideradas, uma vez que a obrigada principal foi declarada falida no dia 15 de Junho de 2012, data a partir da qual, se venceram as obrigações causais, vindo-lhes a ser aposta a data de vencimento de 31 de Dezembro de 2015; ou seja, para além do prazo de três anos, pelo que as mesmas estão prescritas, nos termos do artigo 70.º da LULL.

Invocação da prescrição que reiteram na sua “resposta” de fl.s 63 a 64 v.º.

O M.mo Juiz a quo, como se viu, convidou os embargantes a “apresentarem nova e integral petição inicial” em que concretizassem a exposição da matéria de facto, relativamente às matérias ali melhor referidas, nos termos que acima se acham reproduzidos.

Repete-se, na nova petição de embargos, os embargantes nada referem quanto à prescrição.

Mas será que tal “omissão” acarreta a desconsideração da invocação da prescrição, tal como ocorreu na primitiva petição de embargos?

Salvo o devido respeito por contrário entendimento, assim não se poderá considerar, mantendo-se válida a invocação da prescrição feita na primitiva petição de embargos.

Conforme se dispõe no artigo 590.º, n.º 4, do CPC, no âmbito dos poderes que são conferidos ao juiz, quanto à boa gestão processual:

“Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se complete ou corrija o inicialmente produzido.”.

Daqui decorre, pois, que o articulado apresentado na sequência de convite para tal, nos termos em que o permite o preceito ora referido, constitui um complemento de articulados (normais ou eventuais) do processo – neste sentido, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in CPC Anotado, Vol. 2.º, 3.ª Edição, Almedina, Julho de 2017, pág. 636.

Efectivamente, o despacho de aperfeiçoamento incide sobre certa matéria e a petição inicial aperfeiçoada, ainda que completa, em obediência à determinação do juiz, exarada no despacho acima transcrito, não deixa de ser um complemento ou uma correcção da inicialmente apresentada, tal como decorre do citado artigo 590.º, n.º 4.

Ainda que, como sucede in casu, o Juiz determine que deva ser apresentada uma petição inicial aperfeiçoada completa (talvez a fim de evitar que o processo se transforme numa “manta de retalhos”), isso não pode ter como consequência a alteração da lei processual que, claramente, configura o articulado aperfeiçoado como um complemento ou correcção do anteriormente oferecido.

Quando muito, só se resultasse da petição aperfeiçoada que os embargantes renunciaram à prescrição, anteriormente invocada, se poderia considerar extinto o direito de a arguir.

Tal não sucede no caso em apreço, pelo que, nos termos expostos, se tem de concluir que os embargantes invocaram – valida e legalmente – a prescrição das livranças exequendas, o que implica que se conheça tal excepção, a fim de averiguar se as mesmas estão ou não, prescritas, ao que se procederá de seguida.

Assim, nos termos expostos, não pode subsistir a decisão recorrida, na parte em que considerou não invocada a prescrição das livranças exequendas."
 
[MTS]