"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



21/07/2020

Jurisprudência 2020 (35)


Transacção; legitimidade substantiva;
nulidade*


1. O sumário de RP 6/2/2020 (1552/18.4T8PVZ.P1) é o seguinte:

I - A par dos sujeitos processuais, é de admitir a intervenção de terceiros na transação (art.º 1248º do Código Civil), mesmo sem formalização processual incidental, desde que tenham interesse direto na resolução global do litígio; a transação também pode envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito ou direitos controvertidos, sem recurso às normas que condicionam a alteração do pedido. Ponto é que exista uma conexão objetiva ou subjetiva que justifique a ampliação dos efeitos que se obtêm através da homologação judicial da transação.

II - A legitimidade passiva para a ação não se confunde com a legitimidade substantiva no negócio que a transação encerra.

III - Se, nos termos da ação, tal como o A. a configura, não há preterição de litisconsórcio necessário passivo, a falta de intervenção de um terceiro indispensável na transação pela qual as partes puseram fim ao litígio e constituíram direitos novos sobre determinadas frações autónomas, não é qualificável como falta daquele pressuposto processual, mas como ilegitimidade substantiva para o negócio da transação.

IV - Não pode esta questão ser apreciada em recurso ordinário de apelação da sentença homologatória da transação, porque é nova relativamente às questões sobre as quais o tribunal a quo se debruçou e não é do conhecimento oficioso.

V - Têm as partes ao seu alcance, se nisso tiverem interesse, mesmo após o trânsito em julgado da sentença homologatória, a ação autónoma e o recurso de revisão, nos termos dos art.ºs 291º, nº 2, e 696º, al. d), do Código de Processo Civil.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Vem-nos a recorrente informar, já depois de ter sido proferida a sentença homologatória da transação, em sede de recurso, que tal sentença não atendeu ao facto de o 2º R. D… ser casado em regime de comunhão de adquiridos na data da aquisição das frações e, por isso, estando ainda os bens comuns desse extinto casal pendentes de partilha, não ter legitimidade para sozinho se vincular à oneração com um direito real que integra os bens comuns do casal. Ao homologar uma transação sem a intervenção do ex-cônjuge do 2º R., o Ex.mo Juiz não apreciou, como lhe competia fazer, a validade e a regularidade do negócio celebrado pelas partes, não podendo o 2ª R. dispor daqueles direitos sem a intervenção do seu ex-cônjuge, havendo ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário.

Nos termos do art.º 1682º-A, nº 1, do Código Civil, carece do consentimento de ambos os cônjuges, salvo se entre eles vigorar o regime de separação de bens, além do mais, a alienação, oneração, arrendamento ou constituição de outros direitos pessoais de gozo sobre imóveis próprios ou comuns. De acordo com o disposto no art.º 1724º, al. b), daquele mesmo código, fazem parte da comunhão os bens adquiridos pelos cônjuges na constância do matrimónio que não sejam excetuados por lei. Casos há em que, apesar de adquiridos na pendência do casamento, os bens não integram a comunhão conjugal (art.ºs 1726º e seg.s do Código Civil).

Compulsados os termos dos articulados da ação e da reconvenção, em parte alguma se observa qualquer referência ao casamento do 2º R., nomeadamente com G…, ao estado dos bens e à sua partilha. Nem há qualquer referência ao momento da aquisição da compropriedade de cada um das frações (não obstante o que resulta dos elementos do registo predial juntos com a petição inicial). Todas as alegações foram produzidas como se o interesse do 2º R. não fosse influenciado nem devesse ser partilhado com terceiros não intervenientes na ação, designadamente um cônjuge ou ex-cônjuge. Somente por requerimento de 12.11.2019 – a sentença homologatória da transação fora já proferida a 17.10.2019 --- o 2º R. juntou aos autos uma certidão do seu assento de casamento, celebrado em 28 de junho de 1990, com a G…, informando nessa mesma data (12 de novembro) que fora preterido o litisconsórcio necessário passivo, ocorrendo, por isso, uma nulidade processual insanável. [...]

O tribunal ad quem apenas pode conhecer, em princípio, das questões que, tendo sido apreciadas na decisão recorrida, constituam objeto do recurso, delimitado este pelas conclusões da alegação (art.ºs 627°, nº 1 e 635º, do Código de Processo Civil). O objeto do recurso é a decisão proferida pelo tribunal recorrido, as questões postas à sua apreciação que ele efetivamente decidiu ou omitiu (devendo decidir) nesse mesmo despacho ou sentença. Pelo recurso, a parte vencida nessa decisão visa obter a sua reapreciação ou reexame e a respetiva modificação, tendo em vista a realização do seu interesse.

Estamos no caso, perante uma questão nova, de que a 1ª instância não conheceu nem podia ter conhecido, por falta de alegação. Só em sede de recurso, depois da prolação da sentença, foi suscitada. Dela a Relação só deve conhecer se for conhecimento oficioso (art.º 608º, nº 2 e 663º, nº 2, do Código de Processo Civil).

Ora, o 2º R. só não poderia ter disposto do objeto do litígio, por meio da transação, se, na realidade se concluísse pela sua ilegitimidade passiva, por preterição de litisconsórcio necessário com o seu ex-cônjuge. Na afirmativa, caso estivesse na ação o 2º R. e a G…, os (seus) direitos, a vontade de ambos era suficiente para que a transação fosse lavrada nos termos em que o foi, não se podendo então falar de qualquer ilegitimidade passiva ou de indisponibilidade dos direitos constituídos pela transação.

Importa saber se foi preterido o litisconsórcio necessário do 2º R. com o seu ex-cônjuge.

A legitimidade é um pressuposto processual, do conhecimento oficioso e a sua preterição conduz à absolvição a instância (art.ºs 30º e seg.s, 278º, nº 1, al. d), 576º, nºs 1 e 2, 577º, al. e) e 578º, do Código de Processo Civil).

É pacífico que desde a reforma processual introduzida pelo Decreto-lei nº 180/96, de 25 de setembro, que alterou a redação do nº 3 do art.º 26º do Código de Processo Civil então em vigor, o legislador tomou posição na antiga querela jurídico-processual que se desenvolve desde o tempo em que foi debatida entre os Prof.s Alberto dos Reis e Barbosa de Magalhães. Fê-lo no sentido da tese deste último professor que, aliás, vinha sendo amplamente defendida na doutrina e na jurisprudência.

A norma manteve-se sem qualquer alteração no novo Código de Processo Civil [...], desta feita sob o art.º 30º, que reza assim:

“1 – O autor é parte legítima quando tem interesse direto em demandar; o réu é parte legítima quando tem interesse direto em contradizer.

2 – O interesse em demandar exprime-se pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer pelo prejuízo que dessa procedência advenha.

3 – Na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertia, tal como é configurada pelo autor.”.

Enquanto pressuposto processual, a legitimidade processual representa sempre uma posição da parte em relação a certo processo em concreto --- melhor, em relação a certo objeto do processo, à matéria que nesse processo se trata, à questão de que esse processo se ocupa; uma posição de autor e réu, qualidade que justifica que possa aquele autor, ou aquele réu, ocupar-se em juízo desse objeto do processo. A legitimidade é de determinação casuística, portanto. [Castro Mendes, Direito Processual Civil, vol. II, AAFDL, 1980, pág. 153]

Na perspetiva da tese acolhida na lei, a legitimidade das partes deve ser aferida pela posição que cada uma delas ocupa no litígio, tal como este é configurado na petição inicial pelo autor na ação (nº 3 do art.º 30º). Mas não pode afastar-se do interesse direto em demandar ou do interesse direto em contradizer a que se refere o nº 1 do mesmo artigo. Temos assim que são considerados titulares dos interesses relevantes para efeitos de legitimidade, na falta de indicação da lei em contrário, os sujeitos da relação material controvertida tal como é configurada pelo autor, atendendo fundamentalmente à substância do pedido formulado e à concretização da causa pedir. Como se referia já no sumário do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 4.2.1997 [...], “a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou da improcedência) da ação pode advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e à posição que as mesmas, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor”.

O autor e o réu têm que ter um interesse direto a defender no processo. Só excecionalmente a lei permite que venha prosseguir certo interesse em Juízo o titular de outros interesses, indiretos, ou meramente conexos com o primeiro [...].

A questão de saber se a relação material controvertida existe ou não validamente, se o dever jurídico correlativo se extinguiu ou não, interessa ao mérito da questão. Ao problema da legitimidade importa apenas saber quem são os sujeitos dessa relação --- pressupondo que ela exista --- quais as pessoas a quem a relação realmente diz respeito ou a quem ela interessa de modo direto. É este o sentido seguido na jurisprudência, de que é exemplo ainda o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 14.10.2004 [...], segundo o qual “a legitimidade processual, que se não confunde com a denominada legitimidade substantiva, requisito da procedência do pedido, afere-se pelo pedido e causa de pedir, tal como os apresenta o autor, independentemente da prova dos factos que integram a última. Assim, a parte é legítima quando, admitindo-se que existe a relação material controvertida, ela for efectivamente seu titular” [...].

Com base neste entendimento, pode afirmar-se, em síntese, que a parte é legítima quando a procedência ou a improcedência da ação lhe diz respeito, segundo o critério do seu interesse direto, tal como o autor o configura. Se a procedência ou improcedência da ação não releva no âmbito do seu interesse direto, ainda que o autor indique um prejuízo colateral de um dos réus em caso de procedência da ação, ele não tem interesse direto em contradizer e, por isso, não é parte legítima. Não basta que o autor dê qualquer contorno ao interesse do réu, que invoque qualquer interesse dele; é necessário que a decisão a proferir, em função do pedido da ação, afete o interesse direto do réu em contradizer.

O art.º 33º reza assim:

“1- Se, porém, a lei ou o negócio exigir a intervenção dos vários interessados na relação controvertida, a falta de qualquer deles é motivo de ilegitimidade.

2 - É igualmente necessária a intervenção de todos os interessados quando, pela própria natureza da relação jurídica, ela seja necessária para que a decisão a obter produza o seu efeito útil normal.

3 - A decisão produz o seu efeito útil normal sempre que, não vinculando embora os restantes interessados, possa regular definitivamente a situação concreta das partes relativamente ao pedido formulado.”

O litisconsórcio necessário, que tem carácter excecional, verifica-se se a lei ou o contrato o exigirem, ou quando for imposto pela própria natureza da relação jurídica controvertida, ou seja, desde que, de outro modo, a decisão não produzisse qualquer efeito útil ou, pelo menos, o seu efeito útil normal. Este efeito é produzido quando a decisão define uma situação jurídica que não só não poderá mais ser contestada por qualquer das partes, como ainda é de modo a poder subsistir inalterada não obstante ser ineficaz em confronto dos outros cointeressados e como quer que uma nova sentença venha a definir a posição ou situação destes últimos [...]. Só existe litisconsórcio necessário quando a lei ou a lógica exijam a presença na lide de todos os interessados para que a decisão produza os efeitos erga omnes por ela exigidas; quando o ordenamento jurídico aceita que a decisão possa produzir efeitos só contra algumas pessoas, de modo a que a relação jurídica subsista, ainda que ineficaz face às não partes, não há lugar a litisconsórcio.

No caso de litisconsórcio necessário, há uma única ação com pluralidade de sujeitos (art.º 35º do Código de Processo Civil).

Face ao que a recorrente alega depois da prolação da sentença homologatória, tendemos a admitir que a constituição dos direitos referidos na transação a favor da 1ª R. só seria consentida se nela tivesse intervindo o ex-cônjuge do 2º R., por incidirem sobre direitos a frações que integram o património comum do extinto casal. Só com a sua intervenção a ação poderia vir a sortir o seu efeito útil.

Acontece que, à luz do pedido e dos seus fundamentos, tal como foram delineados na petição inicial e até na generalidade dos articulados da ação e da reconvenção, não há litisconsórcio necessário passivo entre o 2º R. e a sua ex-mulher H…, sendo as frações apresentadas como não integrando qualquer comunhão conjugal ou património de comunhão aguardando partilha de bens de casamento extinto. A legitimidade passiva estava assegurada pelos dois RR. demandados atendendo à relação controvertida tal como o A. a descreveu, não se justificando o agora invocado litisconsórcio necessário passivo entre o 2º R. e a sua ex-mulher.

A criação de novos direitos na transação configura mesmo uma alteração significativa relativamente aos pedidos da ação e da reconvenção.

Face aos termos da ação dados a conhecer ao Sr. Juiz do tribunal recorrido, impunha-se-lhe a sentença homologatória tal como a proferiu, por não haver preterição de litisconsórcio necessário. E impunha-se-lhe fazer intervir na transação o ex-cônjuge do 2º R. se, em devido tempo, antes da prolação da sentença homologatória, tivesse sido alertado para a situação jurídica do património do 2º R. e se, cumprido que fosse o contraditório, aquela se confirmasse. Não foi o que aconteceu. Proferida a sentença, ficou esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa (art.º 613º, nº 1, do Código de Processo Civil) e não é caso de retificação de erros materiais, suprimento de nulidades ou de reforma da sentença nos termos dos art.ºs 614º e seg.s daquela lei do processo, em que a sua intervenção seria admissível.

A decisão da questão na apelação não permitiria um adequado exercício do contraditório. Como refere o A., nas suas contra-alegações, “(…) os autos ignoram que haja algum dos imóveis em apreço que sejam, de facto, um bem comum do ex-casal pois não basta a mera presunção de que tal bem será comum e é sabido existir – ou ter existido – um processo de partilha, cuja concreta situação é, porém, totalmente desconhecida e ignorada, podendo até já ter sido objeto de partilha a favor do aqui réu”.

A necessidade de intervenção da H… na transação nem sequer emerge dos termos da própria transação, mas da informação posteriormente prestada sobre a situação patrimonial dos bens sobre os quais foram constituídos direitos a favor da 1ª R.

De resto, a intervenção daquela pessoa (terceiro relativamente à ação) na transação também não dependia de qualquer regularização processual subjetiva, como já observámos.

Por conseguinte, não está em causa qualquer litisconsórcio necessário passivo na ação, mas apenas um negócio jurídico consubstanciado na transação que poderá não surtir o seu efeito útil normal, por ilegitimidade substantiva do 2º R.

Desta questão nova não impõe a lei o seu conhecimento oficioso (pela Relação) em sede de recurso ordinário, restando às partes, mesmo que transitada em julgado a sentença, recorrer aos mecanismos de impugnação previstos no art.º 291º, nº 2 e 696º, nº 1, al. d), do Código de Processo Civil, se nisso entenderem haver viabilidade e tiverem interesse atendível, com observância do contraditório e do necessário formalismo legal.

*3. [Comentário] a) A RP terá querido decidir by the book, mas não deixou de advertir para a invalidade da transacção resultante da situação de indivisão subsequente ao divórcio e decorrente, por isso, da falta de participação do ex-cônjuge de um dos réus.

Este resultado não deixa de ser algo perturbador, pelo que talvez se pudesse ter sido algo imaginativo para evitar improcedência do recurso e a confirmação da sentença homologatória da transacção. Esta confirmação implica, em termos práticos, a confirmação da validade de uma transacção que a própria RP intui que é nula pela falta do ex-cônjuge de um dos réus.

b) Um primeiro aspecto a considerar é o de que a transacção judicial é regulada quer pelo direito substantivo, quer pelo direito processual (art. 291.º, n.º 1, CPC). Atendendo a isto não pode deixar de se colocar a questão de saber qual é o âmbito do controlo que cabe ao tribunal de recurso no controlo da sentença homologatória da 1.ª instância. 

Pode certamente responder-se que este controlo é o mesmo que em qualquer recurso: o controlo fica limitado pelos fundamentos do recurso. No entanto, como sucede em qualquer recurso, o tribunal ad quem pode sempre considerar matéria de conhecimento oficioso.

Disto decorre que a Relação pode sempre recusar a homologação da transacção (ou da confissão ou desistência do pedido) com base numa nulidade não invocada pelo recorrente. O que se pode então perguntar é se, suspeitando a Relação de uma nulidade não alegada pelo recorrente, não lhe cabem poderes instrutórios próprios para se certificar da existência ou inexistência da nulidade. Supõe-se que, sendo a nulidade da transacção resultante da ilegitimidade de uma das partes matéria de conhecimento oficioso (art. 286.º CC), não é difícil aceitar que a RP pudesse utilizar os poderes inquisitórios atribuídos pelo art. 411.º CPC (que, de modo algum, estão restringidos à 1.ª instância). 

A nulidade de que o tribunal pode conhecer oficiosamente não é apenas aquela que é patente em função dos dados do processo. É também aquela que o tribunal tem razões para investigar e que, através do uso dos poderes inquisitórios, pode confirmar ou infirmar. Também isto vale para a 1.ª e a 2.ª instâncias.

No caso concreto, sucede ainda que para confirmar a eventual nulidade da transacção teria bastado considerar a certidão de casamento do segundo réu junta ao processo e, eventualmente, pedir a certidão da partilha de bens dos cônjuges (ou documento equivalente).

c) Acresce um outro aspecto. Se a RP tivesse confirmado através da referida prova documental a nulidade da transacção pela não participação do ex-cônjuge de uma das partes, isso implicaria a recusa da sua homologação e, portanto, a não extinção da instância (art. 277.º, al. d), a contrario). Isto permitiria que, voltando necessariamente o processo à 1.ª instância, nesta viesse eventualmente a ser sanado o vício -- ou no processo (o que não era necessário) ou apenas na celebração da transacção (o que era indispensável). 

Tudo isto teria sido uma melhor solução -- também sob o ponto de vista da economia processual -- do que remeter as partes e o ex-cônjuge não participante para um outro processo com a finalidade de obter a declaração de nulidade da transacção entretanto homologada pela própria RP. 

E tudo isso poderia ter sido obtido com a mera consideração de uma certidão de casamento constante do processo e do eventual comprovativo da partilha de bens entre os ex-cônjuges. Em suma: a RP ficou a duas simples provas documentais (no caso concreto, até quase de certeza a apenas uma) de encontrar uma solução muito mais adequada.

MTS


20/07/2020

Jurisprudência 2020 (34)


Depoimento de parte;
discriminação de factos


1. O sumário de RP 6/2/2020 (3144/12.2TBPRD-Q.P1) é o seguinte:

I - O princípio da auto-responsabilidade impõe à parte o cumprimento dos ónus processuais.

II - A exigência legal de discriminação dos factos a que o depoimento de parte deve ser prestado exige uma actividade real e efectiva que distinga entre os factos que não interessam à parte ou não são passíveis de confissão e aqueles que são objecto desse depoimento.

III - Não discrimina esses factos a menção dos arts 1 a 96 quando os restantes artigos do articulado são apenas 3 e correspondem ao pedido, transcrição de um aresto e conclusões.

IV - Deve o tribunal convidar a parte a corrigir esse lapso.

V - Caso a parte decida não aceitar esse convite terá de suportar as consequências do incumprimento desse ónus com a rejeição desse meio de prova.

VI - O princípio do inquisitório e da cooperação não significa que à parte basta alegar os factos essenciais, cabendo ao juiz fazer tudo o resto: recolher os factos instrumentais, ouvir testemunhas desaparecidas, recolher toda a prova e fazer todas as diligências etc., à margem da inércia das partes.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"IV. Decidindo

A actividade das partes em processo civil está condicionada a uma série de princípios gerais como:

i. Actuação em boa fé (art. 8 do CPC),
ii. Correcção (art. 9º, do CPC);
iii. Cooperação (art. 7 do CPC),
iv. Economia processual e limitação de actos inúteis (art. 130 do CPC),
v. Simplicidade (art. 131, nº1);
vi. Celeridade ou prazo razoável (art. 2º, nº1, do CPC).
 
Desses princípios, decorre o dever de os interessados conduzirem o processo assumindo os riscos daí advenientes, devendo deduzir os meios adequados para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de sofrerem as consequências (cfr. Ac. STJ de 11.07.2013, Proc. 6961/08.4TBALM.B.L1.S1 e Ac. STJ de 21.01.2014 – Proc. 689/08.2TTFAR.E1.S1).

Acresce que o acentuar dos deveres de cooperação do tribunal não implica que as partes deixem de ter um dever de auto-responsabilidade e submissão ao princípio da preclusão.

Ora, resulta do art. 452.º, n.º 2 do CPC, que quando o depoimento de parte seja requerido por alguma das partes, devem indicar-se logo, de forma discriminada, os factos sobre que há de recair.

Esta exigência não é despicienda ou meramente formal, a mesma resulta desde logo de um dever de cooperação para com o tribunal cuja função não é substituir-se à parte na escolha dos factos a confessar, apenas controlar se os factos escolhidos são efectivamente passíveis de confissão. Depois, essa indicação é ainda necessária para garantir o contraditório, organizar a produção de prova no julgamento e permitir a preparação da pessoa ou ente que irá ser sujeita a esse meio de obtenção da confissão. O seja, estamos aqui perante algo bem diverso das declarações de parte.

Por isso, como já salientava Alberto dos Reis [in CPC Anotado, vol. IV, pág. 130] “Não obstante a letra e o espírito do art. 18.º do Dec. n.º 12 353, continuou a usar-se no foro, da formula vaga e genérica; requer-se o depoimento de parte contrária sobre todos os factos articulados. Torpedeava-se, passe o termo, o pensamento da lei. Para abolir, de vez, semelhante prática é que o art. 45. do Dec. n.º 21 287 e mantido no art. 572 é evidente que não satisfaz a exigência legal o requerimento em que se diga: pretende-se o depoimento da parte contrária sobre todos os factos (ou sobre todos os artigos) da petição inicial, ou sobre todos os artigos da contestação, da réplica, da tréplica; tal indicação não é discriminada. É necessário, pois, especificar os factos que hão-de ser objecto de depoimento”. (sublinhado nosso). [...]

Nos mesmos termos e, após a reforma de 1995, Lopes do Rego [Comentário ao CPC, pág. 387 e nos mesmos termos Lebre de Freitas e outros, Código de Processo Civil Anotado, II, em anotação ao artigo [4]52], afirma “mantém-se o ónus, que já recaia sobre a parte requerente, de indicar logo discriminadamente os factos sobre que há-de recair. Atenua-se porém o efeito preclusivo (…) cumprindo ao juiz convidar a parte a discriminar mais claramente o objecto do depoimento, ao menos quando a falta cometida não traduza culpa grave (…)”.

Sendo que, por fim, a recente alteração do CPC manteve inalterada essa norma.

Quid iuris[?]

Comecemos pelo argumento literal.

Discriminar, em termos linguísticos [...] significa: estabelecer as diferenças entre vários elementos, identificar, separar, indicar cada um dos elementos.

Depois, sistematicamente, e conforme salientou o recente acórdão desta secção, Ac da RP de 21.11.2019 29903/15.6T8PRT-F.P1A (João Venade) a referência a “discriminada” “induz a ideia de que se devem mencionar os pontos do articulado onde constam os factos sobre que há-de incidir o depoimento ou as declarações, não se bastando com uma referência genérica (por exemplo, toda a matéria da petição inicial ou da contestação”.

Ora, no presente caso é evidente que a parte não fez isso.

Como resulta dos factos provados indicou basicamente toda a matéria do seu articulado, sem qualquer rigor, cuidado ou diligência, limitando-se a não incluir os artigos onde efectua duas conclusões e transcreve uma decisão judicial.

Comparem-se os restantes 96 artigos do articulado para se concluir de forma simples e notória que a parte, através do seu mandatário, não efectuou qualquer esforço de discriminação limitando-se a deixar ao tribunal essa tarefa.

O que era exigível à parte era uma identificação simples dos factos passíveis de confissão por depoimento de parte, e não a mera indicação dos últimos 3 artigos com matéria de direito, conclusões ou pedidos [...]. Daí resulta, pois, que a parte nada identificou ou indicou, fazendo materialmente (e isso é que importa) uma referência genérica e indiscriminada para o seu articulado. Deste modo, bem andou o tribunal quando notificou a parte para identificar entre os vários artigos, apenas aqueles que eram suscetíveis de confissão judicial.

O tribunal deu assim integral cumprimento ao seu dever de cooperação, concedendo à parte uma segunda oportunidade para cumprir o seu ónus. [Cfr. Lebre de Freitas e outros in CPC Anotado, 1º edição, vol. 2.º, p. 467; e Ac. da RP de 13-06-2018 in www.dgsi.pt., proc. n.º 143/14.3T8PFR-B.P1]

Com efeito, dizer-se artigos 1 a 96, no presente caso, ou toda a matéria é a mesma coisa que uma decisão judicial fundamentar o direito com a menção do arts 1 e seguintes do CC ou todas as regras de direito aplicáveis. Isso nada diz, nada discrimina, nada identifica e por isso não cumpre o ónus legal.

Concluímos assim que o despacho do tribunal a convidar a parte a corrigir o seu lapso é legal, lícito e merece elogios e não qualquer censura.

2. Das consequências da inação da parte

Não deixa de ser curioso que venha agora a parte invocar a vital importância do meio de prova para a sua pretensão, quando afinal afirma que “pensou ser um lapso do tribunal”.

Qualquer homem médio e prudente, depois de receber o despacho, iria ler os 96 artigos indicados e talvez, por mera cautela e diligência, ver que os artigos 1 e 2 não são necessários, os arts. 3 e seguintes estão provados por certidão, o art 12 também, os 14 e seguintes fazem alusão a escrituras, etc, etc etc. Não se vislumbra, pois, como se pode pensar estarmos perante um lapso do tribunal.

Acresce que, não é a importância dos meios de provas que permite às partes incumprir as regras processuais da sua admissão, mais a mais quando estão patrocinadas por profissionais forenses que são remunerados pela sua actividade e como tal obrigados a um elevado grau de diligência no cumprimento dos seus deveres profissionais e deontológicos. Repare-se, por exemplo, que a junção fora de prazo de um articulado ou alegações de recurso, por mais importante que sejam não implicam a desoneração da parte mas sim a aplicação do princípio da preclusão com as suas nefastas consequências.

In casu, a parte foi notificada para corrigir um requerimento, dando-se cumprimento ao artigo 6.º, n.º 2, parte final, do C. P. C. que impõe esse convite. No prazo concedido nada fez ou requereu. É, pois, evidente que terá de suportar as consequências negativas da sua inércia.

Neste sentido veja-se também o Ac da RP de 24.4.2014, PROCESSO N.º: 220/13.8TTBCL-A.P1 (declarações parte) “Não cominando a lei qualquer sanção no caso da parte requerente não ter feito a discriminação dos factos ao requerer o depoimento de parte, face ao dever de gestão processual e ao princípio da cooperação deve ser convidada a suprir tal omissão, e só em caso de não observar o convite formulado ser indeferido o depoimento de parte”. [...].

Tudo, isto porque, como salienta o Ac da RP de 13.6.2018 (Jorge Seabra), já citado “a consagração do aludido ónus processual e do consequente efeito cominatório preclusivo (após convite endereçado à parte e não correspondido) não se apresenta como excessivo ou desproporcionado e, como tal, não afronta os direitos constitucionais do acesso ao direito, do direito à prova e à tutela jurisdicional efectiva consagrados no art. 20º da Constituição da República.

Porque, conforme se salienta no já antigo, mas ainda actual, Ac do STJ de 1.7.2004 (Noronha Nascimento), SJ200407010034172: “O princípio do inquisitório (art. 265 do C.P.C.) não significa que à parte basta alegar os factos essenciais, cabendo ao juiz fazer tudo o resto: recolher os factos instrumentais, ouvir testemunhas desaparecidas, recolher toda a prova e fazer todas as diligências etc., à margem da inércia das partes”.

Na verdade, o processo civil ainda é o campo privilegiado do funcionamento do princípio da autonomia privada (art. 3º, do CPC), do qual decorre não apenas a liberdade de conformar o seu mundo, mas também a responsabilidade pelas omissões nessa demanda."

[MTS]


Bibliografia (Índices de revistas) (169)


RDIPP


Bibliografia (925)


-- Gradi, M., Diritto alla prova e tutela della privacy nel processo civile, RDP 74 (2019), 1101


18/07/2020

Jurisprudência europeia (TJ) (222)


Reg. 2015/848 — Artigo 3.° — Competência internacional — Centro dos interesses principais do devedor — Pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente — Presunção ilidível segundo a qual o centro dos interesses principais dessa pessoa é o lugar da sua residência habitual — Ilisão da presunção — Situação em que o único bem imóvel do devedor está situado fora do Estado‑Membro onde este tem a sua residência habitual


TJ 16/7/2020 (C‑253/19, MH, NI / OJ, Novo Banco, SA) decidiu o seguinte:

O artigo 3.°, n.° 1, primeiro e quarto parágrafos, do Regulamento (UE) 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015, relativo aos processos de insolvência, deve ser interpretado no sentido de que a presunção nele prevista para determinar a competência internacional para efeitos da abertura de um processo de insolvência, segundo a qual o centro dos interesses principais de uma pessoa singular que não exerça uma atividade comercial ou profissional independente é o lugar da sua residência habitual, não é ilidida pelo simples facto de o único bem imóvel dessa pessoa estar situado fora do Estado‑Membro onde esta tem a sua residência habitual.


Jurisprudência europeia (TJ) (221)


Reg. 1215/2012 – Artigo 1.°, n.° 1 – Âmbito de aplicação – Conceito de “matéria civil e comercial” – Ação inibitória de práticas comerciais desleais intentada por uma autoridade pública com vista à proteção dos interesses dos consumidores


TJ 16/7/2020 (C‑73/19, Belgische Staat / Movic BV et. al.) decidiu o seguinte:

O artigo 1.°, n.° 1, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que está abrangida pelo conceito de «matéria civil e comercial», que figura nesta disposição, uma ação que opõe as autoridades de um Estado‑Membro a profissionais estabelecidos noutro Estado‑Membro, no âmbito da qual essas autoridades pedem, a título principal, que seja declarada a existência de infrações que constituem práticas comerciais desleais pretensamente ilícitas e ordenada a cessação das mesmas, bem como, a título acessório, que sejam ordenadas medidas de publicidade e que seja aplicada uma sanção pecuniária compulsória.



Jurisprudência europeia (TJ) (220)


Reg. 650/2012 – Âmbito de aplicação – Conceito de “sucessão com incidência transfronteiriça” – Conceito de “residência habitual do falecido” – Artigo 3.°, n.° 2 – Conceito de “órgão jurisdicional” – Sujeição dos notários às regras de competência judiciária – Artigo 3.°, n.° 1, alíneas g) e i) – Conceitos de “decisão” e de “ato autêntico” – Artigos 5.°, 7.° e 22.° – Acordo de eleição de foro e de escolha da lei aplicável à sucessão – Artigo 83.°, n.ºs 2 e 4 – Disposições transitórias


TJ 16/7/2020 (C-80/19E. E. (Kauno miesto 4ojo notaro biuro notarė Virginija Jarienė, K.D. E.)) decidiu o seguinte:


1)     O Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo conceito de «sucessão com incidência transfronteiriça» uma situação na qual o falecido, nacional de um EstadoMembro, residia noutro EstadoMembro à data do seu falecimento, mas não tinha quebrado os seus laços com o primeiro desses EstadosMembros, no qual se encontram os bens que compõem a sua sucessão, enquanto os seus sucessíveis têm a sua residência nesses dois EstadosMembros. A última residência habitual do falecido, na aceção desse regulamento, deve ser fixada pela autoridade à qual a sucessão foi submetida num único dos referidos EstadosMembros.

2)   Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, os notários lituanos não exercem funções jurisdicionais quando da emissão de um certificado nacional de direitos sucessórios. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses notários agem por delegação ou sob o controlo de uma autoridade judiciária e, consequentemente, podem ser qualificados de «órgãos jurisdicionais», na aceção dessa disposição.

3)     O artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que os notários lituanos podem ser qualificados de «órgãos jurisdicionais», na aceção desse regulamento, o certificado de direitos sucessórios que estes emitem pode ser considerado como sendo uma «decisão», na aceção dessa disposição, pelo que, para efeitos da sua emissão, esses notários podem aplicar as regras de competência previstas no capítulo II do referido regulamento.

4)    Os artigos 4.° e 59.° do Regulamento n.° 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que um notário de um EstadoMembro, que não é qualificado de «órgão jurisdicional», na aceção desse regulamento, pode, sem aplicar as regras gerais de competência previstas pelo referido regulamento, emitir os certificados nacionais de direitos sucessórios. Se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que essas escrituras preenchem as condições previstas no artigo 3.°, n.° 1, alínea i), do mesmo regulamento e podem, por conseguinte, ser consideradas «atos autênticos», na aceção dessa disposição, estas produzem, nos outros EstadosMembros, os efeitos que o artigo 59.°, n.° 1, e o artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012 atribuem aos atos autênticos.

5)     Os artigos 4.°, 5.°, 7.° e 22.°, bem como o artigo 83.°, n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que a vontade do de cujus, bem como o acordo entre os sucessíveis, podem conduzir à determinação de um órgão jurisdicional competente em matéria sucessória e à aplicação de uma lei sucessória de um EstadoMembro diferente daquelas que resultariam da aplicação de critérios estabelecidos por esse regulamento.



17/07/2020

Jurisprudência 2020 (33)


Reg. 2201/2003; responsabilidades parentais;
domicílio da criança


1. O sumário de RE 13/2/2020 (8811/15.6T8STB-H.E1) é o seguinte:

I - Em caso de residência de cada um dos progenitores e de um deles com a criança, em diferentes Estados-Membros, a competência internacional do tribunal afere-se nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, que estabelece serem competentes em matéria de responsabilidade parental os Tribunais do Estado-Membro, em que a criança resida habitualmente à data em que o processo seja instaurado no tribunal.

II - Dada a residência habitual da criança e da progenitora a quem a sua guarda está deferida, na Alemanha, no momento da propositura da acção nova que o processo de alteração à regulação das responsabilidades parentais constitui, são os tribunais alemães os competentes para conhecer do pleito, já que não se verificando nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Regulamento, não existe fundamento legal para o prolongamento da competência dos tribunais portugueses. (sumário da relatora)

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Em caso de residência de cada um dos progenitores e de um deles com a criança, em diferentes Estados-Membros, a competência internacional do tribunal afere-se nos termos do artigo 8.º, n.º 1, do Regulamento (CE) n.º 2201/2003, que estabelece serem competentes em matéria de responsabilidade parental os Tribunais do Estado-Membro, em que a criança resida habitualmente à data em que o processo seja instaurado no tribunal.

Como vimos, à data da instauração da alteração à regulação das responsabilidades parentais, o M… residia habitualmente com a mãe, na Alemanha.

Assim, dada a residência habitual da criança e da progenitora a quem a sua guarda está deferida, na Alemanha, no momento da propositura da acção nova que o processo de alteração à regulação das responsabilidades parentais constitui, são os tribunais alemães os competentes para conhecer do pleito.

Sufraga-se, pois, o entendimento vertido na decisão recorrida, no sentido de que «no presente caso, tendo em conta a factualidade descrita, é inegável que o M… tem fixada a sua residência habitual na Alemanha, pelo menos, desde agosto de 2016, altura em que foi integrado em equipamento de infância e em que a sua mãe já não tinha intenção de regressar a Portugal, passando a organizar a sua vida e a dos filhos naquele país.

Efetivamente, conforme se escreveu no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 6 de dezembro de 2016: “I – A competência internacional afere-se pelo critério da residência habitual do menor. II – O conceito de “residência habitual” (a que alude o Regulamento CE nº 2201/2003, do Conselho, de 27 de novembro de 2003) deve ser interpretado no sentido de que essa residência corresponda ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar.”

No mesmo sentido também se pronunciou o Tribunal da Relação de Guimarães, no Acórdão de 12 de julho de 2016: “I – No caso de residência plurilocalizada dos progenitores em Estados-Membros diferentes, o artigo 8º, nº 1 do Regulamento (CE) nº 2201/2003 do Conselho de 27 de novembro de 2003, estabelece em matéria de responsabilidade parental que o tribunal competente é aquele que se encontra situado no Estado-Membro onde a criança resida habitualmente à data em que o processo seja instaurado no tribunal. II – A ratio legis normativa, atendendo à justificação aduzida no 12º Considerando, radica no superior interesse da criança e, em particular, o critério da proximidade. III – Para efeito da competência internacional do tribunal, em matéria de regulação da responsabilidade parental, o conceito de residência habitual do menor deve ser interpretado em conformidade com a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, no sentido de que essa residência corresponde ao lugar que traduz uma certa integração da criança num ambiente social e familiar».

Acresce que, ao invés do que considera o Apelante, não se verificam na situação em presença os desvios à regra geral contida no referido artigo 8.º, n.º 1, mormente as circunstâncias vertidas nos artigos 9.º, 10.º e 12.º, que o n.º 2 do artigo 8.º ressalva, e de cuja verificação se retiraria ainda a competência internacional dos tribunais portugueses para o presente caso.

Na realidade, não só a deslocação inicial da criança para a Alemanha foi legal, como mesmo que se considerasse que o estabelecimento da sua residência nesse estado não o foi inicialmente, já que o seu regresso ao país estava previsto, o certo é que o estabelecimento da residência naquele país veio depois a ser aceite, por acordo, pelo progenitor. Portanto, à data em que a alteração foi instaurada, não havia dúvidas de que a residência do M… na Alemanha, estava coberta pela sentença que homologou esse acordo dos progenitores e a residência da criança junto da mãe, naquele país.

Assim, conforme se ponderou na decisão recorrida, e subscrevemos, «desde logo se conclui que não existe fundamento legal para o prolongamento da competência do Estado-Membro da anterior residência habitual da criança, previsto no artigo 9º, nº 1, porquanto o M… reside na Alemanha há bem mais do que três meses. E, do mesmo modo, ainda que se entendesse que ocorreu uma deslocação ilícita, seria de concluir que não se verifica o prolongamento da competência, tal como configurado pelo artigo 10º, já que tal pressupõe que ainda não se tenha fixado a residência habitual e, cumulativamente, as demais circunstâncias aí previstas. Finalmente, prevê o artigo 12º a extensão da competência para decidir questão relativa à responsabilidade parental relacionada com um pedido de divórcio pelos tribunais competentes para decidir este pedido.

No caso, o processo de divórcio do Requerente e da Requerida correu termos neste Juízo de Família e Menores de Setúbal. Porém, nesse processo não foi regulado o exercício das responsabilidades parentais quanto ao M…, já que aquele impugnou a paternidade, tendo tais questões sido tratadas em processo autónomo. Além disso, as circunstâncias previstas no nº 1 desse artigo são cumulativas e, no caso, não se verifica a prevista na al. b), já que a Requerente não aceitou a competência dos tribunais portugueses para a presente ação. E, ainda que assim não fosse, tendo as decisões, quer de divórcio, quer de regulação das responsabilidades parentais transitado em julgado, sempre cessaria a competência dos tribunais nacionais, conforme previsto no artigo 12º, nº 2».

Pelo exposto, nada há a censurar à decisão recorrida que nas circunstâncias de facto demonstradas concluiu que os tribunais nacionais e, em particular, o Juízo de Família e Menores de Setúbal não é competente para o conhecimento do pedido de alteração das responsabilidades parentais relativamente à criança M…, instaurado pelo seu progenitor quando a criança residia há mais de dois anos na Alemanha e, por outro lado, que não se verifica nenhuma das circunstâncias previstas nos artigos 9.º, 10.º e 12.º do Regulamento (CE) nº 2201/2003, não existindo fundamento legal para o prolongamento da competência dos tribunais portugueses, tanto mais quando o superior interesse da criança melhor se acautela com a apreciação do pleito pelo tribunal que com a sua situação de vida estável tenha maior proximidade, e que no caso, é o tribunal alemão.

Nestes termos, na improcedência da apelação, confirma-se a decisão que julgou o Juízo de Família e Menores de Setúbal internacionalmente incompetente para conhecer do pedido de alteração do regime de exercício das responsabilidades parentais suscitado nos autos e, em consequência, absolveu a Requerida da instância.

Vencido, o Apelante suportaria as custas devidas, na vertente de custas de parte, atento o princípio da causalidade e o disposto nos artigos 527.º, n.ºs 1 e 2, 529.º, n.ºs 1 e 4, e 533.º, todos do CPC, as quais não lhe são tributadas por beneficiar de apoio judiciário."

[MTS]


16/07/2020

Jurisprudência 2020 (32)


Acordo de pagamento;
reclamação de créditos*


1. O sumário de RL 18/2/2020 (224/13.0TCFUN-A.L1-7) é o seguinte:

I– Encontra-se subjacente ao espírito e à ratio do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro - ao abrigo do qual foi celebrado o acordo de pagamento que abrange os créditos de natureza fiscal - que o credor, perante o cumprimento pontual das ditas prestações e enquanto esse estado de coisas subsistisse, não exerceria os seus direitos contra o devedor, mantendo uma postura absolutamente passiva e expectante.

II– O acto de reclamação de créditos em processo de execução, tendente à satisfação dos mesmos à custa do produto dos bens vendidos, constitui precisamente uma concreta manifestação de vontade tendente à obtenção do ressarcimento da dívida em causa, o que se mostra contrário e contraditório com a posição antes assumida pelo credor quando se dispôs a celebrar tal acordo de pagamento com o devedor e enquanto este fosse escrupulosamente cumprido.

III – Não é pelo facto de os bens imóveis, a que respeita a dívida de IMI, poderem vir a ser vendidos no âmbito do processo de execução instaurado por terceiro que os celebrantes do acordo de pagamento deixam de se encontrarem estritamente vinculados ao seu escrupuloso cumprimento e sem que assista concretamente ao Ministério Público, em qualquer circunstância, o direito a receber em juízo parcelas do montante total da dívida que está a ser paga em prestações.

IV– Ao vincular-se aos termos do acordo, o Estado, enquanto pessoa de bem e sujeito que se subordina aos ditames da boa fé, obrigou-se a respeitá-lo, em todos os seus precisos termos, sem reservas nem restrições que não se encontrassem expressamente vertidas no diploma legal que lhe deu origem.

V– Pelo que não pode ser admitido o crédito reclamado pelo Ministério Público, em representação da Fazenda Nacional, em execução instaurada por terceiro, no caso de ter celebrado acordo de pagamento em prestações, com o contribuinte faltoso, relativamente a uma dívida de IMI, e enquanto esse mesmo acordo de pagamento esteja a ser pontualmente cumprido.

VI – De resto, em termos substanciais, a situação não é, no seu essencial e no plano substantivo, diversa daquela que se colocou aquando da vigência do Decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto (commumente conhecido como “Plano Mateus”), face à qual a jurisprudência acabou por se firmar – e bem – na sentido de que o Ministério Público não poderia reclamar tais créditos enquanto o plano de pagamentos se fosse devidamente cumprido pelo contribuinte.

VII– Neste caso particular, acresce ainda que o próprio reclamante se dispõe abertamente a reclamar montantes que já lhe foram pagos em função do cumprimento do plano de pagamentos, sob a pretexto de que “é impossível proceder às respectivas imputações”, remetendo para o devedor o ónus de vir posteriormente a identificá-los (e porventura reclamá-los).

VIII– O interesse público e geral em que a Administração Pública faça cumprir, com a diligência máxima, as obrigações tributárias de cada um, num plano de equidade e rigor, não pode nunca servir de pretexto para o desrespeito dos gerais do direito civil que obriga cada sujeito a comportar-se em conformidade e coerência com o cumprimento das obrigações que livre e voluntariamente assumiu, honrando fielmente os seus compromissos, não subvertendo o conteúdo dos acordos a que se vinculou e não exigindo aquilo que, por acção sua, considerou não ser juridicamente exigível.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Analisados os argumentos em equação, e não obstante as dúvidas que a situação naturalmente suscita, afigura-se-nos ser de perfilhar o entendimento sufragado na decisão recorrida.

Fazêmo-lo com base na seguinte ordem de razões essenciais:

1º - Está em causa a celebração de um acordo de pagamento de um dívida de natureza fiscal feito em prestações ao abrigo do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro, através do qual a Fazenda Nacional, livre e voluntariamente, se dispôs a não exercer contra o contribuinte faltoso os seus direitos fora dos termos do efectivamente contratualizado, esperando o devido cumprimento do plano, num contexto genérico de combate ao endividamente das empresas e famílias, contemporizando com situações fiscais em falta que os contribuintes desejassem regularizar dentro de determinado condicionalismo pré-estabelecido.

Consta a este propósito do preâmbulo do citado diploma em que é enfatizado que:

“(...) é criado um regime especial de redução do endividamento ao Estado que visa apoiar as famílias e criar condições para a viabilização económica das empresas que se encontrem em situação de incumprimento, prevenindo situações evitáveis de insolvência de empresas com a inerente perda de valor para a economia, designadamente com a destruição de postos de trabalho”.

Resulta a contrario do disposto no artigo 10º do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro, que enquanto o contribuinte não faltar ao cumprimento do plano de pagamentos firmado, os créditos não podem ser exigidos pelo Estado, conforme aliás se nos afigura absolutamente lógico e coerente.

Ou seja, tais créditos são inexigíveis por acordo ajustado pelo os respectivos credor e devedor.

Encontra-se subjacente ao espírito e à ratio deste diploma - ao abrigo do qual foi celebrado o acordo de pagamento que abrange os créditos de natureza fiscal - que o credor, perante o cumprimento pontual das ditas prestações e enquanto esse estado de coisas subsistir, não exerceria os seus direitos contra o devedor, mantendo uma postura absolutamente passiva e expectante.

De outra forma não faria sentido algum, actuando de forma séria, propor um acordo de pagamento para aliviar o sufoco económico do devedor sobreendividado...

De resto, só assim prosseguiria os propósitos gerais enunciados no diploma de “apoiar as famílias”, não lhes criando dificuldades suplementares, desde que esteja plenamente vigente e actuante o acordo que foi apresentado pelo Estado Português, por iniciativa sua, e sujeito à adesão do contribuinte, importando aliás condicionalismos relevantes associados à eventualidade do seu não cumprimento.

2º - O acto de reclamação de créditos em processo de execução, tendente à satisfação dos mesmos à custa do produto dos bens vendidos, constitui clara e inequivocamente uma concreta manifestação de vontade tendente à obtenção do ressarcimento da dívida em causa em termos diversos do acordado, o que se mostra contrário e contraditório com a posição antes assumida pelo credor quando se dispôs a celebrar tal acordo de pagamento com o devedor - e enquanto este fosse escrupulosamente cumprido.

A relação de confiança, lealdade e cooperação mútua que do mesmo emerge impõe isso mesmo: o devedor mantém-se a cumprir o que foi estabelecido; o credor limita-se a receber as prestações fixadas e a guardar pelo cumprimento imaculado das vindouras. 

3º - Não é pelo facto de os bens imóveis, a que respeita a dívida de IMI, poderem vir a ser vendidos no âmbito do processo de execução, instaurado por terceiro, que os celebrantes do acordo de pagamento deixam, por esse motivo, de se encontrarem estritamente vinculados ao seu escrupuloso cumprimento e sem que assista concretamente ao Ministério Público, em qualquer circunstância, o direito a receber em juízo parcelas do montante total da dívida que está a ser paga em prestações.

Note-se que, embora seja do interesse do credor não vir a perder as garantias com a venda do imóvel na instância executiva, também há que relevar – e não esquecer - o interesse do devedor contribuinte a quem assiste o direito de ver o seu débito satisfeito nos exactos termos do acordo firmado livremente e de boa fé, e não de outra forma, isto é, na sua integralidade, de uma só vez, através do exercício do direito de reclamação de créditos no âmbito de um processo executivo, por força da preferência que é conferida ao crédito da Fazendo Nacional.

Ao vincular-se aos termos do acordo, o Estado, enquanto pessoa de bem e sujeito que se subordina aos ditames da boa fé, obrigou-se a respeitá-lo, em todos os seus precisos termos, sem reservas nem restrições que não se encontrassem expressamente vertidas no diploma legal que lhe deu origem.

Neste caso particular, acresce ainda que o próprio reclamante se dispõe abertamente a reclamar montantes que já lhe foram pagos em função do cumprimento do plano de pagamentos, sob a pretexto de que “é impossível proceder às respectivas imputações”, remetendo para o devedor o ónus de vir posteriormente a identificá-los (e porventura reclamá-los).

Teve, nesse sentido, o cuidado de transcrever a sintomática mensagem que recebeu da Autoridade Tributária e que é do seguinte teor:

”As dívidas que estão a ser exigidas nos referidos processos de execução fiscal dizem respeito a IMI e englobam um conjunto de prédios, não sendo possível imputar os pagamentos efectuados no âmbito dos processos de execução fiscal a cada um desses prédios”.

Ou seja, e em termos práticos, o reclamante quer receber parte do que já lhe foi pago, não sendo sequer capaz de, como lhe compete, indicar quais os valores que se encontram ainda em dívida – relativamente ao imóvel penhorado sobre o qual se dispõe a exercer a sua garantia – e quais os que, nos termos do acordado, já lhe foram entregues pelo contribuinte ora cumpridor.

Não se nos afiguram obviamente aceitáveis estas postura e pretensão.

4º - Assim sendo, não só a realização do plano de pagamento em prestações, à luz do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro, implica a imediata inexigibilidade do crédito por parte da Fazenda Nacional, como obriga o credor, à luz das regras gerais da boa fé (artigo 406º e 762º, nº 2, do Código Civil), a não se propor obter o pagamento de parte do seu crédito à custa do património do devedor, ainda que o mesmo seja objecto de execução movida por terceiro e nesse especial contexto.

De resto, em termos substanciais, a situação não é, no seu essencial e no plano substantivo, diversa daquela que se colocou aquando da vigência do Decreto-lei nº 124/96, de 10 de Agosto (commumente conhecido como “Plano Mateus”), face à qual a jurisprudência acabou por se firmar – e bem – na sentido de que o Ministério Público não poderia reclamar tais créditos enquanto o plano de pagamentos se fosse devidamente cumprido pelo contribuinte, perante a inexigibilidade destes, conforme se demonstrou supra.

5º - A circunstância do artigo 9º, nº 2, do Decreto-lei nº 67/2016, de 3 de Novembro, prever que “as garantias constituídas à data da adesão mantêm-se até ao limite máximo da quantia exequenda...” não significa de forma alguma que o credor, à revelia e agindo em prejuízo do acordo celebrado - desde que este esteja a ser pontualmente cumprido, naturalmente -, possa reclamar em sede executiva parte do seu crédito (com vista ao seu pagamento pelo produto da venda dos bens); apenas quer dizer que, uma vez firmado o plano de pagamento à luz do diploma legal mencionado, a Fazenda Nacional, sem necessidade da exigência da prestação de garantias adicionais (artigo 9º, nº 1), mantém as garantias já constituídas pelo limite máximo antes exigido em processo de execução, procedendo à redução anual do dobro do montante efectivamente pago dentro de determinado condicionalismo.

Trata-se no fundo, de uma forma de persuadir o devedor a cumprir o plano acordado, sem que os bens dados em garantia responderão pela dívida em causa, e de incentivar o seu pontual cumprimento através de prometidas reduções anuais dos limites dessas garantias.
Nada disto tem a ver com a possibilidade de reclamação judicial de um crédito que o credor se comprometeu a não exigir desde que seja devidamente respeitado o acordo do pagamento em prestações.

Nem a disposição legal citada tem em vista a possibilidade de execução contra o contribuinte faltoso instaurada por terceiro, em que os imóveis em causa sejam objecto de penhora.

Dizer-se que “as garantias mantêm-se”, para o caso de o plano pagamentos vir a ser incumprido não significa a mesma coisa que afirmar que, para salvaguarda absoluta das garantias associadas ao imóvel a que respeita o IMI, o credor possa exigir do devedor aquilo que expressamente considerou como inexigível, revogando e eliminando, na prática e unilateralmente, o acordo antes firmado e que se encontrava em curso sem percalços.

É claro que a lei em causa sempre poderia ter previsto diferentemente, conferindo ao credor a possibilidade de reclamar o seu crédito, mesmo perante o escrupuloso cumprimento do acordo de pagamento, caso estivesse eminente a perda da sua garantia por via da sua venda executiva.

Seria algo contraditório e equívoco, mas plenamente possível no plano teórico e abstracto.

Aí o contribuinte faltoso, que se encontrava comprometido com o acordo de pagamento em prestações, não poderia esperar do credor comportamento diverso daquilo que resultaria dessa hipotética disposição legal, tendo de conformar-se com ela.

O certo é que tal situação não foi devidamente ressalvada, havendo assim apenas que respeitar apenas os termos do acordo de pagamento em prestações antes firmado, com todas as suas consequências associadas.

A eventual perda da garantia por via da venda dos imóveis em causa constitui, apenas e só, uma decorrência prática da celebração do acordo de pagamento com o devedor, sendo certo que o património deste continua a constituir garantia comum e geral do crédito deste credor.

6º - Diga-se, igualmente, que não releva o argumentário de que a reclamação de crédito e o eventual ressarcimento de parte da dívida, de natureza fiscal, à custa do produto da venda dos bens imóveis não acarreta qualquer prejuízo para o devedor do IMI, na medida em que o não obriga a suportar um sacrifício económico superior ao inerente ao cumprimento do plano de pagamento em prestações.

A questão não é sequer essa.

Os acordos livremente celebrados serão pontualmente cumpridos.

Enquanto houve lugar à regular execução, pelo devedor, do plano de pagamentos gizado por iniciativa do credor, segundo os exactos termos que o mesmo teve por curiais e satisfatórios, impõe-se acima de tudo o seu escrupuloso respeito por parte de ambos os contraentes, sem a exigência judicial do seu pagamento pelo credor que ao mesmo livremente anuiu (e de que agora se quer desresponsabilizar).

Na situação sub judice, a situação é particularmente gritante na medida em que o Ministério Público se propõe reclamar inclusivamente créditos que já foram pagos no cumprimento do plano de pagamentos acordados, remetendo o contribuinte ora cumpridor - assim claramente prejudicado e mesmo ludibriado - para um futuro e eventual acerto de contas.

7º - Refira-se, por último, que o interesse público e geral em que a Administração Pública faça cumprir, com a diligência máxima, as obrigações tributárias de cada um, num plano de equidade e rigor, não pode nunca servir de pretexto para o frontal desrespeito dos gerais do direito civil que obriga cada sujeito a comportar-se em conformidade e coerência com o cumprimento das obrigações que livre e voluntariamente assumiu, honrando fielmente os seus compromissos, não subvertendo o conteúdo dos acordos a que se vinculou e não exigindo aquilo que, por acção sua, considerou não ser juridicamente exigível.

É isto o respeito pelo princípio da boa fé, vector essencialmente e decisivo no nosso ordenamento jurídico, cabendo às entidades públicas, em primeiro lugar e desde logo, observá-lo de forma exemplar, irrepreensível e imaculada."

*3. [Comentário] A RL decidiu bem. À pretensão do Estado falta a necessária accionabilidade, o que constitui uma excepção dilatória inominada (art. 576.º, n.º 2, CPC).

[MTS]



Jurisprudência europeia (TJ) (219)


Reg. 1215/2012 — Artigo 7.°, ponto 2 — Competência judiciária em matéria extracontratual — Lugar da verificação do facto danoso — Lugar da materialização do dano — Manipulação dos dados relativos às emissões dos gases de escape de motores produzidos por um construtor automóvel


TJ 9/7/2020 (C-343/19, Verein für Konsumenteninformation/Volkswagen AG) decidiu o seguinte:

O artigo 7.°, ponto 2, do Regulamento (UE) n.° 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial, deve ser interpretado no sentido de que, quando os veículos tenham sido ilegalmente equipados num Estado‑Membro pelo seu construtor com um programa informático que manipula os dados relativos às emissões dos gases de escape antes de serem adquiridos a um terceiro noutro Estado‑Membro, o lugar da materialização do dano se situa neste último Estado‑Membro.




15/07/2020

Jurisprudência 2020 (31)


Sociedades comerciais; passivo superveniente;
ónus da prova*

1. O sumário RL 12/2/2020 (3/05.9TTALM-B.L1-4) é o seguinte:

I - Os sócios-gerentes da Executada originária assumiram, por acordo judicial e em nome e representação da dita sociedade uma dívida no montante de 15.000,00 € para com o seu trabalhador e aqui Exequente e, não obstante nunca a haverem satisfeito, foram deliberar a dissolução e liquidação imediatas daquele ente coletivo e aí declarar (falsamente) que este último não tinha passivo, passando assim uma esponja por de cima do dito crédito laboral e também que não possuía ativo, não obstante terem inscrito em nome daquela três viaturas automóveis e terem vendido no dia 22/6/2006 e pelo preço de € 190.000,00 o imóvel onde aquele funcionava e liquidado apenas com tal importância dívidas ao Fisco e à Segurança Social no valor global de € 71.825,47, verificando-se assim uma diferença positiva para a aludida quantia de € 190.000,00 de € 118.174,53.

II - A Oponente deveria não somente ter alegado de forma circunstanciada, em termos de modo, tempo e lugar, como depois demonstrado em termos objetivos, fidedignos e fiáveis, conforme lhe exigia o correspondente ónus de alegação e prova que a referida verba de € 118.174,53 havia efetivamente sido consumida na liquidação de dívidas do ente societário e que, nessa medida, não tinha sobrado nada do referido montante, que pudesse ter sido partilhado pelos dois sócios-gerentes.

III - Não foi isso que aconteceu nesta Oposição à Execução, tendo ficado por saber o que aconteceu efetivamente ao valor de € 118.174,53, dúvida essa quanto à realidade desses factos que, nos termos do art.º 414.º do NCPC, se resolve contra quem aproveitaria ou beneficiária com os mesmos, ou seja, a Apelada.

IV - Sendo assim, não é possível concluir, como pretende a Apelada, que a sociedade não tinha qualquer ativo, na data da sua dissolução e liquidação e de que não foi partilhado entre ambos quaisquer bens ou quantias pecuniárias, pois, no mínimo – e dando de barato os três veículos automóveis da empresa extinta e a muito prolongada e significativa impossibilidade da sua apreensão efetiva por parte do solicitador de execução - existia aquela importância sobrante de € 118.174,53, cujo destino ficou por apurar. 

V - A extinção jurídica de tal ente societário e devedor originário do crédito laboral de € 15.000,00 assentou em falsas declarações, quer no respeita à inexistência de ativo, como no que concerne à liquidação oportuna de todo o passivo, declarações essas feitas pelos seus únicos dois sócios e gerentes, o que os faz incorrer, desde logo, na responsabilidade pela liquidação da quantia exequente em causa nos autos, quer por força da aplicação direta artigos 162.º e 163.º, número 1 do CSC, quer em função da aplicação analógica do disposto no artigo 158.º do mesmo diploma legal, para quem não aceite aquela aplicação direta.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:


"F – A CONTROVÉRSIA EM TORNO DO ÓNUS DA PROVA 


Neste preciso sentido vai o recente Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 8/3/2017, Processo n.º 449/08.0TTCSC.1.L1-4, Relatora: Maria João Romba, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:


«Tendo, no decurso de execução de sentença relativa a créditos laborais, ocorrido a extinção por dissolução administrativa da sociedade devedora, cabe apenas a cada um dos respetivos ex-sócios -, contra os quais a execução prossegue, sem necessidade de habilitação – provar que não recebeu em partilha bens suficientes para satisfazer a dívida exequenda, uma vez que essa eventualidade é matéria de exceção perentória, tratando-se de factos impeditivos do direito da exequente.»

Impõe-se contudo referir, nesta matéria do ónus da prova, que a posição largamente maioritária da nossa jurisprudência vai em sentido oposto ao defendido nesse Aresto da Secção Social do TRL, de que são exemplo os Arestos a seguir indicados, para além daquele antes referida na Nota de Rodapé número 36 (sendo que o primeiro abaixo identificado é igualmente da Secção Social do TRP):

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13/1/2014, Processo n.º 472/06.0TTSTS-C.P1, Relator: João Luís Nunes, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

«I - As ações em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários;

II - Os sócios respondem pelo passivo não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam em partilha;

III - Por isso, a dívida da sociedade não se extingue com a extinção da sociedade, antes se opera uma modificação subjetiva e objetiva na obrigação, traduzida na responsabilização do(s) antigo(s) sócio(s) pela mesma, limitada ao montante que recebeu(ram) em partilha;

IV - Contudo, para que os sócios possam responder é necessário que o credor alegue e prove que aqueles obtiveram bens da sociedade resultantes da partilha do seu património.»

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 5/2/2018, Processo n.º 3275/15.7T8MAI-A.P1, Relator: Correia Pinto, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

«I - Encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (artigo 163.º, do C.S.C.).

II - O direito do credor sobre o sócio depende do facto deste ter partilhado, perante o que a existência de partilha é um facto constitutivo desse direito e não um facto modificativo, impeditivo ou extintivo do direito em questão.

III - Perante um facto constitutivo do direito, deve o mesmo ser alegado e provado pelo autor nos termos que decorrem das disposições conjugadas dos artigos 342.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil e 163.º, n.º 1, do Código das Sociedades Comercial.»

- Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 22/10/2018, Processo n.º 582/15.2T8PRT.P1, Relator: Augusto de Carvalho, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário:

«I - Com o registo do encerramento da liquidação, a sociedade considera-se extinta, mesmo entre os sócios, sem prejuízo das ações pendentes ou do passivo ou ativo supervenientes.

II - Em consequência da extinção, deixa de existir a pessoa coletiva, que perde a sua personalidade jurídica e judiciária, mas as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem.

III - Nos artigos 162.º, 163.º e 164.º do Código das Sociedades Comerciais, a questão do passivo e do ativo supervenientes foi solucionada no sentido de a responsabilidade e a titularidade passarem, em determinados termos, para os sócios por sucessão.

IV - A existência de bens e a sua partilha entre os sócios são elementos constitutivos do direito do credor, cabendo a este o ónus da respetiva alegação e prova.

V - Não pode a execução intentada contra a sociedade prosseguir contra os sócios, quando não foram alegados, ao menos no requerimento inicial executivo, os pressupostos da sua responsabilização, isto é, que aqueles receberam bens ou direitos em partilha do património societário suficientes para o pagamento do crédito peticionado.»

Confrontar, finalmente, em sentido próximo ao dos três Arestos referidos anteriormente, o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/5/2017, Processo n.º 2899/15.7T8LOU.P1, Relator: Filipe Caroço, publicado em www.dgsi.pt, com o seguinte Sumário: 

«I - Não obstante nas ações pendentes em que a sociedade seja parte a extinção desta determine a sua substituição pela generalidade dos sócios (representados pelo liquidatário) ao abrigo do art.º 162º do CSC, tal substituição não é automática nem ilimitada.

II - Se apenas a sociedade comercial de responsabilidade limitada, liquidada e extinta, foi condenada na ação declarativa no pagamento de determinada quantia pecuniária a favor da exequente, não pode fazer-se seguir a execução de sentença contra o seu ex-sócio (representado pelo liquidatário), ao abrigo do art.º 163.º do CSC, sem que se aleguem (e provem oportunamente) em ação própria ou, pelo menos, em fase incipiente da execução (quando antes não pôde ser), os pressupostos da responsabilidade deste último e da sua sucessão à sociedade, desde logo como requisito de legitimidade passiva, por não figurar no título executivo como devedor, abrindo também o contraditório.

III - Tal alegação na execução passa pela concretização descritiva dos bens e valores da sociedade extinta partilhados em benefício do ex-sócio (potencial executado legitimável), a fim de permitir determinar a medida da sua responsabilidade relativamente ao crédito da exequente; porém, de modo compatível com as caraterísticas coercitivas do processo de execução, sem retardamento anormal ou complicação declarativa.»

A [...] Dissertação de JOANA ALEXANDRA CARVALHO MAIA, denominada «Dissolução e liquidação societária: a (des)proteção dos credores sociais» afirma o seguinte, no seu capítulo 11 intitulado «A problemática do ónus da prova», a páginas 44 a 48 [...]:

«A responsabilidade dos antigos sócios pelo passivo não satisfeito ou acautelado depende de terem recebido, em partilha, bens que não poderiam ter sido distribuídos aos sócios, tendo em conta a existência de passivo por liquidar. Se assim é, nas ações propostas pelos credores nos termos do artigo 163.º do CSC e atendendo à declaração de inexistência de ativo e passivo dependente para a efetivação dos dois procedimentos que acabamos de analisar, deverá provar-se se os sócios partilharam entre si património social que deveria ter respondido pelas dívidas existentes.

Perante isto cumpre saber a quem compete o ónus da prova desse requisito, ou seja, se são os credores que têm de fazer a prova de que os sócios receberam em partilha bens da sociedade que poderiam responder integral ou parcialmente pelo seu crédito ou, pelo contrário, se são os sócios que têm de fazer a prova de que não receberam em partilha qualquer ativo social.

Lamentavelmente, a maioria da jurisprudência defende que aos credores pertence o ónus da prova, sustentando que estamos perante factos constitutivos do direito dos credores e que, como tal, são estes que têm de fazer a prova de que os sócios receberam em partilha ativo da sociedade [[...]] (342.º n.º 1 do CC).

No nosso entendimento e em seguimento da minoria da jurisprudência [[...]] que começa a ganhar força, defendemos que os factos são impeditivos do direito dos credores a alcançarem dos sócios a satisfação dos seus créditos, competindo aos sócios demonstrar que não receberam bens sociais (342.º n.º 2 do CC).

Para entendimento das várias posições, vejamos, primeiro, o que refere o Ac. do STJ de 12-03-2013 (Garcia Calejo), considerando que o ónus da prova está do lado dos credores:

“No caso dos autos não se sabe se existiu partilha dos bens sociais. É certo que se refere na decisão do procedimento administrativo instaurado que “do procedimento resulta a inexistência de ativo e passivo”. Porém, a nosso ver, isto não significa que, na realidade, não tenha existido uma partilha de bens entre os sócios. Apenas se poderá ter como assente o que consta da declaração, mas não a sua exatidão. Nesta conformidade, caberia à A. alegar e provar que, liquidada a sociedade, os Réus procederam à partilha de bens sociais, devendo responder até ao preenchimento dos montantes que receberam. Isto porque se devem considerar estes factos como constitutivos do seu direito (art.º 342.º, n.º 1 do C. Civil).” [[...]]

Discordamos totalmente desta posição, subscrevendo integralmente as palavras de CAROLINA CUNHA quando a mesma refere, no que tange ao artigo 163.º do CSC, que “a utilidade deste regime para a satisfação dos credores é, na hipótese que curamos, marginal: segundo o disposto no art.º 163.º/1 a responsabilidade dos sócios pelo passivo social superveniente tem como limite o montante que receberam na partilha. Ora, justamente, a declaração que fundou o procedimento acelerado de extinção do ente societário atestava igualmente a inexistência de ativo, pelo que é frequente os antigos sócios alegarem que nada foi partilhado e que nada receberam, assim logrando esvaziar totalmente a sua responsabilidade. Note-se, todavia, que não parece curial que os sócios se possam valer apenas de uma declaração feita por eles próprios e desprovida de fiscalização para demonstrarem que nada receberam em partilha - tanto mais que a declaração se veio a revelar falsa no que ao passivo concerne - o que confere um golpe decisivo na sua (já escassa) credibilidade quanto à inexistência de ativo. Em termos processuais, portanto, demandados pelos credores ao abrigo do art.º 163.º para pagamento do passivo superveniente, cabe aos sócios provar, através de outros meios que não a referida declaração, que nada receberem na partilha (cfr aliás o art.º 342.º/2 CC)”. [[...]]

Terá sentido exigir aos credores uma prova que supõe o conhecimento da situação económica da sociedade a que eles, muito dificilmente, terão acesso?

Do mesmo modo como fizemos com a posição maioritária da jurisprudência, passaremos a transcrever uma parte do Ac. do TRL de 15-03-2011 (Graça Araújo) que faz uma argumentação muito inteligente quanto à posição que defendemos e que iniciará a resposta à questão supra formulada:

“O mencionado artigo 163.º define uma responsabilidade substitutiva, com o claro objetivo de assegurar o ressarcimento dos credores sociais. Essa responsabilidade, no caso de sócios de responsabilidade limitada, não vai, porém, ao ponto de lhes exigir que suportem mais do que a sociedade suportaria caso não estivesse extinta. Ao contrário do que sucede, por exemplo, na situação do artigo 158.º do Cód. Soc. Com., (em que a responsabilidade dos liquidatários se estabelece, direta e pessoalmente, em face dos credores sociais - veja-se, em especial, a parte final do nº 2), no caso do artigo 163º o devedor é a sociedade (sendo que só não é esta o sujeito passivo da relação processual por já não ter personalidade jurídica e judiciária), embora substituída pela generalidade dos sócios, que, por isso mesmo, apenas respondem pelas “forças” do que receberam na liquidação e partilha daquela sociedade. Tal significa, julgamos, que a relação jurídica que o credor social traz à lide no caso do artigo 163.º do Cód. Soc. Com. é aquela que se constituiu com a sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respetivos sócios. E daqui decorre que ao credor social apenas cabe a prova dos factos constitutivos desse seu direito sobre a sociedade, nos termos do artigo 342.º n.º 1 do Cód. Civ. Correspetivamente, aos sócios cabe invocar e provar (artigo 342.º n.º 2 do Cód. Civ.) que os credores estão impedidos de obter, naquele momento (e dizemos naquele momento, porque poderá haver ativo superveniente – artigo 164º do Cód. Soc. Com.), o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade, uma vez que da liquidação da mesma não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente. A posição que ora defendemos (perfilhada no Ac. RL de 9.3.10, in http://www.dgsi.pt Proc. n.º 4777/06.1TVLSB.L1-1) é, em segundo lugar, a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta. Com efeito, nessa situação, caber-lhe-ia, apenas provar os factos constitutivos do seu direito para obter a condenação da sociedade; e poderia, depois, lançar mão da ação executiva, contando com o “auxílio” do agente da execução na identificação e localização de bens penhoráveis, nomeadamente existentes nas instalações da sociedade. Ora, tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respetivo património (circunstâncias a que o credor social é alheio), não compreendemos por que razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa). Acresce que a posição de que discordamos exige ao credor social uma prova que necessariamente pressupõe um conhecimento sobre a situação económico-financeira da sociedade que ele, naturalmente, não terá, em muito dificultando ou, mesmo, inviabilizando a satisfação de um crédito que ele, efetivamente, tem. Ao invés, estão os sócios na posição ideal para alegar e provar aquilo que, receberam ou não receberam na partilha.” [[...]]

Expostas as várias posições, consideramos que, aos credores, apenas deverá ser exigida a prova da relação creditícia que o liga diretamente à sociedade (facto constitutivo - 342.º n.º 1 do CC), i.e., os credores deverão provar a existência do crédito que têm sobre a sociedade e, após a referida prova, caberá aos sócios demonstrar que não procederam a qualquer partilha de ativo que pudesse parcial ou totalmente satisfazer o crédito do credor em questão. O facto de não ter existido qualquer ativo que pudesse ser partilhado pelos sócios durante a liquidação da sociedade, representa um facto impeditivo (341.º n.º 2 do CC) do direito dos credores em satisfazer os seus créditos.

Se o direito de verem os seus créditos satisfeitos foi violado, exigir aos credores que provem que os sócios receberam bens sociais é como que “infetá-los com cegueira provatória”.

Primeiro, os credores, como já referido, não serão os agentes mais capazes de fazer essa prova por não serem parte integrante da sociedade e desconhecerem, por exemplo, a sua contabilidade (mesmo que solicitada, a maior parte das vezes, e em violação da lei, a contabilidade não está organizada impossibilitando ao credor o acesso à prova); segundo, é incoerente colocar-se os credores numa situação pior do que aquela em que estariam se a sociedade não se tivesse extinguido (os credores intentariam uma ação contra a sociedade e esta responderia pelos seus bens, sendo que são estes mesmo bens que respondem nos termos do 163.º do CSC); por fim, se os credores provarem a existência do crédito (facto constitutivo), esta prova demonstra, mesmo que parcialmente, a falsidade da declaração dos sócios de inexistência de ativo e passivo: se os sócios ludibriaram quanto ao crédito não conseguimos compreender como se poderá exigir aos credores uma segunda prova de um facto que impediu a liquidação desse mesmo crédito.

Voltamos a frisar que, se os credores provam a existência do crédito sobre a sociedade, a declaração de inexistência de ativo e passivo revela-se parcialmente falsa, demonstrando uma probabilidade dos sócios terem recorrido ao processo administrativo de extinção imediata ou ao procedimento “ad hoc de dissolução sem liquidação” para conseguirem um “fresh start” sem apresentarem a sociedade à insolvência que representa um dever consagrado na lei - artigo 18.º do CIRE.

Novamente, os credores ao provarem a existência do crédito, ou seja, a existência de passivo da (ex-)sociedade, ressuscita a ideia de que a sociedade, logo à partida, não poderia extinguir-se através dos processos que supra referimos pela falha de um dos requisitos para o efeito: inexistência de passivo. É certo que nada se pode fazer quanto à personalidade jurídica da sociedade, nem é próprio levantar-se essas questões no âmbito da responsabilização dos sócios pelo passivo superveniente, no entanto, ao reconhecermos que o ónus da prova está do lado destes é meio caminho andado para que a decisão corresponda à verdade dos factos.

Por último, importa referir que, em sede judicial, ao verificar-se que a sociedade não tem ao dispor "os livros, documentos, e demais elementos da escrituração da sociedade", no caso de o ónus da prova estar do lado dos credores (posição dos factos constitutivos), defendemos a inversão do ónus da prova em virtude dos sócios terem tornado, culposamente, impossível a prova aos credores sociais (344.º n.º 2 do CSC) - pela violação da obrigação decorrente do artigo 157.º n.º 4 do CSC. Assim sendo, os sócios deverão fazer prova de que não partilharam ativo da sociedade que pudesse ter respondido pelo passivo respetivo.

Por não haver a fase de liquidação no procedimento administrativo de extinção imediata da sociedade e no processo “ad hoc de dissolução sem liquidação”, pode-se questionar a aplicação do artigo 157.º n.º 4 do CSC.

Neste sentido, consideramos que se deve aplicar analogicamente o artigo 157.º n.º 4 do CSC nos processos de extinção imediata: os sócios, na deliberação exigida pelo artigo 27.º n.º 1 b) do RJPADL, deverão designar um depositário dos livros, documentos e demais elementos da escrituração da sociedade para que no registo de encerramento de liquidação se identifique o respetivo depositário (artigo 2.º n.º 1 a) do Código de Registo Comercial e 10.º n.º 1 s) do Regulamento do Registo Comercial).

Julgamos que, quanto a esta matéria do ónus da prova, ainda há um longo trabalho jurisprudencial a fazer para que se deixe de proteger excessivamente os sócios; estes não respondem pessoalmente pelas dívidas da sociedade, apenas comercialmente (chamamos assim por serem os bens da sociedade extinta a responderem pelo passivo), portanto não vemos argumento que nos leve a desproteger, muitas vezes prejudicando severamente, os credores que são “ostracizados” nos seus créditos por lhes ser exigido uma prova (“diabólica”) que, no decorrer normal das relações comerciais, nunca lhes seria exigida.» [[...]]

Também na dissertação intitulada de «Liquidação societária e a responsabilidade pelo passivo superveniente», da autoria de ANA LUÍSA MIRANDA FERREIRA [...], se sustenta o seguinte, em sede do Capitulo D, com o nome de «Ónus da Prova», a páginas 47 a 50: 

«A responsabilização dos sócios não se encontra impedida pelo facto de declararem – em procedimento de extinção imediata – a inexistência quer de ativo quer de passivo, pois «a verdade material de uma sociedade não se demonstra com uma simples declaração unilateral dos seus sócios, dizendo que não há ativo» [[...]].

Neste ponto, coloca-se a questão de saber a quem incumbe o ónus de prova [[...]] da (in)existência de bens partilhados: se este ónus recai sobre a esfera dos credores, alegando e provando a existência de bens sociais como facto constitutivo do seu direito (cfr. art.º 342.º, n.º 1 CC), ou se são os sócios que, instados a responder pela dívida societária terão de alegar e provar a inexistência de bens partilhados como facto impeditivo do direito dos credores (cfr. art.º 342.º, n.º 2 CC) [[...]].

De acordo com CAROLINA CUNHA [[...], a contraposição entre estas duas teses conduz-nos à evidência de que, a nível jurisprudencial, apesar do caráter dominante [[...]] da tese do facto constitutivo, esta tem vindo a perder terreno para a tese do facto impeditivo [[...]] com apoio nos argumentos invocados pelo Tribunal da Relação de Lisboa, no seu acórdão de 15 de Março de 2011 [[...]], onde se estabelece que “a relação jurídica que o credor traz à lide, nos termos do art.º 163.º do CSC, é aquela que o liga à sociedade, posto que nenhuma outra, diversa e autónoma, se constituiu com os respetivos sócios” [[...]].

A lei civil determina, com base num critério de normalidade, que aquele que invoca determinado direito terá de provar os factos que, normalmente, o integram. Porém, a prova de factos impeditivos caberá à parte contrária por estarmos perante “factos anormais que excluem ou impedem a eficácia dos elementos constitutivos” [[...]] (a fraude à lei, a falsidade de declarações, etc.).

Podemos retirar a ideia de que, relativamente à prova dos factos alegados pelo credor no momento da propositura da ação para responsabilizar os sócios pelo passivo insatisfeito, aquele apenas está obrigado a provar o seu direito sobre a sociedade (cfr. art.º 342.º, n.º 1 CC).

Por conseguinte, caberá aos sócios provar, nos termos do art.º 342.º, n.º 2 CC, que da liquidação da sociedade não resultou qualquer saldo ou não resultou saldo suficiente para satisfazer o crédito peticionado, invocando e provando que o credor está impedido de obter, naquele momento [[...]], o ressarcimento total ou parcial do seu crédito sobre a sociedade.

Nas palavras do Tribunal, esta posição é “a única que assegura ao credor insatisfeito uma situação idêntica à que se verificaria caso a sociedade não estivesse extinta” [[...]].

Com isto, “tendo a sociedade sido dissolvida por deliberação dos sócios, como é o caso, e igualmente por estes liquidado o respetivo património (circunstância a que o credor social é alheio)”, não se compreende “por que razão deve ser o credor insatisfeito a suportar os custos acrescidos dessa situação no que respeita aos ónus que processualmente lhe incumbem (sendo, aliás, certo que já sofre as consequências derivadas da cessação do giro comercial da empresa)” [[...]].

É de criticar a exigência ao credor de prova de uma situação económico-financeira da sociedade cujo conhecimento ele não terá o que, por sua vez, dificulta ou impede a satisfação do seu crédito. Isto quando, correlativamente, os sócios se encontram numa “posição ideal para alegar e provar aquilo que receberam ou não receberam na partilha”.

Neste sentido, de exigência excessiva de prova, a Relação de Lisboa [[...]] afirma «para a efetivação desta responsabilidade dos sócios, posterior à extinção da sociedade, cabe ao credor o ónus de provar que, apesar da referida extinção, existe passivo não pago e, por haver responsabilidade limitada, também lhe cabe o ónus de provar a existência de ativo social».

No fundo, o crucial é evitar entraves acrescidos aos credores supervenientes através, por exemplo, do recurso à inversão do ónus da prova [[...]] (cfr. art.º 344.º do CC), cabendo aos sócios provar que, em sede de partilha, não receberam o suficiente para pagar 100% da dívida ou uma parte dela.

Esta inversão do ónus da prova fará sentido quando os sócios emitam falsas declarações quanto à inexistência de ativo e passivo uma vez que a lei civil exige atuação culposa da qual derive a impossibilidade de prova pelo onerado. O Tribunal da Relação do Porto[[...]] defende que «relativamente aos factos - ilícitos e culposos - tem-se por invertido o ónus da prova (…) já que factos de muito difícil, se não impossível, prova para a autora, reconhecendo-se ser a ré quem estaria em condições de provar as suas afirmações». [[...]]

Salvo o devido respeito pela opinião contrária, afigura-se-nos que nem o legislador visava tal resultado, jurídica, económica e socialmente perverso, nem os tribunais - pelo menos quando se deparam com situações comprovadas de falsas declarações como a dos autos, em que o ativo da sociedade existente e «ocultado» não é destinado a liquidar o passivo societário, também existente e ignorado, mas antes «desencaminhado» (no fundo, partilhado), de formas desconhecidas, informais, não declaradas, sub-reptícias, de licitude duvidosa, pelos sócios do ente societário de responsabilidade limitada extinto por mero ato privado dos mesmos – podem, de ânimo leve, exigir aos credores prejudicados com tais condutas e práticas fraudulentas ou levadas a cabo numa situação de abuso de direito, que façam ainda assim e à imagem do que acontece em situações de regular e são comércio jurídico, quando as empresas se encontram a funcionar e a desenvolver normalmente a sua atividade económica, a alegação e prova – já de si difícil, mesmo quando as sociedades comerciais se extinguem de boa-fé, de forma mais ou menos pública e transparente e de acordo com os parâmetros e exigências legais – de qual o património que sobrou e foi partilhado entre aqueles, assim como do seu valor, de maneira a poderem responsabilizar pelas dívidas sociais os ditos sócios prevaricadores.

A posição maioritária da nossa jurisprudência não apenas peca por uma leitura excessivamente formal e literal dos preceitos normativos envolvidos nesta controvérsia relativa à repartição do ónus da prova, como acaba por premiar o «infrator», ao não valorar devidamente as falsas declarações de inexistência de ativo e passivo prestadas pelos sócios e ao isentá-los da prova de que, não obstante a inveracidade de tais declarações, os bens da sociedade que existiam foram destinados a pagar na sua totalidade dívidas daquela ou, quando «divididos» entre eles, possuem um valor pecuniário diminuto ou inferior ao da quantia exequenda, só respondendo pela satisfação desta última até esse limite.

Nesta medida, estamos com a jurisprudência minoritária e com a doutrina antes transcrita que entende que, em casos de fraude ou abuso de direito derivados da dissolução e liquidação imediatas da sociedade suportadas em falsas declarações, ao credor apenas cabe alegar e provar o seu crédito (que, no caso dos autos, derivou de transação entre as partes na ação declarativa laboral e passou pelo crivo do tribunal do trabalho), recaindo sobre os sócios da sociedade extinta, nos moldes antes referidos, a prova dos factos impeditivos ou extintivos de tal direito."

*3 [Comentário] a) O acórdão tem o seguinte voto de vencida:


Não obstante reconheça o melindre da questão e a controvérsia que a envolve, não acompanho a decisão do acórdão na medida em que perfilho, e já expressei noutras decisões, a tese de que incumbia ao exequente, como facto constitutivo do direito que pretende exercer contra a ex-sócia da sociedade extinta, o ónus de alegar e provar que esta recebeu bens na partilha o que, nos termos do art.163.º do C. S. Comerciais, constitui condição para que a mesma responda pelo passivo social – neste sentido, além dos citados no acórdão, vide o Acórdão do STJ de 1 Out. 2019, Proc. n.º 4022/06.0TCLRS.L2.S1.)


b) O direito positivo fornece os seguintes dados:

-- No requerimento executivo, incumbe ao exequente alegar os factos constitutivos da sucessão na titularidade da dívida (art. 54.º, n.º 1, CPC); a falta de alegação destes factos constitui o requerimento executivo como inepto (art. 186.º, n.º 2, al. a), CPC);

-- A partir do momento que o sócio executado deduz oposição à execução, é claro que, independentemente da qualificação do facto relativo ao montante recebido por esse sócio, o ónus da prova do fundamento da oposição pertence a este sócio executado.

Nesta hipótese, vale o lugar paralelo dos bens penhoráveis na execução instaurada contra o herdeiro: se a herança tiver sido aceita pura e simplesmente e se o exequente se opuser ao levantamento da penhora, cabe ao executado alegar e provar que os bens não provieram da herança (art. 744.º, n.º 3, al. a), CPC).

MTS