1) O Regulamento (UE) n.° 650/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e execução das decisões, e à aceitação e execução dos atos autênticos em matéria de sucessões e à criação de um Certificado Sucessório Europeu, deve ser interpretado no sentido de que é abrangida pelo conceito de «sucessão com incidência transfronteiriça» uma situação na qual o falecido, nacional de um Estado‑Membro, residia noutro Estado‑Membro à data do seu falecimento, mas não tinha quebrado os seus laços com o primeiro desses Estados‑Membros, no qual se encontram os bens que compõem a sua sucessão, enquanto os seus sucessíveis têm a sua residência nesses dois Estados‑Membros. A última residência habitual do falecido, na aceção desse regulamento, deve ser fixada pela autoridade à qual a sucessão foi submetida num único dos referidos Estados‑Membros.
2) Tendo em conta as considerações precedentes, importa responder à segunda questão que o artigo 3.°, n.° 2, do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que, sem prejuízo de uma verificação pelo órgão jurisdicional de reenvio, os notários lituanos não exercem funções jurisdicionais quando da emissão de um certificado nacional de direitos sucessórios. Todavia, cabe ao órgão jurisdicional de reenvio determinar se esses notários agem por delegação ou sob o controlo de uma autoridade judiciária e, consequentemente, podem ser qualificados de «órgãos jurisdicionais», na aceção dessa disposição.
3) O artigo 3.°, n.° 1, alínea g), do Regulamento n.° 650/2012 deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o órgão jurisdicional de reenvio considerar que os notários lituanos podem ser qualificados de «órgãos jurisdicionais», na aceção desse regulamento, o certificado de direitos sucessórios que estes emitem pode ser considerado como sendo uma «decisão», na aceção dessa disposição, pelo que, para efeitos da sua emissão, esses notários podem aplicar as regras de competência previstas no capítulo II do referido regulamento.
4) Os artigos 4.° e 59.° do Regulamento n.° 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que um notário de um Estado‑Membro, que não é qualificado de «órgão jurisdicional», na aceção desse regulamento, pode, sem aplicar as regras gerais de competência previstas pelo referido regulamento, emitir os certificados nacionais de direitos sucessórios. Se o órgão jurisdicional de reenvio considerar que essas escrituras preenchem as condições previstas no artigo 3.°, n.° 1, alínea i), do mesmo regulamento e podem, por conseguinte, ser consideradas «atos autênticos», na aceção dessa disposição, estas produzem, nos outros Estados‑Membros, os efeitos que o artigo 59.°, n.° 1, e o artigo 60.°, n.° 1, do Regulamento n.° 650/2012 atribuem aos atos autênticos.
5) Os artigos 4.°, 5.°, 7.° e 22.°, bem como o artigo 83.°, n.os 2 e 4, do Regulamento n.° 650/2012 devem ser interpretados no sentido de que a vontade do de cujus, bem como o acordo entre os sucessíveis, podem conduzir à determinação de um órgão jurisdicional competente em matéria sucessória e à aplicação de uma lei sucessória de um Estado‑Membro diferente daquelas que resultariam da aplicação de critérios estabelecidos por esse regulamento.