I. Como se diz no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.03.2021 (Proc. 9726/17.9T8CBR.C1.S1), “[a] estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e da probabilidade como seu fundamento lógico”.II. Uma “indução reconstrutiva” deste tipo, da qual decorre, in casu, o facto de que a violação dos deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação do intermediário foi causa (no sentido de condição sine qua non) da decisão de investir, permite dar por assente o nexo de causalidade exigido pelo AUJ n.º 8/2022 para a responsabilidade civil do intermediário financeiro.
"8. A ora Relatora proferiu decisão singular com o seguinte teor:
“Existindo pronúncia de ambas as partes sobre a admissibilidade da presente revista, veja-se se alguma circunstância obsta ao conhecimento do recurso, nos termos do artigo 652.º, n.º 1, al. b), do CPC.
Como decorre do precedente Relatório, o recurso é enquadrado no artigo 671.º, n.º 1, do CPC e, subsidiariamente, nos artigos 671.º, n.º 3, 1.ª parte, e 629.º, n.º 2, al. c), do CPC.
O primeiro fundamento alegado é o fundamento habitual do recurso de revista. A admissibilidade do recurso com base neste fundamento conhece uma limitação extrínseca, prevista no artigo 671.º, n.º 3, do CPC.
“Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível – dispõe-se nesta norma – não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância”.
Ora é esta a hipótese que, justamente, se verifica no caso em mãos – o Acórdão da Relação confirmou, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente a decisão proferida na 1.ª instância, isto é, existe dupla conforme e esta obsta, em princípio, à admissibilidade do recurso por via normal.
Com efeito, a questão analisada no Acórdão recorrido era, nas palavras do Tribunal a quo:
“Saber se, da matéria de facto provada na sentença impugnada, resulta, ou não, demonstrado o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, a recorrente, e o dano decorrente da decisão de investir dos recorridos”.
A questão foi respondida, no que releva para aqui, nos seguintes termos:
“Tal como referido na sentença e assumido pela recorrente, considerando a localização temporal dos factos (Outubro de 2004), entende-se que, ao caso dos autos, se mostra aplicável o entendimento plasmado no AUJ n.º 8/2022, publicado no DR 212/2022, Série I, de 03-11-2022, com os seguintes termos:
“1. No âmbito da responsabilidade civil pré-contratual ou contratual do intermediário financeiro, nos termos dos artigos 7.º, nº 1, 312º nº 1, alínea a), e 314º do Código dos Valores Mobiliários, na redação anterior à introduzida pelo Decreto-Lei n.º 357-A/2007, de 31 de outubro, e 342.º, nº 1, do Código Civil, incumbe ao investidor, mesmo quando seja não qualificado, o ónus de provar a violação pelo intermediário financeiro dos deveres de informação que a este são legalmente impostos e o nexo de causalidade entre a violação do dever de informação e o dano
2. Se o Banco, intermediário financeiro – que sugeriu a subscrição de obrigações subordinadas pelo prazo de maturidade de 10 anos a um cliente que não tinha conhecimentos para avaliar o risco daquele produto financeiro nem pretendia aplicar o seu dinheiro em “produtos de risco” – informou apenas o cliente, relativamente ao risco do produto, que o “reembolso do capital era garantido (porquanto não era produto de risco”), sem outras explicações, nomeadamente, o que eram obrigações subordinadas, não cumpre o dever de informação aludido no artigo 7.º, n.º1, do CVM.
3. O nexo de causalidade deve ser determinado com base na falta ou inexatidão, imputável ao intermediário financeiro, da informação necessária para a decisão de investir.
4. Para estabelecer o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação, por parte do intermediário financeiro, e o dano decorrente da decisão de investir, incumbe ao investidor provar que a prestação da informação devida o levaria a não tomar a decisão de investir.”
No aludido aresto, a propósito do nexo de causalidade, refere-se que “incumbe ao cliente (investidor) a prova do nexo de causalidade entre o facto e o dano, ou seja, que se tivesse sido informado, por completo, da concreta identificação, natureza e características do produto financeiro que lhe foi proposto, bem como da sua natureza, não as teria adquirido, pois cabe a quem invoca o direito à indemnização alegar e demonstrar o nexo causal entre o facto ilícito e o dano, que também não se presume, nos termos do disposto no n.º1 do artigo 342.º do Código Civil”.
Releva, ainda, o mencionado no mesmo aresto a propósito da densificação do nexo de causalidade em referência, de que “O artigo 563.º do Código Civil prescreve que “A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão”, isto é, se não tivesse ocorrido o incumprimento. Nesta disposição legal encontra-se consagrado o critério da causalidade adequada, pela formulação negativa, ou seja, o incumprimento contratual tem, em concreto, de ter constituído condição necessária ao dano, só se excluindo a responsabilidade se ele for, pela sua natureza, indiferente para a produção daquele tipo de prejuízos, isto é, se o lesante provar que apenas a ocorrência de circunstâncias extraordinárias ou invulgares determinou a aptidão causal daquele facto para a produção do dano verificado.”
Na sentença recorrida assumiu-se que o nexo de causalidade entre a conduta ilícita da recorrente e o dano estava demonstrado, considerando que aos autores foi garantido pelo gestor da agência do BPN onde tinha a sua conta à ordem que a subscrição de obrigações SLN 2004 tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo, que o Banco garantia o reembolso do capital investido, tendo sido estas informações determinantes para os autores aceitarem subscrever as obrigações.
Com recurso aos factos referidos, constantes do acervo provado (pontos 15 e 16), a decisão impugnada “infere” (expressão utilizada na decisão proferida pelo STJ a 03-10-2024) que os autores não tomariam a decisão de investir na aplicação em referência nos autos caso a recorrente lhes tivesse prestado a informação devida sobre as respectivas características, ou seja, que não tinha as mesmas garantias e segurança de um depósito a prazo e que o Banco, recorrente, não garantia o reembolso do capital investido.
Trata-se de uma presunção judicial (art. 349º do CC). (…)
A presunção formulada na decisão recorrida mostra-se alicerçada no acervo factual provado, não colide com a matéria de facto dada como não provada (acima enunciada), está conforme com o disposto nos arts. 349º, 351º e 392º a 396º do CC, e em consonância com critérios de normalidade, de experiência comum, com a qual, por isso, se concorda. (…)
Em consequência do referido, entende-se demonstrado o nexo de causalidade entre a violação dos deveres de informação por parte da recorrente e o dano decorrente da decisão de investir produzido na esfera jurídica dos autores, de acordo com o segmento n.º 4 do AUJ n.º 8/2022, acima mencionado. (…)
Em face do exposto, acordam os Juízes Desembargadores que compõem o Colectivo desta 2ª Secção em julgar o recurso interposto pela ré improcedente e, em consequência, manter a decisão recorrida, de 08-02-2024” [---]
Já prevenindo a possibilidade de verificação da dupla conforme (rectius: a impossibilidade de admissão do recurso nos termos gerais), a recorrente avançou com um fundamento subsidiário de recorribilidade – o fundamento específico da al. c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, a que se faz referência implícita na ressalva contida na 1.ª parte daquele artigo 671.º, n.º 3, do CPC (casos em que é sempre admissível recurso).
Sucede, porém, que, como já se antevê das passagens do Acórdão recorrido acima transcritas, a situação prevista na al. c) do n.º 2 do artigo 629.º do CPC, e de que depende a sua aplicabilidade, não se confirma.
Não há, de facto, contrariedade do Acórdão recorrido com jurisprudência uniformizada do Supremo Tribunal de Justiça – in casu: o AUJ n.º 8/2022 –, antes pelo contrário. Demonstram-no as recorrentes alusões ao AUJ e as constantes reproduções dos excertos relevantes para a questão em apreço, sobre o nexo de causalidade.
Particularmente relevante para eliminar qualquer dúvida quanto a que o reconhecimento, pelo Tribunal recorrido, do nexo de causalidade no caso concreto está em conformidade com o AUJ n.º 8/2022 é a seguinte passagem deste:
“O que o regime do CVM pode trazer de diverso é a diminuição da exigência do regime da prova do nexo de causalidade no sentido de se dever facilitar ao investidor a demonstração da sua ocorrência, por forma a não se inverter a lógica do sistema de responsabilidade civil, pois é de reconhecer que é difícil ao investidor demonstrar, sem sombra de dúvidas, que nunca realizaria o investimento efetuado se a informação em falta lhe tivesse sido prestada (…)” [---]
Contrapõe, em especial, a recorrente que:
“(…) aplicando os termos do AUJ n.º 8/2022, para que se verifique o concreto pressuposto da responsabilidade civil – nexo de causalidade – tem, necessariamente, de existir a alegação de um facto, e a subsequente prova desse facto, que indique que a prestação de informação devida levaria o cliente – no caso, os AA. – a não tomar a decisão de investir. E esse facto não existe!!!” (cfr. conclusão 5.ª).
Olvida, todavia, a recorrente que é possível distinguir formalmente o elenco dos factos dados como provados e como não provados, de onde constam todos os factos probatórios, e a indução reconstrutiva [Expressão usada no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 9.03.2021 (Proc. 9726/17.9T8CBR.C1.S1), onde pode ler-se: “A estrutura lógica das presunções judiciais é própria da chamada indução reconstrutiva, através da qual se permite comprovar a realidade de um facto (facto presumido) a partir da prova da existência de um outro facto (facto-base, instrumental ou indiciário), funcionando as regras da experiência e da probabilidade como seu fundamento lógico”.]de que decorre o facto probando – de que decorre que a violação dos deveres pré-contratuais de esclarecimento e de informação do intermediário foi causa (no sentido de condição sine qua non) da decisão de investir.
Pelo exposto, decide-se julgar inadmissível o presente recurso de revista."
*3. [Comentário] a) Não pode deixar de se salientar que o STJ aplicou, sem nenhumas restrições, uma presunção judicial. É claro que é muito cedo para afirmar que o STJ deixou cair as objecções ao controlo e à utilização de presunções judiciais. Mas talvez seja um passo no bom caminho.
b) Já agora, duas breves observações sobre o citado acórdão do STJ de 9/3/2021:
-- A expressão "indução reconstrutiva" talvez não seja a melhor para explicar a relação entre o facto probatório e o facto probando, isto é, in casu, o facto que é presumido através da presunção judicial; do facto probatório não se induz o facto probando, antes se infere este facto (que não tem nada de um facto induzido do tipo "todos os cisnes são brancos");
-- A equivalência entre o facto-base ou instrumental e o facto indiciário não parece feliz; com base em factos indiciários só se pode obter a prova desses indícios; não se vê bem que facto probando pode ser inferido de um mero indício desse facto.
MTS