"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/02/2026

Jurisprudência 2025 (81)


Processo de inventário;
conferência de interessados; venda de bens


I. O sumário de RC 25/3/2025 (2233/20.4T8CBR.C1) é o seguinte:

1. No inventário, “a conferência de interessados é soberana nas suas decisões”.

2. Acordado nela um valor para a venda de certo bem e não havendo acordo para aceitar uma proposta de valor inferior, o Tribunal não pode autorizar a venda pelo valor inferior sem que convoque os interessados para nova conferência de interessados (art.1111, nº 2, c), do Código de Processo Civil).


II. Na fundamentação do acórdão refere-se o seguinte:

"A questão é a de saber se o Tribunal podia decidir vender por valor inferior ao acordado pelos interessados. [...].

*
Entendemos que o Recorrente tem razão.

Não há credores da herança.

A questão é limitada aos herdeiros, decorrente essencialmente da indivisibilidade do bem.

Não sendo considerados interesses de credores, não se justifica a aplicação impositiva e única das normas próprias da execução. O facto de a venda ser feita pelas formas estabelecidas pelo processo executivo não impõe a desconsideração das normas que são próprias do inventário (art.549 do Código de Processo Civil).

A decisão que fixou o valor mínimo não foi do Agente de Execução, mas sim dos herdeiros, em conferência de interessados.

Não sendo conseguida a venda pelo valor acordado, deveria ter sido dada a palavra aos herdeiros em nova conferência de interessados. (Notificados da proposta, nesse momento apenas estavam obrigados a declarar aceitar ou não, o que é diferente de estarem notificados para as questões próprias da conferência de interessados.)

Conforme citação da conclusão XXIV (que encontramos em L. Cardoso, Partilhas, 4ª edição, vol. II, página 98), em síntese, “a conferência é soberana nas suas decisões”.

Por fim, devemos considerar que não é intolerável a concreta demora na tentativa de vender o bem por valor que respeite o acordo dos interessados.

Assim, na falta de acordo pelo valor da proposta, o processo deve voltar à conferência de interessados."

[MTS]