"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/02/2026

Jurisprudência 2025 (82)


Processo de jurisdição voluntária;
atribuição da casa de morada da família; recurso de revista


1. O sumário de STJ 3/4/2025 (2300/22.0T8LSB.L1.S1) é o seguinte:

I. O pedido de alteração da atribuição da casa de morada de família integra-se no processo regulado no artigo 990.º do CPC, que é um processo de jurisdição voluntária, subordinado, portanto, ao artigo 988.º, n.º 2, do CPC.

II. Para que a questão suscitada se qualifique como questão de legalidade e seja admissível a sua apreciação na revista, não basta alegar que está em causa a interpretação de determinada norma jurídica, ainda para mais quando é visível que a decisão recorrida se apoiou em critérios de conveniência ou oportunidade.

III. Para que a Relação tenha o dever de alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto é preciso que esteja convencida que os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impõem decisão diversa (cfr. n.º 1 do artigo 662.º do CPC); para que tenha o dever de ordenar a renovação da produção da prova, é preciso que tenha dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento cfr. al. a) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; para que tenha o dever de ordenar a produção de novos meios de prova, é preciso que tenha dúvida fundada sobre a prova realizada [cfr. al. b) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; para que tenha o dever de anular a decisão proferida na 1.ª instância, é preciso que, não constando do processo todos os elementos que permitem a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou considere indispensável a ampliação desta [cfr. al. c) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC]; e, para que tenha o dever de determinar que o Tribunal de 1.ª instância fundamente a decisão proferida sobre algum facto essencial para o julgamento da causa, é preciso que considere que aquela decisão não está devidamente fundamentada [cfr. al. d) do n.º 2 do artigo 662.º do CPC].

IV. Nesta medida, é possível dizer que o bom exercício / o exercício adequado dos poderes-deveres previstos no artigo 662.º corresponde, em muitos casos, ao não exercício destes poderes-deveres.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"1. O presente recurso é interposto no âmbito de processo de jurisdição voluntária, regulado no artigo 990.º do CPC (atribuição da casa de morada de família) e subordinado a regime no qual se integra o artigo 988.º, n.º 2, do CPC, segundo o qual “[d]as resoluções proferidas segundo critérios de conveniência ou oportunidade não é admissível recurso para o Supremo Tribunal de Justiça”.

O recorrente invoca que, apesar de tudo, são discutidas questões de mera legalidade, designadamente, a interpretação do artigo 1793.º do CC.

Sucede que não basta alegar que está em causa a interpretação de determinada norma jurídica para que a questão suscitada no recurso se qualifique como ou se converta em questão de legalidade.

Incontestavelmente, a decisão recorrida, na parte respeitante à alteração da casa de morada de família, é uma decisão que convoca, não a aplicação de critérios de legalidade estrita, mas critérios de conveniência ou oportunidade.

Decidiu o Tribunal recorrido alterar a atribuição da casa de morada de família baseado, essencialmente, de acordo com o respectivo sumário, “na alteração da capacidade financeira do ex-cônjuge a quem a casa não foi atribuída, associada à cedência da casa para fins de exploração de estabelecimento de alojamento local, pelo ex-cônjuge que teve a casa atribuída da casa, ainda que não aufira contrapartidas financeiras dessa cedência”.

Veja-se ainda o que se diz, a certa altura, na fundamentação do Acórdão:

“Para a decisão, e à luz da análise feita, é relevante notar que após o acordo de atribuição da casa de morada de família:

- A apelada deixou de ter condições de ter casa própria;

- A renda atualizada da casa da apelada seria de 900,00 euros.

- A apelada teve despesas inusitadas por força de doença grave que sofreu;

- O apelante celebrou, em 2018, um contrato de comodato com terceiro relativamente ao r/c e 1.º andar do imóvel que foi a casa de morada de família.

- No imóvel é explorado um estabelecimento de alojamento local.

Além disso, importa ainda considerar o seguinte:

- A apelada vive com a filha de ambos, menor;

- A apelada continua onerada com o empréstimo referente à casa de morada de família, apesar de não pagar a prestação, por ter assim acordado com o apelante.

- A apelada tem um rendimento de 1.467,91 euros e aufere a quantia de 226,00 euros a título de pensão de alimentos da menor.

- A apelada tem ainda de suportar os encargos inerentes ao uso da casa, como despesas de água, luz e gás, Wi-Fi, no valor aproximado de 200,00 euros mensais.

- O apelante aufere 1.960,00 euros mensais a título de reforma, e ainda outros rendimentos, em montante não apurado.

- O apelante tem 61 anos e padece de doença coronária, que se tem agravado com a idade.

- O Requerido paga as prestações dos empréstimos bancários, em que são mutuários a Requerente e o Requerido, no valor mensal de 750,00 euros, bem como o seguro de vida associado ao crédito habitação no valor de 157,00 euros/mês, além de despesas médicas, de água, eletricidade no valor médio de 200,00 euros.

- Paga ainda a pensão de alimentos de dois filhos, em valor não superior a 500,00 euros.

- Nenhuma das partes tem casa própria.

O circunstancialismo referido é, sem dúvida, suficiente para que se considere justificada uma alteração da atribuição da casa de morada de família, à luz dos critérios acima analisados”.

Basta este excerto da fundamentação para ficar clara a natureza da ponderação que está base da decisão. Trata-se de uma ponderação das circunstâncias concretas da vida da requerente e do requerido (idade, estado de saúde, condição familiar, situação económica e profissional, necessidades e encargos, etc.), com o propósito de encontrar a solução que mais se bem adequa ao caso, i.e., que é mais conveniente ou oportuna tendo em conta a situação de cada um dos intervenientes.

Esta foi a ponderação que permitiu ao Tribunal recorrido concluir, lapidarmente:

(…) o apelante tem menos necessidade da casa do que a apelada (…). O confronto das situações de ambas as partes levam à insofismável e indiscutível conclusão que a casa de morada de família deve ser atribuída à apelada, como acertadamente decidiu o tribunal de primeira instância, por ser quem dela tem maior necessidade [---]

Por seu turno, as conclusões da revista são, na sua forma, sintomáticas e, no seu teor, demonstrativas daquilo que o recorrente pretende deste Tribunal. Aquilo que o recorrente pretende é que o Tribunal dê valor às circunstâncias concretas da vida do requerido e altere a decisão de atribuição da casa de morada de família à requerente.

Ora, o recurso de revista não serve para rever decisões / resoluções deste tipo. As decisões / resoluções baseadas naquilo que é mais conveniente ou oportuno para os interesses em presença estão manifestamente excluídas do âmbito do recurso de revista, nos termos do já referido artigo 988.º, n.º 2, do CPC.

E contra isto não adianta invocar a revista excepcional, designadamente o artigo 672.º, n.º 1, al. b), do CPC, dado que esta via da revista pressupõe que o único obstáculo à admissibilidade seja a dupla conforme, i.e., que não haja outros impedimentos – o que, como se acabou de ver, não é o caso."

[MTS]