Acções de apreciação negativa;
ónus da prova; pedido reconvencional
1. O sumário de RL 10/4/2025 (1304/20.1T8OER.L2-6) é o seguinte:
I. A causa de pedir nas acções de simples apreciação negativa consubstancia-se na inexistência do direito e nos factos materiais pretensamente cometidos pelo demandado que determinaram o estado de incerteza.II. No caso de ação de simples apreciação ou declaração negativa, o réu fica com o ónus da prova dos factos em que assenta o direito que se arroga (cf. artº 343º nº 1 do CC), porém, para que o direito do réu lhe seja reconhecido é necessário que o titular do direito formule tal pedido, nomeadamente através de um pedido reconvencional.III. A protecção por morte dos beneficiários abrangidos pelo regime de segurança social pela atribuição da pensão de sobrevivência é extensivo às pessoas que vivam em união de facto, devendo efectuar-se prova da união de facto por mais de 2 anos à data do óbito do beneficiário, tendo deixado de se exigir a prova da necessidade de alimentos.IV. O decurso dos dois anos faz presumir que a convivência em comum já adquiriu uma certa estabilidade, satisfazendo-se, assim, as exigências da segurança jurídica, afastando, assim, a concessão de alimentos ao membro sobrevivo de uma relação fugaz ou efémera.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"A questão que se coloca é saber se perante uma acção de simples apreciação negativa, como é o caso, estará subjacente à improcedência da acção a afirmação do direito do réu. Sobre tal questão duas posições têm surgido na doutrina e na jurisprudência. Na primeira defende-se que a acção de simples apreciação (positiva ou negativa) destina-se a definir uma situação jurídica tornada incerta, pelo que não sendo admissível uma situação de non liquet, opera-se uma autêntica inversão do ónus da prova, pois que, nestas acções, caberá aos demandados provar que o seu direito existe (não é ao demandante que incumbe provar que não existe). Mas, se assim é, dessa tarefa probatória resultará, não só a improcedência da acção de simples apreciação negativa, mas, também, a procedência da pretensão do réu, sem que haja necessidade de dedução de reconvenção. Tal é a posição assumida pela maioria da jurisprudência, nomeadamente no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 24/10/2006 ( proc. nº06A1980, endereço da net www.dgsi.pt, de que fazem parte todas as citações jurisprudências, sem indicação de sitio diferenciado), com o seguinte sumário, na parte relevante: “V - Um non liquet probatório nas ações de simples apreciação negativa terá sempre que resolver-se em desfavor do réu. Já, pelo contrário, a improcedência deste tipo de ação implica, sem margem para dúvidas, o reconhecimento da existência do direito que o réu se arroga, que fica definitivamente estabelecida, perante o autor. VI - Por isso mesmo, fica prejudicada a proposição pelo réu de ulterior ação de simples apreciação positiva (arts. 494.º, al. i), 497.º, n.ºs 1 e 2, e 498.º, do CPC) e se revela redundante a dedução de reconvenção, a que não pode atribuir-se mais valia alguma em relação à simples procedência da defesa deduzida em ação de simples apreciação negativa, não passando, nesse caso, de puro reverso da pretensão do autor, que se limita a pedir a declaração da inexistência de direito que o réu invoca.
Igual entendimento foi seguido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 21/3/2013, (proc. nº 2173/07), do mesmo Tribunal Superior em Acórdão proferido a 25/2/2014 (proc. nº 251/09), bem como no Acórdão de 29/04/2014 ( proc. nº251/09).
Tais decisões consideram que constituindo a acção de simples apreciação negativa a negação do direito, não terá qualquer utilidade o pedido reconvencional que, contido nos limites da acção, vise o reconhecimento do direito da ré, uma vez que este já será a consequência normal e necessária da improcedência da acção (no mesmo sentido ainda, vejam-se ainda os Acórdãos do STJ de 30/01/2003 – proc. nº 02B3949, e de 19/12/2018, proc. nº 742/16).
A segunda posição jurisprudencial, entende que, não atentando em todas as nuances que este tipo de acções coloca, haverá que conjugar a questão com o princípio do dispositivo e com os limites da condenação.
Neste sentido se pronunciou o STJ, no Acórdão de 23/1/2001 (proc. nº A3364, in www.colectaneadejurisprudencia.com) referindo que: «Há duas coisas diferentes a distinguir:
a) alegar, na contestação, factos donde resulta a existência do direito que o réu se arroga é uma coisa ("matéria de contestação por impugnação, portanto contestação-defesa, tendente à absolvição do réu do pedido reconvencional");b) alegar na contestação esse facto, para assim satisfazer o ónus probatório necessário à defesa, mas também pedir, com base nos mesmos factos, o reconhecimento pelo tribunal do direito deles decorrente é outra coisa ("matéria não só de contestação-defesa, tendente à absolvição do réu do pedido reconvencional, como também de contestação-reconvenção, tendente à condenação do autor no pedido reconvencional").
Em sentido convergente com esta corrente haverá que trazer à colação o decidido neste Tribunal da Relação de Lisboa, em Acórdão de 8/10/2024 (proc. nº 7906/23.7T8LSB-A.L1-7), no qual se sumariou que: II. A maioria da jurisprudência vem entendendo que, na ação de simples apreciação negativa, a formulação de pedido reconvencional é dispensável por ser redundante. III. Todavia, não se acompanha essa jurisprudência, entendendo-se que é de admitir a formulação de pedido reconvencional porquanto: numa ação de simples apreciação negativa, a contestação pode ter um âmbito mais restrito visando, apenas, a improcedência da ação ou, pelo contrário, um âmbito mais abrangente visando também o reconhecimento definitivo do direito a que o réu se arroga; o tribunal não pode declarar a existência de um direito sem que seja formulado pedido expresso nesse sentido (principio do pedido; artigo 3º, nº1, do Código de Processo Civil ); o tribunal não pode condenar em objeto diverso do pedido (Artigo 609º, nº1, do Código de Processo Civil ); a atribuição do ónus da prova ao réu não vale como uma reconvenção “oculta”; uma decisão de improcedência vale apenas como decisão negativa, não podendo ser convolada numa decisão positiva, ou seja, uma decisão de improcedência contra uma parte não pode transformar-se numa decisão de procedência a favor de outra parte.
Com efeito, alude-se igualmente em tal aresto que “(…)o que o art.º 343º do CC estabelece é apenas a inversão do ónus da prova, num caso especial em que se reconhece que ao autor (parte em princípio onerada com ele: art.º 342º, nº 1, do CC) é particularmente difícil fazer a prova, pelo que, numa ação de declaração negativa, como é a presente ação negatória de servidão, ao autor basta fazer a prova da propriedade, cabendo ao réu fazer a prova da servidão (Pires de Lima e Antunes Varela, "Código Civil Anotado", vol. I, 4ª ed., pág. 307, na esteira, aliás, de Andrade, ob. cit., pág. 190).
Ora, as regras do ónus da prova apenas repartem este ónus, em termos de se saber como decidir num caso de non liquet probatório: as regras do ónus da prova repartem esse ónus, "mas decerto que dentro do princípio do pedido", porque o tribunal não pode decidir sem pedido nem contra o pedido.
No caso de ação de simples apreciação ou declaração negativa, o réu fica com o ónus da prova dos factos em que assenta o direito que se arroga, "não para que esse direito lhe seja reconhecido e o autor condenado a respeitá-lo, mas para que não seja declarada a sua inexistência, pela procedência da ação". Para que o direito do réu lhe seja reconhecido e a outra parte seja "condenada" a respeitá-lo é necessário que o titular do direito o "peça" diretamente, através de uma ação de declaração positiva, ou através de um pedido reconvencional, em ação de declaração negativa contra ele proposta.
Só assim se compagina a inversão do ónus probatório nas ações de declaração negativa com o princípio do pedido, que rege todas as ações: art.º 3º, nº 1, do CPC.
Ora, como nas ações de declaração negativa o que está pedido é o reconhecimento de que o direito "não existe", nunca nela se poderá concluir que o direito "existe", visto que o tribunal não pode condenar em objeto diverso do pedido: art.º 661º, nº 1, do CPC.
Por isso, para se poder, numa ação destas, reconhecer que o direito (do réu) existe e condenar (o autor) nesse reconhecimento, é preciso que esteja formulado o pedido correspondente, que, pela natureza das coisas, só se pode formular em reconvenção.”.
Igual entendimento tem sido explanado por Miguel Teixeira de Sousa ( in blog do IPPC, nomeadamente sob o tema “Acções de apreciação negativa e ónus da prova”, de 18/03/2014, mas igualmente em anotação critica ao Ac. da RP 14/5/2020- proc. nº 2134/18.6T8AVR-A.P1), escrevendo: “1. O art. 343.º, n.º 1, CC estabelece que, nas acções de apreciação ou declaração negativa, compete ao réu a prova dos factos constitutivos do direito que se arroga. Supõe-se que se pode dizer que, na jurisprudência, é maioritária a orientação segundo a qual este preceito implica uma inversão do ónus da prova: nas acções de simples apreciação negativa, não cabe ao autor alegar e provar, pela negativa, que o direito ou facto não existe, mas compete ao réu, que vinha arrogando extrajudicialmente a existência desse direito ou facto, alegar e provar pela positiva, tal existência (RC 12/6/2007; RC 19/1/2010; RC 22/3/2011; RL 14/4/2001; RC 24/5/2011; RC 8/11/2011; RC 11/9/2012; RC 16/10/2012 ; RG 4/12/2012; RL 4/7/2013). Supõe-se também que é a atribuição do ónus da prova ao réu que justifica a "fuga para a acção de apreciação negativa" que se detecta em alguma jurisprudência.(…) 3. Do exposto pode concluir-se que o STJ considera que a atribuição ao réu, nos temos do art. 343.º, n.º 1, CC, do ónus da prova dos factos constitutivos torna inútil a dedução de um pedido reconvencional por esse demandado, dado que o que essa parte vai obter através da prova daqueles factos é o mesmo que poderia conseguir através da procedência desse pedido reconvencional. Quer isto dizer que o STJ entende que a aplicação do art. 343.º, n.º 1, CC conduz a uma consequência que é equivalente à da procedência de um pedido reconvencional. Repare-se que este argumento reversível: se a aplicação do art. 343.º, n.º 1, CC provoca um efeito equivalente ao da procedência de um pedido reconvencional, então cabe perguntar por que razão aquele preceito não é aplicável apenas quando tenha sido deduzido um pedido reconvencional pelo demandado numa acção de apreciação negativa.
Os parâmetros processuais habituais orientam-se pela necessidade de utilizar um meio processual (contestação, alegação, apresentação de prova, interposição de recurso, etc.) para obter a produção um efeito em juízo: sem meio admissível e adequado não há a produção do efeito pretendido. Sendo assim, o STJ só pode impedir o réu de uma acção de apreciação negativa de formular um pedido reconvencional se pressupuser que a atribuição do ónus da prova do facto constitutivo ao réu vale, ela mesma, como uma reconvenção “oculta”. É porque a atribuição desse ónus coloca o réu na posição de reconvinte que esta parte não pode deduzir explicitamente um pedido reconvencional: sem esta coincidência, não se perceberia por que razão aquela atribuição impederia este pedido. Dito de outra forma: o STJ entende que, mesmo sem a dedução explícita deste pedido, o réu torna-se necessariamente reconvinte quando lhe é imposta, não a contraprova ou a prova do contrário dos factos alegados pelo autor, mas a prova de factos constitutivos que também lhe incumbe alegar.
Acresce ainda que esta construção leva a concluir que a improcedência da acção de apreciação negativa só pode ser conseguida através da procedência de uma “contra-acção” baseada num facto constitutivo. Quer dizer: ao impor-se ao réu a prova do facto constitutivo como forma de obstar à procedência da acção de apreciação negativa, não se permite que esta parte se limite a impugnar os factos impeditivos, modificativos ou extintivos alegados pelo autor e procure obter apenas a improcedência da acção com base na não veracidade desses factos.
Esta verificação tem consequências – talvez inesperadas – que devem ser salientadas. Se a única forma de o réu de uma acção de apreciação negativa obter a improcedência da acção é através da prova do facto constitutivo do direito de que se arroga, então a causa de pedir alegada pelo autor não tem nenhuma relevância, porque, mesmo que o réu impugne os factos alegados pelo autor, ainda assim aquela parte só consegue obter a improcedência da causa se alegar e provar o facto constitutivo do direito de que alega ser titular. Numa palavra, a ser assim, o regime decalca na actualidade as acções de jactância medievais, apoiadas nas fontes romanas (provocatio ex lege diffamari; provocatio ex lege si contendat) (cf. o trecho de Chiovenda no n.º 4).
Pelo exposto, não parece que possa ser este o regime legal e, por isso, não parece que o art. 343.º, n.º 1, CC deva ser o único preceito a regular a distribuição do ónus da prova numa acção de apreciação negativa. A solução reside antes em entender que:
i) O autor tem o ónus de alegar – e, em caso de impugnação pelo réu, provar – os factos impeditivos, modificativos ou extintivos que constituem a causa de pedir do seu pedido de declaração da inexistência de um direito ou facto;ii) O réu pode limitar-se a impugnar os factos alegados pelo autor e a procurar obter (apenas) a improcedência da causa com base na contraprova ou na prova do contrário daqueles factos;iii) O réu pode ainda, além de procurar obter a improcedência da causa, pretender obter o reconhecimento do seu direito; nesta hipótese, deve deduzir o respectivo pedido reconvencional, aplicando-se então (mas apenas então) o disposto no art. 343.º, n.º 1, CC.
Porque o conhecimento dos “clássicos” é sempre importante (até porque, não raramente, se encontra neles o que as gerações seguintes esqueceram), tem interesse conhecer o que, a propósito do ónus da prova nas acções de simples apreciação, escreveu Chiovenda: “Também no que respeita ao ónus da prova, a acção de simples apreciação não difere [...] de qualquer outra acção; o autor é aquele que pede a actuação da lei; e o ónus da prova pertence-lhe, de acordo com as regras gerais. Isto é mais claro na acção de apreciação positiva. Mas é igualmente verdade na negativa: nesta última, ele deverá provar a inexistência de uma vontade da lei, sem que se possa distinguir, como alguém faz, entre o caso em que se negue que um direito jamais tenha nascido, no qual a prova dos factos constitutivos incumbirá ao réu, e o caso no qual se negue que exista actualmente, no qual o autor da declaração deverá provar os factos extintivos. Neste ponto deve acentuar-se a diferença fundamental entre a acção de apreciação e os juízos de jactância. E reincide-se em todos os inconvenientes da coacção a agir (nemo invitus agere cogatur), quando se dá ao autor da acção de apreciação negativa o tratamento de que gozaria se fosse réu. É suficiente benefício, para o autor, poder obter do processo, por sua própria iniciativa, a certeza jurídica, sem que seja preciso agravar a posição do réu, constrangendo-o a uma prova para a qual forçosamente não está preparado” (N. Dig. It. II (1937), 131 s.).”.
O mesmo professor, em anotação crítica ao Acórdão da Relação do Porto (de14/5/2020- proc. nº 2134/18.6T8AVR-A.P1, supra citado), em publicação datada de 3/12/2020, volta a reafirmar e a argumentar: “Uma das regras fundamentais do processo civil é a de que uma decisão de improcedência vale apenas como decisão negativa e, por isso, nunca pode ser transformada numa decisão positiva. Se, por exemplo, o autor pede a declaração de que é credor ou é proprietário e a ação é julgada improcedente, é claro que só fica julgado que o autor não é credor ou proprietário. Nada fica definido de positivo para o réu, desde logo porque não teria qualquer sentido que, pelo facto de o autor não ser credor ou proprietário, o réu fosse credor ou proprietário (!).
Esta regra tem de se manter nas ações de apreciação negativa. Sendo assim, uma decisão de improcedência de uma ação de apreciação negativa só significa que não é declarado que o réu não é credor ou não é proprietário, não podendo ser transformada numa decisão que reconhece o réu como credor ou como proprietário.
Todas estas soluções assentam na seguinte circunstância: a parte onerada tem de provar os factos que alega que se tenham tornado controvertidos; se a parte não fizer prova desses factos, o tribunal profere uma decisão contra essa parte (art.º 414.º CPC); ora, uma decisão contra uma parte não se pode transformar numa decisão a favor da outra parte ou, mais em concreto, uma decisão de improcedência contra uma parte não se pode transformar numa decisão de procedência a favor da outra parte. Por isso, uma decisão que não dá à parte onerada o que ela pede (reconhecimento da propriedade, por exemplo) não pode transformar-se em dar à parte contrária o que ela não pede (ou que só pode obter através da formulação de um pedido reconvencional). Em suma: uma decisão de improcedência só pode ser uma decisão que obsta ao efeito que o autor pede, nunca uma decisão que cria o efeito contrário do que o autor pede.”.
Tal posição, na doutrina foi ainda assumida por Paulo Pimenta (in Processo Civil Declarativo, 2ª ed., p. 43), ao afirmar que: “A acção de simples apreciação negativa apenas improcede se o réu demonstrar os factos constitutivos do seu direito e o autor não lhe opuser com sucesso factos impeditivos ou extintivos. Nesse caso, o tribunal limita-se a não declarar a inexistência do direito (era essa a pretensão do autor). Por outro lado, é de notar que o tribunal só declarará na sentença o direito que o réu logrou demonstrar na hipótese de este formular pedido expresso nesse sentido, já em via reconvencional (art.º 266º).”.
Do exposto e inexistindo pedido reconvencional formulado por nenhuma das rés, não poderia o Tribunal a quo dar como “procedente” o pedido da ré, ou parcialmente procedente o pedido da Autora, ao considerar “não reconhecida a vivência em situação de união de facto” entre a 1ª Ré e o beneficiário” e “julgar reconhecida a vivência em situação de união de facto” entre a 2ª Ré a e o mesmo beneficiário, bastando neste caso ser suficiente julgar improcedente o pedido da Autora em relação à 2ª ré. Pelo que seguindo tal corrente a nulidade ocorreria por violação do princípio do dispositivo ou condenação ultra petitum."
[MTS]
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