"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/01/2026

Jurisprudência 2025 (65)


Erro de julgamento;
omissão de pronúncia*


1. O sumário de RL 13/3/2025 (26131/23.0T8LSB.L1-2) é o seguinte:

I – Não é nulo por omissão de pronúncia [cf. art. 615.º, n.º 1, al. d), do CPC] o saneador-sentença em que o Tribunal a quo apreciou os pedidos formulados pela Autora e a respetiva causa de pedir, bem como a defesa deduzida pelo Réu, julgando a ação improcedente; uma (eventual) desconsideração de factos substantivamente relevantes pelo Tribunal recorrido não configuraria uma omissão de pronúncia, mas um erro de julgamento, não indicando a Apelante nenhuma verdadeira questão sobre a qual tivesse sido omitida pronúncia.

II – Não é de considerar bem próprio do Réu, nos termos do art. 1722.º, n.º 1, al. c), do CC, ou seja, como tendo sido adquirido “por virtude de direito próprio anterior”, o imóvel - onde vivia com a então sua mulher, ora Autora - pertencente ao Município de Lisboa que, em 25-06-2003, aquele comprou, em conformidade com o Regulamento para Alienação de Fogos Municipais, publicado em 06-11-1992, dispondo de “título de ocupação” anterior ao casamento (celebrado em ...-...-1994, no regime de comunhão de adquiridos).

III – Mostrando-se necessária, atento o estado dos autos e tendo em vista a aplicabilidade dos artigos 1724.º e 1726.º do CC, a produção de mais provas a respeito das alegações de facto que as partes fizeram quanto à proveniência do dinheiro utilizado para pagamento da maior parte do preço, impõe-se relegar para final o conhecimento do mérito da causa, a fim de apurar se tal dinheiro foi doado à Autora (ou ao Réu, como este também alega, numa linha de defesa subsidiária) ou se foi emprestado ao casal pelo pai da Autora.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A Apelante sustenta, em síntese, que o Tribunal recorrido omitiu apreciar alguns “factos” que aquela alegou e considera deveriam ter sido vertidos nos pontos 1, 14 e 15 do elenco dos factos provados, omitindo igualmente, a esse respeito, apreciar e considerar a prova documental produzida e a prova testemunhal expressamente requerida, o que conduz à nulidade da sentença, nos termos do disposto na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC.

Apreciando.

Preceitua a alínea d) do n.º 1 do art. 615.º do CPC que a sentença é nula quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento. Trata-se de normativo legal que deve ser conjugado com o disposto no n.º 2 do art. 608.º do CPC, nos termos do qual “(O) juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras; não pode ocupar-se senão das questões suscitadas pelas partes, salvo se a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso de outras”.

De salientar ser absolutamente pacífico que o conceito de “questões” que o juiz deve resolver na sentença, a que aludem aqueles normativos legais, se relaciona com a definição do âmbito do caso julgado, não abrangendo os meros raciocínios, argumentos, razões, considerações ou fundamentos (mormente alegações de factos e meios de prova) produzidos pelas partes em defesa das suas pretensões.

A este respeito, Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. 2.º, 3.ª edição, Almedina, pág. 737, clarificam o conceito de questões empregado na alínea d) do n.º 1 do art. 615.º em apreço, referindo precisamente que: “Devendo o juiz conhecer de todas as questões que lhe são submetidas, isto é, de todos os pedidos deduzidos, todas as causas de pedir e exceções invocadas e todas as exceções de que oficiosamente lhe cabe conhecer (art. 608-2), o não conhecimento de pedido, causa de pedir ou exceção cujo conhecimento não esteja prejudicado pelo anterior conhecimento de outra questão constitui nulidade, já não a constituindo a omissão de considerar linhas de fundamentação jurídica, diferentes da da sentença, que as partes hajam invocado (ver o n.º 2 da anotação ao art. 608).

Não podendo o juiz conhecer de causas de pedir não invocadas, nem de exceções não deduzidas na exclusiva disponibilidade das partes (art. 608-2), é nula a sentença em que o faça.”

Estes autores, na anotação ao art. 608.º, págs. 712-713, explicam também que, na sentença, o juiz deverá responder aos pedidos deduzidos pelo autor e pelo réu reconvinte, a todos devendo sucessivamente considerar, a menos que a apreciação de um esteja prejudicada; o mesmo fará relativamente às várias causas de pedir invocadas, bem como quanto às exceções perentórias que tenham sido deduzidas pelo réu ou pelo autor reconvindo (sem prejuízo da possível inutilidade), acrescentando que resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação “não significa considerar todos os argumentos que, segundo as várias vias, à partida plausíveis, de solução do pleito, as partes tenham deduzido ou o próprio juiz possa inicialmente ter admitido: por um lado, através da prova, foi feita a triagem entre as soluções que deixaram de poder ser consideradas e aquelas a que a discussão jurídica ficou reduzida; por outro lado, o juiz não está sujeito às alegações das partes quanto à indagação, interpretação e aplicação das normas jurídicas (art. 5-3) e, uma vez motivadamente tomada determinada orientação, as restantes que as partes hajam defendido, nomeadamente nas suas alegações de direito, não têm de ser separadamente analisadas.”

De referir ainda que a jurisprudência é unânime a este respeito, citando-se, a título exemplificativo, ambos disponíveis em www.dgsi.pt, os acórdãos do STJ de 10-01-2012, proferido no proc. n.º 515/07.0TBAGD.C1.S1, e de 10-12-2020, proferido no proc. n.º 12131/18.6T8LSB.L1.S1, afirmando-se precisamente no sumário deste último que: “A nulidade por omissão de pronúncia, representando a sanção legal para a violação do estatuído naquele nº 2, do artigo 608.º, do CPC, apenas se verifica quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre as «questões» pelas partes submetidas ao seu escrutínio, ou de que deva conhecer oficiosamente, como tais se considerando as pretensões formuladas por aquelas, mas não os argumentos invocados, nem a mera qualificação jurídica oferecida pelos litigantes”.

Atentando na decisão recorrida, cuja fundamentação de direito adiante será reproduzida (e para aí ora remetemos), é manifesto que o Tribunal a quo apreciou os pedidos formulados pela Autora e a respetiva causa de pedir, bem como a defesa deduzida pelo Réu, não indicando a Apelante nenhuma verdadeira questão sobre a qual tivesse sido omitida pronúncia.

Uma (eventual) desconsideração de factos substantivamente relevantes pelo Tribunal recorrido não configuraria uma omissão de pronúncia, mas um erro de julgamento (que adiante será apreciado), na medida em que não teria sido acertado considerar, conforme consta da decisão recorrida, que “Analisados todos os elementos recolhidos nos autos, entendemos que o estado dos autos permite, sem necessidade de mais provas, apreciar do mérito da causa, ao abrigo do artigo 595.º, n.º 1, al. b), primeira parte do Código de Processo Civil, porquanto a factualidade controvertida não releva para a decisão a proferir.”

Pelo exposto, improcedem as conclusões da alegação de recurso atinentes à arguição de nulidade do saneador-sentença.

*3. [Comentário] O decidido no acórdão constitui uma oportunidade para fazer as seguintes observações:

-- Se o tribunal recorrido considerou que o estado dos autos permitia, "sem necessidade de mais provas" (a produzir), apreciar o mérito da causa, há um erro de julgamento;

-- Se o tribunal recorrido não atribuiu relevância a prova pré-constituída que foi junta ao processo (como é o caso da prova documental), há igualmente um erro de julgamento;

-- Se o tribunal recorrido deixou de valorar prova constituenda que foi produzida em juízo, há uma omissão de pronúncia; se, por exemplo, não houver a apreciação de uma prova testemunhal que foi produzida em juízo, a consequência só pode ser a omissão de pronúncia.

MTS