Custas de parte;
honorários de mandatário
1. O sumário de RL 23/10/2025 (15588/22.7T8LSB-A.L1-2) é o seguinte:
I. As quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do disposto no art. 25.º, n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, não têm de ser documentadas, em caso algum; e apenas têm de ser alegadas quanto ao seu montante se este for inferior ao valor que resulta da alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º do mesmo Regulamento.II. As custas de parte da rubrica “honorários de mandatário” (arts. 25.º/2 d) e 26.º/3 c) do RCP) são devidas também nos casos de advogado em causa própria. Com efeito, verifica-se analogia entre o caso expressamente previsto na lei, de constituição de mandatário, e o caso omisso, de advogado em causa própria, procedendo neste as razões justificativas da atribuição de compensação no primeiro: empobrecimento da parte que teve de suportar o custo da representação em juízo, sendo equivalente pagar a terceiro ou gastar os recursos do escritório de advogado, incluindo o seu próprio trabalho.III. O prazo estabelecido no art. 25.º, n.º 1, do RCP é um prazo processual, não é um prazo de caducidade do direito de reclamar as custas de parte, nem um prazo de prescrição do direito às mesmas; consequentemente, a ultrapassagem do referido prazo não gera nem a caducidade do direito a reclamar as custas de parte nem a prescrição do correspondente direito de crédito, mas apenas a preclusão do ato processual de apresentação da nota no próprio processo a que respeitam as custas de parte para efeitos de o pagamento se processar nos termos do incidente previsto no RCP.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"III.1. Da interpretação da al. d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP
Com as alterações legislativas decorrentes do DL 34/2008, de 26/2, que introduziu, entre outros, o art. 447.º-D ao velho CPC e aprovou o Regulamento das Custas Processuais, a procuradoria foi abolida e os honorários com mandatário passaram a integrar expressamente o conceito de custas de parte, devendo constar de nota justificativa a apresentar após o trânsito em julgado da decisão.
No art. 533.º do CPC (2013), correspondente ao art. 447.º-D do revogado Código, lê-se que as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais, compreendendo-se nas custas de parte, designadamente, as taxas de justiça pagas; os encargos efetivamente suportados pela parte; as remunerações pagas ao agente de execução e as despesas por este efetuadas; e os honorários do mandatário e as despesas por este efetuadas. Estas quantias são objecto de nota discriminativa e justificativa, na qual deverão constar também todos os elementos essenciais relativos ao processo e às partes.
Aprofundando a norma, o n.º 2 do art. 25.º do RCP afirma que, da nota justificativa, devem constar os seguintes elementos:
a) Indicação da parte, do processo e do mandatário ou agente de execução;b) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de taxa de justiça;c) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias efetivamente pagas pela parte a título de encargos ou despesas previamente suportadas pelo agente de execução;d) Indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução, salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º;e) Indicação do valor a receber, nos termos do presente Regulamento.
Nos termos do disposto no n.º 3 do art. 26.º do RCP. a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:
a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;b) Os valores pagos pela parte vencedora a título de encargos, incluindo as despesas do agente de execução;c) 50 /prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior;d) Os valores pagos a título de honorários de agente de execução.
A recorrente não discute os valores das taxas de justiça pagas que os réus e as intervenientes fizeram constar das suas notas justificativas de custas de parte, mas discute que qualquer deles tenha direito a compensação com honorários de mandatário uma vez que nenhum deles alegou e provou ter efetivamente pago honorários a mandatário.
Segundo entende a recorrente, para que uma parte tenha direito a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial (cf. al. c) do n.º 3 do art. 26.º), precisa de indicar as quantias efetivamente pagas a mandatário e fazer disso prova com a respetiva fatura e recibo, sendo assim que a recorrente interpreta a al. d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP.
Sem razão. A al. d) do n.º 2 do art. 25.º do RCP afirma que as quantias pagas a título de honorários de mandatário ou de agente de execução devem ser indicadas em rubrica autónoma, “salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”.
A alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º, por seu turno, afirma que a parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento, a título de custas de parte, de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, “sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior”.
Parece haver uma contradição entre as duas normas, uma prescindindo da indicação em rubrica autónoma quando os valores dos honorários sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º, e esta afirmando que só há direito a este valor quando se apresente a nota referida na anterior. Para esta contradição chama a atenção Salvador da Costa, As Custas Processuais, 9.ª ed., Almedina, 2022, pp. 167-168. Propõe este autor que o normativo em análise seja «objeto de interpretação ab-rogatória, em termos de se considerar não escrito o segmento “salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”».
Discordamos, uma vez que o trecho em causa tem uma clara função: a de dizer que as custas de parte a título de honorários de mandatário nunca podem ser superiores a 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora; e que a estas, sendo apresentada nota justificativa e reclamada a parcela, ainda que sem indicação de concreto valor, a parte tem sempre direito.
Neste sentido, lê-se no Ac. TRL de 23-02-2023, proc. 21843/17.0T8LSB-C.L1-8, «Relativamente aos honorários de mandatário judicial, e segundo o artigo 25.º, n.º 2, al. d) do RCP na nota discriminativa e justificativa de custas de parte deve constar a “indicação, em rubrica autónoma, das quantias pagas a título de honorários de mandatário (…), salvo, quanto às referentes aos honorários de mandatário, quando as quantias em causa sejam superiores ao valor indicado na alínea c) do n.º 3 do artigo 26.º”, sendo que a parte vencida é condenada, além do mais, no valor de “50/prct. do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial, sempre que seja apresentada a nota referida na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior” (cf. artigo 26.º, n.º 3, al. c) do RCP), constituindo o valor apurado com base naquele cálculo a compensação a que parte vencedora tem sempre direito, não lhe sendo exigível a apresentação de documento comprovativo dos honorários pagos ao mandatário, bastando, para ter direito à compensação, que tenha tido ganho de causa, tenha constituído mandatário e tenha apresentado a nota discriminativa e justificativa nos temos resultantes da sobredita norma».
Todos os réus e intervenientes apresentaram nota justificativa e discriminaram todos os elementos das alíneas do n.º 2 do art. 25.º do RCP. Para receberem a título de “honorários de mandatário” o valor apurado nos termos da al. c) do n.º 3 do art. 26.º não tinham de apresentar prova de quaisquer valores despendidos.
Concordamos com o Ac. do Pleno da Secção do Contencioso Tributário do STA de 20-01-2021, que, no proc. 0415/17.5BEMDL-A, «Resolve contradição de jurisprudência do seguinte modo: - Não existe norma ou princípio legal que imponha que as quantias indicadas em rubrica autónoma a título de honorários de mandatário, nos termos do art. 25.º n.º 2, d), do Regulamento de Custas Judiciais, tenham de ser documentadas, nomeadamente, mediante nota de honorários e/ou correspondente recibo».
Extrata-se a propósito a seguinte passagem do texto do mesmo Acórdão:
«Mas, será que, como sustenta a Recorrente, para que a parte vencedora tenha direito ao pagamento da compensação que a lei lhe confere relativamente às despesas que teve de suportar com honorários do seu mandatário judicial se exige que anexe à nota discriminativa e justificativa o recibo do pagamento desses honorários?Salvo o devido respeito, nem o elemento literal [sendo este o ponto de partida e o limite da atividade hermenêutica, não podendo na tarefa hermenêutica extrair-se da letra da lei um sentido que não tenha nesta um mínimo de correspondência verbal, como resulta do n.º 2 do art. 9.º do Código Civil (CC)] nem qualquer outro elemento interpretativo permitem extrair da lei, designadamente do RCP, o sentido de que se exige à parte vencedora que tenha constituído mandatário judicial, em ordem a obter da parte vencida a compensação legalmente devida e fixada pelas despesas com honorários do mandatário judicial, a comprovação do pagamento desses honorários e, muito menos, mediante a apresentação do respetivo recibo; exige-se-lhe apenas a apresentação da nota discriminativa e justificativa das custas de parte.Mal se compreenderia que o legislador não tivesse consagrado expressamente essa exigência na redação da norma, caso seu o pensamento fosse o de que a parte vencedora ficasse obrigada a apresentar documento comprovativo do pagamento dos honorários ao mandatário judicial com a nota discriminativa e justificativa (cfr. art. 9.º, n.º 3, do Código Civil). Na verdade, se a lei pretendesse que com a nota discriminativa e justificativa das custas de parte a parte vencedora houvesse de apresentar um qualquer documento comprovativo do pagamento dos honorários ao seu mandatário judicial por certo não deixaria de o ter dito; tanto mais que essa exigência constituiria uma mudança radical relativamente a uma prática judiciária com várias dezenas de anos, uma vez que a procuradoria nunca exigiu a apresentação de qualquer comprovativo de pagamento de honorários ao mandatário judicial (A procuradoria, de acordo com o disposto no art. 41.º do Código das Custas Judiciais (CCJ), era «arbitrada pelo tribunal, tendo em atenção o valor, a complexidade da causa, o volume e a natureza da atividade desenvolvida e ainda a situação económica do responsável, entre um décimo e um quarto da taxa de justiça devida» (n.º 1) e se o tribunal a não arbitrasse seria «igual a um décimo da taxa de justiça devida» (n.º 2).).Ora, a lei não exige, em relação aos honorários pagos ao mandatário, a apresentação de qualquer comprovativo do seu pagamento, na medida em que prevê que a parte vencida seja condenada no pagamento de 50% do somatório das taxas de justiça pagas pela parte vencida e pela parte vencedora, para compensação da parte vencedora face às despesas com honorários do mandatário judicial.Aliás, a exigência de recibo só faria sentido se a opção legislativa tivesse sido – e não foi – a de que a parte vencida suportasse integralmente (ou na proporção em que foi vencida, no caso de o não ter sido na totalidade) as despesas suportadas pela parte vencedora com a constituição de mandatário judicial.Por outro lado, a apresentação da nota justificativa e discriminativa de custas de parte não equivale a um pedido de condenação da parte vencida ao pagamento dos honorários suportados pela parte vencedora, em que competiria ao autor a alegação e comprovação dos factos constitutivos do seu direito (cfr. art. 342.º do CC). A condenação foi já proferida (cfr. arts. 529.º, n.º 4, e 533.º, do CPC) e essa nota visa tão-só discriminar e liquidar a responsabilidade que resulta da condenação em custas (que nem sempre é total, mas proporcional ao decaimento) e interpelar o devedor para o pagamento.Reitera-se que as custas de parte visam também indemnizar a parte vencedora pelos gastos que teve de suportar com o seu mandatário judicial, mas a indemnização por esse meio, tal como o legislador entendeu conformá-la, não equivale à totalidade dos gastos que teve que suportar com os honorários do seu mandatário, antes sendo essa indemnização fixada a forfait com referência ao montante das taxas de justiça pagas no processo.”»
Pelo exposto, concluímos que relativamente às notas da 1.ª ré e das três intervenientes, o recurso improcede."
[MTS]