Admissibilidade de revista (1.); poderes do STJ (2.)
1. Na parte relevante, é o seguinte o sumário de STJ 10/4/2014:
"I- É admissível recurso de revista, nos termos do artigo 674.º/1, alínea b) do C.P.C., do acórdão da Relação que considerou precludida a apreciação de decisões proferidas no despacho saneador, tendo em vista a questão de saber se as referidas decisões devem ou não devem considerar-se decisões interlocutórias.
II- No caso de se entender que o conhecimento de tais decisões não estava precludido por estarmos face a decisões interlocutórias, suscetíveis, portanto, de impugnação a interpor em momento ulterior ao momento em que foram proferidas (artigo 644.º/1 e 3 do C.P.C.), a apreciação do mérito dessas decisões, decisões que recaem unicamente sobre a relação processual, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça mas ao Tribunal da Relação, sendo admissível recurso do acórdão da Relação que sobre elas vier a ser proferido, verificando-se os pressupostos contemplados no artigo 671.º/2, alíneas a) e b) do C.P.C.
III- Com efeito, constatando-se que o Tribunal da Relação não apreciou o mérito dessas decisões interlocutórias por considerar que essa apreciação estava prejudicada por preclusão do seu conhecimento, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir ao tribunal recorrido, pois não se aplica ao Supremo Tribunal de Justiça a regra da substituição constante do artigo 665.º/2 do C.P.C. face ao que dispõe o artigo 679.º do C.P.C."
2. É o seguinte o sumário de STJ 24/4/2014:
"I - Os pedidos têm de ser discriminadamente formulados na parte final da petição inicial – sendo esta formulação a delimitação formal que confina o poder de cognição qualitativa e quantitativa do tribunal; inexiste, assim, omissão de pronúncia relativamente a uma pretensão dos autores que não tenha sido objecto de tal discriminação.
II - A base instrutória, eliminada pelo NPCP 2013 mas existente enquanto decorreu o processo, não tem, seja ou não objecto de reclamação, carácter de definitividade podendo ser ampliada (i) por decisão tomada em audiência final (art. 650.º, n.º 2, al. f), do CPC); (ii) em recurso de apelação (art. 712.º, n.º 4, do CPC); (iii) ou por determinação do STJ (art. 729.º. n.º 4, do CPC).
III - Não necessita de ser anulado, e pode ser interpretado na sua dimensão fáctica, o quesito constante do art. 8.º da base instrutória no qual se perguntava se «Ao derrubarem o muro de pedra e edificarem um outro, em local diferente, os réus acrescentaram, ao seu prédio, 28 m2 que, anteriormente, integravam a unidade dos prédios dos autores, com origem num dos seus três constituintes».
IV - A eliminação do referido quesito (levada a cabo pela Relação), sem a sua substituição por outro, impediria, na prática, os autores de fazerem prova sobre a localização da área ocupada dentro do conjunto de prédios, inviabilizando assim a procedência do pedido de reconhecimento de propriedade dessa área."
V - O referido em III e IV determina a anulação do acórdão recorrido, nos termos do art. 682.º, n.º 3, do CPC, para que se julgue da falta de especificação da fundamentação da resposta e a impugnação da resposta correspondente, não sendo possível – sem isso – definir desde já a solução jurídica aplicável (art. 683.º, n.º 2, do CPC)."
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"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
06/05/2014
Jurisprudência (11)
05/05/2014
Informação (11)
4.º Encontro de Processualistas - Sessão Científica
Pampilhosa da Serra –
Auditório Municipal
11/5/2014 – 9 h e 30 m
O novo Código de Processo Civil: problemas de aplicação
Presidência: Cons. António Silva Henriques Gaspar
(Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)
-- Problemas de aplicação
do novo Código no processo de trabalho
– Apresentador: Prof. Pedro Madeira de Brito (Professor da Faculdade de
Direito de Lisboa)
-- Problemas de aplicação
do novo Código na 1.ª instância
-- Apresentador: Juiz de Direito Luís Filipe Pires de Sousa (Juiz das Varas
Cíveis da Comarca de Lisboa)
–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
Organização: IPPC – Instituto Português de Processo Civil;
Câmara Municipal da Pampilhosa da Serra; AJPS - Associação de Juristas da
Pampilhosa da Serra
04/05/2014
Acidentes de viação e competência dos tribunais administrativos (3)
A mensagem do Cons. Urbano Dias é totalmente esclarecedora de qual é o regime legal: a concessionária da auto-estrada só pode ser demandada nos tribunais administrativos; a competência destes tribunais mantém-se quando, além da concessionária, seja demandado um particular; por isso, o lesado tem sempre o ónus de propor a acção nos tribunais administrativos, qualquer ou quaisquer que sejam os demandados. É esta a solução -- no fundo, uma solução que representa uma extensão da competência material dos tribunais administrativos -- que resulta do sistema e que aflora no disposto no art. 10.º, n.º 7, CPTA.
Talvez se possa acrescentar que a vis attractiva dos tribunais administrativos também pode ser relevante para a concessionária (única) demandada, nos casos em que a sua responsabilidade seja solidária com a do particular (o que pode suceder nos termos do art. 497.º, n.º 1, ou 507.º, n.º 1, CC). Segundo o disposto no art. 317.º, n.º 1, nCPC, se
a prestação for exigida a apenas um dos condevedores solidários, pode este
demandado provocar a intervenção de um outro condevedor com a finalidade de
contra ele ser reconhecido um direito de regresso daquele demandado. Também nesta hipótese se reflecte a extensão da competência material do tribunal administrativo: a concessionária pode provocar a
intervenção do particular, sem que este possa invocar a incompetência material do tribunal.
MTS
03/05/2014
Acidentes de viação e competência dos tribunais administrativos (2)
1.
O TConf
27/3/2014 (relatado pelo Cons. Gonçalves Rocha) seguiu a mesma linha de
orientação de TConf
20/1/2010 (relatado pelo Cons. Garcia Calejo). Na minha opinião, o TConf
nas duas decisões seguiu o caminho certo.
Ex vi
art. 1.º, n.º 1, L 67/2007, de 31/12, os tribunais administrativos passaram a
ser competentes para julgar acções em que o Estado ou uma qualquer entidade
concessionária (v. g., a Brisa) sejam
demandados no âmbito da responsabilidade extracontratual. O problema
complica-se quando, por exemplo, a par do Estado ou de outra entidade abrangida
pela previsão daquele normativo, é demandada uma pessoa de direito privado,
seja ela pessoa singular ou colectiva.
A
solutio parece que não pode deixar de
ser esta: também para esses casos é competente o tribunal da jurisdição
administrativa. Passarei a enumerar alguns argumentos em favor desta tese:
–
1.º: Como é sabido, a competência dos tribunais comuns é residual (art. 64.º
CPC);
–
2.º: A demanda contra uma entidade pública determina que a acção deva ser
intentada no foro administrativo, por força do estatuído no art. 4.º, n.º 1, al.
f), ETAF;
–
3.º: O art. 10.º, n.º 7, CPTA estabelece expressamente: "Podem ser
demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações
jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas
ou com outros particulares"; neste preciso sentido, vide STJ
12/02/2007 (relatado pelo Cons. Salvador da Costa); id est, por
arrastamento, o tribunal administrativo é competente para julgar a acções em
que o Estado (ou outra pessoa de direito público) é demandado em litisconsórcio com uma
outra pessoa, esta de direito privado;
–
4.º: Se, para uma situação de litisconsórcio, a solutio é a referida, eadem
ratio se impõe no caso de coligação de uma pessoa de direito público e uma
outra de direito privado; aliás, o CPTA não consagra no art. 12.º o obstáculo do
art. 37.º, n.º 1, do CPC (não é admissível a coligação no caso de ofensa às regras
de competência material);
–
5.º: Se fosse admissível repartir competências numa demanda contra o Estado e
contra um particular, com pedidos diferentes e com causas de pedir complexas –
culpa, de uma parte, risco, de outra –, corria-se o natural risco de não
respeitar a força e autoridade do caso julgado; com efeito, nada garantiria que
a solução dada à acção intentada no foro comum fosse precisamente igual à do
foro administrativo.
Assim,
perante uma situação como a desenhada pela Prof.ª Maria José Capelo, parece que
terá que se recorrer sempre aos tribunais administrativos e ao CPTA, e não aos
tribunais comuns e ao CPC.
2.
Pode, em todo o caso, suscitar-se o problema de saber se, na acção intentada no
foro administrativo, um dos RR. pode deduzir reconvenção. Também parece dever
dar-se uma resposta afirmativa, desde que, como é natural, se respeitem os
pressupostos do art. 266.º CPC (mas
não, pelos motivos indicados, a exigência de competência material constante do
art. 93.º, n.º 1, CPC).
Urbano
Dias
02/05/2014
Legislação europeia (3)
Legislação e informações sobre o TJ
-- Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 265, de 29/9/2012), com a seguinte
Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 173, de 26/6/2013);
Alteração do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça (JO L 173, de 26/6/2013);
-- Regulamento Adicional do Tribunal de Justiça (JO L 32, de 1/2/2014);
-- Recomendações à atenção dos órgãos jurisdicionais nacionais, relativas à apresentação de processos prejudiciais (JO C 338, de 6/11/2012);
-- Instruções práticas às partes relativas aos processos apresentados no Tribunal de Justiça (JO L 31, de 31/1/2014).
Informação (10)
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O site do Institutut suisse de droit comparé permite ainda o acesso a um número razoável de publicações on line, entre as quais o importante Yearbook on Private International Law.
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