"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/05/2014

Jurisprudência (11)


Admissibilidade de revista (1.); poderes do STJ (2.)

1. Na parte relevante, é o seguinte o sumário de STJ 10/4/2014:

"I- É admissível recurso de revista, nos termos do artigo 674.º/1, alínea b) do C.P.C., do acórdão da Relação que considerou precludida a apreciação de decisões proferidas no despacho saneador, tendo em vista a questão de saber se as referidas decisões devem ou não devem considerar-se decisões interlocutórias.

II- No caso de se entender que o conhecimento de tais decisões não estava precludido por estarmos face a decisões interlocutórias, suscetíveis, portanto, de impugnação a interpor em momento ulterior ao momento em que foram proferidas (artigo 644.º/1 e 3 do C.P.C.), a apreciação do mérito dessas decisões, decisões que recaem unicamente sobre a relação processual, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça mas ao Tribunal da Relação, sendo admissível recurso do acórdão da Relação que sobre elas vier a ser proferido, verificando-se os pressupostos contemplados no artigo 671.º/2, alíneas a) e b) do C.P.C.

III- Com efeito, constatando-se que o Tribunal da Relação não apreciou o mérito dessas decisões interlocutórias por considerar que essa apreciação estava prejudicada por preclusão do seu conhecimento, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir ao tribunal recorrido, pois não se aplica ao Supremo Tribunal de Justiça a regra da substituição constante do artigo 665.º/2 do C.P.C.  face ao que dispõe o artigo 679.º do C.P.C."


2. É o seguinte o sumário de STJ 24/4/2014:

"I - Os pedidos têm de ser discriminadamente formulados na parte final da petição inicial – sendo esta formulação a delimitação formal que confina o poder de cognição qualitativa e quantitativa do tribunal; inexiste, assim, omissão de pronúncia relativamente a uma pretensão dos autores que não tenha sido objecto de tal discriminação.

II - A base instrutória, eliminada pelo NPCP 2013 mas existente enquanto decorreu o processo, não tem, seja ou não objecto de reclamação, carácter de definitividade podendo ser ampliada (i) por decisão tomada em audiência final (art. 650.º, n.º 2, al. f), do CPC); (ii) em recurso de apelação (art. 712.º, n.º 4, do CPC); (iii) ou por determinação do STJ (art. 729.º. n.º 4, do CPC).

III - Não necessita de ser anulado, e pode ser interpretado na sua dimensão fáctica, o quesito constante do art. 8.º da base instrutória no qual se perguntava se «Ao derrubarem o muro de pedra e edificarem um outro, em local diferente, os réus acrescentaram, ao seu prédio, 28 m2 que, anteriormente, integravam a unidade dos prédios dos autores, com origem num dos seus três constituintes».

IV - A eliminação do referido quesito (levada a cabo pela Relação), sem a sua substituição por outro, impediria, na prática, os autores de fazerem prova sobre a localização da área ocupada dentro do conjunto de prédios, inviabilizando assim a procedência do pedido de reconhecimento de propriedade dessa área."

V - O referido em III e IV determina a anulação do acórdão recorrido, nos termos do art. 682.º, n.º 3, do CPC, para que se julgue da falta de especificação da fundamentação da resposta e a impugnação da resposta correspondente, não sendo possível – sem isso – definir desde já a solução jurídica aplicável (art. 683.º, n.º 2, do CPC)."

05/05/2014

Informação (11)



4.º Encontro de Processualistas - Sessão Científica

 Pampilhosa da Serra – Auditório Municipal 
11/5/2014 – 9 h e 30 m

 

                            O novo Código de Processo Civil: problemas de aplicação



                                      Presidência: Cons. António Silva Henriques Gaspar

                                            (Presidente do Supremo Tribunal de Justiça)




-- Problemas de aplicação do novo Código no processo de trabalho
– Apresentador: Prof. Pedro Madeira de Brito (Professor da Faculdade de Direito de Lisboa)

-- Problemas de aplicação do novo Código na 1.ª instância
-- Apresentador: Juiz de Direito Luís Filipe Pires de Sousa (Juiz das Varas Cíveis da Comarca de Lisboa)



–––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––––
Organização: IPPC – Instituto Português de Processo Civil; Câmara Municipal da Pampilhosa da Serra; AJPS - Associação de Juristas da Pampilhosa da Serra

04/05/2014

Acidentes de viação e competência dos tribunais administrativos (3)




A mensagem do Cons. Urbano Dias é totalmente esclarecedora de qual é o regime legal: a concessionária da auto-estrada só pode ser demandada nos tribunais administrativos; a competência destes tribunais mantém-se quando, além da concessionária, seja demandado um particular; por isso, o lesado tem sempre o ónus de propor a acção nos tribunais administrativos, qualquer ou quaisquer que sejam os demandados. É esta a solução -- no fundo, uma solução que representa uma extensão da competência material dos tribunais administrativos -- que resulta do sistema e que aflora no disposto no art. 10.º, n.º 7, CPTA. 

Talvez se possa acrescentar que a vis attractiva dos tribunais administrativos também pode ser relevante para a concessionária (única) demandada, nos casos em que a sua responsabilidade seja solidária com a do particular (o que pode suceder nos termos do art. 497.º, n.º 1, ou 507.º, n.º 1, CC). Segundo o disposto no art. 317.º, n.º 1, nCPC, se a prestação for exigida a apenas um dos condevedores solidários, pode este demandado provocar a intervenção de um outro condevedor com a finalidade de contra ele ser reconhecido um direito de regresso daquele demandado. Também nesta hipótese se reflecte a extensão da competência material do tribunal administrativo: a concessionária pode provocar a intervenção do particular, sem que este possa invocar a incompetência material do tribunal.

MTS

03/05/2014

Acidentes de viação e competência dos tribunais administrativos (2)



1. O TConf 27/3/2014 (relatado pelo Cons. Gonçalves Rocha) seguiu a mesma linha de orientação de TConf 20/1/2010 (relatado pelo Cons. Garcia Calejo). Na minha opinião, o TConf nas duas decisões seguiu o caminho certo.


Ex vi art. 1.º, n.º 1, L 67/2007, de 31/12, os tribunais administrativos passaram a ser competentes para julgar acções em que o Estado ou uma qualquer entidade concessionária (v. g., a Brisa) sejam demandados no âmbito da responsabilidade extracontratual. O problema complica-se quando, por exemplo, a par do Estado ou de outra entidade abrangida pela previsão daquele normativo, é demandada uma pessoa de direito privado, seja ela pessoa singular ou colectiva.


A solutio parece que não pode deixar de ser esta: também para esses casos é competente o tribunal da jurisdição administrativa. Passarei a enumerar alguns argumentos em favor desta tese:


– 1.º: Como é sabido, a competência dos tribunais comuns é residual (art. 64.º CPC);


– 2.º: A demanda contra uma entidade pública determina que a acção deva ser intentada no foro administrativo, por força do estatuído no art. 4.º, n.º 1, al. f), ETAF;


– 3.º: O art. 10.º, n.º 7, CPTA estabelece expressamente: "Podem ser demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas ou com outros particulares"; neste preciso sentido, vide STJ 12/02/2007 (relatado pelo Cons. Salvador da Costa); id est, por arrastamento, o tribunal administrativo é competente para julgar a acções em que o Estado (ou outra pessoa de direito público) é demandado em litisconsórcio com uma outra pessoa, esta de direito privado;


– 4.º: Se, para uma situação de litisconsórcio, a solutio é a referida, eadem ratio se impõe no caso de coligação de uma pessoa de direito público e uma outra de direito privado; aliás, o CPTA não consagra no art. 12.º o obstáculo do art. 37.º, n.º 1, do CPC (não é admissível a coligação no caso de ofensa às regras de competência material);


– 5.º: Se fosse admissível repartir competências numa demanda contra o Estado e contra um particular, com pedidos diferentes e com causas de pedir complexas – culpa, de uma parte, risco, de outra –, corria-se o natural risco de não respeitar a força e autoridade do caso julgado; com efeito, nada garantiria que a solução dada à acção intentada no foro comum fosse precisamente igual à do foro administrativo.


Assim, perante uma situação como a desenhada pela Prof.ª Maria José Capelo, parece que terá que se recorrer sempre aos tribunais administrativos e ao CPTA, e não aos tribunais comuns e ao CPC.



2. Pode, em todo o caso, suscitar-se o problema de saber se, na acção intentada no foro administrativo, um dos RR. pode deduzir reconvenção. Também parece dever dar-se uma resposta afirmativa, desde que, como é natural, se respeitem os pressupostos do art. 266.º CPC (mas não, pelos motivos indicados, a exigência de competência material constante do art. 93.º, n.º 1, CPC).



Urbano Dias

02/05/2014

Legislação europeia (3)


Legislação e informações sobre o TJ


  




Informação (10)


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