A mensagem do Cons. Urbano Dias é totalmente esclarecedora de qual é o regime legal: a concessionária da auto-estrada só pode ser demandada nos tribunais administrativos; a competência destes tribunais mantém-se quando, além da concessionária, seja demandado um particular; por isso, o lesado tem sempre o ónus de propor a acção nos tribunais administrativos, qualquer ou quaisquer que sejam os demandados. É esta a solução -- no fundo, uma solução que representa uma extensão da competência material dos tribunais administrativos -- que resulta do sistema e que aflora no disposto no art. 10.º, n.º 7, CPTA.
Talvez se possa acrescentar que a vis attractiva dos tribunais administrativos também pode ser relevante para a concessionária (única) demandada, nos casos em que a sua responsabilidade seja solidária com a do particular (o que pode suceder nos termos do art. 497.º, n.º 1, ou 507.º, n.º 1, CC). Segundo o disposto no art. 317.º, n.º 1, nCPC, se
a prestação for exigida a apenas um dos condevedores solidários, pode este
demandado provocar a intervenção de um outro condevedor com a finalidade de
contra ele ser reconhecido um direito de regresso daquele demandado. Também nesta hipótese se reflecte a extensão da competência material do tribunal administrativo: a concessionária pode provocar a
intervenção do particular, sem que este possa invocar a incompetência material do tribunal.
MTS