"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



06/05/2014

Jurisprudência (11)


Admissibilidade de revista (1.); poderes do STJ (2.)

1. Na parte relevante, é o seguinte o sumário de STJ 10/4/2014:

"I- É admissível recurso de revista, nos termos do artigo 674.º/1, alínea b) do C.P.C., do acórdão da Relação que considerou precludida a apreciação de decisões proferidas no despacho saneador, tendo em vista a questão de saber se as referidas decisões devem ou não devem considerar-se decisões interlocutórias.

II- No caso de se entender que o conhecimento de tais decisões não estava precludido por estarmos face a decisões interlocutórias, suscetíveis, portanto, de impugnação a interpor em momento ulterior ao momento em que foram proferidas (artigo 644.º/1 e 3 do C.P.C.), a apreciação do mérito dessas decisões, decisões que recaem unicamente sobre a relação processual, não compete ao Supremo Tribunal de Justiça mas ao Tribunal da Relação, sendo admissível recurso do acórdão da Relação que sobre elas vier a ser proferido, verificando-se os pressupostos contemplados no artigo 671.º/2, alíneas a) e b) do C.P.C.

III- Com efeito, constatando-se que o Tribunal da Relação não apreciou o mérito dessas decisões interlocutórias por considerar que essa apreciação estava prejudicada por preclusão do seu conhecimento, o Supremo Tribunal de Justiça não se pode substituir ao tribunal recorrido, pois não se aplica ao Supremo Tribunal de Justiça a regra da substituição constante do artigo 665.º/2 do C.P.C.  face ao que dispõe o artigo 679.º do C.P.C."


2. É o seguinte o sumário de STJ 24/4/2014:

"I - Os pedidos têm de ser discriminadamente formulados na parte final da petição inicial – sendo esta formulação a delimitação formal que confina o poder de cognição qualitativa e quantitativa do tribunal; inexiste, assim, omissão de pronúncia relativamente a uma pretensão dos autores que não tenha sido objecto de tal discriminação.

II - A base instrutória, eliminada pelo NPCP 2013 mas existente enquanto decorreu o processo, não tem, seja ou não objecto de reclamação, carácter de definitividade podendo ser ampliada (i) por decisão tomada em audiência final (art. 650.º, n.º 2, al. f), do CPC); (ii) em recurso de apelação (art. 712.º, n.º 4, do CPC); (iii) ou por determinação do STJ (art. 729.º. n.º 4, do CPC).

III - Não necessita de ser anulado, e pode ser interpretado na sua dimensão fáctica, o quesito constante do art. 8.º da base instrutória no qual se perguntava se «Ao derrubarem o muro de pedra e edificarem um outro, em local diferente, os réus acrescentaram, ao seu prédio, 28 m2 que, anteriormente, integravam a unidade dos prédios dos autores, com origem num dos seus três constituintes».

IV - A eliminação do referido quesito (levada a cabo pela Relação), sem a sua substituição por outro, impediria, na prática, os autores de fazerem prova sobre a localização da área ocupada dentro do conjunto de prédios, inviabilizando assim a procedência do pedido de reconhecimento de propriedade dessa área."

V - O referido em III e IV determina a anulação do acórdão recorrido, nos termos do art. 682.º, n.º 3, do CPC, para que se julgue da falta de especificação da fundamentação da resposta e a impugnação da resposta correspondente, não sendo possível – sem isso – definir desde já a solução jurídica aplicável (art. 683.º, n.º 2, do CPC)."