"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



30/07/2025

Jurisprudência europeia (TJ) (326)


Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Artigo 66.º — Âmbito de aplicação ratione temporis — Ação judicial intentada por um demandante — Emissão de uma injunção de pagamento — Oposição de um requerido a essa injunção que visa a reapreciação do processo em causa — Regulamento (CE) n.º 44/2001 — Artigo 5.º, ponto 3 — Competência em matéria extracontratual — Artigo 6.º, ponto 1 — Pluralidade de requeridos — Artigo 22.º, ponto 1 — Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre imóveis e de arrendamento de imóveis — Ação que visa o pagamento de uma indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel situado num Estado‑Membro — Requerido com domicílio noutro Estado‑Membro


TJ 10/7/2025 (C‑99/24 [Chmieka]) decidiu o seguinte:

1) O artigo 66.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

deve ser interpretado no sentido de que:

para efeitos da determinação da aplicabilidade ratione temporis deste regulamento, se deve considerar que uma ação judicial foi intentada, na aceção desta disposição, na data em que o demandante intentou a sua ação, num processo que foi objeto de uma decisão numa data posterior, e não na data em que o demandado, numa data posterior, deduziu oposição dessa decisão pedindo a reapreciação desse processo.

2) O artigo 5.º, ponto 3, o artigo 6.º, ponto 1, e o artigo 22.º, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,

devem ser interpretados no sentido de que:

– uma ação judicial que visa obter o pagamento de uma indemnização em razão da ocupação sem título contratual de um imóvel após a rescisão de um contrato de arrendamento relativo a esse imóvel, situado num Estado‑Membro diferente do domicílio do demandado em causa, não constitui uma ação «[e]m matéria de direitos reais sobre imóveis» e não está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção deste artigo 22.º, ponto 1, primeiro parágrafo;
 
– um pedido de indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel deve ser considerado abrangido pela «matéria extracontratual», na aceção deste artigo 5.º, ponto 3, e

– este artigo 6.º, ponto 1, só é aplicável se, à data da propositura de uma ação pela qual um demandante demandou vários requeridos perante um tribunal de um Estado‑Membro, existir a mesma situação de facto e de direito que torne necessário que todos os pedidos apresentados contra esses requeridos sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se esses pedidos fossem julgados separadamente em diferentes Estados‑Membros.