Reenvio prejudicial — Cooperação judiciária em matéria civil — Regulamento (UE) n.º 1215/2012 — Artigo 66.º — Âmbito de aplicação ratione temporis —
Ação judicial intentada por um demandante — Emissão de uma injunção de
pagamento — Oposição de um requerido a essa injunção que visa a
reapreciação do processo em causa — Regulamento (CE) n.º 44/2001 — Artigo 5.º, ponto 3 — Competência em matéria extracontratual — Artigo 6.º, ponto 1 — Pluralidade de requeridos — Artigo 22.º,
ponto 1 — Competência exclusiva em matéria de direitos reais sobre
imóveis e de arrendamento de imóveis — Ação que visa o pagamento de uma
indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel situado
num Estado‑Membro — Requerido com domicílio noutro Estado‑Membro
TJ 10/7/2025 (C‑99/24 [Chmieka]) decidiu o seguinte:
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| 1) O artigo 66.º, n.º 1 do Regulamento (UE) n.º 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
deve ser interpretado no sentido de que:
para efeitos da determinação da aplicabilidade ratione temporis deste regulamento, se deve considerar que uma ação judicial foi intentada, na aceção desta disposição, na data em que o demandante intentou a sua ação, num processo que foi objeto de uma decisão numa data posterior, e não na data em que o demandado, numa data posterior, deduziu oposição dessa decisão pedindo a reapreciação desse processo.
2) O artigo 5.º, ponto 3, o artigo 6.º, ponto 1, e o artigo 22.º, ponto 1, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22 de dezembro de 2000, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial,
devem ser interpretados no sentido de que:
– uma ação judicial que visa obter o pagamento de uma indemnização em razão da ocupação sem título contratual de um imóvel após a rescisão de um contrato de arrendamento relativo a esse imóvel, situado num Estado‑Membro diferente do domicílio do demandado em causa, não constitui uma ação «[e]m matéria de direitos reais sobre imóveis» e não está abrangida pelo conceito de «arrendamento de imóveis», na aceção deste artigo 22.º, ponto 1, primeiro parágrafo;
– um pedido de indemnização pela ocupação sem título contratual de um imóvel deve ser considerado abrangido pela «matéria extracontratual», na aceção deste artigo 5.º, ponto 3, e
– este artigo 6.º, ponto 1, só é aplicável se, à data da propositura de uma ação pela qual um demandante demandou vários requeridos perante um tribunal de um Estado‑Membro, existir a mesma situação de facto e de direito que torne necessário que todos os pedidos apresentados contra esses requeridos sejam instruídos e julgados simultaneamente para evitar decisões que poderiam ser inconciliáveis se esses pedidos fossem julgados separadamente em diferentes Estados‑Membros. | |