1.
O TConf
27/3/2014 (relatado pelo Cons. Gonçalves Rocha) seguiu a mesma linha de
orientação de TConf
20/1/2010 (relatado pelo Cons. Garcia Calejo). Na minha opinião, o TConf
nas duas decisões seguiu o caminho certo.
Ex vi
art. 1.º, n.º 1, L 67/2007, de 31/12, os tribunais administrativos passaram a
ser competentes para julgar acções em que o Estado ou uma qualquer entidade
concessionária (v. g., a Brisa) sejam
demandados no âmbito da responsabilidade extracontratual. O problema
complica-se quando, por exemplo, a par do Estado ou de outra entidade abrangida
pela previsão daquele normativo, é demandada uma pessoa de direito privado,
seja ela pessoa singular ou colectiva.
A
solutio parece que não pode deixar de
ser esta: também para esses casos é competente o tribunal da jurisdição
administrativa. Passarei a enumerar alguns argumentos em favor desta tese:
–
1.º: Como é sabido, a competência dos tribunais comuns é residual (art. 64.º
CPC);
–
2.º: A demanda contra uma entidade pública determina que a acção deva ser
intentada no foro administrativo, por força do estatuído no art. 4.º, n.º 1, al.
f), ETAF;
–
3.º: O art. 10.º, n.º 7, CPTA estabelece expressamente: "Podem ser
demandados particulares ou concessionários, no âmbito de relações
jurídico-administrativas que os envolvam com entidades públicas
ou com outros particulares"; neste preciso sentido, vide STJ
12/02/2007 (relatado pelo Cons. Salvador da Costa); id est, por
arrastamento, o tribunal administrativo é competente para julgar a acções em
que o Estado (ou outra pessoa de direito público) é demandado em litisconsórcio com uma
outra pessoa, esta de direito privado;
–
4.º: Se, para uma situação de litisconsórcio, a solutio é a referida, eadem
ratio se impõe no caso de coligação de uma pessoa de direito público e uma
outra de direito privado; aliás, o CPTA não consagra no art. 12.º o obstáculo do
art. 37.º, n.º 1, do CPC (não é admissível a coligação no caso de ofensa às regras
de competência material);
–
5.º: Se fosse admissível repartir competências numa demanda contra o Estado e
contra um particular, com pedidos diferentes e com causas de pedir complexas –
culpa, de uma parte, risco, de outra –, corria-se o natural risco de não
respeitar a força e autoridade do caso julgado; com efeito, nada garantiria que
a solução dada à acção intentada no foro comum fosse precisamente igual à do
foro administrativo.
Assim,
perante uma situação como a desenhada pela Prof.ª Maria José Capelo, parece que
terá que se recorrer sempre aos tribunais administrativos e ao CPTA, e não aos
tribunais comuns e ao CPC.
2.
Pode, em todo o caso, suscitar-se o problema de saber se, na acção intentada no
foro administrativo, um dos RR. pode deduzir reconvenção. Também parece dever
dar-se uma resposta afirmativa, desde que, como é natural, se respeitem os
pressupostos do art. 266.º CPC (mas
não, pelos motivos indicados, a exigência de competência material constante do
art. 93.º, n.º 1, CPC).
Urbano
Dias