Nota de actualização
Dando continuidade à orientação que se critica no texto, do sumário do recente acórdão do STJ de 3/6/2025 (1152/23.7T8CTB.C1.S1) consta o seguinte:
A matéria de facto adquirida processualmente não pode conter qualquer apreciação de direito, isto é, qualquer valoração segundo a interpretação ou a aplicação da lei ou qualquer juízo, indução ou conclusão jurídica, daí que as questões de direito que constem da seleção da matéria de facto provada devem considerar-se não escritas, sendo de afastar na decisão de facto expressões de conteúdo puramente valorativo ou conclusivo, destituídas de qualquer suporte factual, que sejam suscetíveis de influenciar o sentido da solução do litígio, ou seja, que invadam o domínio de uma questão de direito essencial.
Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Impõe-se [...] expurgar da enunciação da matéria de facto (alterada/aditada pelo Tribunal recorrido) os factos jurídicos, que encerram valorações jurídicas constantes do item 46 e item 47 dos factos provados, porquanto [...] integram o próprio objeto do processo ou, mais rigorosa e latamente, constituem a sua verificação, sentido, conteúdo ou limites objeto de disputa das partes, invadindo o domínio da questão de direito essencial, qual seja, a consideração do que é considerado como “condutor habitual” para efeitos de anulação do contrato de seguro, importando remeter esta matéria, também por estas razões, para o rol de factos não provados."
Coisa completamente diferente é a questão de saber se do processo constam os elementos necessários para considerar o proscrito facto conclusivo "condutor habitual" como provado. Sobre isso não importa agora fazer nenhuma consideração.
MTS