I - Nos termos do art.º 989.º, n.º3, do CPC, o progenitor requerente exerce um direito próprio, novo e distinto, que não é sucedâneo do direito de alimentos ao filho maior, conferindo-lhe legitimidade processual para instaurar a ação judicial correspondente.II - Essa acção não visa alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade, mas antes obrigar o progenitor não convivente a comparticipar nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, igualmente a comparticipar nas despesas de saúde.
"a. - legitimidade da requerente progenitora para peticionar a manutenção do pagamento do seguro de saúde pela sua entidade patronal para DD, filha que tem em comum com o Requerido. – Conclusões 1.º - 21.º.
Decidiu a propósito o tribunal a quo:
«Em primeiro lugar a Requerente formula um pedido relativamente a DD, filha que tem em comum com o Requerido: que o progenitor promova a manutenção do pagamento do seguro de saúde pela sua entidade patronal.
Resulta da certidão de nascimento de DD, junta aos processo de divórcio, que constitui o processo principal, que esta nasceu em ../../1999, pelo que completou 25 anos em ../../2024. Ora, tendo a DD 25 anos à data da propositura da presente ação, a Requerente não tem legitimidade para a representar.
A prestação de alimentos fixada a favor desta durante a menoridade, que contemplava a manutenção/pagamento pelo progenitor de um caducou quando completou 25, nos termos do disposto no art. 1905º/2 do CC, a contrario, naquele. Ainda que continue a subsistir o direito a alimentos educacionais, nos termos previstos no art. 1880.º, por a formação profissional do filho ainda não estar concluída, o que não vem alegado no caso em apreço, o(a) filho(a) tem o ónus de propor ação destinada à renovação da pensão, com base no art. 1880.º do CC.
Assim, julgo verifica a exceção dilatória de ilegitimidade da Requerente no que concerne ao pedido formulado relativamente à filha maior, o que implica a absolvição do Requerido da respetiva instância - art. 278º/1, d), 576º/1 e 2 e corpo do art. 577º, todos do CPC.»
Vejamos.
Estipula o art.º 1879.º, n.º 1, do CC que «[c]ompete aos pais, no interesse dos filhos, velar pela segurança e saúde destes, prover ao seu sustento, dirigir a sua educação, representá-los, ainda que nascituros, e administrar os seus bens.»
Reza o art.º 1879.º do CC que «[o]s pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos.
Por seu turno o art.º 1880.º do CC dispõe que «[s]e, no momento em que atingir a maioridade, o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o artigo anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.»
Relacionado com este preceito conforma-se o art.º 1905.º, n.º 2, do mesmo diploma, estabelecendo que «[p]ara efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência.»
Assim, nos termos deste preceito, resulta incontornável que a pensão de alimentos já fixada no âmbito do processo de regulação do exercício das responsabilidades parentais durante a menoridade mantém-se para quem tiver menos de 25 anos.
Estando a formação concluída antes dos 25 anos, ou porque foi voluntariamente interrompida, igualmente revelando-se irrazoável exigir a continuação da obrigação, «é ao progenitor vinculado à prestação alimentícia que cabe requerer a sua cessação (…). [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Luís Sousa, CPC anotado, V.II, 2ª Ed., p.465 (1).]
É, pois, cristalina a conclusão de que com os 25 anos do beneficiário, o obrigado à prestação alimentícia deixa-o de ser, nessa medida se podendo afirmar correcta a decisão posta em crise.
Já o n.º 3 do art.º 989.º do CPC, estipulando que «[o] progenitor que assume a título principal o encargo de pagar as despesas dos filhos maiores que não podem sustentar-se a si mesmos pode exigir ao outro progenitor o pagamento de uma contribuição para o sustento e educação dos filhos, nos termos dos números anteriores», institui uma norma de direito substantivo de que poderia a recorrente, como de facto o faz no âmbito deste recurso, apelar.
Este n.º 3, consagrando uma norma de direito substantivo, consagra uma espécie de direito de regresso, eventualmente sub-rogação legal (são várias as soluções propugnadas) [...] de um progenitor sobre o outro relativamente a despesas pagas a filhos maiores que não possam sustentar-se quanto a si próprios.
Refere-se, por conseguinte, ao direito de um progenitor que assume o encargo financeiro principal do sustento e educação de um filho maior de idade, que não possa prover a sua própria subsistência, de exigir ao outro progenitor o pagamento de uma comparticipação. [...]
«Explica-nos J. H. Delgado de Carvalho que o nº 3 do art. 989 do C.P.C. contempla uma possibilidade alternativa à inércia do filho maior, permitindo ao progenitor que assume, a título principal, o encargo de suportar as despesas desse filho maior que não pode sustentar-se, a possibilidade de exigir do outro progenitor a comparticipação nessas despesas, através do que designa por “ação para a contribuição do progenitor não convivente nas despesas com a educação e formação profissional de filho maior ou emancipado”.
Neste caso, e segundo o referido autor, o progenitor requerente exerce um direito próprio, novo e distinto, que não é sucedâneo do direito de alimentos ao filho maior ou emancipado, conferindo-lhe legitimidade processual para instaurar a ação judicial correspondente (ao abrigo dos arts. 45 a 47 do RGPTC ex vi do nº 3 do art. 989 do C.P.C.) e a respetiva execução que correrá por apenso.
Por conseguinte, a indicada ação especial prevista no art. 989, nº 3, do C.P.C., não visa alterar a pensão de alimentos fixada para a menoridade, mas antes obrigar o progenitor não convivente a comparticipar nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, o que vale por dizer que pode ser instaurada quer exista processo anterior no qual tenha sido estabelecido o regime de alimentos devidos a menor, quer não exista tal processo (….).
Sobre o mesmo procedimento previsto no nº 3 do art. 989 do C.P.C. também se defende que, quer se trate da figura da sub-rogação legal antecipatória ou da substituição processual, a titularidade do direito pertence ao filho maior de idade, exercendo o progenitor um direito do filho e em nome deste. Nesse caso, a lei reconhece ao progenitor uma legitimidade indireta.» [Ac. da RL de 12.3.19, proc.1298/12.7TBCSC-E.L1-7]
Ora, no caso em apreço, a questão que obstaculiza a demanda do requerido e ao abrigo do art.º 989.º, n.º3, do CPC emerge desde logo do facto da DD ter mais de 25 anos.
Tivesse a DD menos de 25 anos poderia a sua mãe, em nome próprio, como progenitora convivente com direito à comparticipação nos encargos da vida familiar, accionar o seu pai nos termos do citado art.º 989.º, n.º3, do CPC.
Nesse caso poderia «[o]progenitor não convivente demandado (…) opor-se (defesa por exceção) à comparticipação com base nos mesmos fundamentos que servem para formular o pedido de cessação ou de alteração da prestação de alimentos fixada para o período da menoridade do filho (cfr. art. 1905.o, n.o 2, do CCiv), isto é, pode alegar e provar que o processo de educação ou formação profissional do filho se encontra concluído à data da propositura da ação ou foi livremente interrompido por este ou, ainda, se fizer prova da irrazoabilidade da partilha das despesas.» [J. H. Delgado de Carvalho. O novo regime de alimentos devidos a filho maior ou emancipado; contributo para a interpretação da Lei n.o 122/2015, de 1/9 https://blogippc.blogspot.com/2015/09/o-novo-regime-de-alimentos-devidos.html]
Tendo mais de 25 anos, está impedida da requerente progenitora de, ao abrigo do citado preceito, accionar o requerido.
Querendo, teria de ser a própria DD a fazê-lo, de resto como se afirma na decisão: «Ainda que continue a subsistir o direito a alimentos educacionais, nos termos previstos no art. 1880.º, por a formação profissional do filho ainda não estar concluída, o que não vem alegado no caso em apreço, o(a) filho(a) tem o ónus de propor ação destinada à renovação da pensão, com base no art. 1880.º do CC.»
De facto, nada impede a «fixação de uma pensão a favor do filho maior ou emancipado para além da idade de 25 anos, tendo em mira a conclusão da sua formação/formação profissional, desde que preenchidos todos os requisitos específicos do art.º1880.º CC (…).
Só que, neste caso, a legitimidade activa cabe ao filho maior (….)» [Código Civil Anotado, Livro IV, Direito Família (Clara Sottomayor (Coord.), 2ª Ed- Almedina, p. 868.]
Invoca a recorrente que «[c]omo se pode verificar em nenhum ponto desta Acção se invoca o direito a alimentos educacionais nem a formação profissional.
Na verdade, o que se invoca nesta Acção é o facto de ter sido diagnosticado à filha maior DD um Linfoma (Tumor canceroso ) que exige tratamentos médicos específicos e dispendiosos, o qual lhe provocou para já uma incapacidade permanente de 40%, conforme documento n.º 1 junto com a Acção.»
De facto foi exactamente isso que se alegou no r.i..
Com esta alegação, vista a literalidade do artº 989.º, n.º 3, do CPC, pareceria ainda mais comprometida a pretensão da requerente: para além da comparticipação nas despesas com o sustento e a educação de filho maior, tudo o mais estaria arreado.
Não obstante, ainda que para o caso não releve vista a idade da DD, não cremos que assim ocorresse.
Como refere J.H. Delgado de Carvalho, «o n.º 3 aditado ao art. 989.º do NCPC, numa leitura apenas literal do preceito, leva à conclusão de que, na ação instaurada pelo progenitor convivente, os alimentos ficam limitados ao sustento e educação de filho maior.
Nesta interpretação, as despesas com a saúde parecem ficar excluídas da comparticipação.
Todavia, se o propósito do legislador foi o de impor a repartição do encargo de pagar as principais despesas de filho maior, deve considerar-se que as despesas relativas à saúde daquele também estão compreendidas no direito à contribuição (extensão teleológica). Aliás, uma interpretação restritiva do preceito conduziria à discriminação dos filhos maiores portadores de deficiência. (…)» [Ob. cit..]
Como quer que seja, como se referiu, incluindo ou não no quadro do que seria devido ao abrigo do art.º 989.º, n.º 3, do CPC as despesas de saúde, vista a idade da DD, a questão não tem relevo no caso.
Em face do exposto, concluindo-se pela falta de legitimidade da progenitora requerente em acionar em nome da filha o requerido nos termos do art.º 989.º, n.º 3, do CPC, improcede o recurso neste segmento."
[MTS]