Agente de execução;
legitimidade para recorrer*
1. O sumário de RL 6/11/2025 (15798/16.6T8LSB-A.L1-6) é o seguinte:
I - A agente de execução encarregada da venda de prédio declarado indivisível não tem legitimidade para recorrer de despacho judicial que lhe determina a emissão de título de transmissão a favor do adquirente.II - Se o recorrido não concorda com a fixação de uma remuneração à agente de execução pelas funções desempenhadas para a venda da coisa, tem de interpor recurso – peça pela qual se exprime a vontade de recorrer – ou de formular expressamente pedido de ampliação do objecto do recurso, não lhe bastando a exposição das razões da sua discordância nas contra-alegações.III - Na acção de divisão de coisa comum atende-se ao valor da coisa para fixar o valor da acção, sendo a fixação objecto de decisão judicial recorrível. Transitada, é indiferente que a coisa venha a ser vendida a terceiro por valor muito superior.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Da ilegitimidade da recorrente para recorrer do despacho que lhe determinou a emissão do título de transmissão.
A primeira decisão que a recorrente vem pôr em causa é precisamente aquela que, na sequência do que lhe fora anteriormente ordenado, emitisse o título de transmissão do prédio a favor da adquirente.
Como resulta do despacho de 29.8.2024, “À venda, a realizar no âmbito do Processo de Divisão de Coisa Comum, são aplicáveis as regras do processo executivo, tal como resulta do disposto no art. 549º do CPC, incumbindo ao oficial de justiça a prática de atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução”. A nomeação da recorrente para proceder à venda – chame-se-lhe encarregada de venda ou agente de execução (encarregada de venda) – transforma a pessoa em causa em auxiliar do tribunal, nunca a fazendo revestir da qualidade de parte, nem sequer da qualidade de pessoa prejudicável por uma decisão judicial – artigo 631º do Código de Processo Civil – e de resto, muito menos prejudicável por esta decisão em concreto, tanto mais que a pessoa que efectivamente e em tese poderia ser prejudicada pela existência do ónus é precisamente aquela que, perfeitamente conhecedora da situação, pede a emissão do título.
Carece assim a recorrente de legitimidade para recorrer da parte do despacho que lhe determinou que emitisse o título de transmissão, não se admitindo o recurso nessa parte.
Consequentemente, fica prejudicada a questão da apreciação da possibilidade de junção de documento com o requerimento de recurso, precisamente quando o documento se destinava apenas a provar a suposta pendência de uma penhora que só poderia ser extinta mediante o pagamento da dívida. De resto, o documento já vinha junto na certidão que instruía o recurso.
Ao não se admitir o recurso, o pedido que a interveniente adquirente fez, de que fosse intimada a recorrente a emitir o título sob pena de crime de desobediência, não pode ser deferido pelo tribunal de recurso, cabendo que tal pedido seja, se for o caso, de novo apresentado perante o tribunal de primeira instância."
*3. [Comentário] Segundo se percebe, o despacho impugnado não foi requerido pela agente de execução e não cabe aplicar o disposto no art. 631.º, n.º 2, CPC. No entanto, fora do caso concreto, não se exclui que o agente de execução tenha legitimidade para recorrer de um despacho do juiz.
*3. [Comentário] Segundo se percebe, o despacho impugnado não foi requerido pela agente de execução e não cabe aplicar o disposto no art. 631.º, n.º 2, CPC. No entanto, fora do caso concreto, não se exclui que o agente de execução tenha legitimidade para recorrer de um despacho do juiz.
MTS