"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



11/02/2026

Jurisprudência 2025 (86)


Penhora de bens;
bens hipotecados; princípio da proporcionalidade


1. O sumário de RP 10/4/2025 (835/24.9T8ADG-D.P1) é o seguinte:

O artigo 752.º do Código de Processo Civil estabelece apenas que a execução começa pelos bens hipotecados, não estabelece que, estando hipotecado mais que um bem, tenham de ser imediatamente penhorados todos, e, sobretudo, não estabelece que tenham de ser penhorados todos, mesmo que a penhora de apenas parte deles seja suficiente para assegurar o pagamento da quantia exequenda.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A recorrente objecta à decisão recorrida com o disposto no artigo 752.º do Código de Processo Civil. Sem o mínimo de razão, como, cremos bem, é fácil de demonstrar.

Esse preceito reza assim:

Bens onerados com garantia real e bens indivisos
1 - Executando-se dívida com garantia real que onere bens pertencentes ao devedor, a penhora inicia-se pelos bens sobre que incida a garantia e só pode recair noutros quando se reconheça a insuficiência deles para conseguir o fim da execução.
2 - Quando a penhora de quinhão em património autónomo ou de direito sobre bem indiviso permita a utilização do mecanismo do n.º 2 do artigo 743.º e tal for conveniente para os fins da execução, a penhora começa por esse bem.

Como resulta cristalino da sua redacção, o preceito apenas estabelece que em determinadas circunstâncias a execução se inicia ou começa pela penhora de determinados bens; no caso, que havendo bens do devedor onerados com uma garantia real para garantia da quantia exequenda que a penhora se inicia pelos bens sobre que incide a garantia.

Por outras palavras, a norma apenas se ocupa da questão de saber se estando o crédito garantido por garantia real o credor pode ainda assim iniciar a execução com a penhora de outros bens que não aqueles sobre que incide a garantia ou está obrigado a começar pela penhora destes.

A norma nada tem a ver com a definição dos bens que respondem pelo pagamento da quantia exequenda, com a definição dos bens susceptíveis de penhora ou sequer com a extensão da penhora.

A primeira questão é respondia pelas normas que constituem o regime jurídico da fonte da obrigação.

A segunda pelos n.ºs 1 e 2 do artigo 735.º do Código de Processo Civil que estabelecem que estão sujeitos à execução todos os bens do devedor susceptíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda, e ainda, nos casos especialmente previstos na lei, bens de terceiro, desde que a execução tenha sido movida contra ele.

A terceira pelo n.º 3 do artigo 735.º do mesmo diploma que prescreve que a penhora se limita aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução. Em consonância com esta regra, o artigo 751.º do mesmo diploma determina que a penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente (n.º 1), devendo para o efeito, o agente de execução respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior (n.º 2).

Em suma, o artigo 752.º do Código de Processo Civil estabelece que a execução começa pelos bens hipotecados, mas não estabelece que havendo vários bens hipotecados eles tenham de ser de imediato todos penhorados. Sobretudo, não estabelece que tenham de ser penhorados todos, mesmo que em concreto, face ao montante da dívida, para assegurar o pagamento da quantia exequenda seja suficiente a penhora de uma parte dos bens hipotecados.

Nesse mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, in Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 2024, 2ª edição – Reimpressão, pág. 138, afirmam o seguinte: «Esta norma converge com o art. 697º do CC na tutela dos interesses do devedor que for dono da coisa hipotecada, em dois planos: por um lado, este tem o direito de se opor a que outros bens sejam penhorados na execução enquanto não se reconhecer a insuficiência da garantia; por outro, mesmo relativamente aos bens onerados, tem o direito de se opor a que a execução se estenda além do necessário à satisfação do direito do credor (sendo este regime extensível ao penhor de coisas e aos privilégios creditórios - cf. arts. 678º e 753º do CC).» (sublinhado nosso).

Nada disto, naturalmente, prejudica o credor porque os bens sobre os quais incide a hipoteca continuam onerados com a garantia e, como tal, a poderem ser penhorados em caso de necessidade, isto é, assim que se apure a insuficiência dos bens penhorados."

[MTS]