"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



12/02/2026

Jurisprudência 2025 (87)


Ineptidão da petição inicial;
contradição entre pedido e causa de pedir


1. O sumário de RL 10/4/2025 (9180/21.0T8LRS.L1-2) é o seguinte:

1. O pedido corresponde à pretensão formulada pelo A. e tem de assentar em fundamentos de facto concretos - causa de pedir - que de uma forma lógica permitem alcançar aquela pretensão, apresentando-se como compatíveis, sendo um o corolário do outro, e não como contraditórios, sob pena de ineptidão da petição inicial, nos termos do art.º 186.º n.º 2 al. b) do CPC.

2. A alegação factual da A. no sentido de que o espaço que ocupa não é, nem nunca foi parte comum do prédio onde tem as suas frações, antes se trata de espaço público, sendo dessa forma que o conheceu e o reconheceu, apresenta-se como totalmente contraditório com o pedido que formula, de reconhecimento do seu direito de propriedade exclusiva adquirido por usucapião sobre uma parte do logradouro do prédio constituído em propriedade horizontal, defendendo em simultâneo que tal espaço não integra o prédio que não tem logradouro e pedindo o reconhecimento de tal direito pelos RR. condóminos, bem como o suprimento judicial da vontade dos RR. que obstem à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

3. A ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir apresenta-se como uma exceção dilatória que não é passível de ser suprida, por não corresponder a uma mera irregularidade do articulado ou a uma insuficiência ou imprecisão na exposição da matéria de facto, nos termos previstos no art.º 590.º n.º 3 e 4 do CPC, não justificando por isso o convite para que a A. providencie pelo suprimento de tal exceção dilatória ou pelo aperfeiçoamento do seu articulado, de acordo com o n.º 2 al. a) e b) de tal artigo.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Alega a Recorrente que com a presente ação visa dissipar as dúvidas quanto à titularidade do espaço em questão que existem há mais de 30 anos, tendo sido a mesma despoletada com a carta do condomínio que a interpela a devolver o espaço que ocupa, não existindo contradição entre o pedido e causa de pedir, havendo quando muito uma imprecisão ou deficiência da matéria de facto, que pode ser corrigida, tendo os RR. entendido a petição inicial, como resulta das contestações que apresentaram.

A decisão sob recurso pronunciou-se sobre esta questão da seguinte forma:

“A ineptidão da Petição Inicial é uma excepção dilatória de conhecimento oficioso e, como tal, de pronúncia obrigatória – cfr. os arts. 186.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, alínea b) e 578.º do Código de Processo Civil – que se verifica quando (i) falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir, quando (ii) o pedido esteja em contradição com a causa de pedir ou quando (iii) se cumulem causas de pedir ou pedidos substancialmente incompatíveis.

«A contradição entre o pedido e a causa de pedir, geradora de ineptidão da petição inicial, só ocorre quando se verifique uma incompatibilidade formal entre o pedido e a causa de pedir reveladora de uma absoluta falta de nexo lógico, quando o pedido e a causa de pedir se neguem reciprocamente» – cfr. o Ac. do Tribunal da Relação de Guimarães, de 31.10.2019, proc. 4180/18.0T8BRG.G1 (disponível em www.dgsi.pt).

Ora, compulsada a Petição Inicial verifica-se que a A. peticiona o reconhecimento do seu direito de propriedade da Autora sobre a área de cerca de 50m2 a tardoz do prédio, sito na ..., como fazendo parte da fracção B, esta já sua propriedade após alegar que (i) desconhece a identidade do proprietário do espaço; (ii) que o mesmo é público e que (iii) o mesmo pertencer ao prédio sito na ..., como parte comum do edifício, sem que qualquer destas alegações tenha carácter subsidiário. Certo é que a A. não alega em momento algum na sua Petição Inicial ser proprietária da fracção, muito menos que esta faça parte da fracção autónoma B.

Aliás, atenta a sua alegação, não se descortinando, face às múltiplas hipóteses aventadas, da titularidade do direito de propriedade da fracção, não é realizada qualquer alegação no sentido da referida área integrar a fracção B, antes que se trata de terreno público, de proprietário desconhecido ou logradouro do prédio.

Face ao exposto, resulta evidente a existência de contradição entre o pedido e a causa de pedir, o que constitui uma excepção de ineptidão da Petição Inicial a qual não dá lugar ao aperfeiçoamento da mesma, por ser uma excepção dilatória insuprível – cfr. o art.º 186.º, n.º 2, al. b), do Código de Processo Civil.

Pelo exposto, e ao abrigo do disposto no art.º 186.º, n.ºs 1 e 2, al. b), 278.º, n.º 1, al. b), 576.º, n.ºs 1 e 2, 577.º, al. b) e 578.º do Código de Processo Civil, julgo verificada a nulidade processual de ineptidão Petição Inicial por contradição do pedido e da causa de pedir e, em consequência, absolvo os RR. da instância.”

É o art.º 186.º do CPC que alude à ineptidão da petição inicial, dispondo:

1.É nulo todo o processo quando for inepta a petição inicial.
2. Diz-se inepta a petição:
a) Quando falte ou seja ininteligível a indicação do pedido ou da causa de pedir;
b) Quando o pedido esteja em contradição com a causa de pedir;
c) Quando se cumulem causas de pedir incompatíveis ou pedidos substancialmente incompatíveis.
3. Se o réu contestar, apesar de arguir a ineptidão com fundamento na alínea a) do número anterior, a arguição não é julgada procedente quando, ouvido o autor, se verificar que o réu interpretou convenientemente a petição inicial.
4. No caso da alínea c) do nº 2, a nulidade subsiste, ainda que um dos pedidos fique sem efeito por incompetência do tribunal ou por erro na forma do processo.”

Sobre a contradição entre o pedido e a causa de pedir, já dizia Alberto dos Reis, in Código de Processo Civil anotado, Vol. I, pág. 309: “O pedido deve ser o corolário ou a consequência lógica da causa de pedir ou dos fundamentos em que assenta a pretensão do autor, do mesmo modo que, num silogismo, a conclusão deve ser a emanação lógica das premissas. Se em vez disso o pedido colidir com a causa de pedir, a ineptidão é manifesta.” [...]

Na situação em presença a A. formula três pedidos: o reconhecimento do seu direito de propriedade sobre a área de cerca de 50m2 a tardoz do prédio, como fazendo parte da fração B, esta já sua propriedade; a condenação dos RR. a reconhecerem tal direito de propriedade; o suprimento judicial da vontade dos RR., que obstem à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal.

Na exposição dos factos com que pretende fundamentar aqueles pedidos, a A. refere que adquiriu o direito de propriedade sobre o espaço em questão, por via da usucapião, alegando ao mesmo tempo que com a presente ação visa dissipar as dúvidas sobre a titularidade do espaço que ocupa, afirmando em simultâneo: que se trata de um espaço do domínio público e era assim visto por todos; que foi interpelada pelo condomínio para desocupar o espaço, embora diga que o mesmo não corresponde a uma parte do prédio; que o espaço faz parte da fração B de que é proprietária.

Os factos que a mesma invoca como suscetíveis de fundamentar o seu alegado direito, apresentam-se como totalmente contraditórios com os pedidos que formula, antes revelando, de acordo com a perspetiva da A. que é exposta na p.i., que a área em questão corresponde a um terreno público, não só não a reconhecendo a A. como uma parte comum do seu prédio, mas ainda contestando que assim seja, ao afirmar que os documentos que apresenta relativos ao prédio não o revelam, sempre afirmando as dúvidas quanto à titularidade daquele espaço.

A A. alega que o espaço a tardoz do prédio era baldio, de acesso público e que era a Junta de Freguesia que procedia à sua limpeza; que chegou a ocupar metade de tal espaço para instalar uma esplanada no seu estabelecimento, tendo pedido para tal autorização à Junta de Freguesia, que lhe foi concedida; que quando adquiriu a fração B, de que antes era arrendatária, passou a ocupar cerca de 50 m2 a tardoz de tal fração, que vedou com rede, colocou muretes e mosaicos no chão, tendo nesse local os seus cães e plantas; que a Câmara Municipal em 2011 solicitou um pedido de informação sobre os logradouros existentes a tardoz dos edifícios situados na ... Pereira Jardim, nº 3, 5, 7, 9 e 11 em ..., pelo facto considerar que a área em causa é pública, pela consulta dos processos de licenciamento das construções, indicadas.

Mais refere a A., que os espaços a tardoz do seu prédio, não estando descritos na propriedade horizontal, não são parte comum do prédio, nem tão pouco são afetos a alguma das frações (art.º 40.º da p.i.); a escritura de propriedade horizontal, que junta, não faz qualquer menção a logradouro (art.º 43.º) nem refere que alguma área descoberta esteja afeta a alguma ou algumas das frações (art.º 44.º); da caderneta predial do prédio não consta qualquer menção a logradouro. (art.º 47.º), concluindo no art.º 48.º da p.i. “mesmo que se entenda que o espaço em questão é logradouro do prédio, e assim sendo área comum do condomínio, certo é que a Autora, vem utilizando o mesmo como sendo seu, desde a data da aquisição da fracção A e da fracção B, que foi em 22 de Fevereiro de 2001.”

A alegação factual apresentada pela A. é no sentido de que o espaço que ocupa não é, nem nunca foi parte comum do prédio onde tem as suas frações, antes se trata de espaço público, sendo dessa forma que o conheceu e o reconheceu, o que se apresenta como totalmente contraditório com o pedido que formula, de reconhecimento do seu direito de propriedade exclusiva adquirido por usucapião sobre uma parte do logradouro do prédio constituído em propriedade horizontal, que alega não existir, pedindo o reconhecimento de tal direito pelos RR., bem como o suprimento judicial da vontade dos RR. que obstem à alteração do título constitutivo da propriedade horizontal, quando ela própria afirma que não se está perante um espaço comum que integre o prédio.

Avaliando os factos alegados pela A. na petição inicial, como fundamento dos pedidos que formula, verifica-se que os mesmos não se apresentam como compatíveis com tais pedidos, não permitindo a causa de pedir invocada, de uma forma lógica, suportar os pedidos formulados, antes os contrariando.

Não merece por isso censura a decisão recorrida quando considera que existe uma contradição entre os pedidos e a causa de pedir, suscetível de determinar a ineptidão da petição inicial, nos termos do art.º 186.º n.º 1 e 2 do CPC."

[MTS]