"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/09/2026

Jurisprudência 2025 (226)


Superior interesse da criança;
processos de jurisdição voluntária; admissibilidade da revista*

1. O sumário de STJ 13/11/2025 (4145/20.2T8PRT-A.P1.S1) é o seguinte:

I. No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso, a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC.

II. Desta norma legal resulta que o julgador deverá fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa, ou seja, a concreta situação que salvaguarde os interesses da criança.

III. Não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Nos autos foi proferida decisão, com o seguinte conteúdo que aqui se reproduz:

«Na situação vertente, foi proferido acórdão que conheceu do mérito da causa e definiu a regulação das responsabilidades parentais atinentes à criança, BB.

Do teor das conclusões do recurso apresentado, extrai-se que o inconformismo da recorrente, se prende com o segmento do acórdão da Relação que eliminou o (E) do dispositivo da sentença da 1ª. instância atinente ao possível desiderato de a progenitora ir viver para os EUA.

A progenitora/recorrente invoca que a interpretação e aplicação dos critérios, normativos e de legalidade estrita, que balizaram a decisão proferida pelo Tribunal da Relação, constituem um verdadeiro erro de direito, porque os pressupostos normativos em que se fundamenta a decisão estão errados, não só mas também por serem desconformes ao artigo 44.º da Constituição da República Portuguesa, que consagra o direito fundamental à livre deslocação e fixação de residência, sem que haja a possibilidade de restrição a esse direito com fundamento noutros direitos referentes à parentalidade.

Mais invocou que, o Tribunal não pode querer impor aos pais a vida que entende que estes deverão ter, nem exigir-lhes sacrifícios para além do limite razoável, obrigando-os a abdicar da sua realização pessoal, como in casu se fez em relação à progenitora, que está obrigada a manter-se em Portugal para continuar a residir com a filha, assegurar assim o interesse desta e cumprir aquilo que relativamente a essa residência junto de si foi decidido pelas instâncias.

Ora, compulsado o acórdão proferido constatamos que ali foi plasmado, nomeadamente, o seguinte:

«É tendo em conta estas duas premissas – decorrentes do cotejo entre o direito da recorrente a não ser privada do convívio com a sua filha e os direitos da menor a ser protegida contra todas as formas de violência e de ver assegurado o seu desenvolvimento físico e psíquico nas melhores condições possíveis -, que deve ser aferido se a concreta medida sugerida pela Recorrente – de fixação da residência da menor consigo nos Estados Unidos da América -, é a que melhor tutela o “superior interesse” da BB.

Ora dos factos provados resulta que a menor tem uma relação próxima e afetuosa com ambos os progenitores, que ambos revelam interesse e competências para dela cuidarem, estando a menor inserida em escola situada no Porto, a que já se adaptou, e tendo um bom relacionamento com os seus irmãos - sendo particularmente próxima da sua irmã DD quatro anos mais velha -, avós paternos e com ama contratada pelo pai.

Nas palavras de Maria Clara Sottomayor “(a) não separação dos irmãos tem sido também um critério aplicado pela jurisprudência para se determinar o interesse das crianças”.

Cita a anotadora o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 27/09/2018 na parte onde ali se lê: “Se os irmãos são unidos e sempre viveram juntos, é imperioso que o juiz, sustentado no princípio de que os interesses das crianças são superiores aos interesses dos pais e que são apenas eles que devem constituir o critério da decisão, procure a todo o custo não separá-los”.

Perfilhamos este entendimento que, aliás, foi o acolhido, neste conspecto, na decisão recorrida.

A menor tem igualmente uma relação de afeto forte com a sua avó materna com quem tem contactos diários por videochamada, tendo a mesma permanecido em Portugal por vários meses após o nascimento da menor. [...]

Em Acórdão do STJ, de 17/12/2019 afirma-se o seguinte quanto à conciliação entre os interesses dos menores e os dos seus pais: “O interesse superior da criança define-se como o interesse que se sobrepõe a qualquer outro interesse legítimo, seja o dos pais, seja o dos adultos terceiros. Mas o interesse superior da criança não é incompatível com a satisfação de interesses legítimos de qualquer dos progenitores desde que não sejam meros interesses egoísticos e a pensar exclusivamente no bem-estar do progenitor. A progenitora, cumprindo os seus deveres parentais, como mãe, proporcionando a estabilidade à filha, não tem de prescindir dos seus direitos; pode e deve, depois da separação, reorganizar a sua vida pessoal e profissional. De resto, o superior interesse do filho não é alheio a uma adequada inserção dele no meio familiar de cada um dos progenitores mediante aprendizagem dos novos modos de relacionamento e de respeito mútuo pelos direitos e legítimos interesses de cada pessoa que passe a integrar esses agregados familiares, só assim se proporcionando uma sã convivência entre todos.”

Assim, sem prejuízo de se reconhecer à mãe o direito de livremente fixar a sua residência onde entender e de viajar livremente para os Estados Unidos da América ou outro país, o superior interesse da BB fica melhor acautelado com a residência da menor em Portugal, de modo a que possa manter a frequência da escola em que está integrada e, sobretudo, os convívios frequentes com o seu pai e família paterna, assim permitindo consolidar os vínculos afetivos com ambos os progenitores.

Os considerandos de índole jusconstitucional relativamente ao direito à liberdade (incluindo de fixação de residência), ao desenvolvimento da personalidade, entre outros direitos fundamentais, estão em princípio e teoricamente corretos; não obstante, é de manter presente qual o critério decisório nestes processos, o do superior interesse da criança (igualmente com tutela ao nível constitucional) e de manter as suas ligações familiares (e afetivas) profundas, pelo que, configurando-se uma eventual situação de conflito intersubjetivo de diferentes direitos fundamentais, não só se deve acautelar os da parte mais fraca (a criança) como, se quisermos, simplesmente (simplesmente porque na ponderação concreta aquele é de considerar) o da harmonização prática de ponderação de interesses (mormente com tutela jusconstitucional) conflituantes. [...]

O que é melhor para a BB aos quase cinco anos de idade, ainda sem ter ingressado no ensino obrigatório e num contexto em que o pai não conseguirá ir visitá-la aos Estados Unidos e em que tem um convívio próximo com este e com dois irmãos consanguíneos, pode não ser o que mais convém ao bem-estar da mesma quando tiver 10 ou 15 anos, se o pai se puder já deslocar aos Estados Unidos e quando a mesma estiver já a frequentar o ensino obrigatório. Se a mãe da menor for residir para “qualquer outro país”, como referido na sentença também dependerá em larga medida de que país se trate a forma como deverá ser regulado o exercício das responsabilidades parentais da menor. Pode ser um país próximo, como Espanha, pode ser um país a que o pai se possa deslocar com frequência e facilidade, etc. Estamos, contudo, no domínio das possibilidades e o que devemos é olhar para a concreta e atual situação da menor e fixar o regime que melhor lhe convém neste momento, ou, dito de outra maneira, o que mais lhe convenha em cada momento

Os processos de jurisdição voluntária - como este -, têm a virtualidade de terem as suas decisões sujeitas a critérios de oportunidade e não de legalidade estrita e de permitir que as mesmas sejam alteradas com base em circunstâncias supervenientes (cfr. artigos 987.º e 988.º do Código de Processo Civil e 42.º do Regime Geral do Processo Tutelar Cível).

Pelo que além do mais é inútil e precoce a fixação de um regime de exercício das responsabilidades parentais para vigorar num momento futuro e incerto em que se desconhece quais as concretas circunstâncias da vida da menor e dos seus pais serão (para além da condição posta de mudança de residência da sua mãe para os Estados Unidos da América ou “qualquer outro país”).

A este propósito não se deve a recorrente esquecer que ela mesma alegou e provou nos autos que tem a possibilidade de se empregar nos Estados Unidos num regime que lhe permitirá passar ali um mês e outro em Portugal. Nesse circunstancialismo e num momento mais avançado do crescimento da menor poderá até ser viável e oportuna a fixação de um regime de residência alternada em que a menor habite sempre em Portugal (assim impondo a sua vida escolar) residindo com a mãe quando esta se encontre neste país e com o pai quando a mãe esteja fora.

Em conclusão, por ora, face à atual idade da menor, à importância da vinculação emocional a ambos os pais nesta fase precoce do seu crescimento e à sua inserção escolar, conclui-se que os interesses da menor ficam melhor acautelados com a fixação do regime de residência da menor em Portugal. [...]

Pelo que será revogada nessa parte a sentença recorrida».

Do supra transcrito, resulta que o acórdão recorrido analisou a factualidade apurada, valorizando-a relativamente à criança concreta e dentro do quadro legal, aplicou-lhe o que ponderou ser a salvaguarda dos seus interesses.

No âmbito dos processos de jurisdição voluntária, onde o presente se insere, o tribunal não está sujeito a critérios de legalidade estrita, devendo antes adotar em cada caso a solução que julgue mais conveniente e oportuna, como prescreve o art. 987º do CPC.

Desta norma legal resulta que o critério decisório não está confinado à aplicação estrita do direito tal como configurado em termos abstratos.

O julgador deve fazer uso das regras da boa prudência, do bom senso prático, da justa medida das coisas e da criteriosa ponderação das realidades da vida, de molde a adotar a solução mais conveniente para os interesses em causa (cfr. Pais do Amaral, Direito Processual Civil, pág. 96).

Com efeito, no âmbito do quadro legal aplicável, há que ter primordialmente em atenção, a concreta situação, sendo que, a mesma terá de salvaguardar os interesses da criança.

E os interesses da criança serão devidamente analisados e ponderados, no sentido de encontrar a solução justa e adequada, ou seja, a que melhor se coaduna às necessidades daquela, como sucedeu no caso em apreço.

O art. 988.º, n.º 2, do Código de Processo Civil determina que não é admissível recurso de revista para o Supremo Tribunal de Justiça das decisões proferidas no âmbito de processos de jurisdição voluntária segundo critérios de conveniência ou de oportunidade.

Assim, haverá que ajuizar de forma casuística sobre o cabimento e âmbito do recurso de revista das decisões proferidas nos processos de jurisdição voluntária, em função dos respetivos fundamentos de impugnação, e não com base na mera qualificação abstrata da resolução tomada segundo critérios de conveniência ou de oportunidade (cfr. Código de Processo Civil Anotado, vol. II, António Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta, Luís Pires de Sousa, Almedina, pág. 439).

Como alude, Abrantes Geraldes, Recursos em Processo Civil, 7ª. ed., Almedina, pág. 641 «Se o recorrente se limitar a invocar preceitos pretensamente violados sem substanciar em que consiste essa violação ou sempre que a decisão da Relação tiver sido tomada com base em juízos de oportunidade ou de conveniência, o Supremo encontra-se impedido de sindicar tais juízos». [...]

Ora, o supra explanado não permite alteração, pois, os fundamentos expressados são resultantes da observância de um juízo de conveniência e oportunidade, que teve subjacente o superior interesse da criança.

Não se verifica a violação de qualquer norma imperativa, mas tão só, a apreciação no âmbito de jurisdição voluntária, do que se afigurou ser a melhor solução para a criança, face à sua concreta situação."

*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, o acórdão inverte a ordem dos factores. Não são os critérios de conveniência e oportunidade que se orientam pelo superior interesse da criança, mas antes este superior interesse que se pode concretizar através de critérios de conveniência e oportunidade. Isto -- claro está -- sem que alguma vez se possa dizer que o superior interesse da criança é, ele próprio, um critério de conveniência e oportunidade.

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MTS