"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



01/10/2026

Paper (541)


-- Bellin, J., Evidence Law's AI Problem and the Hearsay Solution (SSRN 09.2026)


Jurisprudência 2025 (230)


Notificação de despacho; nulidade processual;
venda executiva


1. O sumário de RL 20/11/2025 (3040/22.5T8ALM-B.L1-2) é o seguinte:

I – A circunstância de estar por apreciar um requerimento em que a Executada suscitava a nulidade da sua notificação da penhora do quinhão hereditário do Executado, não obstava à prolação de despacho autorizando que fosse concluída a venda por negociação particular pelo valor da proposta apresentada.

II – Tão pouco se mostra violado o princípio contraditório, considerando que os Executados foram notificados, na pessoa do seu mandatário judicial, para se pronunciarem sobre a aceitação da proposta em causa (inferior a 85% do valor base que fixado) e não deduziram nenhuma oposição a esse respeito.

III – O tribunal pode autorizar a venda do bem penhorado por preço inferior a 85% do valor base, ainda que ambas as partes não se tenham pronunciado favoravelmente, se, como sucede no caso concreto, os elementos carreados para os autos permitirem formular um juízo (de prognose) da dificuldade (improbabilidade) de obtenção de proposta de valor não inferior a 85% do valor base num prazo de tempo razoável.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"O despacho recorrido autorizou que se procedesse à venda do bem penhorado (por negociação particular) pelo valor de 93.500 €, oferecido na proposta junta aos autos a 26-03-2025, ou seja, um valor inferior ao indicado no art. 816.º, n.º 2, do CPC, considerando o valor base de 150.000 € fixado.

A Executada não invocou, nem em sede execução, nem no presente recurso nenhuma nulidade processual por omissão de pronúncia sobre o seu requerimento de 11-09-2024, apenas se procurando prevalecer da circunstância de, aquando da prolação do despacho recorrido, o Tribunal a quo não se ter pronunciado sobre tal requerimento.

Porém, tal circunstância não obstava a que fosse conhecida a questão suscitada pelo AE, de aceitação da proposta apresentada. Sendo certo que não cumpre no presente recurso apreciar da verificação da nulidade invocada pela Executada naquele requerimento, resta sublinhar que, na hipótese, de ser atendida essa sua pretensão, caberá ao Tribunal tomar posição sobre uma (eventual) anulação dos atos processuais subsequentes à suposta omissão de notificação (cf. art. 195.º do CPC).

Quanto à alegada violação do princípio contraditório, dir-se-á apenas que se trata, sem dúvida, de princípio basilar do processo civil consagrado, desde logo, no art. 3.º do CPC. Porém, não assiste razão aos Apelantes a este respeito, porquanto foram notificados, na pessoa do seu mandatário judicial, para se pronunciarem sobre a aceitação da proposta em causa e não deduziram nenhuma oposição a esse respeito.

Resta saber se é correta a decisão de aceitação da proposta.

É fora de dúvida que o valor base já foi fixado pelo AE em 150.000 € na decisão da venda (o que ora não cumpre reapreciar) e que a venda se pode fazer por 85% desse valor base, ou seja, 127.500 € (cf. art. 816.º, n.º 2, do CPC), conforme anunciado.

Também nos parece evidente não ser caso para considerar que, como previsto no art. 821.º, n.º 3, do CPC, Exequentes e Executados tenham acordado na aceitação da proposta em apreço, de valor inferior ao previsto no n.º 2 do art. 816.º do CPC.

Com efeito, face aos termos da notificação dirigida aos mandatários das partes, tendo-lhes sido concedido o prazo de 10 dias para requererem o que tiverem por conveniente (sem qualquer advertência quanto ao sentido do seu silêncio), não é possível considerar que a não oposição dos Executados equivale a concordância.

É certo que, na execução para pagamento de quantia certa, o tribunal pode autorizar a venda do bem penhorado por preço inferior a 85% do valor base, mesmo que as partes não se tenham pronunciado nesse sentido. A autorização judicial deve ser fundamentada, assentando, não apenas em critérios de legalidade estrita, mas num juízo (de prognose) da dificuldade (improbabilidade), no caso concreto, de obtenção de proposta de valor não inferior a 85% do valor base num prazo de tempo razoável. Para formular um tal juízo, o tribunal deverá ponderar diversos factores, designadamente a posição das partes, o valor do bem penhorado, o período de tempo decorrido desde o início das diligências para venda e as concretas diligências já efetuadas, a existência de outras ofertas e o valor das mesmas, bem como os interesses (ainda que conflituantes) das partes (executados e credores). Neste sentido, a título exemplificativo, Marco Carvalho Gonçalves, “Lições de Processo Civil Executivo”, 2.ª edição, Almedina, pág. 456, e a jurisprudência indicada nessa obra, notas de rodapé 1621 e 1622, bem como o ac. da RC de 08-03-2016, proc. n.º 1037/10.7TJCBR-B.C1; o ac. da RL de 16-11-2017, proc. n.º 3961/11.0T2SNT-B.L1-8; o ac. da RE de 08-02-2024, proc. n.º 681/20.9T8STR-B.E1; o ac. da RP de 17-06-2024, proc. n.º 6659/10.3TBVNG-F.P1; o ac. da RG de 10-10-2024, proc. n.º 3370/14.0T8VNF-I.G1; e o ac. da RP de 14-10-2025, proc. n.º 941/17.6T8AGD-D.P1 (todos disponíveis em www.dgsi.pt).

No caso dos autos, não podemos deixar de salientar que a única justificação para a aceitação da proposta volvidos apenas cerca de 2 meses sobre a primeira proposta, cujo valor era inferior em 500 €, parece ter sido a concordância dos Exequentes. Ou seja, abstraindo desse facto, não se compreenderia que, em 24-01-2024, a proposta de 93.000 € não tivesse sido aceite, mas uma proposta no valor de 93.500 € apresentada cerca de 2 meses depois já fosse de aceitar. O tempo decorrido e o valor diferencial parecem escassos para justificar a aceitação, sendo certo que a diferença para o valor de 127.500 € não nos parece mínima ou despicienda, ao contrário do que se refere no despacho recorrido.

Porém, não se pode olvidar que o bem penhorado é um direito ao quinhão hereditário, o que pode tornar mais difícil a obtenção de propostas. Também se depreende que da herança apenas faz parte a fração autónoma em questão.

Constatou-se ter sido debatida nos autos a aplicação do disposto nos n.ºs 2 e 4 do art. 781.º do CPC, uma vez que a penhora tem por objeto quinhão em património autónomo, estando previsto naqueles preceitos legais que:“(É) lícito aos notificados fazer as declarações que entendam quanto ao direito do executado e ao modo de o tornar efetivo, podendo ainda os contitulares dizer se pretendem que a venda tenha por objeto todo o património ou a totalidade do bem.” e “Quando todos os contitulares façam a declaração prevista na segunda parte do n.º 2, procede-se à venda do património ou do bem na sua totalidade.”

Se a venda pudesse ter por objeto, não o quinhão do Executado, mas antes o património da herança, ou seja, a fração autónoma, muito provavelmente, seriam apresentadas propostas de valor superior, mais próximas do valor de 300.000 €, indicado pelo Executado na sua reclamação de 24-04-2014. Porém, está por demonstrar que HH possa dispor do seu quinhão hereditário - aliás, das certidões de registo predial juntas aos autos resulta que o mesmo se encontra penhorado.

Face aos elementos de que dispomos, em que avulta a circunstância de existir um viúvo meeiro, o valor do quinhão do Executado corresponderá a 1/4 do valor da herança. Não se conhece o valor de mercado da referida fração, sendo apenas facto notório a subida do preço dos imoveis na cidade de Lisboa, como é o caso.

Por outro lado, é certo que o Executado não concordou com a venda pelo valor de 93.500 €, mas também é verdade que nada – rigorosamente nada – alegou no sentido de habilitar o Tribunal a considerar que, esperando mais algum tempo, publicitando a venda de forma diferente, seria provavelmente obtida uma proposta de aquisição do seu quinhão hereditário por valor superior.

Daí que não possamos antever como provável que, a aguardar-se mais tempo ou a proceder-se à venda do próprio imóvel, o valor da quota parte que caberia ao Executado seria superior ao montante da aludida proposta. Basta pensar que se a fração fosse vendida por 300.000 €, conforme admitido pelo próprio Executado, a parte que lhe caberia (e serviria para pagar a dívida exequenda) seria de 75.000 €, inferior ao da proposta de 93.500 € em apreço.

Portanto, se a inércia do Executado não o pode prejudicar, também não poderá obviamente beneficiá-lo, podendo aqui ser convocado, entre outros, o princípio do dispositivo e o princípio da autorresponsabilidade das partes.

Os Exequentes tomaram uma posição, aduzindo um conjunto de razões, que se nos afiguram válidas, para que a proposta apresentada fosse aceite, tanto mais considerando que pretendem o pagamento de uma dívida que decorre do incumprimento de um contrato de mútuo celebrado em abril de 1998, contrato esse que foi incumprido desde a data de vencimento da 1.ª prestação, e, pese embora a presente execução tenha sido instaurada em 2022, os Exequentes aguardam pelo pagamento da dívida há mais de 20 anos.

Assim, sopesando todos os interesses em presença, entendemos que se justifica a aceitação da proposta em apreço, improcedendo as conclusões da alegação de recurso, ao qual será negado provimento."

[MTS]