"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/09/2026

Jurisprudência 2025 (213)


Litigância de má fé;
pressupostos; multa; indemnização

1. O sumário de RC 14/10/2025 (1235/24.6T8GRD-A.C1) é o seguinte:

I – Verificando-se que este é o terceiro procedimento cautelar, com as mesmas partes, efeito jurídico e facto jurídico, sendo que os dois anteriores foram julgados improcedentes neste Tribunal e o actual, instaurado após o trânsito em julgado daqueles, não merece censura a condenação da Recorrente como litigante de má-fé – dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo, repetidamente, um uso manifestamente reprovável das acções judiciais (art. 542.º do Código de Processo Civil).

II – Para a graduação do montante da multa, ponderam-se a moldura abstractamente cabível ao caso; os reflexos da violação da lei na regular tramitação dos autos e na correcta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste (art. 27.º, n.ºs 3 e 4, do Regulamento das Custas Processuais); o valor da Unidade de Conta; o valor da causa; a intensidade do impulso processual desviante; o dolo, e a recondução da conduta a um ou mais fundamentos da má-fé processual.

III – Em termos de indemnização (art. 543.º do Código de Processo Civil), é necessária a verificação cumulativa de dois pressupostos: a demonstração de um ilícito perpetrado pelo lesante, e que o lesado com essa conduta, formule o pedido indemnizatório.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Um dos princípios fundamentais e estruturantes do ordenamento jurídico nacional é o princípio da cooperação, consagrado no art. 7.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, que vincula magistrados, partes e mandatários na condução e intervenção no processo, para alcançar a justa composição do litígio, de forma eficaz e célere, adiantando o art. 8.º, especificamente no que se reporta às partes, que estas «…devem agir de boa-fé e observar os deveres de cooperação resultantes do preceituado no artigo anterior.».

Haverá, antes de mais, que distinguir duas realidades: uma, é a parte não ter sucesso na demonstração da sua pretensão, v.g., por falha na produção de prova, caso em que será tributada em custas processuais como risco da sua actuação; outra, é a parte, antecipadamente, saber que não tem razão e, procedendo de má-fé e com culpa, litigar dessa forma, situação em que será condenada em multa e indemnização a favor da outra parte, caso esta formule tal pedido e estejam reunidos os pressupostos para tanto.

No regime transacto foi assinalado que «A má-fé processual tinha, entre nós, como requisito essencial o dolo, não bastando a culpa, por mais grave que fosse.

A reforma processual de 95/96 mudou esse estado de coisas, considerando reveladora da má-fé no litígio tanto o dolo, como a culpa grave, que designa por negligência grave.

A parte tem o dever de não deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar; de não alterar a verdade dos factos ou de não omitir factos relevantes para a decisão da causa; de não fazer do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão; de não praticar omissão grave do dever de cooperação, tal como ele resulta do disposto nos artigos 266.° e 266.º-A.

Se intencionalmente, ou por falta da diligência exigível a qualquer litigante, a parte violar qualquer desses deveres, a sua conduta fá-lo incorrer em multa, ficando ainda sujeito a uma pretensão indemnizatória destinada a ressarcir a parte contrária dos danos resultantes da má fé.

A doutrina tem classificado a má-fé de que trata o preceito em duas variantes: a má-fé material e a má-fé instrumental, abrangendo a primeira os casos das alíneas a) e b) do n.º 2, e a segunda, os das alíneas c) e d) do mesmo número» [Rodrigues Bastos in, Notas ao Código de Processo Civil, Volume II, 3.ª Edição, 2001, pp. 221 e 222.].

Estas considerações mantêm inteira validade em face da previsão normativa do art. 542.º, n.º 2.

Aliás, o Tribunal Constitucional explanou que «Como refere Alberto dos Reis, citando o relatório apresentado pelo Ministro da Justiça à Comissão Revisora do Código de Processo Civil, «A simples proposição de acção ou contestação, embora sem fundamento, não constitui dolo, porque a incerteza da lei, a dificuldade de apurar os factos e de os interpretar, podem levar as consciências mais honestas a afirmar um direito que não possuem ou a impugnar uma obrigação que não devessem cumprir; é preciso que o autor faça um pedido a que conscientemente sabe não ter direito, e que o réu contradiga uma obrigação que conscientemente sabe que deve cumprir» (v. Autor cit., Código de Processo Civil Anotado, Vol. II, 3.ª Edição 1948, Reimpressão, Coimbra Editora, 2005, p. 263).

É corrente distinguir má fé material (ou substancial) e má fé instrumental. O critério distintivo, segundo Alberto dos Reis (Código de Proc. Civil Anotado, cit., pp. 263-264), «não pode ser senão este: o dolo substancial diz respeito ao fundo da causa, ou melhor, à relação jurídica material ou de direito substantivo; o dolo instrumental diz respeito à relação jurídica processual. No 1.º caso, o litigante usa de dolo ou má fé para obter decisão de mérito que não corresponde à verdade e à justiça. (...). No 2.º caso, a parte procura sobretudo cansar e moer o seu adversário, ou somente pelo espírito de fazer mal, ou na expectativa condenável de o desmoralizar, de o enfraquecer, de o levar a uma transacção injusta»”.

A verificação da figura da litigância de má fé, como resulta do regime aplicável, conduz à aplicação de sanção processual. Conforme se prescreveu no Acórdão n.º 315/92 deste Tribunal, «as sanções processuais são cominadas para ilícitos praticados no processo, cujo adequado desenvolvimento visam promover. Com a sua estatuição pretende-se, conforme os casos, obter a cooperação dos particulares com os serviços judiciais, impor aos litigantes uma conduta que não prejudique a acção da justiça ou ainda assegurar o respeito pelos Tribunais»» [Acórdão n.º 604/2022, Proc. n.º 1201-A/2021, de 22-09-2022, in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20220604.htmlLebre de Freitas e Isabel Alexandre in, Código de Processo Civil Anotado, Volume 2.º, 4.ª Edição (Reimpressão), Almedina, anotação ao art. 542.º, p. 457, nota 4.]

«Através da litigância de má-fé, a lei sanciona a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes, quer ela se apresente como uma forma de conseguir um objectivo considerado ilegítimo pelo direito substantivo, quer como um meio de impedir a descoberta da verdade, quer ainda como forma de emperrar ainda mais a máquina judiciária, com a colocação de obstáculos ou com a promoção de expedientes meramente dilatórios.» [Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa in, Código de Processo Civil Anotado, Volume I, 3.ª Edição, Almedina, 2022, anotação ao art. 542.º, p. 642, nota 7].

Perlustradas as conclusões recursivas, constata-se que a Recorrente demitiu-se de densificar de que modo é que, na sua óptica, esta instância cautelar não coincide de facto e de direito com as duas pretéritas, ónus que sobre si impendia na decorrência do princípio do dispositivo, aquando da delimitação do objecto do recurso.

Destarte, os termos desta alegação tão vaga e genérica determinam a esfera de cognição deste Tribunal, ao confrontar-se esta acção cautelar e os outros dois procedimentos cautelares acima identificados.

Rememorando, deve indagar-se da repetição da causa, verificada depois da anterior ter sido decidida por sentença que já não admite recurso ordinário (art. 580.º, n.º 1, do Código de Processo Civil), consabido que existe tal repetição se se instaurar uma acção idêntica a uma outra, em que as partes são as mesmas sob o ponto de vista da sua qualidade jurídica, pretendendo-se obter o mesmo efeito jurídico e com a pretensão deduzida a proceder do mesmo facto jurídico (art. 581.º do Código de Processo Civil).

É inequívoco que o trânsito em julgado dos Acórdãos proferidos em sede dos Procs. n.ºs 712/22.... e 1093/23.... ocorreu em momento temporal anterior à instauração desta instância cautelar (3 de Dezembro de 2024).

Igualmente não suscita dúvida que nestes três procedimentos cautelares as partes são as mesmas, assumindo idêntica posição processual na lide.

Nesta acção cautelar a Recorrente peticionou que fosse «ordenada a entrega à requerente dos locados ora em apreço …, livres de pessoas e bens, em data a definir judicialmente, mais devendo a Requerida ser condenada, a título de sanção pecuniária compulsória, no pagamento do valor de € 300,00 por cada dia de atraso na entrega dos mesmos locados, …», reprodução (quase) ipsis verbis dos pedidos reclamados nas outras duas instâncias cautelares.

O que é certo é que quer o escopo prosseguido (entrega de bem locado), quer o facto que o sustenta (denúncia do contrato) são idênticos aos dos anteriores procedimentos cautelares.  

Nas mesmas, a Recorrente não teve ganho de causa na 1.ª Instância, o que veio a ser integralmente confirmado em recurso. 

Ciente destas circunstâncias, intentou um novo (este) procedimento cautelar nos moldes salientados (dedução de pretensão cuja falta de fundamento não ignorava, fazendo, repetidamente, um uso manifestamente reprovável dos processos judiciais), e, por isso, foi alvo de um juízo de censura civilístico que aqui sindica.

A culpa exprime a ligação psicológica do agente com o facto, e reside no juízo de censura ética dirigido ao agente por ter actuado como actuou quando, pela sua capacidade e em face das circunstâncias do caso concreto, poderia e deveria ter agido de outro modo.

«…confrontam-se duas conceções: uma conceção psicológica e uma conceção ético-normativa de culpa. Fazendo-as dialogar, há boas razões para optar pela segunda. Mantendo embora essa nota de ligação subjetiva entre o sujeito e o seu ato, a culpa assume-se como um juízo de censura ético-jurídica, a traduzir um desvalor: a pessoa podia e devia ter agido de outro modo.

Trata-se de um desvalor subjetivo, diverso, portanto, do desvalor objetivo em que se consubstancia a ilicitude…» [Mafalda Miranda Barbosa in, Direito da Responsabilidade: uma disciplina jurídica autónoma, Editora Principia, Março de 2021, p. 150.]

A conduta diz-se culposa quando se afasta de um modo não intencional do cuidado exigível perante as normas ou interesses jurídicos em causa – consubstancia, então, negligência –, ou quando tenha provocado intencionalmente o resultado proibido – trata-se, então, de dolo.

A conduta processual do litigante de boa-fé postula uma actuação verdadeira, uma informação correcta no tempo e modo processuais ajustados, não se compadecendo com subterfúgios que mais não visam do que uma egoísta defesa de posições próprias, que prejudicando o opositor, acabam por conduzir o Tribunal a uma incorrecta percepção da realidade e, logo, correr o risco, induzido, de decidir mal.

Na densificação da boa-fé, que preside a toda a actuação em Juízo e que se entendeu ter sido transgredida pela Recorrente, evidencia-se que a mesma pode decompor-se em subjectiva (a não consciência de prejudicar outrem), e objectiva (enquanto regra de conduta a observar no cumprimento das obrigações).

Consabido que a boa-fé processual exige uma actuação proba, em linha com as incidências processuais sublinhadas, não merece qualquer reparo a Recorrente ter sido sancionada como litigante de má-fé, facultada que foi a garantia constitucional do princípio do contraditório [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2011, Proc. n.º 389/2011, de 26-10-2011, in, https://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/20110498.html.], de harmonia com os arts. 3.º, n.º 3, e 542.º, n.º 2, al. a), ambos do Código de Processo Civil.

No que à dosimetria concreta tange (10 Unidades de Conta), a Recorrente revoltou-se com o montante imposto, mas não concretizou a razão pela qual, na sua perspectiva, é excessivo.

Os factores a sopesar para a graduação são a moldura abstractamente cabível ao caso e que varia entre 2 e 100 Unidades de Conta (art. 27.º, n.º 3, do Regulamento das Custas Processuais); «…os reflexos da violação da lei na regular tramitação do processo e na correta decisão da causa, a situação económica do agente e a repercussão da condenação no património deste.» (art. 27.º, n.º 4, do Regulamento das Custas Processuais); o valor da Unidade de Conta (102 € [---]); o valor da causa; a intensidade do impulso processual desviante (é o 3.º procedimento cautelar entre 2022 e 2025, reiteradamente insistindo no mesmo argumentário já julgado infundado por duas vezes [Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, Proc. n.º 411/14.4T8VCT-A.G1, de 10-09-2015, também extraído de procedimento cautelar, que acentua «Litiga com má fé a apelante que insiste na utilização de um meio processual para se ver restituída à posse, não desconhecendo que tal pretensão já lhe tinha sido negada, …», disponível, como os demais citados, em www.dgsi.pt.)]; o dolo com que actuou, e a recondução da conduta a dois fundamentos para a censura da má-fé processual (art. 542.º, n.º 2, als. a) e d), do Código de Processo Civil)."

[MTS]