"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



07/09/2026

Jurisprudência 2025 (212)


Recurso;
dever de acatamento da decisão de recurso


1. O sumário de RC 14/10/2025 (185/20.0T8OFR.C3) é o seguinte:

I - O disposto no artº 4, nº 1, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019 de 27/08) consagra o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores, o que resulta também do disposto no artº 152, nº 1, in fine, do C.P.C.

II - O incumprimento deste dever constitui nulidade insuprível, por o objecto da pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C.).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A) Da nulidade da sentença por violação do dever de acatamento do Acórdão proferido em 10/09/2024

Proferido Acórdão nesta Relação que, num primeiro momento, procedeu à alteração dos pontos de facto provados nºs 25 e 26 e suprimiu o ponto de facto provado nº 29 e, num segundo momento, anulou a sentença proferida em primeira instância “no que se reporta aos Factos Não Provados 17 e 20 advindos da petição inicial, da totalidade dos Factos Não Provados advindos da contestação e do Facto Provado 26, no que respeita à expressão «a deitar directamente para o prédio dos AA», verifica-se que o Sr. Juiz de primeira instância proferiu uma decisão absolutamente idêntica à primeira, com ligeiras e irrelevantes alterações na fundamentação do depoimento da testemunha, única por si considerada e na fundamentação da expressão “a deitar directamente para o prédio dos aa” .

E se a fundamentação dos factos provados em relação à expressão contida na parte final do ponto de facto 26, acrescentou “A expressão “a deitar directamente para o prédio dos aa”, por seu turno, foi dada como provada por, tendo sido alegada pelos sujeitos processuais, assim efectivamente se verificar, pois que nada se interpõe entre uma parte do gradeamento e o prédio dos autores, a não ser uma diferença de altura entre o chão da varanda e o do referido prédio, de cerca de dois metros.” esta fundamentação em si nada esclarece, nem obedece ao determinado no Acórdão desta Relação, tendo em conta que se mantêm como não provados factos dos quais resulte a localização espacial do prédio dos AA. e RR.

O disposto no artº 4, nº1, in fine, do Estatuto dos Magistrados Judiciais (com a alteração introduzida pela Lei nº 67/2019 de 27/08) consagra o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores.

Dever de acatamento que determina que não possa o Juiz de primeira instância desobedecer ao determinado por um tribunal superior. Aliás, este dever de acatamento resulta igualmente imposto pelo art.º 152, n.º 1, do CPC, o qual dispõe que os “juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores”.

Mas para além deste dever funcional, as decisões proferidas pelo tribunal superior têm força obrigatória dentro do processo, quer se versarem a decisão material controvertida, formando caso julgado material, quer se incidirem sobre a relação processual, formando então caso julgado formal. Com efeito, dispõe o artº 620, nº 1 do C.P.C. que “1 - As sentenças e os despachos que recaiam unicamente sobre a relação processual têm força obrigatória dentro do processo.

Ora, como nos ensina Lebre de Freitas/Isabel Alexandre [FREITAS, José Lebre de, ALEXANDRE, Isabel, Código de Processo Civil Anotado, Vol. 2º, 3ª edição, Almedina, pág. 753.] constituem decisões que versam sobre a relação processual, todas aquelas que não decidam uma questão de mérito.

 Nestes termos, conforme refere Remédio Marques [MARQUES, J. P. Remédio, A acção declarativa à luz do Código revisto, Coimbra Editora, pág. 644.], o caso julgado formal “só é vinculativo no próprio processo (e respectivos incidentes que correm por apenso) em que a decisão foi proferida, obstando a que o juiz possa na mesma acção, alterar a decisão proferida - mas não impede que a mesma questão processual seja decidida em outra acção, de forma diferente pelo mesmo tribunal ou por outro tribunal”.

Num caso e noutro visa-se a coerência e segurança do sistema jurídico impedindo que sejam proferidas decisões de conteúdo contraditório sobre a mesma questão.

Nesse caso, decorre do disposto no artº 625 do C.P.C. que “1 - Havendo duas decisões contraditórias sobre a mesma pretensão, cumpre-se a que passou em julgado em primeiro lugar.

2 - É aplicável o mesmo princípio à contradição existente entre duas decisões que, dentro do processo, versem sobre a mesma questão concreta da relação processual.”

Revertendo a esta caso, o Acórdão desta Relação de 10/09/2024, transitado em julgado e, portanto, formando caso julgado formal neste processo, não só alterou a matéria de facto, mas anulou a parte final do ponto de facto provado nº 26, os factos não provados com os nºs 17 a 20 da p.i. e a totalidade dos factos não provados provenientes da contestação, julgando toda esta matéria “obscura, em função da sua imprecisão e até equivocidade”. E determinou que a primeira instância suprisse estes vícios, não sendo permitido ao tribunal inferior, vinculado às decisões transitadas em julgado no processo e ás determinações do tribunal superior, ignorar este o decidido e imposto naquele Acórdão.

Do confronto entre a sentença proferida em 11/02/2024, o Acórdão desta Relação de 10/09/2024 e a sentença proferida em 05/03/25, resulta a conclusão que de o Sr. Juiz de primeira instância não deu, de forma evidente, cumprimento ao determinado naquele Acórdão, mantendo intocada a matéria de facto, ignorando de todo as alterações introduzidas pelo Acórdão da Relação a essa matéria de facto, acrescentando apenas à fundamentação dos factos meras considerações genéricas e sem sentido ou relevo para o cumprimento do determinado naquele Acórdão.

Incorreu assim, em violação do caso julgado formal e do dever de acatamento contido no artº 4 do EMJ.

Ora, como bem se referiu no Acórdão do TRG de 30/06/2026 [Proferido no proc. nº 3236/13.0TJVNF.G1, de que foi relatora Maria João Marques, disponível em www.dgsi.pt.] (citado pela recorrida), “a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objecto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (arts. 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), II parte, ambos do CPC). Constitui ainda uma infracção disciplinar, nos termos do art. 82.º, da Lei n.º 21/85, de 30 de Julho, onde se lê que se qualificam como tal «os atos, ainda que meramente culposos, praticados pelos magistrados judiciais com violação dos princípios e deveres consagrados no presente Estatuto”.

No mesmo sentido se pronunciou o Ac. do TRP de 11/11/2024 [Proferido no proc. nº 4024/22.9T8VFR-B.P1, de que foi relator Manuel Domingos Fernandes, disponível em www.dgsi.pt.] decidindo que “ a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [art.ºs 613.º, nº 3 e 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, ambos do CPCivil “.

Já em recente Acórdão desta Relação de 13/05/2025 [Proferido no processo n.º 926/23.3T8LMG-G.C1, de que foi relator Luís Cravo, disponível em www.dgsi.pt.], se decidiu em sentido concordante com os acima citados, que “a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade “insuprível” da decisão que assim foi proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [cf. arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, ambos do mesmo n.C.P.Civil]”

Com efeito, é jurisprudência assente [Para além dos Acórdãos já citados, vide ainda os Acórdãos do S.T.J. de 7/12/2023, processo n.º 2126/15.7T8AVR.P1.S2; do Tribunal da Relação do Porto de 30/9/2024, processo n.º 130/23.0T8PRT.P1; do Tribunal da Relação de Lisboa de 1574/15, processo nº 57/04.5IDLSB.L3-3, de 21/3/2024, processo n.º 877/22.9TELSB-B.L1-9 e de 12/6/2025, processo nº 32/21.5PJLRS.L2-9, todos in www.dgsi.pt.] que a nulidade decorrente do não acatamento pela primeira instância de uma decisão do tribunal superior, constitui uma nulidade insuprível, por o objecto da pronúncia do tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento (art. 615.º, n.º 1, al. d), 2ª parte, do C.P.C.).

Quer isto dizer que, ao contrário do pretendido pelos apelantes, este tribunal não pode substituir-se ao tribunal de primeira instância, cumprindo o que ele próprio determinou em Acórdão transitado em julgado. Constituiria uma total subversão do princípio do caso julgado e da hierarquização entre os tribunais, funcionando este tribunal como primeira e segunda instância. Não pode ser."

[MTS]