"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))
06/10/2025
Bibliografia (1224)
Jurisprudência 2025 (6)
I - Mesmo em caso de concordância das partes sobre o valor indicado para a acção, o Tribunal deve fixá-lo pela aplicação dos critérios legais enunciados para o efeito.II - Embora deva ocorrer normalmente no despacho saneador, nada obsta a que a fixação do valor da acção ocorra anteriormente a tal despacho.III - Na acção de anulação de deliberação social, onde se pretende anular uma deliberação sobre o relatório de gestão e as contas anuais do exercício de determinado ano, não é possível apurar os efeitos patrimoniais directos da mesma, nem a sua utilidade económica para os sócios, situando-se assim a acção no âmbito dos interesses imateriais.IV - Deste modo, o valor da acção deverá coincidir com o da alçada da relação, acrescida de um cêntimo (art.º 303º nº 1 do Código de Processo Civil), ou seja, será de fixar à acção o valor de 30.000,01 €.
“1 – Compete ao juiz fixar o valor da causa, sem prejuízo do dever de indicação que impende sobre as partes”.“2 – O valor da causa é fixado no despacho saneador, salvo nos processos a que se refere o nº 4 do artigo 299º e naqueles em que não haja lugar a despacho saneador, sendo então fixado na sentença”.“3 – Se for interposto recurso antes da fixação do valor da causa pelo juiz, deve este fixá-lo no despacho referido no artigo 641º”.
“Certo é que, independentemente das posições assumidas pelas partes, o Juiz sempre terá de se debruçar sobre o assunto e fixar o valor da causa, sem estar vinculado a qualquer dos valores indicados ou aceites por aquelas (artigo 306º, nº 1)”. [...]
“Primeiro – Deliberar sobre o relatório de gestão e as contas anuais do exercício de 2022, incluindo a aprovação do Balanço, Relatório de Gestão e restantes documentos de prestação de contas do referido exercício;Segundo – Deliberar sobre a proposta de aplicação do resultado líquido do exercício de 2022;Terceiro – Proceder à apreciação geral da administração e fiscalização da sociedade”.
MTS
03/10/2025
Periculum in mora -- o que é (e o que não pode ser)
-- "Na providência cautelar comum, o fundado receio de lesão grave e de difícil reparação implica que [o] dano tenha uma gravidade assinalável de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil";-- "Relativamente aos interesses meramente pecuniários, a reparabilidade da lesão afere-se pela suficiência ou insuficiência do património do requerido ou pelo perigo do desaparecimento ou diminuição relevante dessa garantia patrimonial".
"[...] não basta, para o deferimento da providência [cautelar], que se conclua pela possibilidade de o requerente poder vir a sofrer um qualquer dano."
Procurando ser claro: o periculum in mora é apreciado pelo dano que o não decretamento da providência causa ao requerente, não pelo dano que a actuação ilícita do requerido inflige a esse requerente.
3. A afirmação da Relação sobre o dano a que se refere a providência cautelar e pela qual se afere o periculum in mora conduz a uma segunda afirmação, salvo melhor opinião, igualmente muito discutível:
"Tal dano tem de revestir uma gravidade assinalável, ser penoso e importante de tal forma que a sua reparação posterior seja inviável ou mesmo meramente difícil."
Repete-se: o periculum in mora é aferido pelo prejuízo que resulta para o requerente do não decretamento da providência cautelar. O que o tribunal tem de fazer é verificar qual o prejuízo que o requerente vai sofrer se a providência não for decretada, não fazer nenhuns prognósticos sobre a reparação dos prejuízos que o comportamento ilícito do requerido causa ao requerente. Suponha-se, por exemplo, que o requerente de uma providência cautelar pede a cessação de uma actividade de concorrência desleal; o que o tribunal tem de averiguar é qual o prejuízo que o requerente sofre se não ocorrer a cessação imediata da actividade concorrencial, não se a reparação do prejuízo decorrente da continuação dessa actividade pelo requerido é "inviável ou mesmo meramente difícil".
4. No caso concreto, a Relação limitou-se a decidir que "os autos [devem] prosseguir os seus regulares termos com a produção de prova pertinente que ao caso couber, decidindo-se depois em conformidade e em função do quadro factual que da produção dessa prova venha a resultar", ou seja, acabou por não tomar posição sobre o preenchimento do requisito do periculum in mora.
"Perante [...]a alegação factual [do requerente] torna-se evidente que, a provar-se, pode preencher o requisito do “periculum in mora”, na ponderação que se venha a fazer das condições económicas dos requeridos como acima se deu nota, razão pela qual o processo devia ter prosseguido os seus termos com a produção de prova e inerente fixação do quadro factual daí resultante."
Repete-se o que acima se referiu: o periculum in mora é apreciado pelo dano que resulta para o requerente do não decretamento da providência, não pelo dano que a actuação ilícita do requerido causa ao requerente (e menos ainda por prognósticos sobre a ressarcibilidade deste dano). Nesta óptica, as providências cautelares comuns destinar-se-iam a prevenir a eventual dificuldade da reparação devida pela prática de actos ilícitos, o que, manifestamente, não corresponde à sua finalidade.
Jurisprudência constitucional (244)
TC 9/6/2025 (485/2025) decidiu:
Não julgar inconstitucional o artigo 598.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, na interpretação segundo a qual os vinte dias, em tal norma legal referidos, se reportam à primeira sessão da audiência e discussão de julgamento.
Jurisprudência 2025 (5)
A notificação avulsa é da competência dos tribunais administrativos, quando se destine a declarar a resolução do contrato de arrendamento, sempre que este tenha sido celebrado ao abrigo do “regime de renda acessível” (previsto no Regulamento Municipal do Direito à Habitação de Lisboa).
“Primeiro, porque se afigura ser essa a interpretação mais compatível com uma organização assente num modelo de dualidade de jurisdições e mais conforme com o critério constitucional de delimitação do âmbito material da jurisdição administrativa. (…)“Segundo, porque o processo de notificação avulsa não é totalmente “neutro” ou indiferente à natureza da relação jurídica onde se pretende que venham a produzir-se os efeitos jurídicos decorrentes daquela notificação. (…)“Terceiro, porque essa é a interpretação que mais se adequa ao regime processual que faz depender a notificação avulsa de despacho prévio (cfr. artigo 256.º/1 CPC). A exigência de despacho prévio, que se tem mantido nas sucessivas versões do Código de Processo Civil, implica que o juiz aprecie liminarmente o requerimento (…), nomeadamente, para saber se ‘o direito invocado existe abstratamente na lei’ (…)”.
[MTS]
02/10/2025
Jurisprudência 2025 (4)
I - A consagração de um efeito cominatório semipleno na revelia operante não dispensa o juiz de elencar os factos alegados pelo autor que considera confessados (cf. artigo 607.º, nº 3 do CPCivil). II - Se o juiz não discriminou os factos provados por força da confissão tendo-se limitado a consignar: “consideram-se confessados os factos alegados pelo embargante”, a sentença é totalmente omissa quanto à fundamentação de facto e, consequentemente, é nula porque não especifica os fundamentos de facto que justificam a decisão [cf. artigo 615.º, nº 1 al. b) do CPCivil].III - O uso da factie sepcies do citado nº 3 do artigo 567.º do CPCivil (fundamentação sumária) não pode ser automática, a causa há de revestir-se de manifesta simplicidade.IV - Não cumpre a fundamentação, ainda que sumária, uma sentença (proferida nos termos do art.º 567.º, nº 3) que se limite a considerar confessados/provados os factos alegados pelo autor/requerente e que, de seguida, sem mais, passe à parte decisória.V - A revelia operante, não afasta o réu da lide, o qual, nos termos do n.º 2, do artigo 567.º do CPCivil, pode apresentar alegações escritas.VI - Se o tribunal recorrido omitiu, por completo, a observância da primeira parte do nº 2 do artigo já citado 567.º, não tendo facultado às partes o exame do processo pelo prazo de 10 dias para alegaram por escrito cometeu nulidade suscetível de influir objetivamente no exame e decisão da causa (art.º 195.º, n.º 1 do CPCivil).
“1 - As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.2 - A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição, salvo quando, tratando-se de despacho interlocutório, a contraparte não tenha apresentado oposição ao pedido e o caso seja de manifesta simplicidade”.
[MTS]
01/10/2025
Competência para o processo de insolvência: um indesejável equívoco legislativo (2)
1. Para a abertura de um processo principal de insolvência é competente o tribunal do lugar do centro dos interesses principais do devedor. Na determinação do centro dos interesses principais do devedor aplica-se o estabelecido no art. 3.º do Regulamento (UE) n.º 2015/848 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
2. No caso de o centro dos interesses principais do devedor se situar fora no território português, é competente para a abertura de um processo territorial o lugar do estabelecimento do devedor. Os efeitos do processo territorial são limitados aos bens do devedor que se encontrem em Portugal.
2. Deixam-se as seguintes notas sobre o articulado sugerido:
-- Pretende-se construir um regime universal, ou seja, um regime que seja aplicável quando o devedor tenha o centro dos interesses principais num EM (incluindo, naturalmente, Portugal) e quando isso não suceda;
-- Por uma questão de simplicidade, opta-se por regular num único preceito quer a competência internacional, quer a competência territorial; não se vislumbra nenhuma justificação para que o tribunal territorialmente competente não seja determinado em função do elemento de conexão que é relevante para a aferição da competência internacional dos tribunais portugueses; para reforçar que também se está a regular a competência territorial, optou-se por apresentar uma proposta construída na perspectiva desta competência, sendo, no entanto, claro que a competência territorial "arrasta" a competência internacional;
-- Sobre o n.º 1:
-- O proposto é totalmente compatível com o disposto no art. 3.º, n.º 1, Reg. 2015/848, dado que observa o princípio de que, quando o devedor tenha o centro dos interesses principais num EM (incluindo, naturalmente, Portugal), a competência para a abertura de um processo principal de insolvência pertence aos tribunais desse EM; é naturalmente irrelevante se o devedor tem sede ou domicílio em Espanha ou na Bélgica ou em Angola ou Singapura;
-- A referência ao Reg. 2015/848 pode ser eliminada, sem qualquer consequência para a aplicação do preceito, dado que, seja como for, a determinação do centro dos interesses principais do devedor em Portugal, é sempre realizada segundo o estabelecido naquele diploma europeu; no entanto, a referência parece ser útil para lembrar ao aplicador a necessária unidade entre o regime interno e o regime europeu;
-- Sobre o n.º 2:
-- Parte-se do princípio de que se considera desejável regular a competência para o processo territorial de insolvência;
-- O proposto destina-se a regular a situação na qual o centro dos interesses principais do devedor se situa fora do território português e em que, portanto, não pode ser aberto em Portugal um processo principal de insolvência;
-- Regula-se a competência para o processo territorial, independentemente de o centro dos interesses principais do devedor se situar num EM ou num Estado terceiro; assim, em comparação com o disposto no art. 3.º, n.º 2, Reg. 2015/848, o âmbito de aplicação do regime proposto é mais vasto, dado que também se aplica a devedores que tenham o centro dos interesses principais num Estado terceiro; na verdade, não se encontra nenhum motivo para regular a competência para o processo territorial de forma diferente quando o devedor tenha o centro dos interesses principais num EM ou num Estado terceiro; aliás, a identidade de regulação é mais favorável aos operadores forenses do que a construção de um regime diferenciado que não tem qualquer justificação evidente.
-- Optou-se por não propor nenhuma transposição para o direito interno do disposto no art. 3.º, n.º 4, Reg. 2015/848; o regime restritivo quanto à abertura de um processo territorial de insolvência que consta deste preceito faz sentido num espaço com legislação uniformizada e em que se pretende dar prioridade a um processo principal de insolvência que é aberto no centro dos interesses principais do devedor; pelo contrário, é discutível que esse regime de prioridade tenha justificação quando o processo principal de insolvência é aberto em qualquer outra geografia, eventualmente segundo critérios de competência completamente distintos daqueles que valem na UE; ainda assim, apesar de nenhuma regulação no plano interno, é evidente que o estabelecido no art. 3.º, n.º 4, Reg. 2015/848 deve ser aplicado pelos tribunais portugueses sempre que o processo de insolvência seja abrangido por aquele acto europeu;
-- Por uma questão de clareza, optou-se por utilizar a terminologia que é própria do Reg. 2015/848; não é conveniente utilizar no CIRE uma terminologia diferente daquela que é usada no Reg. 2015/848, dado que isso só ajuda a criar confusão no intérprete.
3. Como é claro, a alteração do disposto no art. 7.º CIRE não é tudo o que há a fazer para colocar o CIRE em consonância com o Reg. 2015/848.
4. A latere do que acima se disse, aproveita-se para esclarecer a razão pela qual o art. 3.º Reg. 2015/848, parecendo estar a regular a "competência internacional", está realmente a regular o âmbito de aplicação espacial daquele acto europeu. A razão é muito simples (e, no fundo, reconduzível à máxima de que a jurisdição determina a lei aplicável):
-- O art. 3.º, n.º 1, Reg. 2015/848 atribui competência (exclusiva) ao tribunal do lugar do centro dos interesses principais do devedor para a abertura do processo principal de insolvência;
-- Se o devedor não tiver o centro dos interesses principais num EM, não há nenhum tribunal de um EM que seja competente para a abertura do processo principal de insolvência;
-- Logo, se o devedor não tiver o centro dos interesses principais num EM, a abertura do processo principal de insolvência só pode ocorrer num Estado terceiro, que, naturalmente, não vai aplicar o Reg. 2015/848;
-- Portanto, a circunstância de o devedor ter o centro dos seus interesses principais num EM constitui uma condição da aplicação do Reg. 2015/848.
MTS
Bibliografia (1223)
Jurisprudência 2025 (3)
I - Com a apresentação da reclamação da nota discriminativa e justificativa de custas de parte inicia-se um incidente que assume natureza de incidente processado autonomamente para os efeitos da alínea a) do nº 1 do artigo 644º do Código de Processo Civil.II - Qualquer despacho proferido nesse incidente antes da sua apreciação final apenas pode ser alvo de impugnação recursória nos termos previstos no nº 3 do artigo 644º do Código de Processo Civil.III - A alínea d) do nº 2 do artigo 644º do Código de Processo Civil apenas contempla as situações restritas em que o recurso ou é imediatamente conhecido ou deixa de revestir, em absoluto e definitivamente, qualquer utilidade prática aquando o seu ulterior conhecimento.IV - O direito de recurso é restringível pelo legislador ordinário, ao qual apenas estará vedada a abolição completa ou a afetação substancial (entendida como redução intolerável ou arbitrária) desse direito.V - Respeitados estes limites (materiais) o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, mormente através da alteração dos respetivos pressupostos de admissibilidade, sendo que, a propósito da restrição quanto à subida imediata dos recursos, o Tribunal Constitucional já tomou posição quanto a essa questão, afirmando que esse regime não ofende o princípio constitucional da igualdade ou do acesso ao direito (mormente na sua vertente de tutela jurisdicional efetiva), expressando uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária.
«Como deflui dos arts. 652º, n.º 1 als. a) e b), 653º, 654º e 655º, n.º 1, todos do Cód. Processo Civil [---], o despacho proferido em 1ª instância quanto à tempestividade, admissibilidade, espécie, modo de subida e efeitos do recurso não vincula o tribunal superior, sempre estando ao alcance deste último julgar intempestivo ou inadmissível o recurso em apreço, assim como alterar a sua espécie, modo de subida e efeito.
Cabe, assim, nesta oportunidade determinar se o despacho recorrido será passível de apelação autónoma, sendo que, ao invés do que parece ser entendimento do apelante (manifestado na resposta que apresentou na sequência da notificação de que foi alvo para os efeitos do disposto no art. 655º), no caso a questão que se coloca não se prende com a (in)tempestividade na apresentação do recurso, mas antes em apurar se esse ato decisório pode ser impugnado autonomamente ou, tão-somente, de forma diferida.
Como se referiu, o tribunal a quo admitiu o presente recurso como apelação autónoma à luz do disposto na al. g) do nº 2 do art. 644º, no qual se postula que “[c]abe recurso de apelação de decisão proferida depois da decisão final”.
Não se nos afigura, contudo, que o transcrito inciso tenha aplicação na situação em apreço (como, aliás, o próprio apelante reconhece na aludida resposta – cfr. seu ponto 8 [Onde, depois de admitir que o presente “incidente de reclamação de conta de custas deve ser entendido, face à sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da ação, como um incidente processado autonomamente” (ponto nº 3), refere que no caso “não há que chamar à colação o disposto no nº 2, al. g) do art. 644º”.]) que, no desenho legal, visa disciplinar todos os recursos proferidos depois da decisão final que não tenham integração no seu nº 1, ou numa das outras alíneas do nº 2.
Ora, com a apresentação da reclamação das notas de custas de parte iniciou-se um incidente que, face à sua tramitação própria relativamente ao processado que conduz à decisão final da ação (cfr. art. 26º-A do Regulamento das Custas Processuais [Aditado pela Lei nº 27/2019, de 28.03.]), constitui um “incidente processado autonomamente” para os efeitos da al. a) do nº 1 do citado art. 644º [Neste sentido se pronunciaram, inter alia, o acórdão da Relação de Coimbra de 12.12.2017 (processo nº 1638/08.3TBACB-C.C1) e o acórdão da Relação de Lisboa de 15.09.2020 (processo nº 249/19.2T8FNC.L1-7), acessíveis em www.dgsi.pt.]. Significa isto que qualquer despacho proferido nesse incidente antes da sua apreciação final apenas pode ser alvo de impugnação recursória nos termos previstos no nº 3 desse mesmo normativo, já que, na sua economia, apenas caberá apelação autónoma da decisão “que ponha termo ao incidente”.
Consequentemente, não estando o ato decisório sob censura nessas condições - posto que não pôs termo ao incidente da reclamação da conta de custas de parte - segue-se pois que o mesmo somente é passível de recurso no condicionalismo estabelecido no nº 3 do art. 644º.
Pelos fundamentos acima expostos, decide-se não conhecer do objeto do recurso, porquanto o despacho recorrido não admite apelação autónoma».
Confrontado com o transcrito despacho, o reclamante sustenta a sua reclamação tem dois fundamentos: primeiramente porque, ao invés do que se decidiu no despacho do relator, o despacho de 1ª instância “será passível de apelação autónoma ao abrigo do disposto no art. 644º, al. g) do nº 2, ou, subsidiariamente, na al. i), ou na al. h) desse mesmo normativo”; depois porque, ainda que assim se não entenda, “o mesmo se revela inconstitucional por excessivamente formal, restringindo, de forma desproporcional, o direito de ver o seu recurso apreciado quanto ao mérito, consubstanciando, assim, uma violação do direito de tutela jurisdicional efetiva”.
Começando pelo primeiro dos aludidos fundamentos, na decisão do relator já se deixou evidenciada a motivação pela qual se considera que não tem aplicação o preceituado no art. 644º, nº 2 al. g) (normativo ao abrigo do qual o recurso foi admitido pelo julgador de 1ª instância), sendo que, como aí igualmente se refere, no caso não tem aplicação qualquer das demais alíneas desse nº 2, seja, a alínea i), seja a alínea j).
Com efeito, na situação em apreço não pode ser convocada a alínea i) do nº 2, posto que não se antolha (nem o reclamante o demonstra) que a admissibilidade de recurso autónomo relativamente ao ato decisório sob censura decorra de qualquer norma dispersa pelo Código de Processo Civil ou de outro diploma avulso, designadamente do Regulamento das Custas Processuais.
Idêntica conclusão se impõe relativamente à aplicabilidade da al. h) do nº 2 do citado art. 644º.
A respeito da interpretação do conceito indeterminado vertido nesse preceito legal, a doutrina e a jurisprudência pátrias [Cfr., por todos, na doutrina, LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, Código Processo Civil Anotado, vol. III, pág. 81, LUÍS ESPÍRITO SANTO, Recursos Civis, pág. 212 e ABRANTES GERALDES, Recursos, págs. 182 e seguinte e Recursos no Novo Código de Processo Civil, págs. 165 e seguinte; na jurisprudência, acórdãos da Relação de Coimbra de 1.12.2010 (processo n.º 102/08.5TBCND-A.C1) e de 21.05.2019 (processo nº 133/13.ETBMMV.1.C1) e acórdãos da Relação de Lisboa de 5.03.2010 (processo nº 265853/08.6YIPRT-A.L1), de 5.02.2019 (processo nº 70173/17.5YIPRT.L1-7) e de 16.10.2009 (processo nº 224298/08.4YIPRT-B.L1), todos disponíveis em www.dgsi.pt.] vêm considerando que as decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais, ou, dito de outro modo, só a absoluta inutilidade justifica a imediata recorribilidade de uma decisão interlocutória e não situações em que o provimento do recurso pode trazer prejuízos do ponto de vista da economia processual, ou seja, a eventual retenção (do recurso) deverá ter um resultado irreversível quanto ao recurso (de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil), não bastando uma mera inutilização de atos processuais (eventual anulação do processado), ainda que contrária ao princípio da economia processual.
Portanto, em consonância com tal entendimento, a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição. O que se pretende evitar é, deste modo, a inutilidade do recurso, e não dos atos processuais entretanto praticados, eventualidade que o legislador previu e com a qual se conformou.
Em suma: a referida alínea h) apenas contempla as situações restritas em que o recurso, ou é imediatamente conhecido ou deixa de revestir, em absoluto e definitivamente, qualquer utilidade prática aquando o seu ulterior conhecimento.
Ora, não é essa a situação que ocorre na situação sub judicio, porquanto, ainda que venha a ser revogado o despacho recorrido, a decisão assim favorável ao apelante produz na íntegra os seus efeitos, dando embora origem à anulação do processado subsequente - consequência legal que, conforme se referiu, o legislador não enjeitou -, sendo que o acolhimento da sua pretensão recursória implicará que tenha de ser reembolsado do montante cujo pagamento foi aí determinado, não se registando, pois, qualquer situação de “absoluta inutilidade” do recurso.
Por conseguinte, tal como se afirmou no despacho prolatado pelo relator, o despacho de 1ª instância apenas pode ser objeto de impugnação (deferida) nos termos do nº 3 do art. 644º.
O apelante esgrime ainda o argumento de que a negação da possibilidade de apreciação imediata do recurso afronta os princípios do acesso ao direito e da tutela jurisdicional efetiva contidos no art. 20º da Constituição da República.
Também neste ponto não se nos afigura assistir-lhe razão.
De facto, ao contrário do que sustenta, a interpretação sufragada não lhe retira o direito de ver analisada a sua pretensão recursiva, a qual, como se referiu, será alvo de apreciação no momento processual definido no citado nº 3 do art. 644º, onde se enuncia uma regra processual como tantas outras que disciplinam a marcha dos recursos e isso, sem mais, não o torna materialmente inconstitucional.
Neste conspecto, a jurisprudência do Tribunal Constitucional [Cfr., inter alia, acórdãos nºs 358/86, 148/87, 287/90, 266/93 e 266/15, todos acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt.] vem recorrentemente sublinhando que, fora do domínio do processo criminal, o legislador ordinário goza de ampla margem de discricionariedade na concreta conformação e delimitação dos pressupostos de admissibilidade e do regime dos recursos.
É certo que esta asserção não significa que nessa conformação não existam limites materiais, posto que a temática dos recursos não se situa em campo totalmente neutro e indiferente aos valores constitucionalmente tutelados.
Isso mesmo tem sido enfatizado pela aludida casuística, ao considerar que estará vedado, na expressão do acórdão nº 287/90, à lei ordinária a «redução intolerável ou arbitrária do direito ao recurso», desenvolvida à luz do princípio do Estado de Direito democrático.
No entanto, embora a garantia da via judiciária não possa deixar de compreender, em termos genéricos e tendenciais, a proteção contra atos jurisdicionais, incorporando o direito de ação o próprio direito de defesa contra decisões judiciais, a efetivar mediante a instância de recurso, certo é que o direito ao recurso não pode configurar-se como um direito absoluto ou ilimitado: o que existe é, como se assinala no referido aresto, «um genérico direito de recurso dos atos jurisdicionais, cujo preciso conteúdo pode ser traçado pelo legislador ordinário, com maior ou menor amplitude».
Consequentemente, nesta matéria, o direito de recurso é restringível pelo legislador ordinário, ao qual apenas estará vedada a abolição completa ou a afetação substancial (entendida como redução intolerável ou arbitrária) desse direito.
Respeitados estes limites (materiais) o legislador ordinário poderá ampliar ou restringir os recursos civis, mormente através da alteração dos respetivos pressupostos de admissibilidade [Neste sentido se pronunciam expressamente RIBEIRO MENDES (in Recursos em Processo Civil, 1992, pág. 101 e seguinte) e GOMES CANOTILHO e VITAL MOREIRA (in Constituição da República Portuguesa Anotada, 3ª edição revista, pág. 164).], sendo de registar que a propósito da restrição quanto à subida imediata dos recursos o Tribunal Constitucional já tomou posição quanto a essa questão [Cfr., entre outros, o acórdão de 16.03.1993, acessível em www.tribunalconstitucional.pt.], afirmando que esse regime não ofende o princípio constitucional da igualdade ou do acesso ao direito (mormente na sua vertente de tutela jurisdicional efetiva), expressando “uma opção legislativa, baseada na tutela da celeridade processual, que não se pode configurar como injustificada, irrazoável ou arbitrária”.
[MTS]