"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/04/2014

Bibliografia (15)


-- Abrantes Geraldes, A., Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2.ª ed. (Coimbra: Almedina 2014)

-- Sampaio Caramelo, A., A Impugnação da Sentença Arbitral / Comentário aos artigos 46.º, 51.º e 54.º da Lei da Arbitragem Voluntária (Coimbra: Coimbra Editora 2014)



Paper (17)


-- Visscher, L., The Duty of Lawyers to Serve Their Clients’ Interests / An Economic and Psychological Account (01.2014)

21/04/2014

Informação (9)


A LOI n° 2014-344 du 17 mars 2014 relative à la consommation institui em França, na área do consumo, uma "action de groupe" e uma "procédure d'action de groupe simplifiée" com uma finalidade reparatória.

Paper (16)


-- Visscher, L./Biard, A., Dutch mass litigation from a legal and economic perspective and its relevance for France (04.2014)

18/04/2014

Legislação europeia (2)


-- Decisão do Conselho de 9 de abril de 2014 que altera os Anexos I, II e III da Decisão n.º 2011/432/UE, relativa à aprovação, pela União Europeia, da Convenção da Haia, de 23 de novembro de 2007, sobre a Cobrança Internacional de Alimentos em benefício dos Filhos e de outros Membros da Família (2014/218/UE), JO L 113, de 16/4/2014.

17/04/2014

Jurisprudência (9)


1. É o seguinte o sumário de RC 18/3/2014:

"I - Se o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão e se o seu sentido e alcance são determinados pela fundamentação da mesma, ficando definitivamente julgadas as questões principais que constituem o objecto do processo, é problemático se o mesmo deve ocorrer relativamente às questões prejudiciais e incidentais que o tribunal tem de resolver para obter a decisão do caso. 

II - Não é conveniente adoptar um critério rígido sobre os limites do caso julgado quando às questões prejudiciais, sendo, contudo, possível afirmar que, se o caso julgado não deve abranger o pronunciamento sobre toda e qualquer questão debatida no percurso lógico que conduziu à decisão da acção, justifica-se que ele confira definitividade ao julgamento das questões prejudiciais quando estas se encontrem numa estreita interdependência com a decisão, de tal modo que mesmo quando as partes não hajam formulado os correspondentes pedidos, provocando pronúncias formais em termos decisórios do tribunal, seja aconselhável impedir uma nova apreciação da mesma questão de modo a evitar uma incompatibilidade prática entre as duas decisões, o que deve ser verificado caso a caso.

III – Numa situação em que os Réus invocaram, por excepção, a constituição de um crédito sobre o Autor, como fundamento da extinção do crédito alegado por este, por compensação, tendo essa excepção sido julgada impro­cedente, por falta de prova da existência daquele contra-crédito, deve considerar-se que se formou caso julgado sobre tal questão, o que impede que o Réu reclame o seu pagamento em nova acção."

2. O acórdão segue a única orientação que parece defensável, dado que não teria sentido que, após o contracrédito não ter sido reconhecido numa acção, se admitisse uma outra acção, proposta pelo então réu excipiente, para discutir a existência desse mesmo contracrédito. A solução constitui um bom argumento a favor da necessidade da dedução da compensação através da reconvenção (cf. art. 266.º, n.º al. c), nCPC), dado que a formulação e consequente apreciação do pedido reconvencional de extinção do crédito do autor por compensação torna indiscutível que qualquer decisão sobre o contracrédito adquire valor de caso julgado material (art. 619.º, n.º 1, nCPC).

MTS


16/04/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (4)


-- TJ 3/4/2014 (C-342/13, Sebestyén/Kővári et al.):

"O artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como o ponto 1, alínea q), do anexo dessa diretiva devem ser interpretados no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional em causa determinar se uma cláusula contida num contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre um banco e um consumidor, que atribui competência exclusiva a um tribunal arbitral permanente, cujas decisões não são suscetíveis de recurso de direito interno, para conhecer de qualquer litígio que tenha origem nesse contrato, deve, à luz de todas as circunstâncias que rodeiam a celebração do referido contrato, ser considerada abusiva na aceção dessas disposições. No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional em causa deve, nomeadamente:
–  verificar se a cláusula tem como objetivo ou como efeito suprimir ou entravar a possibilidade de o consumidor intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso; e
–  ter em conta o facto de que a comunicação ao consumidor, antes da celebração do contrato em causa, de informações gerais sobre as diferenças existentes entre o processo arbitral e o processo jurisdicional ordinário não permite, por si só, excluir o caráter abusivo dessa cláusula.
Em caso de resposta afirmativa, cabe ao referido órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula."


15/04/2014

Papers (15)


-- Cortes, P./Lodder, A. R., Consumer Dispute Resolution Goes Online: Reflections on the Evolution of European Law for Out-of-Court Redress (03.2014)

-- Tidmarsh, J., Resurrecting Trial by Statistics (03.2014)

-- Stein, A., Inefficient Evidence (04.2014)
 
-- Biard, A./Visscher, L. T., Judges and Mass Litigation: Revisiting the Judicial Cathedral Through Rational Choice Theory and Behavioural Economics (04.2014)



Informação (8)


-- European Commission sheds light on problems of international families and consults on further action (15/4/2014)

-- Easier for small firms and citizens to recover debts across borders (15/4/2014)

14/04/2014

Devolução da taxa de justiça




A propósito do AcSTJ 2/2014, de 14/4, um Colega do IPPC enviou a seguinte observação (que é também um apelo à reflexão):

«O artigo 31.º, n.º 3, do hoje revogado CCJ estabelecia a não devolução da taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC. Pelo acórdão n.º 421/2006, o TC julgou inconstitucional, "por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma do n.º 3 do artigo 31.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na interpretação segundo a qual tal norma é aplicável aos casos em que, em consequência de a administração fiscal ter oficiosamente anulado uma liquidação tributária, a instância da correspondente impugnação judicial se extinguiu por inutilidade superveniente da lide."

O TC fundamentou assim a sua posição: 

"Não se vê assim como poderiam os custos inerentes à devolução da taxa de justiça em causa prevalecer sobre o interesse da parte impugnante no ressarcimento dos prejuízos sofridos, tendo em conta os critérios anteriormente referidos, quer os subjacentes às regras da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional quer os relacionados com o valor do processo, a respectiva tramitação, a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes.

Nestas circunstâncias, há que concluir que o valor em causa, correspondente à taxa de justiça paga e não devolvida, se revela manifestamente excessivo e desproporcionado, tomando como paradigma «a capacidade contributiva do cidadão médio» (Acórdão n.º 248/94, in Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 26 de Julho de 1994, a pp. 7503 e seguintes). Por outro lado, não é de excluir que o valor em causa pudesse mesmo ter como efeito impedir o contribuinte de recorrer ao tribunal a fim de, em situações como a dos autos, impugnar uma liquidação tributária de baixo valor.

Da ponderação de todos estes dados, não pode pois deixar de emergir um juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada no presente recurso, por ofensa do direito de acesso aos tribunais, subjacente ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade"».

Jurisprudência uniformizada (2)


1. É o seguinte o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2014, de 14/4:

“Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.” 

2. O art. 8.º, n.º 7 e 8, RCP dispõe o seguinte:

Artigo 8.º 
Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional

[...] 7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.

8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma. [...]

Apesar de ter sido defendida na área contra-ordemacional, a orientação do acórdão é susceptível se ser aplicada em outros recursos de decisões proferidas em processos de contra-ordenações: basta atentar na competência que a LOSJ atribui ao Tribunal da propriedade intelectual (cf. art. 111.º, n.º 1, al. e)), ao Tribunal da concorrência, regulação e supervisão (cf. art. 112.º, n.º 1), ao Tribunal marítimo (cf. art. 113.º, n.º 1, al. t)), à Secção de trabalho da Instância central (cf. art. 126.º, n.º 2) e à Secção de competência genérica da Instância local (cf. art. 130.º, n.º 1, al. e); cf. também art. 130.º, n.º 3, al. b)).

MTS
 

13/04/2014

Aspectos gerais do Reg. 1215/2012 (Reg. Bruxelas Ia) - Parte I


Texto sujeito a alterações e actualizações
- Versão de 23/8/2014 -

 
1. Generalidades

O Reg. 1215/2012 (Reg. Bruxelas Ia) substitui, a partir de 10/1/2015, o Reg. 44/2001 (Reg. Bruxelas I). As similitudes entre os dois Regulamentos são grandes, dado que o Reg. 1215/2012 é apenas, na expressão oficial, uma “reformulação” do Reg. 44/2001. Ainda assim, há algumas diferenças marcantes que importa assinalar.



2.  Alteração

O Reg. 1215/2012 foi alterado pelo Reg. 542/2014. A alteração destinou-se a regular as relações do Reg, 1215/2012 com o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes («Acordo relativo ao TUP») e com o Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux, passando a considerar o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux como tribunais na acepção do Reg. 1215/2012.

 

3. Âmbito de aplicação

-- Acordo entre a União Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 240, de 13/8/2014): "Em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Acordo, a Dinamarca notificou à Comissão, por carta de 2 de junho de 2014, a sua decisão de aplicar o Regulamento (UE) n.º 542/2014. Consequentemente, o disposto no Regulamento (UE) n.º 542/2014 aplicar-se-á às relações entre a União Europeia e a Dinamarca." 

– Art. 1.º, n.º 1: explicitação de que o Reg. 1215/2001 não se aplica a acta iure imperii; cf. TJ 15/2/2007 (C-292/05, Lechouritou et al./Alemanha);

– Art. 1.º, n.º 2, al. c): explicitação de que o Reg. 1215/2012 não se aplica ao estado e à capacidade das pessoas singulares ou aos regimes de bens do casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável, produzem efeitos equiparáveis ao casamento; é o caso do PACS francês e da “eingetragene Partnerschaft” alemã;

– Art. 1.º, n.º 2, al. d): explicitação das relações do Reg. 1215/2012 com a arbitragem; cf. também art. 73.º, n.º 2, do qual resulta o primado da CNIorque sobre o Reg. 1215/2012 em matéria de reconhecimento de decisões arbitrais, e o  fundamental consid. (12); o novo regime afasta-se, em alguns pontos essenciais, da orientação definida no caso West Tankers (TJ 10/2/2009 (C-185/07, Allianz et. al./West Tankers), segundo a qual, apesar de o Reg. 44/2001 não ser aplicável à arbitragem, nada impede que o tribunal da acção realize o controlo incidental da validade da cláusula de arbitragem com vista apreciar a sua competência internacional (n.º 26), pelo que nenhum outro tribunal pode realizar esse controlo (n.º 27); segundo o regime do Reg. 1215/2012, o tribunal competente não é o único com competência para apreciar a validade e aplicabilidade de uma convenção de arbitragem; uma decisão que considerou que a essa convenção é nula, ineficaz ou inaplicável e que, por isso, se pronunciou sobre o mérito da causa não é reconhecida noutro Estado (i) se neste tiver sido proferida uma decisão que considera aquela convenção válida, eficaz e aplicável (art. 45.º, n.º 1, al. c); consid. (12) § 3.º 1.ª parte) ou (ii) se no Estado requerido puder ser reconhecida (nomeadamente segundo a CNIorque) uma decisão arbitral que tenha julgado que a convenção é válida, eficaz e aplicável (art. 45.º, n.º 1, al. d); consid. (12) § 3.º 2.ª parte); 

– Art. 1.º, n.º 2, al. e) e f): exclusão das obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco, casamento ou afinidade do âmbito de aplicação do Reg. 1215/2012; estas matérias são abrangidas pelo Reg. 4/2009 (cf. art. 76.º, § 3.º, Reg. 4/2009); obrigações de alimentos com outras fontes não estão excluídas do âmbito de aplicação de Reg. 1215/2012;

– Art. 18.º, n.º 1, 21.º, n.º 2, e 25.º, n.º 1: a regra é que o Reg. 1215/2012 só é aplicável se o demandado tiver domicílio num Estado-membro (art. 6.º, n.º 1), mas aqueles preceitos admitem a propositura de acções contra demandados domiciliados em Estados terceiros (cf. consid (14) § 2.º); em comparação com o Reg. 44/2001, os preceitos alargam o âmbito de aplicação espacial do Reg. 1215/2012;

– Consid. (41): o Reg. 1215/2012 não é aplicável à Dinamarca, mas, em cumprimento do acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca (JO L 299, de 16/11/2005), este Estado notificou a Comissão da sua decisão de aplicar o Reg. 1215/2012 (JO L 79, de 21/3/2013).




4. Definições

– Art. 2.º: definição de decisão (especialmente importante quanto às medidas provisórias), transacção judicial, instrumento autêntico, Estado-membro de origem, Estado-membro requerido e tribunal de origem;

– Art. 3.º: definição de tribunal; cf. consid (11).



5. Competência jurisdicional

-- Consid. (16): "O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação";

– Art. 7.º, n.º 4: previsão de uma competência especial para as acções fundadas no direito de propriedade, destinadas à recuperação de objectos culturais e intentadas pela pessoa que reclama o direito de recuperar um desses objectos; cf. consid. (17); Directiva 93/7/CEE;

– Art. 18.º, n.º 1: o consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no contrato, quer nos tribunais do Estado-membro onde estiver domiciliada essa parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio, independentemente do domicílio da outra parte (i. e., mesmo que essa parte seja domiciliada num Estado terceiro); 

– 20.º, n.º 1 (com remissão para o art. 8.º, n.º 1): a competência por conexão é aplicável nas acções relativas a contratos individuais de trabalho; a nova solução é contrària àquela que tinha sido adoptada por TJ 22/5/2008 (C-462/06, Glaxosmithkline/Rouard); talvez um pouco incompreensivelmente, o mesmo regime não vale no âmbito dos contratos de consumo; 

– Art. 21.º, n.º 2: a protecção devida ao trabalhador justifica que este possa demandar nos tribunais de um Estado-membro uma entidade patronal com domicílio num Estado terceiro; note-se que o que vale para o consumidor (art. 18.º, n.º 1) e para o trabalhador (art. 21.º, n.º 2) não vale para o segurado ou equivalente;

– Art. 25.º, n.º 1: alargamento do âmbito de aplicação do regime relativo aos pactos de jurisdição; em comparação com o art. 23.º Reg. 44/2001 deixa de ser necessário que, pelo menos, uma das partes tenha domicílio num Estado-membro; portanto, o art. 25.º é aplicável sempre que seja designado (por quaisquer partes) o tribunal de um Estado-membro do Reg. 1215/2012; o regime torna ainda mais residual o âmbito de aplicação do art. 94.º nCPC, que só pode ser aplicado a acordos que retirem competência internacional a um tribunal português e a atribua aos tribunais de um Estado que não seja membro do Reg. 1215/2012; o estabelecido no art. 25.º segue, em alguns aspectos, o disposto na Convenção sobre os Acordos de Eleição do Foro (Haia, 30/6/2005), cuja aprovação está em preparação pela União Europeia (cf. COM(2014) 46 final);

– Art. 25.º, n.º 5: explicitação da autonomia do pacto de jurisdição perante o contrato em que se insere esse pacto; consequentemente, é reconhecida Kompetenz-Kompetenz ao tribunal no qual o pacto é invocado para avaliar a sua validade; cf. consid. (20);

– Art. 26.º, n.º 2: protecção do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário do contrato de seguro, do lesado, do consumidor ou do trabalhador na celebração tácita de um pacto de jurisdição através da imposição ao tribunal de um dever de prevenção ou de advertência; o novo regime contraria a orientação de TJ 20/5/2010 (C-111/09, ČPP/Bilas); na falta de prevenção pelo tribunal, a falta de contestação do tribunal não conduz à celebração tácita do pacto de jurisdição;

– Art. 29.º, n.º 2: a pedido de um tribunal no qual esteja pendente uma acção, qualquer outro tribunal tem o dever de o informar, sem demora, da data em que a acção lhe foi submetida; apesar de os art. 33 e 34.º atribuírem relevância à pendência de acções em países terceiros, aquela obrigação só é vinculativa para os tribunais dos Estados-membros;

– Art. 35.º: explicitação do conceito de medidas provisórias; sobre o âmbito das medidas provisórias, cf. o importante consid. (25); o conceito não inclui medidas cuja natureza não seja cautelar, como as medidas que ordenem a audição de testemunhas (consid. (25) 2.ª parte; cf. TJ 28/4/2005 (C-104/03, St. Paul Dairy/Unibel Exser BVBA)); ressalva-se a hipótese da aplicação do Reg. 1206/2001 (consid. (25) 3.ª parte) (ou mesmo do direito interno dos Estados-membros: cf. TJ 6/9/2012 (C-170/11, Lippens et al./Kortekaas et al.)).