1. É o seguinte o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2014, de 14/4:
“Sendo proferida decisão favorável ao recorrente em recurso de impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa não há lugar à restituição da taxa de justiça, paga nos termos do artigo 8.º, n.os 7 e 8, do Regulamento das Custas Processuais.”
2. O art. 8.º, n.º 7 e 8, RCP dispõe o seguinte:
Artigo 8.º
Taxa de justiça em processo penal e contra-ordenacional
[...] 7 - É devida taxa de justiça pela impugnação das decisões de autoridades administrativas, no âmbito de processos contraordenacionais, quando a coima não tenha sido previamente liquidada, no montante de 1 UC, podendo ser corrigida, a final, pelo juiz, nos termos da tabela III, que faz parte integrante do presente Regulamento, tendo em consideração a gravidade do ilícito.
8 - A taxa de justiça referida no número anterior é autoliquidada nos 10 dias subsequentes à notificação ao arguido da data de marcação da audiência de julgamento ou do despacho que a considere desnecessária, devendo ser expressamente indicado ao arguido o prazo e os modos de pagamento da mesma. [...]
Apesar de ter sido defendida na área contra-ordemacional, a orientação do acórdão é susceptível se ser aplicada em outros recursos de decisões proferidas em processos de contra-ordenações: basta atentar na competência que a LOSJ atribui ao Tribunal da propriedade intelectual (cf. art. 111.º, n.º 1, al. e)), ao Tribunal da concorrência, regulação e supervisão (cf. art. 112.º, n.º 1), ao Tribunal marítimo (cf. art. 113.º, n.º 1, al. t)), à Secção de trabalho da Instância central (cf. art. 126.º, n.º 2) e à Secção de competência genérica da Instância local (cf. art. 130.º, n.º 1, al. e); cf. também art. 130.º, n.º 3, al. b)).
MTS