1. É o seguinte o sumário de RC 18/3/2014:
"I - Se o caso julgado abrange a parte decisória do despacho, sentença ou acórdão e se o seu sentido e alcance são determinados pela fundamentação da mesma, ficando definitivamente julgadas as questões principais que constituem o objecto do processo, é problemático se o mesmo deve ocorrer relativamente às questões prejudiciais e incidentais que o tribunal tem de resolver para obter a decisão do caso.
II - Não é conveniente adoptar um critério rígido sobre os limites do caso julgado quando às questões prejudiciais, sendo, contudo, possível afirmar que, se o caso julgado não deve abranger o pronunciamento sobre toda e qualquer questão debatida no percurso lógico que conduziu à decisão da acção, justifica-se que ele confira definitividade ao julgamento das questões prejudiciais quando estas se encontrem numa estreita interdependência com a decisão, de tal modo que mesmo quando as partes não hajam formulado os correspondentes pedidos, provocando pronúncias formais em termos decisórios do tribunal, seja aconselhável impedir uma nova apreciação da mesma questão de modo a evitar uma incompatibilidade prática entre as duas decisões, o que deve ser verificado caso a caso.
III – Numa situação em que os Réus invocaram, por excepção, a constituição de um crédito sobre o Autor, como fundamento da extinção do crédito alegado por este, por compensação, tendo essa excepção sido julgada improcedente, por falta de prova da existência daquele contra-crédito, deve considerar-se que se formou caso julgado sobre tal questão, o que impede que o Réu reclame o seu pagamento em nova acção."
2. O acórdão segue a única orientação que parece defensável, dado que não teria sentido que, após o contracrédito não ter sido reconhecido numa acção, se admitisse uma outra acção, proposta pelo então réu excipiente, para discutir a existência desse mesmo contracrédito. A solução constitui um bom argumento a favor da necessidade da dedução da compensação através da reconvenção (cf. art. 266.º, n.º al. c), nCPC), dado que a formulação e consequente apreciação do pedido reconvencional de extinção do crédito do autor por compensação torna indiscutível que qualquer decisão sobre o contracrédito adquire valor de caso julgado material (art. 619.º, n.º 1, nCPC).
MTS