"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



14/04/2014

Devolução da taxa de justiça




A propósito do AcSTJ 2/2014, de 14/4, um Colega do IPPC enviou a seguinte observação (que é também um apelo à reflexão):

«O artigo 31.º, n.º 3, do hoje revogado CCJ estabelecia a não devolução da taxa de justiça de valor igual ou inferior a metade de 1 UC. Pelo acórdão n.º 421/2006, o TC julgou inconstitucional, "por violação do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma do n.º 3 do artigo 31.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003, de 27 de Dezembro, na interpretação segundo a qual tal norma é aplicável aos casos em que, em consequência de a administração fiscal ter oficiosamente anulado uma liquidação tributária, a instância da correspondente impugnação judicial se extinguiu por inutilidade superveniente da lide."

O TC fundamentou assim a sua posição: 

"Não se vê assim como poderiam os custos inerentes à devolução da taxa de justiça em causa prevalecer sobre o interesse da parte impugnante no ressarcimento dos prejuízos sofridos, tendo em conta os critérios anteriormente referidos, quer os subjacentes às regras da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado da intervenção jurisdicional quer os relacionados com o valor do processo, a respectiva tramitação, a maior ou menor complexidade da causa e até com os comportamentos das partes.

Nestas circunstâncias, há que concluir que o valor em causa, correspondente à taxa de justiça paga e não devolvida, se revela manifestamente excessivo e desproporcionado, tomando como paradigma «a capacidade contributiva do cidadão médio» (Acórdão n.º 248/94, in Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 26 de Julho de 1994, a pp. 7503 e seguintes). Por outro lado, não é de excluir que o valor em causa pudesse mesmo ter como efeito impedir o contribuinte de recorrer ao tribunal a fim de, em situações como a dos autos, impugnar uma liquidação tributária de baixo valor.

Da ponderação de todos estes dados, não pode pois deixar de emergir um juízo de inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada no presente recurso, por ofensa do direito de acesso aos tribunais, subjacente ao artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade"».