A propósito do AcSTJ 2/2014, de
14/4, um Colega do IPPC enviou a seguinte observação (que é também um apelo à reflexão):
«O artigo
31.º, n.º 3, do hoje revogado CCJ estabelecia a não devolução da taxa de justiça
de valor igual ou inferior a metade de 1 UC. Pelo
acórdão n.º 421/2006,
o TC julgou inconstitucional, "por violação
do direito de acesso aos tribunais, decorrente do artigo 20.º, n.º 1, da
Constituição, conjugado com o princípio da proporcionalidade, a norma do n.º 3
do artigo 31.º do Código das Custas Judiciais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º
224-A/96, de 26 de Novembro, na redacção emergente do Decreto-Lei n.º 324/2003,
de 27 de Dezembro, na interpretação segundo a qual tal norma é aplicável aos
casos em que, em consequência de a administração fiscal ter oficiosamente
anulado uma liquidação tributária, a instância da correspondente impugnação
judicial se extinguiu por inutilidade superveniente da lide."
O TC
fundamentou assim a sua posição:
"Não
se vê assim como poderiam os custos inerentes à devolução da taxa de justiça em
causa prevalecer sobre o interesse da parte impugnante no ressarcimento dos
prejuízos sofridos, tendo em conta os critérios anteriormente referidos, quer
os subjacentes às regras da causalidade, da sucumbência ou do proveito retirado
da intervenção jurisdicional quer os relacionados com o valor do processo, a
respectiva tramitação, a maior ou menor complexidade da causa e até com os
comportamentos das partes.
Nestas
circunstâncias, há que concluir que o valor em causa, correspondente à taxa de
justiça paga e não devolvida, se revela manifestamente excessivo e
desproporcionado, tomando como paradigma «a capacidade contributiva do cidadão
médio» (Acórdão
n.º 248/94, in Diário da República, 2.ª série, n.º 171, de 26 de Julho de
1994, a pp. 7503 e seguintes). Por outro lado, não é de excluir que o valor em
causa pudesse mesmo ter como efeito impedir o contribuinte de recorrer ao
tribunal a fim de, em situações como a dos autos, impugnar uma liquidação
tributária de baixo valor.
Da
ponderação de todos estes dados, não pode pois deixar de emergir um juízo de
inconstitucionalidade da interpretação normativa questionada no presente
recurso, por ofensa do direito de acesso aos tribunais, subjacente ao artigo
20.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o princípio da
proporcionalidade"».