"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



16/04/2014

Jurisprudência europeia (TJ) (4)


-- TJ 3/4/2014 (C-342/13, Sebestyén/Kővári et al.):

"O artigo 3.°, n.os 1 e 3, da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às cláusulas abusivas nos contratos celebrados com os consumidores, bem como o ponto 1, alínea q), do anexo dessa diretiva devem ser interpretados no sentido de que cabe ao órgão jurisdicional nacional em causa determinar se uma cláusula contida num contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre um banco e um consumidor, que atribui competência exclusiva a um tribunal arbitral permanente, cujas decisões não são suscetíveis de recurso de direito interno, para conhecer de qualquer litígio que tenha origem nesse contrato, deve, à luz de todas as circunstâncias que rodeiam a celebração do referido contrato, ser considerada abusiva na aceção dessas disposições. No âmbito dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional em causa deve, nomeadamente:
–  verificar se a cláusula tem como objetivo ou como efeito suprimir ou entravar a possibilidade de o consumidor intentar ações judiciais ou seguir outras vias de recurso; e
–  ter em conta o facto de que a comunicação ao consumidor, antes da celebração do contrato em causa, de informações gerais sobre as diferenças existentes entre o processo arbitral e o processo jurisdicional ordinário não permite, por si só, excluir o caráter abusivo dessa cláusula.
Em caso de resposta afirmativa, cabe ao referido órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo o direito nacional, a fim de se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula."