-- TJ 3/4/2014 (C-342/13, Sebestyén/Kővári et al.):
"O artigo 3.°, n.os 1 e 3,
da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, relativa às
cláusulas abusivas nos contratos celebrados
com os consumidores, bem como o ponto 1, alínea q), do anexo
dessa diretiva devem ser interpretados no sentido de que cabe
ao órgão jurisdicional nacional em causa determinar se uma
cláusula contida num contrato de mútuo com hipoteca celebrado entre
um banco e um consumidor, que atribui competência exclusiva a
um tribunal arbitral permanente, cujas decisões não são suscetíveis
de recurso de direito interno, para conhecer de qualquer
litígio que tenha origem nesse contrato, deve, à luz de todas as
circunstâncias que rodeiam a celebração do referido
contrato, ser considerada abusiva na aceção dessas disposições. No
âmbito
dessa apreciação, o órgão jurisdicional nacional em causa
deve, nomeadamente:
– verificar se a cláusula tem como objetivo ou como efeito suprimir ou entravar a possibilidade de o consumidor intentar ações
judiciais ou seguir outras vias de recurso; e
– ter em conta o facto
de que a comunicação ao consumidor, antes da celebração do contrato em
causa, de informações gerais sobre
as diferenças existentes entre o processo arbitral e o
processo jurisdicional ordinário não permite, por si só, excluir o
caráter abusivo dessa cláusula.
Em caso de resposta afirmativa, cabe ao referido órgão jurisdicional extrair todas as consequências daí decorrentes segundo
o direito nacional, a fim de se certificar de que esse consumidor não está vinculado por essa cláusula."