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- Versão de 23/8/2014 -
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1. Generalidades
O Reg.
1215/2012 (Reg. Bruxelas Ia) substitui, a partir de 10/1/2015, o Reg.
44/2001 (Reg. Bruxelas I). As similitudes entre os dois Regulamentos são
grandes, dado que o Reg. 1215/2012 é apenas, na expressão oficial, uma
“reformulação” do Reg. 44/2001. Ainda assim, há algumas diferenças marcantes que
importa assinalar.
2. Alteração
O Reg. 1215/2012 foi alterado pelo Reg. 542/2014. A alteração destinou-se a regular as relações do Reg, 1215/2012 com o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes («Acordo relativo ao TUP») e com o Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux, passando a considerar o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux como tribunais na acepção do Reg. 1215/2012.
3. Âmbito de aplicação
O Reg. 1215/2012 foi alterado pelo Reg. 542/2014. A alteração destinou-se a regular as relações do Reg, 1215/2012 com o Acordo relativo ao Tribunal Unificado de Patentes («Acordo relativo ao TUP») e com o Tratado do Tribunal de Justiça do Benelux, passando a considerar o Tribunal Unificado de Patentes e o Tribunal de Justiça do Benelux como tribunais na acepção do Reg. 1215/2012.
3. Âmbito de aplicação
-- Acordo entre a União Europeia e o Reino da Dinamarca relativo à
competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em
matéria civil e comercial (JO L 240, de 13/8/2014): "Em cumprimento do disposto no artigo 3.º, n.º 2, do Acordo, a Dinamarca notificou à Comissão, por carta de 2 de junho de 2014, a sua decisão de aplicar o Regulamento (UE) n.º 542/2014. Consequentemente, o disposto no Regulamento (UE) n.º 542/2014 aplicar-se-á às relações entre a União Europeia e a Dinamarca."
– Art. 1.º, n.º 1: explicitação de que o Reg. 1215/2001 não se aplica a acta iure imperii; cf. TJ 15/2/2007 (C-292/05, Lechouritou et al./Alemanha);
– Art. 1.º, n.º 1: explicitação de que o Reg. 1215/2001 não se aplica a acta iure imperii; cf. TJ 15/2/2007 (C-292/05, Lechouritou et al./Alemanha);
– Art.
1.º, n.º 2, al. c): explicitação de que o Reg. 1215/2012 não se aplica ao
estado e à capacidade das pessoas singulares ou aos regimes de bens do
casamento ou de relações que, de acordo com a lei que lhes é aplicável,
produzem efeitos equiparáveis ao casamento; é o caso do PACS francês e da “eingetragene Partnerschaft” alemã;
– Art. 1.º, n.º 2, al.
d): explicitação das relações do Reg. 1215/2012 com a arbitragem; cf. também
art. 73.º, n.º 2, do qual resulta o primado da CNIorque sobre o Reg. 1215/2012
em matéria de reconhecimento de decisões arbitrais, e o fundamental consid. (12); o novo regime
afasta-se, em alguns pontos essenciais, da orientação definida no caso West
Tankers (TJ 10/2/2009 (C-185/07,
Allianz et. al./West Tankers),
segundo a qual, apesar de o Reg. 44/2001 não ser aplicável à arbitragem, nada
impede que o tribunal da acção realize o controlo incidental da validade da cláusula de
arbitragem com vista apreciar a sua competência internacional (n.º 26), pelo
que nenhum outro tribunal pode realizar esse controlo (n.º 27); segundo o
regime do Reg. 1215/2012, o tribunal competente não é o único com competência
para apreciar a validade e aplicabilidade de uma convenção de arbitragem; uma
decisão que considerou que a essa convenção é nula, ineficaz ou inaplicável e
que, por isso, se pronunciou sobre o mérito da causa não é reconhecida noutro
Estado (i) se neste tiver sido proferida uma decisão que considera aquela
convenção válida, eficaz e aplicável (art. 45.º, n.º 1, al. c); consid. (12) §
3.º 1.ª parte) ou (ii) se no Estado requerido puder ser reconhecida
(nomeadamente segundo a CNIorque) uma decisão arbitral que tenha julgado que a
convenção é válida, eficaz e aplicável (art. 45.º, n.º 1, al. d); consid. (12)
§ 3.º 2.ª parte);
– Art. 1.º, n.º 2, al. e) e f): exclusão
das obrigações de alimentos decorrentes de uma relação familiar, parentesco,
casamento ou afinidade do âmbito de aplicação do Reg. 1215/2012; estas matérias
são abrangidas pelo Reg. 4/2009 (cf. art. 76.º, § 3.º, Reg. 4/2009); obrigações
de alimentos com outras fontes não estão excluídas do âmbito de aplicação de
Reg. 1215/2012;
– Art.
18.º, n.º 1, 21.º, n.º 2, e 25.º, n.º 1: a regra é que o Reg. 1215/2012 só é
aplicável se o demandado tiver domicílio num Estado-membro (art. 6.º, n.º 1),
mas aqueles preceitos admitem a propositura de acções contra demandados
domiciliados em Estados terceiros (cf. consid (14) § 2.º); em comparação com o
Reg. 44/2001, os preceitos alargam o âmbito de aplicação espacial do Reg.
1215/2012;
– Consid.
(41): o Reg. 1215/2012 não é aplicável à Dinamarca, mas,
em cumprimento do acordo entre a Comunidade Europeia e a Dinamarca (JO
L 299, de 16/11/2005), este Estado notificou a Comissão da sua decisão de aplicar o Reg. 1215/2012 (JO L 79, de 21/3/2013).
4.
Definições
– Art.
2.º: definição de decisão (especialmente importante quanto às medidas
provisórias), transacção judicial, instrumento autêntico, Estado-membro de
origem, Estado-membro requerido e tribunal de origem;
– Art.
3.º: definição de tribunal; cf. consid (11).
5. Competência
jurisdicional
-- Consid. (16): "O foro do domicílio do requerido deve ser completado pelos foros alternativos permitidos em razão do vínculo estreito entre a jurisdição e o litígio ou com vista a facilitar uma boa administração da justiça. A existência de vínculo estreito deverá assegurar a certeza jurídica e evitar a possibilidade de o requerido ser demandado no tribunal de um Estado-Membro que não seria razoavelmente previsível para ele. Este elemento é especialmente importante nos litígios relativos a obrigações extracontratuais decorrentes de violações da privacidade e de direitos de personalidade, incluindo a difamação";
– Art. 7.º, n.º 4: previsão de uma competência especial para as acções fundadas no direito de propriedade, destinadas à recuperação de objectos culturais e intentadas pela pessoa que reclama o direito de recuperar um desses objectos; cf. consid. (17); Directiva 93/7/CEE;
– Art. 7.º, n.º 4: previsão de uma competência especial para as acções fundadas no direito de propriedade, destinadas à recuperação de objectos culturais e intentadas pela pessoa que reclama o direito de recuperar um desses objectos; cf. consid. (17); Directiva 93/7/CEE;
– Art.
18.º, n.º 1: o consumidor pode intentar uma acção contra a outra parte no
contrato, quer nos tribunais do Estado-membro onde estiver domiciliada essa
parte, quer no tribunal do lugar onde o consumidor tiver domicílio,
independentemente do domicílio da outra parte (i. e., mesmo que essa parte seja domiciliada num Estado terceiro);
– Art. 21.º, n.º 2: a protecção devida ao trabalhador justifica que este possa demandar nos tribunais de um Estado-membro uma entidade patronal com domicílio num Estado terceiro; note-se que o que vale para o consumidor (art. 18.º, n.º 1) e para o trabalhador (art. 21.º, n.º 2) não vale para o segurado ou equivalente;
– Art.
25.º, n.º 1: alargamento do âmbito de aplicação do regime relativo aos pactos
de jurisdição; em comparação com o art. 23.º Reg. 44/2001 deixa de ser
necessário que, pelo menos, uma das partes tenha domicílio num Estado-membro; portanto,
o art. 25.º é aplicável sempre que seja designado (por quaisquer partes) o
tribunal de um Estado-membro do Reg. 1215/2012; o regime torna ainda mais
residual o âmbito de aplicação do art. 94.º nCPC, que só pode ser aplicado a
acordos que retirem competência internacional a um tribunal português e a
atribua aos tribunais de um Estado que não seja membro do Reg. 1215/2012; o
estabelecido no art. 25.º segue, em alguns aspectos, o disposto na Convenção
sobre os Acordos de Eleição do Foro (Haia,
30/6/2005), cuja aprovação está em preparação pela União Europeia (cf. COM(2014)
46 final);
– Art.
25.º, n.º 5: explicitação da autonomia do pacto de jurisdição perante o
contrato em que se insere esse pacto; consequentemente, é reconhecida Kompetenz-Kompetenz ao tribunal no qual
o pacto é invocado para avaliar a sua validade; cf. consid. (20);
– Art.
26.º, n.º 2: protecção do tomador do seguro, do segurado, do beneficiário do
contrato de seguro, do lesado, do consumidor ou do trabalhador na celebração
tácita de um pacto de jurisdição através da imposição ao tribunal de um dever
de prevenção ou de advertência; o novo regime contraria a orientação de
TJ 20/5/2010 (C-111/09,
ČPP/Bilas); na falta de prevenção pelo tribunal, a falta de
contestação do tribunal não conduz à celebração tácita do pacto de jurisdição;
– Art. 29.º, n.º
2: a pedido de um tribunal no
qual esteja pendente uma acção, qualquer outro tribunal tem o dever de o
informar, sem demora, da data em que a acção lhe foi submetida; apesar de os
art. 33 e 34.º atribuírem relevância à pendência de acções em países terceiros,
aquela obrigação só é vinculativa para os tribunais dos Estados-membros;
– Art.
35.º: explicitação do conceito de medidas provisórias; sobre o âmbito das
medidas provisórias, cf. o importante consid. (25); o conceito não inclui
medidas cuja natureza não seja cautelar, como as medidas que ordenem a audição
de testemunhas (consid. (25) 2.ª parte; cf. TJ 28/4/2005 (C-104/03,
St. Paul Dairy/Unibel Exser BVBA)); ressalva-se a hipótese da aplicação do Reg.
1206/2001 (consid. (25) 3.ª parte) (ou mesmo do direito interno dos
Estados-membros: cf. TJ 6/9/2012 (C-170/11, Lippens et al./Kortekaas
et al.)).
(continua)