Acção de divisão de coisa comum;
transacção; homologação
1. O sumário de RP 20/2/2025 (539/20.1T8PVZ-E.P1) é o seguinte:
I - A ação de divisão de coisa comum visa pôr termo à indivisão, comportando uma fase declarativa – destinada à apreciação das questões atinentes à existência da relação de compropriedade, à posição relativa de cada consorte sobre os bens comuns e à aferição da divisibilidade ou indivisibilidade dos bens – e uma fase executiva – destinada à concretização da divisão mediante o preenchimento dos quinhões de cada um dos consortes.II - Este preenchimento pode ser feito, em sede de conferência de interessados, e uma vez fixados os quinhões, por adjudicação, a qual, na falta de acordo entre os interessados presentes na conferência, é feita por sorteio (n.º 1 do art.º 929.º, n.º 1 do CPC); em se tratando, contudo, de coisa indivisível, o preenchimento será feito em função do acordo dos interessados na adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, mas, na falta de acordo, procede-se à venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda (n.º 2 do art.º 929.ºdo CPC).III - Prosseguindo o processo para a fase executiva, com a venda judicial dos bens em compropriedade, a transação entre ambos os interessados quanto a um desses bens, mediante a qual estes acordam na sua adjudicação a um deles, com a assunção pelo adjudicatário das responsabilidades do crédito hipotecário que o onera e a ressalva da possibilidade de recurso, em caso de incumprimento do acordado, à execução específica prevista no art.º 830.º, n.º 1 do CC, transação essa homologada por sentença, transitada em julgado, pela qual, em face dos termos da transação, se condenou e absolveu nos seus precisos termos e se julgou extinta a instância quanto ao bem, exclui do litígio inerente à divisão da coisa comum o imóvel objeto da transação, não relevando este, por conseguinte, para o cômputo da composição dos quinhões dos interessados na ação de divisão em curso.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
- Da consideração da adjudicação à Apelada do imóvel da verba n.º 4, operada pela transação feita entre esta e o Apelante, na composição dos quinhões de ambos
O quadro com que nos deparamos neste recurso é o seguinte.
Apelante e Apelada eram comproprietários dos quatro imóveis supra referidos em 1.
Por via da presente ação – de divisão de coisa comum – pretenderam fazer cessar a compropriedade.
Não tendo havido, em sede de conferência de interessados, acordo entre Apelante e Apelada quanto à adjudicação dos bens, prosseguiram os autos, por despacho adrede proferido, para venda judicial.
Realizada diligência de abertura de propostas em carta fechada, foram adjudicadas aos proponentes das propostas de maior valor os imóveis constantes das verbas n.ºs 1, 2 e 3, sendo que, quanto ao imóvel da verba n.º 4, prosseguiu a venda por negociação particular.
Sem que tal venda (a do imóvel da verba n.º 4) se tivesse concretizado, Apelante e Apelada apresentaram nos autos, entretanto, em 10-01-2024, uma transação quanto à mesma, acordando, além do mais, adjudicar o imóvel à Apelada, pelo valor de € 350.000,00.
Tal transação foi homologada por sentença judicial adrede proferida, com a consequente condenação de ambas as partes a cumpri-la nos seus precisos termos.
Concretizada que estava a venda de todos os bens imóveis objeto do processo, prosseguiram os autos com a liquidação das responsabilidades ‘tributárias’ e ‘emolumentares’ de ambos os interessados e, bem assim, com a composição dos quinhões de ambos.
Nesta composição dos quinhões, pelo agente de execução foi considerado apenas o produto da venda das verbas n.ºs 1, 2 e 3, mas já não o resultado da adjudicação da verba n.º 4, operada a favor da Apelada pela referida transação.
O Apelante, discordando desta solução, reclamou da liquidação, mas tal reclamação foi desatendida pelo despacho recorrido, que manteve a desconsideração, na composição dos quinhões dos interessados, da verba n.º 4.
Por via do presente recurso, o Apelante insurge-se, precisamente, contra esta desconsideração, batendo-se por que a verba n.º 4 entre, de facto, na composição do seu quinhão e do da Apelada.
A questão – singela – que aqui importa apreciar é, como tal, a de saber se tal deve ou não ocorrer.
A este propósito, importa começar por dizer que a presente ação constitui uma ação de divisão de coisa comum, com a qual Apelante e Apelada pretendem, no exercício da faculdade que lhes assiste à luz dos art.ºs 1412.º, n.º 1 e 1413.º, n.º 1 do Código Civil, pôr termo à indivisão da(s) coisa(s) comum(ns).
Os termos a seguir nesta ação são os consignados nos art.ºs 925.º a 929.º do Código do Processo Civil, preceitos estes dos quais decorre que, como salienta o Apelante na sua peça recursória, integram uma fase declarativa e uma fase executiva.
Na fase declarativa, tem lugar a discussão dos aspetos relacionados, em último termo, com a definição dos direitos das partes, mormente, os da existência efetiva de uma relação de compropriedade, da posição relativa de cada consorte sobre os bens comuns e da aferição da divisibilidade ou indivisibilidade dos bens.
A fase executiva, por seu turno, destina-se a que, uma vez determinados, na fase declarativa, os termos do direito à divisão de cada um dos consortes, se concretize essa divisão mediante o preenchimento dos quinhões de cada um.
Este preenchimento pode ser feito, em sede de conferência de interessados, e uma vez fixados os quinhões, por adjudicação, a qual, na falta de acordo entre os interessados presentes na conferência, é feita por sorteio (n.º 1 do art.º 929.º, n.º 1 do CPC); em se tratando, contudo, de coisa indivisível, o preenchimento será feito em função do acordo dos interessados na adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, mas, na falta de acordo, procede-se à venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda (n.º 2 do art.º 929.ºdo CPC).
In casu, ultrapassada a fase declarativa, prosseguiram os autos para a fase executiva, sendo que, em sede de conferência de interessados, não havendo acordo entre os interessados, determinou-se a venda judicial dos quatro imóveis a dividir.
Da venda resultou a adjudicação a terceiros dos bens imóveis das verbas n.ºs 1, 2 e 3; quanto ao bem imóvel da verba n.º 4, apesar de, num momento inicial, a venda ter sido ordenada, esta acabou por não se realizar, já que, por acordo dos interessados, estes decidiram a sua adjudicação à Apelada.
Ora, em condições normais, no quadro da tramitação prevista para a ação de divisão de coisa comum e dos fins prosseguidos por esta, a adjudicação operada por via do dito acordo dos interessados entraria, conjuntamente com a adjudicação a terceiros dos restantes imóveis, na composição dos quinhões dos consortes.
A adjudicação à Apelada do imóvel da verba n.º 4 resultou, contudo, não dessas condições normais, mas das condições excecionais decorrentes da outorga de uma transação judicial, que, em função dos seus termos, altera radicalmente os pressupostos em que a composição dos quinhões dos interessados deve, no caso, assentar.
Na verdade, Apelante e Apelada acordaram em adjudicar à segunda o imóvel da verba n.º 4 no âmbito de uma transação.
Isto é, o imóvel em causa foi adjudicado à Apelada, não na sequência de um simples acordo de adjudicação ou de composição dos quinhões, à semelhança daquele que poderia ser obtido em sede de conferência de interessados, mas, como é um dado assente nos autos, porque aceite por ambas as partes, no quadro de uma verdadeira transação judicial.
Ora, a transação é, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 1248.º do Código Civil, um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, concessões estas que, nos termos do n.º 2, podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direito diversos do direito controvertido.
A transação assume-se, assim, como um negócio jurídico bilateral – é um contrato –, fonte de direitos e de obrigações recíprocas para ambos os outorgantes, com o qual se visa, além do mais, pôr termo a um concreto litígio.
Consequentemente, alcançada a transação, esta, se válida pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas intervenientes, é, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º a contrario, 290.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, homologada por sentença, com a consequente extinção da instância, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. d) do CPC.
Enquanto contrato, aplica-se-lhe o regime geral do negócio jurídico, mormente, e com relevo para o presente caso, o atinente às regras da interpretação da declaração negocial.
Ou seja, aferir o sentido e o alcance decisivos das declarações negociais que corporizam o negócio celebrado, o mesmo é dizer aferir o que as partes realmente quiseram com a celebração do negócio, pressupõe o recurso ao critério de interpretação da declaração negocial previsto no art.º 236.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. [...]
Sendo desconhecida a vontade real das partes, há que recorrer ao critério geral de interpretação da declaração negocial previsto no n.º 1 do citado art.º 236.º do CC.
Segundo este normativo, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Trata-se aqui do acolhimento da “doutrina da impressão do destinatário”, segundo a qual o que releva é “o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (v. Mota Pinto, ibidem, p. 447 e 448).
Dito de outro modo, subjacente ao preceito em apreço temos o acolhimento, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, de uma “doutrina objetivista da interpretação”, que dá “prevalência ao sentido objetivo da declaração”, solução esta explicada “pela necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e não perturbar a segurança do tráfico” (in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1987, p. 223).
No caso em apreço, Apelante e Apelada celebraram uma transação no que diz respeito ao imóvel que constitui a verba n.º 4, aqui em apreço.
Os termos de tal transação foram, como resulta da factualidade assente supra transcrita, os seguintes:
“I.- A verba quatro supra identificada é adjudicada à Requerente BB pelo valor de Eur. 350.000,00, acordando as partes que a mesma fica dispensada do depósito do preço, porquanto os demais valores obtidos pelas vendas das verbas um, dois e três são suficientes para o pagamento integral dos créditos reclamados, das penhoras, dos arrestos e custas judiciais. (…) [...]IV. O Requerido AA obriga-se a assinar todos os documentos exigidos pela entidade bancária para a exoneração do mesmo no contrato de mútuo hipotecário.
V. As partes submetem estas obrigações ao regime da execução específica do art. 830.º n.º 1 do Código Civil.VI. Com a homologação do presente acordo e verificação das condições, o Requerido não é mais responsável a partir da presente data por qualquer obrigação que resulte do crédito hipotecário assumido pela Requerente BB. (…)”.
Desconhece-se, a respeito de tal transação, qual foi a vontade real do Apelante e da Apelada ao outorgarem a transação, nem este recurso seria a sede adequada para apurá-la, pelo que o sentido e alcance decisivo de tais cláusulas deve ser aferido em função do teor objetivo de tais declarações, em função da doutrina da impressão do destinatário.
E o certo é que, interpretadas tais cláusulas em função de tal critério, forçoso é concluir que o que Apelante e Apelada pretenderam com elas foi excluir do litígio e, consequentemente, da composição dos respetivos quinhões, a verba em causa.
Com efeito, Apelante e Apelada acordaram, na 1.ª cláusula, em adjudicar à Apelada o imóvel em causa, por um determinado preço. Isto é, na transação, deram ao imóvel um determinado destino – aquisição integral da sua propriedade pela Apelada – e fixaram o preço devido.
Outrossim, quanto ao preço, acordaram na dispensa de depósito do mesmo (e não, note-se, na sua ‘liberação’, não fazendo sentido a afirmação do Apelante de que “ofereceu” o imóvel à Apelante, tanto mais que, na cláusula III da transação, ressalva-se expressamente que há “preço a pagar…”), pela simples razão de que os valores já obtidos com a venda judicial das restantes verbas eram suficientes para o pagamento integral dos créditos reclamados.
Ou seja, no pressuposto de que a adjudicação do imóvel em causa já não era necessária para assegurar integralmente os fins da ação de divisão de coisa comum, no que aos credores reclamantes dizia respeito, decidiram que não havia que depositar o preço.
Acresce que Apelante e Apelada, no negócio celebrado, não decidiram apenas a questão da divisão do imóvel e do termo da compropriedade, mas, também, questões atinentes ao crédito hipotecário da responsabilidade de ambos e que onerava o imóvel, prevendo, designadamente, a assunção, pela Apelada, da responsabilidade pela sua amortização.
Ou seja, através da transação, Apelante e Apelada não se limitaram a acordar a adjudicação do imóvel, mas, pelo contrário, resolveram todo um complexo de questões atinentes ao mesmo, no pressuposto da sua regulação definitiva.
Finalmente, e decisivamente, Apelante e Apelada, na transação, acordaram expressamente em “submeter estas obrigações [as emergentes da transação] ao regime da execução específica do art.º 830.º, n.º 1 do Código Civil”.
Ou seja, independentemente do relevo que uma tal cláusula possa ter à luz do direito aplicável, através dela ambos os interessados acordaram em estabelecer um regime de execução específica do contrato celebrado em caso de incumprimento de alguma das partes, o que não pode ter outro sentido que não o de que, com ela, pretenderam subtrair do regime próprio da ação de divisão comum o modo de resolução das questões atinentes à transação outorgada, em caso de incumprimento de algum dos outorgantes.
Temos, pois, que: se Apelante e Apelada, no contrato celebrado, deram o destino ao imóvel e fixaram a contrapartida para o efeito; regularam outros aspetos da relação de ambos relativamente ao imóvel que não apenas o da sua adjudicação; e, acima de tudo, fixaram os termos da sua execução em caso de incumprimento, à margem, portanto, da tramitação própria da ação de divisão da coisa comum, não vemos como não concluir, tal como um declaratário normal concluiria se confrontado com tais declarações, que com a transação em apreço pretenderam as partes excluir do litígio tudo o que dissesse respeito ao imóvel da verba n.º 4. [...]
Mesmo que assim não fosse, essa sempre seria a conclusão que se impunha em face, quer da prolação da sentença homologatória da transação, quer dos termos em que, na sentença, a transação foi homologada.
Na verdade, flui da factualidade assente que a transação em causa foi homologada por sentença de 19-02-2024, que, além da homologação, condenou as partes a cumpri-la nos seus precisos termos e, consequentemente, julgou extinta a instância correspondente, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. d) do CPC.
Ora, a sentença homologatória de uma transação é, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “equiparada à sentença que decide sobre a relação material controvertida, por aplicação do direito objetivos aos factos provados” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª edição, p. 561).
Constitui, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 17-03-2015, “uma sentença de mérito – e por isso condena e absolve nos seus precisos termos – [ainda que], por vontade das partes expressa no negócio jurídico em que se traduz a transação, não [aplique] o direito objetivo aos factos em causa na acção” (proferido no processo n.º 51/15.0YLPRT.L1-2, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).
Ao ser proferida, e sem prejuízo da possibilidade de declaração de nulidade ou de anulação da transação ou da sua revisão com esse fundamento em ação adrede instaurada, faz, por isso, caso julgado material e, se condenatória, forma título executivo (v. art.ºs 291.º, n.º 2 e 703.º, n.º 1, al. a) e 704.º, n.º 1 do CPC).
A sentença homologatória da transação garante, assim, “tutela judiciária” a “situações jurídicas dela carecidas”, “não porque necessitadas duma definição, mas porque à definição feitas pelas partes falta a força do caso julgado” (v., neste sentido, José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra, 1996, p. 36, apud o referido Acórdão da Relação de Lisboa).
In casu, é exatamente esta a situação com que nos deparamos.
As partes, através da transação em apreço, definiram elas próprias a situação do imóvel da verba n.º 4, bem como todas as questões a ele atinentes; porque, contudo, carecida da chancela do caso julgado, submeteram a apreciação do negócio jurídico celebrado ao tribunal que, com a sentença, o garantiu.
A sentença homologatória da transação assegurou, por conseguinte, ao negócio celebrado, a tutela judiciária definitiva pretendida pelas partes, a ponto de tornar, não só despicienda, como sem sentido, a sua discussão no âmbito da ação de divisão de coisa comum pendente.
De referir, ainda, que dos termos da própria sentença homologatória proferida se infere que foi esse – isto é, o de tornar definitiva, sem necessidade de nova discussão no processo, a resolução do litígio atinente ao imóvel da verba n.º 4 – o sentido da sua prolação.
Com efeito, além de ter “condenado e absolvido” as partes nos precisos termos da transação e de, consequentemente, “julgar extinta a instância”, na sua fundamentação apreciou-se expressamente (em face, nomeadamente, daquela que fora a posição do credor Banco 1..., S.A. a propósito da transação) a questão da sua admissibilidade legal, por ter sido apresentada na fase em que o foi.
Nessa apreciação, foram aduzidos argumentos atinentes aos termos da intervenção dos credores na ação de divisão de coisa comum e à possibilidade de acordo dos interessados quando à adjudicação de bens numa fase ulterior do processo, mesmo depois de ter sido designada a sua venda judicial.
E concluiu-se expressamente que a ação de divisão de coisa comum visa a cessação da indivisão dos bens, sendo que, com a adjudicação de um dos bens a dividir é concretizado o objectivo processual almejado, nada obstando, aliás, a que as partes outorgassem escritura de divisão de coisa comum com a adjudicação do bem que permanece por vender a um deles e desistissem do prosseguimento destes autos, em decorrência de tal negócio extrajudicial.
Temos, pois, que dos próprios fundamentos da sentença homologatória da transação resulta claro que o sentido da decisão proferida foi o de pôr termo à controvérsia das partes relativamente ao imóvel da verba n.º 4, arredando-a da presente ação de divisão de coisa comum.
Por conseguinte, e uma vez que nenhuma das partes, mormente o Apelante, interpôs recurso de tal decisão, produziu a mesma caso julgado material, tendo força obrigatória dentro e fora do processo e inviabilizando nova discussão sobre a questão (v. art.º 619.º do CPC).
Toda e qualquer questão atinente aos direitos do Apelante sobre a Apelada tendo por referência o dito imóvel, deve, pois, e como se disse já, ser dirimida tendo por referência dos termos da transação feita por ambos e, naturalmente, numa sede que não nesta.
Nenhuma censura merece, por conseguinte, ainda que não exatamente pelos mesmos fundamentos, a decisão recorrida, que, como tal, deve ser mantida, com a consequente improcedência da apelação e a desnecessidade, porque prejudicada, da apreciação das demais questões suscitadas pelo Apelante nas suas conclusões."
[MTS]
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