Responsabilidade extracontratual;
ocupação de imóvel; prazo de prescrição
1. Ac. STJ 14/2025, de 6/11, uniformizou jurisprudência no seguinte sentido:
O termo inicial do prazo prescricional, estabelecido no artigo 498.º n.º 1 do Código Civil, do direito de indemnização, com fundamento em responsabilidade civil extracontratual decorrente de ocupação ilícita de imóvel, deverá coincidir com o momento em que o lesado adquira conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito invocado, independentemente de, à data do início da contagem daquele prazo, ainda não ter cessado a produção dos danos que venham a ser reclamados.
2. [Comentário] Não é habitual fazer qualquer comentário à jurisprudência uniformizada. Abre-se uma excepção neste caso, porque não se consegue acompanhar o entendimento de que o direito de indemnização do lesado pode prescrever enquanto se mantém a ocupação ilícita do imóvel.
Em última análise, o que se pode perguntar é se é razoável proteger o autor do facto ilícito e desproteger o lesado.
Em última análise, o que se pode perguntar é se é razoável proteger o autor do facto ilícito e desproteger o lesado.
MTS