"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



13/02/2026

Jurisprudência 2025 (88)


Advogado;
sigilo profissional; âmbito material*


1. O sumário de RL 10/4/2025 (3202/23.8T8SNT-A.L1-6) é o seguinte:

I – Decorrendo dos autos que o conhecimento dos factos aos quais depôs a testemunha advieram do exercício das suas funções de advogada e ainda, no caso, enquanto entidade Autenticadora, estava a testemunha sujeita a sigilo profissional, para o que, querendo o executado socorrer-se das declarações proferidas, deveria ter diligenciado pela obtenção do levantamento do sigilo, solicitando Parecer à Ordem dos Advogados e suscitando o pedido de dispensa de sigilo junto do Tribunal da Relação, nos termos do art.º 135º, n.º 3 do Código de Processo Penal, ex vi art.º 417º, n.º 4 do Código de Processo Civil.

II - Assim não tendo ocorrido, não pode o Tribunal socorrer-se dessas declarações (conf. art.º 92º, n.º 5 do EOA: “Os atos praticados pelo advogado com violação de segredo profissional não podem fazer prova em juízo”) sob pena de se cometer uma nulidade.

III - Não é possível considerar os factos que se assentaram com fundamento no depoimento prestado em violação do sigilo profissional provados ou não provados, devendo os autos baixar à 1ª Instância para que se faça a nova reapreciação da prova e dos factos em causa, com a anulação da Sentença anteriormente proferida relativamente a estes pontos da Matéria de Facto e no que destes dependa, nomeadamente, na análise jurídica subsequente e decisão da causa e eventualmente com reabertura da audiência e nova prestação de depoimento, precedido das diligências para a dispensa do sigilo profissional necessária.


2. O acórdão tem o seguinte voto de vencida:

"Voto vencida pois entendo que o depoimento da testemunha Dra BB, advogada, sobre o modo como executou a autenticação das assinaturas não respeita a factos de que tenha tomado conhecimento, e por isso, não tem que ver com sigilo profissional.
Anabela Calafate"

3. A RL acaba por concluir que, ao contrário do que se entendeu na 1.ª instância, não podem ser considerados provados os seguintes factos:

"11. A Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB, não leu o documento dado à execução nem explicou às partes outorgantes o seu conteúdo.

12. Não foi explicado, pela Ilustre Senhora Advogada, Dr.ª BB – na qualidade de “entidade autenticadora” –, aos intervenientes outorgantes/subscritores do documento dado à execução, “o seu conteúdo, e que tal como está redigido exprime a sua vontade e ainda a vontade das sociedades outorgantes representadas”, assim como, estes, não “declararam expressamente (…) que a sua vontade negocial é livre, esclarecida, ponderada, e formada de um modo julgado normal e são”.

O fundamento invocado pela RL é o de que estes factos estão abrangidos pelo sigilo profissional da Advogada que depôs como testemunha. A verdade é que, atendendo ao disposto no art. 92.º, n.º 1, EOA ("O advogado é obrigado a guardar segredo profissional no que respeita a todos os factos cujo conhecimento lhe advenha do exercício das suas funções ou da prestação dos seus serviços [...]") os actos praticados ou não praticados pelo advogado num acto de autenticação de um documento não são factos de que o advogado tenha tomado conhecimento em função do exercício das suas funções.

No caso concreto, o que se pode dizer é afinal que a Advogada "desconheceu" que devia ter praticado certos actos.

MTS