2. a) O art. 521.º CPC/39, cuja epígrafe era, "aceitação da herança pelos credores para pagamento das dívidas", estabelecia o seguinte:
"Se os credores do herdeiro que repudiou pretenderem aceitar a herança para serem pagos pelos bens dela, nos termos do artigo 2040.º do Código Civil, assim o declararão no prazo de vinte dias a contar daquele em que tiveram conhecimento do repúdio.Feita esta declaração, os credores deduzirão, pelo meio competente, o pedido do seu crédito contra o repudiante e contra aqueles para quem tenham passados os bens por efeito do repúdio. Obtendo sentença favorável, poderão executá-la contra a herança."
Disto resulta o seguinte:
-- A sub-rogação dos credores ao repudiante da herança comporta duas fases:
-- Uma fase extrajudicial, consistente na declaração dos credores referida no primeiro parágrafo ao art. 521.º CPC/39;-- Uma fase judicial, regulada no segundo parágrafo do art. 521.º CPC/39; a acção nele referida é deduzida "pelo meio competente" pelos credores que efectuaram a declaração; apesar do referido quanto à execução nesse mesmo parágrafo, a acção não é uma mera acção condenatória, mas um misto de acção constitutiva (no que se refere à impugnação do repúdio) e condenatória (no que respeita à satisfação do crédito e à consequente agressão do património do repudiante);
-- Considerado o art. 1521.º CPC/39 na sua integração sistemática, torna-se claro que o "meio competente" referido nesse preceito nada tem a ver com o "processo para se apurar se os herdeiros aceitam ou repudiam a herança" regulados nos art. 1519.º e 1520.º CPC/39.
b) O disposto no art. 1521.º CPC/39 passou para o art. 1469.º CPC/61 sem alterações substanciais (embora já com a epígrafe de "acção sub-rogatória").
1. A aceitação da herança por parte dos credores do repudiante faz-se na acção em que, pelos meios próprios, os aceitantes deduzam o pedido dos seus créditos contra o repudiante e contra aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio.2. Obtida sentença favorável, os credores podem executá-la contra a herança.
De um regime em duas fases passou-se para um regime numa única fase (processual), segundo se crê atendendo ao disposto no então novo art. 2067.º CC e à remissão que dela consta para a sub-rogação do credor ao devedor.
d) Este regime foi transposto para o actual art. 1041.º CPC.
3. Nos vários preceitos acima tratados refere-se que a acção dos credores do repudiante deve ser instaurada no "meio competente" ou através dos "meios próprios". Dir-se-á que as expressões não levantam grandes dificuldades interpretativas: o "meio competente" e os "meios próprios" são aqueles que resultarem da aplicação das regras gerais sobre a determinação da forma do processo e que, não havendo processo especial correspondente, "caem" no domínio do processo comum (art. 546.º, n.º 2, CPC).
A principal dificuldade interpretativa suscitada pelos preceitos é afinal a seguinte: onde se poderia esperar, atendendo à sua integração sistemática, um regime relativo aos processos de jurisdição voluntária, o que se encontra é afinal um regime que exclui a aplicação desses processos e até de qualquer processo especial. Em concreto: o art. 1041.º CPC não regula nenhum processo especial, antes remete para o meio processual a que corresponder a acção sub-rogarória (que, por sinal, é um processo comum) (dif. RG 16/10/2025 (4425/23), entendendo que se trata de um processo de jurisdição voluntária a cuja tramitação se aplica o disposto no art. 986.º, n.º 1, CPC e, portanto, o regime constante dos art. 292.º a 295.º CPC).
A estranheza do regime resulta mais de uma "frustração de expectativas" do intérprete do que de uma anomalia jurídica. A delimitação negativa da aplicação de um processo de jurisdição voluntária (in casu, do processo relativo à "herança jacente") também faz parte do regime desse processo.
4. Por fim, uma observação a latere: embora se compreenda a vantagem de que se reveste para o credor poder alargar a responsabilidade patrimonial num processo (declarativo ou executivo) que se encontre pendente contra um devedor, tem-se muitas dúvidas de que a sub-rogação a que se refere o art. 1041.º CPC (e o art. 606.º ss. CC) possa ser apreciada e decidida num incidente desse processo (dif. RG 16/10/2025 (4425/23), partindo, no entanto, do equívoco de que a acção regulada no art. 1041.º CPC segue o regime dos processos de jurisdição voluntária e, portanto, a tramitação dos incidentes da instância).
Para além de outros aspectos que poderiam ser referidos, não tem sentido sujeitar "aqueles para quem os bens passaram por virtude do repúdio" (art. 1041.º CPC) a verem a sua posição definida num incidente de uma instância em que nem sequer eram demandados ou executados.
MTS
Nota (9 h): texto actualizado com a referência a RG 16/10/2025.