I – A junção tardia de documentos (art. 423, nº 2, do Código de Processo Civil (CPC), iniciativa de uma parte, justifica, em regra, que a parte contrária possa fazer contraprova.Esta contraprova reativa não deverá ser sancionada com multa, ao contrário da resultante da iniciativa.II – O documento obtido do “espaço privado” da outra parte, sem o consentimento desta e sem que o Tribunal tenha sido levado a decidir sobre a sua essencialidade, a necessidade dessa prova e a dispensa da confidencialidade (arts. 32, nº 8, da Constituição e 417, nº 3, b) e 418 do CPC), é uma prova ilícita.III – O incidente anómalo é apenas aquele que se opõe ao normal, constituindo ocorrência estranha ao desenvolvimento da lide. O incidente resultante da aplicação do art. 423 do CPC é normal e não anómalo.
Antes daquela audiência, o processo já tinha tido réplica, resposta e reação a esta.
Na ação, o Autor invoca o incumprimento de um acordo parassocial, alegando que a Ré lhe deve parte das prestações financeiras acordadas.
Na contestação, além do mais, a Ré invoca que o incumprimento é do Autor, o que acarretou a inviabilidade de certo projeto pensado, com os prejuízos que enumera.
Vejamos:
A iniciativa dos “aditamentos” posteriores à audiência prévia pertenceu ao Autor.
Diz o Autor, em 17.12.2024, que o correio eletrónico de 1.8.2019 se destinava a provar que as dificuldades da Ré estavam na obtenção de financiamento, que nunca se deveram a ele. Em 22.1.2025, diz o Autor que os documentos se destinavam a provar movimentos bancários estranhos da Ré e má gestão desta.
A ambos, respondeu a Ré, defendendo dever distinguir-se o financiamento inicial e o reforço de financiamento, repudiar a alegação de má gestão e alegar que os extratos bancários juntos foram obtidos de forma ilícita.
O Tribunal recorrido, conforme as decisões assinaladas, sem admitir as respetivas apreciações feitas pelas partes e a alegação de factos, admitiu simplesmente os documentos de ambas as partes.
O Tribunal recorrido não esclarece se os factos a que se destinam os documentos provar são relativos à ação e reconvenção ou não. Poderá presumir-se, feita a admissão dos documentos, que estes são naturalmente relativos a factos da ação e reconvenção, ou instrumentais daqueles.
Se os documentos das iniciativas do Autor são admitidos, a Ré tinha direito ao contraditório e, para provar esse alegado, tinha direito a indicar prova dele ou contraprova. Quer isto dizer que a junção tardia da Ré se deve à iniciativa tardia do Autor, é por esta provocada. Nessa medida, a junção da Ré é justificada por ocorrência posterior da responsabilidade do Autor. Estão em causa documentos que a Recorrente não teria juntado e que só juntou por força das questões levantadas agora pelo Autor.
O tribunal recorrido não explica em que medida os documentos trazidos pela Ré extravasam o que com o documento do Autor se pretendeu provar. Como vimos, podemos supor que todos os documentos, porque admitidos, são relativos a factos da ação e reconvenção, ou instrumentais daqueles.
Por tudo isto, não faz sentido a condenação da Ré pela junção tardia, muito menos em igual medida da proferida contra o Autor."
[MTS]