O art. 986.º, n.º 1, CPC estabelece, no âmbito dos processos de jurisdição voluntária, o seguinte: "São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 292.º a 295.º". A referência ao "capítulo" neste preceito só pode ser um lapso, como é fácil de demonstrar.
Até à ultima versão do CPC/1961, os processos de jurisdição voluntária eram regulados num capítulo (por último, no Capítulo XVIII "("Dos processos de jurisdição voluntária") do Título IV ("Dos processos especiais) do Livro III ("Do processo")). Daí que se compreendesse o estabelecido no art. 1409.º, n.º 1, CPC/1961: "São aplicáveis aos processos regulados neste capítulo as disposições dos artigos 302.º a 304.º"
No CPC/2013, os processos de jurisdição voluntária passaram a constar do Título XV ("Dos processos de jurisdição voluntária") do Livro V ("Dos processos especiais"). O legislador de 2013 esqueceu-se de colocar o disposto no art. 986.º, n.º 1, em consonância com a nova inserção sistemática dos processos de jurisdição voluntária (que deixaram de estar regulados num "capítulo" e passaram a constar de um "título").
A expressão "neste capítulo" que consta redacção actual do art. 986.º, n.º 1, CPC/2013 refere-se necessariamente apenas ao Capítulo I ("Disposições gerais") do Título XV ("Dos processos de jurisdição voluntária"). Esta referência restritiva é desprovida de sentido, porque esse Capítulo I apenas estabelece as características gerais dos processos de jurisdição voluntária e cada um destes multifacetados processos só se encontra regulado nos Capítulos II a XVI do Título XV. Aliás, se a referência fosse tomada à letra, haveria que concluir que o disposto no art. 986.º, n.º 1, CPC/2013 não se aplicaria a nenhum dos processos regulados nos Capítulos II a XVI do Título XV, ou seja, não teria aplicação a nenhum dos vários processos de jurisdição voluntária regulados nesses Capítulos e, por isso, não teria mesmo nenhum campo de aplicação possível.
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