Recurso ordinário;
apelação autónoma; "inutilidade absoluta"
1. O sumário de RG 18/6/2025 (2473/07.1TJVNF-E.G1) é o seguinte:
As decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil”, a que alude a al. h) do n.º 2 do art.º 644.º, são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"Prescreve o art.º 852.º que “[a]os recursos de apelação de decisões proferidas no processo executivo são aplicáveis as disposições reguladoras do processo de declaração e o disposto nos artigos seguintes.”
Nos termos do disposto no n.º 1 do art.º 853.º, “[é] aplicável o regime estabelecido para os recursos no processo de declaração aos recursos de apelação interpostos de decisões proferidas em procedimentos ou incidentes de natureza declaratória, inseridos na tramitação da ação executiva.”
Nos termos do n.º 2, do mesmo preceito, “[c]abe ainda recurso de apelação, nos termos gerais:
a) Das decisões previstas no n.º 2 do artigo 644.º, quando aplicável à ação executiva;b) Da decisão que determine a suspensão, a extinção ou a anulação da execução;c) Da decisão que se pronuncie sobre a anulação da venda;d) Da decisão que se pronuncie sobre o exercício do direito de preferência ou de remição.”
Acrescenta o n.º 3, do mesmo preceito, que “[c]abe sempre recurso do despacho de indeferimento liminar, ainda que parcial, do requerimento executivo, bem como do despacho de rejeição do requerimento executivo proferido ao abrigo do disposto do artigo 734.º.”
O art.º 644.º distingue as decisões sujeitas a recurso imediato - as decisões que ponham termo ao processo, procedimento cautelar ou incidente autónomo (n.º 1, al. a)), bem como os despachos saneadores referidos na al. b) e as decisões tipificadas no n.º 2 - daquelas cuja impugnação é relegada para momento ulterior - as restantes decisões interlocutórias, independentemente da sua natureza, que apenas podem ser impugnadas juntamente com o recurso de alguma das decisões previstas no n.º 1 ou, se não houver esse recurso (por não ser admissível ou por ser interposto), num recurso único a interpor depois de a mesma transitar em julgado, desde que a impugnação tenha interesse autónomo para a parte (n.º 4).
Preceitua o n.º 2 do citado art.º 644.º que “[c]abe ainda recurso de apelação das seguintes decisões do tribunal de 1.ª instância:
a) Da decisão que aprecie o impedimento do juiz;b) Da decisão que aprecie a competência absoluta do tribunal;c) Da decisão que decrete a suspensão da instância;d) Do despacho de admissão ou rejeição de algum articulado ou meio de prova;e) Da decisão que condene em multa ou comine outra sanção processual;f) Da decisão que ordene o cancelamento de qualquer registo;g) De decisão proferida depois da decisão final;h) Das decisões cuja impugnação com o recurso da decisão final seria absolutamente inútil;i) Nos demais casos especialmente previstos na lei.”
Cumpre, assim, determinar se se mostram verificados os requisitos formais de admissibilidade do recurso interposto pelo recorrente, o que passa por analisar se o despacho proferido em 17.02.2025 - que decidiu pelo prosseguimento dos autos quanto ao bem penhorado, na sequência do requerimento apresentado pela exequente a requerer a venda do referido bem por o recurso da decisão que não determinou a suspensão da execução ter efeito devolutivo - será passível de ser objeto de apelação autónoma ou se, ao invés, terá a respetiva impugnação de ser relegada para momento ulterior.
Ora, resulta evidente, pela simples leitura do art.º 853.º, n.º 2, que a situação dos autos não se integra nas alíneas b), c) e d) do referido normativo, assim como resulta evidente, pela simples leitura do art.º 644.º, n.º 2, que a situação dos autos não se integra nas suas alíneas a) a g) e i), pelo que importa analisar se o despacho recorrido será suscetível de apelação autónoma à luz do disposto na al. h) do n.º 2 do referido normativo, tal como parece ser o entendimento do recorrente.
A respeito da interpretação do conceito indeterminado contido na al. h) do n.º 2 do art.º 644.º, a doutrina e a jurisprudência vêm considerando que as decisões “cuja impugnação com o recurso da decisão final é absolutamente inútil” são apenas as decisões cuja retenção poderia ter um efeito material irreversível sobre o conteúdo do decidido, e não aquelas que acarretem apenas mera inutilização de atos processuais [Cf., na doutrina, LEBRE DE FREITAS e RIBEIRO MENDES, Código Processo Civil Anotado, vol. III, p. 81 e ANTÓNIO SANTOS ABRANTES GERALDES, Recursos em Processo Civil, 7.ª Edição Atualizada, pp. 256-257. Na jurisprudência, entre outros, os acórdãos da Relação de Lisboa de 16.10.2009 (processo n.º 224298/08.4YIPRT-B.L1) e de 5.03.2010 (processo n.º 265853/08.6YIPRT-A.L1).].
Em conformidade com tal entendimento, que igualmente perfilhamos, a inutilidade absoluta exigida pela lei só se verifica quando o despacho recorrido produza um resultado irreversível, de tal modo que, seja qual for a decisão do tribunal ad quem, ela será completamente inútil, mas não quando a procedência do recurso possa conduzir à eventual anulação do processado posterior à sua interposição. O que se pretende evitar é, deste modo, a inutilidade do recurso, e não dos atos processuais entretanto praticados, eventualidade que o legislador previu e com a qual se conformou.
Assim, o recurso só será inútil se em nada aproveitar ao recorrente, o que ocorrerá apenas quando, revogada embora a decisão impugnada, a situação se mantenha inalterada por os efeitos desta se terem tornado irreversíveis por via da demora na apreciação do recurso.
Ora, não é essa a situação sub judice, porquanto, ainda que venha a ser revogado o despacho que indeferiu a pretensão do executado de que a venda do imóvel penhorado não se realizasse até ao trânsito em julgado da oposição por embargos por si deduzida, ou que a venda aguardasse a decisão a proferir em primeira instância sobre a matéria dos embargos, a decisão assim favorável ao apelante produziria na íntegra os seus efeitos, dando embora origem à anulação do processado subsequente, consequência legal com a qual, conforme se referiu, o legislador se conformou.
Isto posto, considerando que a situação dos autos não se integra, de igual modo, na al. h) do n.º 2 do art.º 644.º, resta-nos concluir que o despacho sob censura não é suscetível de apelação autónoma à luz do disposto no n.º 2 do referido normativo e, por conseguinte, à luz do disposto no seu n.º 3, a respetiva impugnação por via recursiva só pode ter lugar a final e com a decisão que, na 1.ª instância, venha a pôr termo ao processo."
[MTS]
[MTS]