"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



08/05/2026

Jurisprudência 2025 (147)


Acção de despejo;
cabeça-de-casal; título executivo

1. O sumário de RE 25/6/2025 (1619/21.1T8ENT.E1) é o seguinte:

I. Não é a circunstância de o Tribunal apelidar de “liminar” a decisão em que considerou inexistir título executivo que tem a virtualidade de dispensar a audiência prévia das partes: é que ultrapassada a fase liminar terá de ser acautelado o princípio do contraditório, desiderato que aqui não foi cumprido;

II. Se o cabeça-de-casal tem legitimidade para isoladamente intentar acção de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário por maioria de razão também a tem para cobrar as rendas devidas pelo inquilino até à efectiva entrega do locado e que fundamentaram a resolução do contrato de arrendamento relativo a esse mesmo imóvel.

III. Não se trata nesse caso de cobrar dívidas activas da herança (art.º 2089º do Cód. Civil) mas sim de exigir, concomitantemente, do inquilino o pagamento das rendas que fundamentam a resolução do contrato de arrendamento levada a efeito pelo cabeça de casal no âmbito das suas atribuições e que se venceram no período em que a mesma administrou o imóvel.

IV. As dívidas, quer as activas quer as passivas, da herança são aquelas (e só aquelas) que existiam à data da abertura da herança que é a data de falecimento do de cujus.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Entendeu agora o Tribunal “a quo” (i.e. depois de ter proferido o convite à dedução do incidente de intervenção principal e depois do mesmo ter sido deduzido pela exequente) que a circunstância de a cabeça de casal estar desacompanhada dos demais herdeiros aquando da formação do título executivo (notificação judicial avulsa) impedia que o mesmo se tivesse formado validamente.

Vejamos se assim é.

Atente-se que os títulos dados à execução foram o contrato de arrendamento (“rural empresarial”) celebrado em 1.3.2010 entre BB e Campo das Freiras, Sociedade de Exploração Agrícola Lda e a notificação judicial avulsa dirigida à arrendatária através da qual a exequente, na qualidade de cabeça de casal, comunicou à mesma arrendatária a cessação do contrato de arrendamento por resolução, com fundamento na falta de pagamento de rendas, nos termos do disposto nos artº 17º, nº 2, alínea a), artº 26º, nº 4 e artº 29º do Decreto Lei 294/2009, de 13 de Outubro (NRAR).

Nessa Notificação Judicial Avulsa com vista à resolução do contrato de arrendamento, deu-se conhecimento à arrendatária dos montantes devidos a título de renda.

Ora, não há quaisquer dúvidas que a resolução do contrato de arrendamento de imóveis que integram a herança ilíquida e indivisa consubstancia um acto de administração ordinária que pode ser exercido apenas pelo cabeça de casal, nos termos do disposto no art.º 2078º do Código Civil.

É que a administração da herança, até à sua liquidação e partilha, pertence ao cabeça-de-casal (artigo 2079.º do Código Civil).

Nos poderes de administração incluem-se aqueles que visam a valorização e protecção do património, desideratos visados com a acção de despejo.

Aliás, tal direito (de propor acções de despejo) é concedido ao cabeça de casal mesmo quando o contrato de arrendamento foi celebrado pelo inventariado ou por outro herdeiro. [Cfr. Lopes Cardoso in Partilhas Judiciais Almedina, 1979, Vol. I, pág. 315.]

Como refere Lopes Cardoso [Ob. cit. pág. 305] “(…) a lei defere o cabeçalato não em função da competência para o seu exercício mas com respeito por uma ordem que tem ínsito o parentesco, a proximidade de grau com o falecido, critérios de razão afectiva, sentimental, quiçá de relativo interesse pessoal, tudo factores sem relevância no tocante à administração que atribui e impõe ao titular assim designado. Concluir-se-á, portanto, que, colocado numa situação temporária de administração de bens em que tem mera parte ideal (e até em que não tem parte alguma), o cabeça-de-casal deverá praticar os actos que sejam indispensáveis à conservação do património em partilha, exercer aquele conjunto de direitos que a lei lhe outorga especificamente com vista a essa conservação e cumprir as tarefas que diplomas vários lhe impõem em atenção à qualidade em que investido ou a que tem potencial direito”.

Mas o que aqui nesta execução se visa neste momento é de obter o pagamento das rendas em dívida (pois a entrega da coisa já foi alcançada).

Ora, se o cabeça-de-casal tem legitimidade para isoladamente intentar acção de despejo relativa a imóvel que integra o acervo hereditário por maioria de razão também a tem para cobrar as rendas devidas pelo inquilino até à efectiva entrega do locado e que fundamentaram a resolução do contrato de arrendamento relativo a esse mesmo imóvel.

Ademais, não se trata aqui de cobrar dívidas activas da herança (art.º 2089º do Cód. Civil) mas sim de exigir, concomitantemente, do inquilino o pagamento das rendas que fundamentam a resolução do contrato de arrendamento levada a efeito pelo cabeça de casal no âmbito das suas atribuições e que se venceram no período em que a mesma administrou o imóvel.

É que as dívidas, quer as activas quer as passivas, da herança são aquelas (e só aquelas) que existiam à data da abertura da herança que é a data de falecimento do de cujus, não se devendo descrever aquelas constituídas posteriormente à sua morte [Cfr. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, 4.ª edição, vol. I, p. 468 e 483. apud Acórdão TRP de 23.11.2006 (Manuel Capelo).].

No caso, trata-se de rendas emergentes do contrato de arrendamento celebrado em 2010 entre o falecido e a ora executada reportando-se as rendas em dívida ao ano de 2012 e seguintes, ou seja, vencidas após a morte do de cujus e sob a égide da administração da cabeça de casal.

Estabelece o art.º 33º do DL n.º 294/2009, de 13 de Outubro, sob a epígrafe “título executivo”, o seguinte:

“1 - Não sendo o prédio desocupado na data devida por lei ou por convenção das partes, podem servir de base à execução para entrega de coisa certa, o contrato de arrendamento, acompanhado dos comprovativos das comunicações previstas no presente decreto-lei, relativos à cessação do contrato de arrendamento.

2 - O contrato de arrendamento constitui título executivo para a acção de pagamento da renda, quando acompanhado do comprovativo de comunicação ao arrendatário do montante em dívida”.

Por conseguinte, o título executivo em apreço formado pelo contrato de arrendamento celebrado em 1.3.2010 entre BB e a ora executada e pela notificação judicial avulsa promovida pela cabeça de casal na qual se descrevem as rendas em dívida pela mesma arrendatária (todas posteriores à data do óbito de BB) mostra-se validamente constituído.

A decisão recorrida não pode, pois, subsistir, impondo-se o prosseguimento da execução (assim como dos embargos que foram prematuramente extintos por “inutilidade”)."

[MTS]