"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



05/05/2026

Jurisprudência 2025 (144)


Prova pericial;
impossibilidade de realização; relatório pericial*


1. O sumário de RL 26/6/2025 (99763/22.2YIPRT-C.L1-8) é  seguinte:

Comportando a prova pericial três momentos – perceção, indagação e apreciação - mostrando-se degradada a batata doce a examinar, devido ao tempo decorrido, o que inviabiliza a fase de perceção pelos Srs. peritos (captar, apreender pelos seus próprios meios), prejudicada fica a realização daquele meio probatório.

A perícia realizada no referido circunstancialismo, com base em elementos colhidos por terceiros, por se ter revelado impossível proceder à perceção do objeto físico, é nula, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 280º, nº 1, ex vi do artº 295º do CC.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Sendo o objeto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelo apelante e das que forem de conhecimento oficioso (arts. 635º e 639º do CPC), tendo sempre presente que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito (art.º 5º, nº3 do CPC).

Assim, a única questão a decidir consiste em averiguar da validade da perícia realizada.

Nos termos do disposto no artº 388º do CC “a prova pericial tem por fim a perceção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objeto de inspeção judicial”. Correlativamente dispõe o artº 480º, nº1 do CPC que “definido o objeto da perícia, procedem os peritos à inspeção e averiguações necessárias à elaboração do relatório pericial.

Veio a apelante alegar no recurso que uma perícia que “seria primordial e preferencialmente investigatória, se possa transmutar numa perícia opinativa, fruto da recolha da amostra se ter tornado impossível, mas se puder chegar a conclusões periciais socorrendo-se a diversas fontes, ainda que produzidas por terceiros”.

Esta asserção é completamente contraditória com o recurso ao procedimento de prova antecipada, em momento prévio à instauração da ação, pelos fundamentos invocados, mormente os transcritos nos artigos 54 a 59 do requerimento inicial.

É inquestionável que os Srs. Peritos não procederam à perceção da batata doce em causa, objeto da perícia determinada. Esta, segundo consta da parte transcrita do relatório pericial, constitui a 1ª fase de uma perícia como aquela que é objeto dos autos (escolha, recolha e tratamento da amostra).

Os Srs. Peritos não procederam a esta 1ª fase - a da recolha da amostra – por estar prejudicada, “dado que em face do tempo decorrido a batata-doce (a amostra) já não apresenta as características que possam permitir que a partir da sua análise fosse possível responder com a segurança desejada ás perguntas do tribunal. A batata forçosamente perdeu as dimensões e características que permitam agora constituir uma amostra fiável e por isso viável. Esta conclusão se já era percetível aquando da elaboração do primeiro dos relatórios, por maioria de razão é-o agora.”

Todavia, procederam à 2ª fase da perícia, baseando-se em elementos colhidos por terceiros.
O despacho determinativo da perícia e seu objeto alertava: “caso a perícia não possa ser realizada com segurança para responder ao objeto acima enunciado, os Senhores Peritos deverão fundamentar essa conclusão, incluindo se, como afirmam as Requeridas, se tal situação se deve à decorrência do tempo, significando que o tempo passado não permite, com segurança, responder ao supramencionado objeto.”

O que a apelante qualifica de perícia opinativa mais não é do que uma apreciação ao relatório anteriormente junto aos autos pela apelante, elaborado por engenheiro. Ora, a perícia é um meio de prova que tem por pressuposto a observação e avaliação de factos por quem detém determinadas competências especializadas.

Como já afirmava Alberto dos Reis, CPC Anotado, vol. IV, págs. 181 e 243: “Conforme temos salientado, os peritos trabalham com factos; a sua função típica é captar os factos para, em seguida, os apreciar, isto é, emitir, quanto a eles, juízos de valor. (…) O perito é chamado a mobilizar os seus conhecimentos especiais em ordem à apreciação dos factos observados. (…)

Em primeiro lugar, os peritos captam ou apreendem, pelos seus próprios meios, os factos sobre que têm de responder. É o que chamamos percepção.

Em segundo lugar recolhem todas as informações necessárias ou úteis: indagação.

Finalmente submetem os factos assim captados ao tratamento técnico inspirado pela sua cultura  e experiência especial: apreciação.”

A apreciação incidente sobre relatório junto por uma parte pode ser objeto de um parecer técnico, de prova testemunhal (nomeadamente do autor do referido relatório), mas não pode ser sujeito à apreciação dos Srs. Peritos, tendo em conta o que constituía o objeto da perícia, a qual assumia natureza investigatória, competindo-lhes, em primeiro lugar, captar, apreender, pelos seus próprios meios, os factos pertinentes para depois efetuarem a respetiva apreciação.

Devido ao tempo decorrido e consequente degradação da batata doce a examinar o objeto físico da perícia revelou-se impossível, pelo que nos termos das disposições conjugadas dos artºs 280º, nº 1, ex vi do artº 295º do CC, a perícia realizada é nula."

*3. [Comentário] Salvo o devido respeito, não se compreende a aplicação do desvalor substantivo de nulidade à prova pericial. Os únicos actos processuais que podem padecer do desvalor de nulidade substantiva são os negócios processuais, coisa que a prova pericial certamente não é.

Dado que a prova pericial é livremente apreciada pelo tribunal (art. 388.º CC), cabia a este não atribuir nenhum valor probatório à perícia realizada, sem prejuízo da eventual responsabilidade civil dos peritos (art. 469.º, n.º 1, CPC). 

MTS