"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



23/04/2026

Jurisprudência 2025 (136)


Providência cautelar;
executoriedade; sanção pecuniária compulsória


I. O sumário de RG 5/6/2025 (444/25.5T8VNF-A.G1) é o seguinte:

1. As decisões finais proferidas num procedimento cautelar não deixam de ser coercivas e executórias quando imponham obrigações ao Requerido, apesar de serem provisórias: têm total força executória enquanto vigorarem.

2. Estas decisões podem ser consideradas sentenças condenatórias ou a estas equiparáveis (artigo 703º, n.º 1, alínea a), e 705º, nº 1 do Código de Processo Civil): o que ocorre é que a execução se tem que extinguir ou modificar na sequência da eventual alteração ou caducidade da decisão cautelar em função da sua relação com a ação final, sendo este o risco inerente à execução de uma decisão judicial provisória.

3. A sanção fixada numa providência cautelar é exigível e exequível até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal, visto que o artigo 829º-A nº 1 do Código Civil não distingue na previsão da sanção pecuniária compulsória se a obrigação se encontra fixada de forma definitiva ou não.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"c) - Da provisoriedade das obrigações de facto positivo e negativo

A Embargante define, no que se concorda, a obrigação plasmada na alínea b) da condenação como uma prestação de facto positivo que se reconduz à condenação da apelante a “executar todos os trabalhos necessários à restituição determinada em a), repondo a parcela de terreno no estado em que se encontrava antes dos atos levados a cabo pela mesma”, que é objectivado no pedido deduzido pelo exequente/embargado na petição inicial do procedimento cautelar, qual seja, “a retirada do muro construído pela Requerida, bem como tudo o que demais impeça, dificulte ou de alguma forma perturbe o exercício da posse.”

Não é claro se retira executoriedade a esta decisão por entender que “uma decisão cautelar nunca é uma decisão judicial definitiva, na medida em que não decide de forma definitiva a situação de facto e a aplicação do Direito ao diferendo entre as partes”.

Se é certo que este princípio deve interferir na definição do pedido e da condenação cautelar, o mesmo de forma alguma retira eficácia executória a essa decisão.

Como é sabido, também são exequíveis as decisões judiciais objeto de recurso sem efeito suspensivo da decisão, (artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil) e estas também não se podem considerar definitivas, porque ainda sujeitas a revogação ou confirmação. Neste caso, a execução extingue-se ou modifica-se em conformidade com a decisão definitiva ou intermédia se também não lhes for atribuído suspensivo, como resulta do artigo 704º, nº 2 do Código de Processo Civil.

Tal como resulta do acórdão da Relação de Guimarães de 15/04/2021, proferido no Proc. 173/10.4TBTMC-D.G1, justamente apelidado de exemplar pela Recorrente, na parte não citada: “Contra isto não vale argumentar com a natureza provisória das decisões cautelares. A provisoriedade não é sinónimo de inexequibilidade, como meridianamente resulta do art. 391º. Pelo contrário, a exequibilidade das decisões cautelares que imponham imediatamente um dever de agir é condição fundamental para a sua eficácia” (Apud Acórdão do Tribunal da Relação de 3050/11.8TBCSC-B.L1-2, de 10.01.2013, disponível www.dgsi.pt).”

Em resumo, não há dúvidas quanto à executoriedade das decisões finais em procedimentos cautelares que fixem obrigações aos requeridos, as quais podem ser consideradas sentenças condenatórias ou a estas equiparáveis (artigo 703º, n.º 1, alínea a),  e 705º, nº 1 do Código de Processo Civil): o que ocorre é que a execução se tem que extinguir ou modificar na sequência da eventual alteração ou caducidade da decisão cautelar em função da sua relação com a ação final, sendo este o risco inerente à execução de uma decisão judicial provisória.

Assim, também as obrigações supra identificadas sob as alíneas b) e c) são dotadas de executoriedade.

A Recorrente relaciona estas obrigações com a prestação de caução, mas esse incidente não foi discutido nesta sede de embargos e não foi posta em causa a decisão que remeteu a sua apreciação para o apenso B.

d) - Da fixação de sanção pecuniária compulsória no processo executivo

A Recorrente invoca, tudo sempre em síntese,  que  “não tendo sido decidida a aplicação de qualquer sanção pecuniária compulsória na decisão cautelar dada à execução, não faz o menor sentido fixar-se nesta sede executiva, com o seu período de vida limitado ao lapso temporal que termina quando da prolação da sentença nos autos principais e do seu trânsito em julgado, uma qualquer sanção pecuniária compulsória”.

A sanção pecuniária compulsória visa reforçar as decisões obrigatórias. Há que ter em conta que a execução efetiva de uma decisão judicial é elemento fundamental do Estado de direito e essencial à confiança que os cidadãos devem ter no poder judicial. Tal ocorre também com as decisões proferidas em procedimentos cautelares que, como vimos, são obrigatórias enquanto vigoram. De outra forma, se lhes retirássemos exequibilidade careceriam de sentido, nada adiantariam na proteção do direito que visaram proteger, visto que sempre se teria que aguardar pela decisão definitiva.

O artigo 829º-A nº 1 do Código Civil não distingue na previsão da sanção pecuniária compulsória se a obrigação se encontra fixada de forma definitiva ou não, distingue, sim, quais as obrigações que dela podem beneficiar:  só as prestações de facto, positivo ou negativo, de natureza infungível podem ser reforçadas por este meio.

A sanção fixada numa providência cautelar é exigível e exequível até ao trânsito em julgado da sentença a proferir na ação principal, mesmo que não seja pedida nesta ação, desde que o direito que as mesmas pretendiam acautelar seja reconhecido na ação principal. Neste sentido, os Acórdãos do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 05 de Novembro de 2009, no processo n.º 661/08.2YYLSB-B.L1-2, do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, datado de 13 de Julho de 2016, no processo n.º 2727/13.8YYPRT, do Tribunal da Relação de Guimarães, datado de 25 de Junho de 2020, no processo n.º 5315/17.6T8VNF-A.G1, do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 22 de Setembro de 2021, no processo n.º 5315/17.6T8VNF-A.G1, todos disponíveis emwww.dgsi.pt.” cf Vânia Filipe Magalhães in O papel do juiz no cumprimento das obrigações: a sanção pecuniária compulsória, p.8, nota 18, revista Julgar de dezembro de 2022.

Assim, também por aqui é patente que a oposição com este fundamento não podia proceder.

Destarte, bem andou a decisão recorrida em indeferir liminarmente os embargos por manifesta improcedência, nos termos previstos no nº 1, alínea com) do artigo 732º do Código de Processo Civil."

[MTS]