"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



04/05/2026

Jurisprudência 2025 (143)


Procedimentos cautelares;
alimentos provisórios; ex-cônjuges


1. O sumário de RP 26/6/2025 (9903/24.6T8VNG.P1) é o seguinte:

I - No procedimento cautelar de alimentos provisórios o periculum in mora preenche-se com a demonstração da necessidade dos alimentos.

II - Para poder exigir alimentos do ex-cônjuge, o requerente não pode limitar-se a demonstrar a insuficiência dos seus rendimentos, tem de alegar e provar que se empenhou activamente na procura de emprego ou ocupação profissional para obter os rendimentos de que necessita e que só por razões que não lhe são imputáveis e não têm a ver com as suas próprias escolhas ou opções essa procura não teve resultado positivo.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"A requerente instaurou contra o requerido uma providência cautelar de alimentos provisórios, com a forma de processo prevista no artigo 384.º e seguintes do Código de Processo Civil.

A relação pessoal entre a requerente e o requerido que legitima o pedido de alimentos é a relação de ex-cônjuges. A requerente e o requerido foram casados entre si, tendo o respectivo casamento sido dissolvido por divórcio, vindo a requerente pedir alimentos do ex-marido, invocando a qualidade de ex-mulher deste. [...]

Assente que se trata de uma providência cautelar de alimentos provisórios entre ex-cônjuges após o trânsito em julgado da decisão que decretou o divórcio, importa ver quais são os pressupostos de que depende o decretamento da providência, rectius, da fixação de alimentos provisórios.

procedimento cautelar de alimentos provisórios integra-se no título dedicado aos procedimentos cautelares, é um dos procedimentos legalmente previstos, no caso um procedimento nominado. Enquanto procedimento cautelar ele está sujeito aos pressupostos que são próprios desta forma de tutela dos direitos subjectivos, a tutela provisória ou antecipada destinada a evitar o risco de perda ou lesão grave do direito.

O artigo 376.º do Código de Processo Civil diz que com excepção do preceituado no n.º 2 do artigo 368.º (a possibilidade de a providência ser recusada para evitar prejuízos maiores), as disposições constantes do capítulo do procedimento cautelar comum são aplicáveis aos procedimentos cautelares nominados regulados no capítulo subsequente, em tudo quanto nele se não encontre especialmente prevenido.

No procedimento cautelar de alimentos provisórios são, pois, aplicáveis também o disposto no artigo 362.º, nos termos do qual a providência conservatória ou antecipatória pode ser requerida havendo fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao direito do requerente, seja este direito emergente de decisão a proferir em acção constitutiva, já proposta ou a propor, e no artigo 368.º do Código de Processo Civil, nos termos do qual a providência deve ser decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.

A aplicação aos alimentos provisórios destes pressupostos gerais da tutela cautelar, comumente designados por fumus boni iuris e periculum in mora, necessita, contudo, de ser feita com alguma cautela.

O requerente necessita seguramente de demonstrar a probabilidade séria da existência do direito, ou seja, em termos de prova sumária, que estão preenchidos os elementos constitutivos do direito que invoca.

Todavia, quanto ao periculum in mora, a necessidade dos alimentos, sendo embora um elemento constitutivo do direito, encerra em si mesma a demonstração da suficiente necessidade da tutela provisória desse direito. [...]

Daí que nos pareça que a alegação dos pressupostos do direito a alimentos provisórios não exige do requerente que alegue mais que a necessidade dos mesmos, designadamente, não exige que se alegue que se os alimentos não forem prestados a sua vida, a sua saúde ou o seu bem-estar correm perigo. É com esse sentido que, cremos, deve ser lido o que consta do requerimento inicial.

O n.º 1 do artigo 2007.º do Código Civil estabelece que enquanto se não fixarem definitivamente os alimentos, o tribunal pode, a requerimento do alimentando, ou oficiosamente se este for menor, conceder alimentos provisórios, que serão taxados segundo o seu prudente arbítrio.

Da mesma forma, o artigo 384.º do Código de Processo Civil estabelece que o titular de direito a alimentos pode requerer a fixação da quantia mensal que deva receber, a título de alimentos provisórios, enquanto não houver pagamento da primeira prestação definitiva.

Refira-se que o novo Código de Processo Civil eliminou o nº 2 do anterior artigo 399º, passando o artigo 384º a dispor apenas o que acima se transcreve, ou seja, passaram a valer também para os alimentos provisórios os critérios definidos no Código Civil para os alimentos definitivos, nomeadamente nos artigos 2004º e 2007º.

Daqui decorre que o direito a alimentos provisórios não está subordinado a nenhum outro pressuposto para além da titularidade do direito a alimentos … definitivos cuja fixação falta fazer. Face à natureza do direito cuja tutela provisória é reclamada, havendo necessidade de que um terceiro preste alimentos ao requerente o pressuposto do periculum in mora está presente de modo natural.

Dito isto, vejamos agora os contornos do direito a alimentos entre ex-cônjuges.

Resulta do disposto no n.º 2 do artigo 2016.º do Código Civil que qualquer dos cônjuges tem direito a alimentos, independentemente do tipo de divórcio (ou seja, qualquer dos ex-cônjuges, como resulta da epigrafe do artigo).

Nos termos da alínea a) do artigo 2009.º do Código Civil o cônjuge ou o ex-cônjuge está vinculado à prestação de alimentos (leia-se, a prestá-los ao cônjuge ou ex-cônjuge que deles necessite).

A obrigação de, apesar do divórcio, prestar alimentos ao ex-cônjuge, tem os mesmos pressupostos da obrigação dos outros obrigados a prestar alimentos: as necessidades do alimentando, as possibilidades do obrigado (artigo 2004.º do Código Civil).

Todavia, naquele caso, a carência que justifica a obrigação necessita de uma justificação acrescida uma vez que, nos termos do artigo 2016.º do Código Civil, depois do divórcio cada cônjuge deve prover à sua subsistência, e, nos termos do n.º 3 do artigo 2016.º-A do mesmo diploma, o cônjuge credor de alimentos não tem o direito de exigir a manutenção do padrão de vida de que beneficiou na constância do matrimónio.

Estas disposições traduzem não apenas o princípio da auto-responsabilidade dos cônjuges pela obtenção, após o divórcio, dos meios necessários para assegurar a sua subsistência que afastará a necessidade de alimentos de terceiro, mas ainda o princípio do auto-sucesso nos termos do qual após o divórcio cada cônjuge aspirará ao padrão de vida que lograr obter por si mesmo, ainda que se trate de um padrão substancialmente diferente daquele que o casamento lhe permitia ter.

Para Guilherme de Oliveira, in A Nova Lei do Divórcio, Lex Familiae - Revista Portuguesa de Direito da Família, Ano 7, nº 13, 2010, Coimbra Editora, «depois do divórcio, é de esperar que os dois ex-cônjuges ganhem a vida, sendo a relação de alimentos um recurso excepcional (...) embora se permita a fixação de uma medida decente que não signifique uma descida radical do estatuto económico, mas que também não transforme o casamento num seguro de bem estar à custa do outro ex-cônjuge».

Nas palavras do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23.01.2024, proc. n.º 2649/14.5TBALM-A.L1.S1, in https://juris.stj.pt/26492F14.5TBALM-A.L1.S1 «do princípio da auto-suficiência, consagrado no art.º 2016.º n.º 1 do Código Civil, conjugado com o desligamento da obrigação de alimentos do padrão de vida gozado na constância do matrimónio (art.º 2016.º-A n.º 3), se deduz o carácter excepcional, subsidiário e transitório da obrigação de alimentos entre ex-cônjuges. Esta visa suprir as dificuldades de subsistência com que se depare um dos ex-cônjuges na sequência da cessação da relação matrimonial, que deverão ser por ele solucionadas de molde a desonerar o outro ex-cônjuge de uma obrigação que dificilmente se compagina com a extinção da relação matrimonial, decorrente do divórcio - mas tudo dependendo, como é óbvio, das possibilidades concretas de cada um (neste sentido, cf. a jurisprudência uniforme do STJ, in, v.g., acórdãos de 03.3.2016, processo n.º 2836/13.3TBCSC.L1.S1, de 27.4.2017, processo n.º 1412/14.8T8VNG.P1.S1, de 19.6.2019, processo n.º 3589/15.6T8CSC-A.L1.S1, de 14.01.2021, processo n.º 5279/17.6T8LSB.L1.S1, de 04.5.2021, processo n.º 3777/18.3T8FNC.L1.S1, de 09.12.2021, processo n.º 10093/17.6T8PRT-C.P1.S1, de 31.01.2023, processo n.º 242/12.6TM SB.L1.S1).»

Segundo Diogo Leite de Campos e Mónica Martinez de Campos, in Lições de Direito da Família, Almedina, 2023, 6.ª edição revista e actualizada, pág. 379 e seguintes:

«Ao contrário do que alguma jurisprudência tem entendido, o dever de alimentos não significa que um dos cônjuges se vá transformar vitaliciamente em pensionista do outro. Tal situação levaria, como tem levado … a infindáveis disputas entre os ex-cônjuges, com graves prejuízos patrimoniais para o cônjuge obrigado a alimentos que se vê impedido de gerir convenientemente a sua actividade profissional e o seu património. O casamento extinguiu-se; portanto, todas as suas consequências patrimoniais e pessoais também se devem extinguir.

O dever de alimentos deve durar só durante um curto período transitório. Durante o período necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, em que é de sua responsabilidade a angariação dos meios necessários à sua subsistência. Numa sociedade adulta, cada pessoa deve suprir às suas necessidades de existência, ou então ser assistida pela Segurança Social. Os restantes casos serão excepcionais.

Assim, e nesta ordem de ideias, se um dos cônjuges no momento do divórcio se encontra doente, poderão ser-lhe arbitrados alimentos durante o período previsível da sua recuperação física. Ou, se um dos cônjuges, não exercia uma profissão remunerada, podem ser-lhe arbitrados alimentos durante o período necessário para ele encontrar trabalho. Período que deve ser pré-fixado pelo tribunal.

Só não será assim em casos excepcionais. Suponha-se que o marido sempre impediu a mulher de exercer uma actividade remunerada. E que esta, depois do divórcio, por condições de saúde, idade ou outras, se encontra sem meios de ganhar o seu sustento. Neste caso, competirá ao marido sustentá-la indefinidamente.

[…] Resumindo: os alimentos serão concedidos durante um prazo intercalar, entre a extinção do casamento e a retomada da actividade económica normal pelo cônjuge alimentando; prazo normalmente curto. Estes alimentos não visam colocar o cônjuge alimentando no nível de vida que tinha enquanto casado, mas unicamente garantir-lhe a satisfação das suas necessidades, embora de modo condigno.»

O artigo 2016.º-A do Código Civil fornece critérios orientadores da fixação do montante dos alimentos.

O primeiro é a duração do casamento: quanto maior tiver sido a duração do casamento, maior será a obrigação de contribuir para a subsistência do outro cônjuge. O segundo é a colaboração prestada à economia do casal: quanto maior a colaboração maior a justificação para ter direito a alimentos e a medida destes. O terceiro é a idade, o estado de saúde, as qualificações profissionais e as possibilidades de emprego: quanto mais estes diminuírem a capacidade de granjear meios de subsistência maior será a justificação para ter direito a alimentos e a medida destes. O quarto é o tempo que terão de dedicar, eventualmente, à criação de filhos comuns: a medida desse tempo interfere com a capacidade antes referida e repercute-se do mesmo modo.

Depois vêm os rendimentos e os proventos, o que remete para o critério da necessidade do credor dos alimentos. A seguir vem a existência de uma nova relação pessoal (de casamento ou união de facto): se o ex-cônjuge tira benefício dos rendimentos do novo companheiro deixa de se justificar que os peça ao ex-cônjuge ou que os peça na medida que teria lugar se esse benefício não ocorresse. Por fim, a lei manda atender, de modo geral, a todas as circunstâncias que influam sobre as necessidades do cônjuge que recebe os alimentos e as possibilidades do que os presta.

No que concerne à colaboração prestada à economia do casal importa não perder de vista o disposto no artigo 1676.º do Código Civil.

Nos termos do n.º 1 do preceito, ambos os cônjuges têm, na medida das suas possibilidades, o dever de contribuir para os encargos da vida familiar, contribuição essa que pode ser cumprida, por qualquer deles, pela afectação dos seus recursos àqueles encargos e pelo trabalho despendido no lar ou na manutenção e educação dos filhos. A lei equipara pois a contribuição pecuniária à contribuição material, considerando ambas formas válidas de contribuir para os encargos da via familiar.

Porém, como a dissolução do casamento pode evidenciar implicar disparidades económicas entre os cônjuges que foram potenciadas pela forma como o casal organizou a sua vida familiar e repartiu entre si encargos e tarefas, o n.º 2 da norma estabelece o chamado direito à compensação do cônjuge prejudicado.

Nos termos da norma, se a contribuição de um dos cônjuges para os encargos da vida familiar for consideravelmente superior ao previsto no número anterior, porque renunciou de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, com prejuízos patrimoniais importantes, esse cônjuge tem direito de exigir do outro a correspondente compensação.

Este direito não se confunde com o direito a alimentos, até porque dele pode não resultar uma situação de carência. Do que se trata é de compensar os prejuízos patrimoniais importantes sofridos pelo cônjuge que por ter renunciado de forma excessiva à satisfação dos seus interesses em favor da vida em comum, designadamente à sua vida profissional, acaba por ser colocado pelo divórcio numa situação patrimonial em que não estaria se tivesse contribuído para a família na justa medida, de modo paritário ou equilibrado comparativamente com o outro cônjuge.

Segundo o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 31.01.2023, proc. n.º 242/12.6TMLSB.L1.S1:

«[…] em termos de princípio geral, cada ex-cônjuge deve prover à sua subsistência, nesse sentido a obrigação de alimentos assume-se como excepcional e necessariamente transitória, com decorrentes implicações no seu conteúdo, mais restrito, inexistindo o direito a exigir a manutenção de um padrão de vida de que beneficiava na pendência do casamento.

De igual modo o dever de alimentos deve durar durante um curto período transitório, necessário para adaptação do ex-cônjuge mais necessitado, a uma vida economicamente independente, sendo sua, a responsabilidade de prover ao seu sustento, afastando expectativas de perpetuidade, com efeito embora num primeiro momento seja reconhecida uma obrigação a alimentar, a auto-suficiência é o fim que se pretende atingir, sendo assim os alimentos concedidos, para e até que tal auto-suficiência seja atendida.

[…] Sendo visível que estamos perante uma análise casuística, … no caso do ex-cônjuge credor deter património imobiliário, não só se deve atender aos rendimentos que tais bens lhe proporcionam, mas também à possibilidade da sua alienação com vista a obter proventos que possibilitem a sua subsistência. Tal possibilidade tem, porém, de ser analisada caso a caso, uma vez que, não é exigível que o credor aliene o seu património imobiliário, se tal implicar, a prazo, ficar o credor exaurido de património e, portanto, do rendimento potencial que o mesmo é capaz de proporcionar, e/ou ficar, até, privado do direito à habitação.

Também no que concerne à capacidade de trabalho do alimentando, caso não se encontre a exercer uma actividade profissional remunerada, deve ter-se em conta a sua formação e qualificação profissional, a idade e o seu estado de saúde, bem assim como a possibilidade real de efectiva ocupação laboral, dada a dificuldade com que se pode deparar em encontrar posto de trabalho em consequência do desemprego e da situação económica com que a nossa sociedade actualmente se confronta.

[…] serão de atender as situações criadas, “emergentes de uniões matrimoniais, estáveis e duradouras, firmadas há várias décadas, onde foram assumidas obrigações e criadas à luz dos valores então dominantes, fundadas expectativas de perpetuidade do vínculo matrimonial”.

[…] a grande questão que se deve colocar em primeiro lugar é saber se a requerente está impossibilitada ou tem grave dificuldade, total ou parcial, de prover à sua subsistência, seja com os seus bens pessoais seja com o seu trabalho, situação a aferir pelo rendimento produzido pelo património, pelo rendimento de capital e pela sua capacidade de trabalho. Só assim lhe assiste o direito a alimentos a suportar pelo requerido …»

Tendo presente este enquadramento podemos, por fim, passar à questão jurisdicional de saber se a requerente tem, em concreto, direito a alimentos do requerido.

Resulta da matéria de facto que nos acordos para o divórcio por mútuo consentimento os agora ex-cônjuges acordaram que o requerido pagaria à requerente uma pensão de alimentos de €1.000 mensais durante 12 meses, tendo o presente procedimento cautelar sido instaurado mais de meio ano após o fim desse período.

Este acordo constituiu a forma como as partes, no exercício da sua liberdade negocial, entenderam compor a sua relação jurídica no tocante a alimentos, designadamente fixando um prazo para a respectiva duração.

Como o direito a alimentos é irrenunciável (artigo 2008, n.º 1, do Código Civil), a circunstância de a requerente ter celebrado aquele acordo não a impede, uma vez esgotado o prazo fixado no acordo para efeitos de divorcio por mútuo consentimento, de pedir a fixação judicial de alimentos para o tempo posterior.

Contudo, aquele acordo não deixa de poder ser visto como a interpretação das próprias partes da necessidade dos alimentos, do montante da pensão a suportar pelo requerido e ainda da duração da necessidade que justifica os alimentos.

Daí que, não vindo, como não vem, alegado qualquer vício na celebração do acordo, ou existem factos supervenientes ao acordo que revelem o surgimento motivos novos ou inesperados para a situação de carência ou a sua manutenção (v.g. uma doença detectada depois), o tribunal terá de ponderar com grande reserva a fixação de alimentos à margem e diferentemente do que os próprios interessados acordaram.

A fundamentação de facto não revela nenhum evento superveniente ao acordo ou ao termo do prazo durante a qual foi estipulado por acordo o pagamento da pensão de alimentos, designadamente um evento que represente uma ruptura em relação à situação de facto sobre essa matéria que existia aquando da celebração do acordo.

Acresce que a fundamentação de facto só revela que a requerente procurou trabalho quando cessou a pensão de alimentos. Ora, com o vimos, a regra do sistema jurídico vigente é a de que com a cessação do casamento cada um dos cônjuges deve prover à respectiva subsistência, pelo que a sua obrigação era começar a procurar trabalho assim que foi decretado o divórcio.

O prazo de 12 meses durante o qual os cônjuges acordaram que seriam pagos à requerente alimentos servia precisamente para isso, para dar à requerente tempo suficiente para se ajustar à nova realidade da sua vida e procurar meios próprios de subsistência. O prazo de um ano parece perfeitamente razoável e adequado.

Não resulta da fundamentação de facto nenhum facto que revele que a requerente não tem formação profissional ou habilitações ou que por razões de saúde ou outras está impedida de arranjar um trabalho para ter meios de subsistência próprios, sendo certo que, se fosse esse o caso, o período de um ano podia ser usado para ela fazer alguma formação suplementar.

Cremos que para ter o direito a alimentos do seu ex-cônjuge não basta a requerente demonstrar que só conseguiu trabalho como recepcionista num ginásio a tempo parcial. Era indispensável alegar e provar que se empenhou activamente na procura de emprego ou ocupação profissional e que só por razões que não lhe são imputáveis e não têm a ver com as suas próprias escolhas ou opções essa procura não teve resultado positivo.

Essa demonstração passaria pela prova de que não tem habilitações para desempenhar outras funções porque a vida familiar a impediu de as obter, ou de que se disponibilizou para desempenhar outras funções mas apesar de ter procurado activamente um alternativa compatível não encontrou no mercado de trabalho nenhuma oferta. [...]

A requerente é livre para decidir como granjear meios próprios de subsistência, designadamente decidir se tem aptidões, características e meios para montar um negócio e obter lucros com a sua exploração, ou optar antes por arranjar um emprego, mas, em qualquer caso terá de priorizar a obtenção de rendimentos, diminuindo, se necessário, o nível e o modo de vida que na pendência do casamento lhe era permitido pelos rendimentos do requerido.

Terá de se ocupar do filho como faz a esmagadora maioria das mulheres que tem filhos e, em simultâneo, ocupações profissionais, levá-lo mais cedo para poder ir trabalhar de seguida ou ir buscá-lo mais tarde apenas quanto estiver disponível, recorrendo se necessário a ATL’s ou outras organizações para que se ocupem dele fora do horário escolar e o conduzam às actividades extracurriculares possíveis. Não pode é pretender que como a sua opção é continuar a acompanhar o filho como fez na pendência do casamento, cabe ao requerido sujeitar-se a essa opção dela e proporcionar-lhe os alimentos de que nesse caso necessitará.

Acresce que o filho tem praticamente nove anos e com eles vivem ainda as outras duas filhas da requerente e do requerido que já são maiores, razão pela qual existirão, por certo, formas de o agregado familiar, como qualquer outro semelhante, aliás, se organizar na realização daqueles actos, sendo certo que essa cooperação e solidariedade está compreendida nos deveres sociais, pessoais e familiares dos membros de um agregado familiar.

Não esquecendo que qualquer negócio, mesmo os que estão condenados ao insucesso ou têm esse desfecho, necessita igualmente de tempo, dedicação e esforço, porventura em não menos intensidade que um trabalho por conta de outrem, caso se queira que o mesmo tenha sucesso e não seja apenas uma ocupação que se correr mal outros compensarão. [...]

A requerente afirma no requerimento inicial que «foi opção do casal a requerente prescindir da sua carreira profissional de jornalista, que exercia quando casou com o requerido».

Isso significa, parece, que a requerente tem habilitações profissionais e já teve mesmo uma carreiraNão é, pois, uma pessoa sem formação académica, sem habilitações profissionais ou sem condições para as obter, designadamente por razões de idade ou de saúde. Logo, para demonstrar os pressupostos do direito a alimentos sobre o ex-cônjuge, cabia à requerente alegar e demonstrar que mesmo com essas condições e apesar delas, não consegue arranjar um emprego e meios de subsistência.

Cabe assinalar que resulta da fundamentação de facto que de qualquer modo o requerido proporciona à requerente alimentos em espécie.

Ficou provado, com efeito, que o requerido paga a totalidade da renda mensal pelo arrendamento da antiga casa de morada de família, onde a requerente continua a viver com os filhos. Dessa forma, o requerido, para além de pagar todas as despesas com a alimentação, saúde e educação dos filhos, proporciona-lhes habitação, o que poderia fazer, por exemplo, em sua própria casa, poupando aquela despesa, e proporciona igualmente um tecto para a requerente morar sem suportar qualquer renda, o que nos dias que correm, com os valores que são praticados no mercado de arrendamento, representa uma utilidade económica significativa (a renda é de €1.500 mensais).

Além disso, o requerido ainda suporta todos os custos com a manutenção do veículo automóvel usado pela requerente e pelas filhas, e ainda o respectivo prémio de seguro e o imposto de circulação. Também isso representa um benefício económico que o requerido proporciona às filhas e à requerente, permitindo a esta poupar essas despesas que de outra forma teria de suportar para usar o veículo nas suas deslocações.

Por tudo isso, reconhecendo embora que a requerente, como qualquer outra pessoa que não tenha rendimentos ou bens próprios que lhe permitam fazer face às respectivas necessidades essenciais, está numa situação de carência económica, afigura-se-nos que não foram demonstrados os pressupostos do direito a alimentos sobre o ex-cônjuge.

Mais especificamente, com todo o devido respeito, entendemos que a requerente não demonstrou que a situação de carência provém directamente do divórcio e não é, total ou parcialmente, imputável à própria requerente, uma vez que não demonstrou ter feito tudo quanto, no caso, lhe era exigível face à responsabilidade legal de assegurar a sua própria subsistência e prosseguir a sua vida de forma autónoma.

Assim, para efeitos do presente procedimento cautelar não pode julgar-se demonstrada a probabilidade séria da existência do direito a tutelar, isto é, o que a requerente seja titular do direito a alimentos sobre o seu ex-cônjuge. Sem essa demonstração não podem ser fixados alimentos provisórios."

[MTS]