Venda executiva; nulidade;
legitimidade substantiva; meio processual
I. O sumário de RG 17/12/2025 (3894/17.7T8BRG.G1-A) é o seguinte:
1. O terceiro que não é parte na acção de divisão de coisa comum, nem adquirente do bem e nenhuma relação efectiva tem com o processo, no qual não teve qualquer intervenção, carece de legitimidade para intervir nesses autos e, de qualquer modo, arguir a invalidade da venda efectuada na sua fase executiva, designadamente, por desconformidade na descrição do prédio, venda de bem alheio, vícios no acto do leilão ou quaisquer outros vícios procedimentais na realização da venda efectuada, restando-lhe, para defesa da posse que alega ter sobre uma determinada área do prédio vendido, exercitar o seu alegado direito em acção própria e autónoma.2. Se se vier a provar, em acção própria, que o direito de propriedade sobre a mesma, afinal, pertencia a terceiro, a venda efectuada naqueles autos será necessariamente nula (cfr. artigo 892º do C.C.) porque se trata da venda de bens alheios por quem não tem legitimidade para a efectuar. E, demonstrado que seja o direito de propriedade do terceiro/reivindicante na respectiva acção, a consequência, entre as partes dessa acção (adquirente e reivindicante) é o reconhecimento do direito real sobre o bem alienado e do correspondente direito à entrega da coisa.3. A provar-se e decidir-se (na referida acção de reivindicação) que o prédio pertence a um terceiro e não às partes na acção de divisão de coisa comum (vendedores), a venda realizada no âmbito da fase executiva daquela acção, na qual o terceiro titular do direito não teve qualquer intervenção, sempre será ineficaz perante o verdadeiro titular do direito.
II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
I- Objecto
As conclusões das alegações do recurso delimitam o seu objecto, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso ou relativas à qualificação jurídica dos factos, conforme decorre das disposições conjugadas dos artigos 608.º, n.º 2, ex vi do art.º 663.º, n.º 2, 635.º, n.º 4, 639.º, n.os 1 a 3, 641.º, n.º 2, alínea b) e 5º, n.º 3, todos do Código de Processo Civil.
Questões jurídicas a apreciar:
[...] - Da legitimidade do recorrente para intervir e suscitar o incidente de anulação da venda realizada nos autos principais de divisão de coisa comum. [...]
IV – Fundamentação de direito:
[...] b) Da legitimidade do apelante CC para intervir e deduzir o incidente de anulação da venda nos autos principais da acção de divisão de coisa comum.
Vejamos, então, se assiste fundamento ao recorrente quando se insurge contra a decisão proferida que não admitiu o incidente por ilegitimidade do requerente e não serem esses autos os adequados para decidir as questões colocadas no mesmo, bem como, contra a decisão sumária que confirmou tal decisão.
Argui o apelante, para contrariar tal entendimento, que a sua legitimidade para intervir nos presentes autos de divisão de coisa comum e suscitar o dito incidente de nulidade da venda, reside na defesa da sua posse e propriedade sobre o imóvel vendidos nos autos.
Vejamos então:
Como ressalta dos autos, o prédio rústico objecto da acção de divisão de coisa comum foi considerado indivisível e não tendo havido acordo na conferência de interessados relativo à sua adjudicação a uma das partes (cfr. art. 929º n.2 do C.P.C.), foi determinada a sua venda, a qual, após diversas vicissitudes, veio a realizar-se através de leilão electrónico de 26.09.2023, tendo o prédio rústico (imóvel aqui em causa) sido adjudicado, de acordo com a proposta de maior valor, a EMP03..., S.A, pelo valor de 1.900.000,00 Euros em 3.10.2023 (cfr. informação do agente de execução aos autos em 9.10.2023).
Conforme é sabido, a acção de divisão de coisa comum, observa um processo especial previsto nos artigos 925º e segs. do CPC, e destina-se a pôr termo à indivisão, tendo como pressuposto a existência de uma coisa comum e como objetivo proceder à divisão em substância dessa coisa ou, quando se apure ser esta indivisível, à respetiva adjudicação a um dos consortes ou, não sendo possível um acordo na sua adjudicação, a sua venda a terceiros, com repartição do respectivo valor, de acordo com os quinhões de cada um.
Esta acção comporta duas fases: a fase declarativa e a fase executiva, que visam concretizar a divisão em substância da coisa comum ou a adjudicação ou venda desta, com repartição do respetivo valor, quando seja considerada indivisível, como decorre do artigo 929º n.2 do CPC.
Diz-nos o artigo 549º do C.P.C., referente às disposições reguladoras dos Processos Especiais, como é o presente, que:
«1 - Os processos especiais regulam-se pelas disposições que lhes são próprias e pelas disposições gerais e comuns; em tudo o quanto não estiver prevenido numas e noutras, observa-se o que se acha estabelecido para o processo comum.2 - Quando haja lugar a venda de bens, esta é feita pelas formas estabelecidas para o processo de execução e precedida das citações ordenadas no artigo 786.º, observando-se quanto à reclamação e verificação dos créditos as disposições dos artigos 788.º e seguintes, com as necessárias adaptações, incumbindo ao oficial de justiça a prática dos atos que, no âmbito do processo executivo, são da competência do agente de execução.» [...]
Ou seja, havendo lugar à venda do bem/ou bens, a que se reporta a acção de divisão, observam-se quanto à mesma as regras do processo de execução, com as necessárias adaptações.
Pelo que, sendo inquestionável que para a acção de divisão de coisa comum, face ao estatuído no artigo 925º, n.º 1 do Código de Processo Civil e atenta a natureza da relação jurídica, a legitimidade das partes reside na contitularidade da coisa comum (objecto da acção), nos termos em que tal situação de compropriedade vem definida no requerimento inicial da acção (de acordo com o disposto nos artigos 30º do C.P.C.), a questão que se coloca reside em saber se, não sendo parte na acção e nem interveniente na venda (leilão realizado), o ora recorrente como terceiro alegadamente prejudicado pela venda ocorrida na sua fase executiva, tem legitimidade para nesta intervir e, designadamente, para nesta suscitar o incidente de nulidade/anulabilidade da venda com fundamento de que parte da área do prédio vendido lhe pertence (designadamente por usucapião) e que a restante área é propriedade e encontra-se na posse de outra pessoa, não interveniente na causa (o referido DD, que tem já acção pendente para reconhecimento do seu direito contra as partes da causa/ e adquirente do prédio) e, bem assim, que no âmbito da venda realizada, o prédio foi incorrectamente descrito quanto à área e confrontações, omite a existência de construções clandestinas e não foi apresentada licença de utilização, o que tudo implica, no seu entender, a invalidade, nulidade, anulabilidade e inexistência da venda realizada em leilão eletrónico.
Considerando o disposto no artigo 549º do CPC, vejamos quais as regras aplicáveis ao processo de execução quanto à arguição de invalidades da venda que aí seja realizada e cujo regime se mostra previsto nos artigos 838º a 841º, do C.P.C.
Diz-nos o artigo 838º do C.P.C. que:
«1 - Se, depois da venda, se reconhecer a existência de algum ónus ou limitação que não fosse tomado em consideração e que exceda os limites normais inerentes aos direitos da mesma categoria, ou de erro sobre a coisa transmitida, por falta de conformidade com o que foi anunciado, o comprador pode pedir, na execução, a anulação da venda e a indemnização a que tenha direito, sem prejuízo do disposto no artigo 906.º do Código Civil.2 - A questão prevista no número anterior é decidida pelo juiz, depois de ouvidos o exequente, o executado e os credores interessados e de examinadas as provas que se produzirem.3 - Feito o pedido de anulação do negócio e de indemnização do comprador antes de ser levantado o produto da venda, este não é entregue sem a prestação de caução; sendo o comprador remetido para a ação competente, a caução é levantada, se a ação não for proposta dentro de 30 dias ou estiver parada, por negligência do autor, durante três meses.» [...]
Como claramente se evidencia deste normativo a legitimidade para pedir a anulação da venda com fundamento seja em erro sobre o objecto transmitido, seja sobre as qualidades do mesmo por falta de conformidade com o que foi anunciado e as reais características do bem vendido, encontra-se aí restringida ao comprador do bem.
Tal restrição é consonante com a regra geral de legitimidade, e que se mostra expressa no artigo 30º do C.P.C., já que é na esfera jurídica do comprador do bem que se reflecte a eventual divergência entre as qualidades do objecto anunciadas no processo e as suas reais qualidades (existência de ónus ou limitação não considerado ou erro sobre a coisa transmitida, por desconformidade com o que tiver sido anunciado).
Como salienta José Lebre de Freitas in “A acção Executiva” 2ª ed., págs. 280 (embora a propósito do anterior CPC, mas cuja redacção se mantém no essencial idêntica ao actual art. 838º) os referidos fundamentos (existência de ónus ou limitação não considerado ou erro sobre a coisa transmitida) «visam a tutela do comprador e por isso estão na sua exclusiva disponibilidade.»
E a propósito do disposto no artigo 838º do C.P.C., refere-se também no Ac. do STA de 12.07.2017 [---]: « O que aqui está em causa, o objeto de proteção da norma, é o da esfera da formação da vontade do comprador e, por isso mesmo, a legitimidade para pedir a anulação da venda - com fundamento em erro sobre a coisa vendida ou suas qualidades por falta de conformidade com o anunciado - é exclusivamente do comprador.».
O que significa, em suma, que a arguição de desconformidades na descrição do prédio e nos anúncios para a sua venda, face à real configuração do mesmo, está fora da esfera de interesse de terceiros, como o é o ora apelante, já que o prejuízo a que se reporta esta situação é na esfera do adquirente do bem que se reflecte, e, nessa medida é este o titular de legitimidade para arguir tais vícios no processo.
E mais, não se diga, como parece ser o que alega o apelante no recurso, que a sua posição como potencial comprador se mostra afectada pela indevida descrição do prédio, já que, para além de tal normativo delimitar expressamente o âmbito da legitimidade na sua arguição - apenas ao comprador -, qualquer pessoa pode ser à partida um potencial comprador, o que não traduz nenhuma relação efectiva com o processo, nem confere legitimidade para arguir neste os referidos fundamentos para invalidação da venda realizada.
Em suma, não se vendo fundamento para afastar essa disposição legal da venda realizada no âmbito da fase executiva da acção de divisão de coisa comum, carecia o recorrente de legitimidade para intervir nos autos e arguir a desconformidade na descrição do prédio, seja nas suas confrontações, área ou descrição.
Existem, todavia, outros fundamentos para a invalidade da venda previstos na lei e, designadamente, no artigo 839º do C.P.C., onde se diz:
«1 - Além do caso previsto no artigo anterior, a venda só fica sem efeito:a) Se for anulada ou revogada a sentença que se executou ou se a oposição à execução ou à penhora for julgada procedente, salvo quando, sendo parcial a revogação ou a procedência, a subsistência da venda for compatível com a decisão tomada;b) Se, tendo corrido à revelia, toda a execução for anulada nos termos do dispostono n.º 1 do artigo 851.º, salvo o disposto no n.º 4 do mesmo artigo;c) Se for anulado o ato da venda, nos termos do artigo 195.º;d) Se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.2 - Quando, posteriormente à venda, for julgada procedente qualquer ação de preferência ou for deferida a remição de bens, o preferente ou o remidor substituem-se ao comprador, pagando o preço e as despesas da compra.3 - Nos casos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, a restituição dos bens tem de ser pedida no prazo de 30 dias a contar da decisão definitiva, devendo o comprador ser embolsado previamente do preço e das despesas de compra; se a restituição não for pedida no prazo indicado, o vencedor só tem direito a receber o preço.» [...]
Como se evidencia da leitura deste normativo, os fundamentos aqui previstos não visam já a tutela do comprador, mas sim do executado (als. a) e b)), do terceiro proprietário (al. d) ou uma das partes no processo (al. c), delimitando em função dos interesses afectados a legitimidade processual activa para arguir a invalidade respectiva.
No caso, face aos fundamentos invocados pelo recorrente, está em causa a previsão da alínea d) do n.1 do artigo 839º, que nos diz que a venda pode vir a ser anulada, se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono.
Tal significa que havendo um terceiro que se arrogue proprietário do bem, para fazer valer o seu direito terá que propor, em separado, uma acção de reivindicação (nos termos do artigo 1311º do C.C.), a qual tanto pode ser proposta antes da venda feita na execução, como após esta.
Tal questão (propriedade sobre o imóvel vendido), tem assim que ser decidida em acção autónoma, independente do processo executivo, e não no âmbito da execução/mormente na fase da venda, que não se destina a tal, como bem se diz na decisão recorrida, o que significa também, que não sendo instaurada a referida acção carece o alegado terceiro, proprietário/possuidor do bem, de legitimidade para arguir, na execução e no caso, por maioria de razão, na fase executiva da acção de divisão de coisa comum e com tal fundamento, a invalidade da venda, porquanto a mesma (invalidade da venda) tem como pressuposto, nessa situação, a procedência da acção de reivindicação, como aliás decorre expressamente do normativo em epígrafe, não se destinando tal incidente de invalidade da venda, a discutir e decidir direitos de terceiro sobre o bem vendido.
Ainda a propósito desta questão, diz-se elucidativamente no Ac. R.P. de 11.04.2019, in www.dgsi.pt, citando o Prof. Anselmo de Castro [“A acção Executiva Singular Comum e Especial, 1973, pag. 251”], «Não se trata porém, para o proprietário ofendido, de pedir qualquer espécie de anulação do acto da venda, pois que, para ele, tal acto não passa de uma “res inter alios acta nec prodest nec nocet”, limitando-se o proprietário a reivindicar o que é seu, como em qualquer caso em que a coisa se encontre em poder de terceiro, designadamente por via de aquisição a non domino.»
E, na senda do que vem de se expor, permitimo-nos ainda citar o Ac. STJ de 23.03.2021 [---], in www.dgsi.pt, onde se escreveu «Conforme o art. 839.º, n.º 1, al. d), do CPC, a venda executiva fica sem efeito se a coisa vendida não pertencia ao executado e foi reivindicada pelo dono. É que o comprador nada adquire se o executado não for o titular do direito alienado. Segundo a doutrina dominante, a venda efetuada pelo non dominus constitui res inter alios acta e é, como tal, ipso jure ineficaz perante o titular do direito, não produzindo efeitos na sua esfera jurídico-patrimonial. A venda é, pois, sempre ineficaz perante o verdadeiro titular do direito: res inter alios acta. Por isso, o dono da coisa ilicitamente vendida por outrem pode reivindicá-la diretamente ao adquirente, sem necessidade de prévia declaração judicial da nulidade da venda. Alguma doutrina[10] permite ao adquirente valer-se procedimentalmente, de modo autónomo – i.e., independentemente da diligência processual do titular do direito em sede de ação de reivindicação -, do regime previsto no art. 838.º, n.os 2-4, do CPC, requerendo a anulação da venda com base na falta de titularidade do executado. Considera que se trata de uma situação equiparável àquela dos ónus por, em ambos os casos, estar em causa a ineficácia – total ou parcial – da venda perante o verdadeiro titular do direito alienado.» [...]
Se assim é na acção executiva, também não vemos como não o seja na fase executiva (de venda) na acção de divisão de coisa comum, pelo contrário.
De facto, e como referido, a legitimidade processual na acção de divisão de coisa comum assenta na compropriedade ou contitularidade (situações estas pressuposto daquela ação) sobre o bem cuja divisão é pedida, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida.
Ultrapassada a 1ª fase dessa acção – declarativa- na qual se determina «a natureza comum da coisa ou do direito, fixa-se as quotas de cada comproprietário na coisa ou no direito comum, e determina-se a divisibilidade ou a indivisibilidade em substância e jurídica da coisa [---]», fica delimitado o direito dos consortes, já fixado entre as partes da acção com a decisão que procede ao encerramento da fase declarativa, o que impede ( por força do caso julgado formal) que essa questão (propriedade, quinhões, divisibilidade) volte novamente a ser discutida no processo, designadamente na sua fase executiva.
Sem prejuízo, efectivada a venda do bem no âmbito dessa fase executiva, se se vier a provar, em acção própria, que o direito de propriedade sobre a mesma, afinal, pertencia a terceiro, a venda efectuada naqueles autos será necessariamente nula (cfr. artigo 892º do C.C.) porque se trata da venda de bens alheios por quem não tem legitimidade para a efectuar. E, demonstrado que seja o direito de propriedade do terceiro/reivindicante na respectiva acção, a consequência, entre as partes dessa acção (adquirente e reivindicante) é o reconhecimento do direito real sobre o bem alienado e do correspondente direito à entrega da coisa, de acordo com o disposto no artigo 1311º n.1 e 1315º, do C.C.).
Do que vem de se expor ressalta de modo claro, a nosso ver, a falta de fundamento da apelação quanto à arguida legitimidade do recorrente (que não é parte na causa, nem adquirente do bem e nenhuma relação efectiva tem com o processo no qual não teve qualquer intervenção) para intervir nos autos de divisão de coisa comum e, de qualquer modo, arguir a invalidade da venda efectuada na sua fase executiva, maxime por qualquer um dos fundamentos invocados (seja desconformidade na descrição do prédio, venda de bem alheio, vícios no acto do leilão ou quaisquer outros vícios procedimentais na realização da venda efectuada), restando-lhe por isso para defesa da posse que alega ter sobre uma determinada área do prédio vendido, exercitar o seu alegado direito em acção própria e autónoma.
Carece, do mesmo modo, de legitimidade e interesse processual para vir pedir a suspensão dos autos de acção de divisão de coisa comum pelo facto de existir acção pendente – acção com o processo n.º 5320/24.6T8BRG, - na qual é pedido o reconhecimento do direito de propriedade (ao que se depreende, por usucapião) sobre o prédio vendido, intentada por um terceiro, o referido DD, contra as partes desta acção e adquirente do prédio, pois para além de a mesma respeitar a alegada titularidade de um terceiro sobre o prédio e o recorrente não deter interesse em agir ou sequer, como vimos, legitimidade para intervir, a sua pendência não tem sequer, considerando até a fase em que esta acção se encontra- com a venda já realizada- qualquer reflexo ou influência no seu prosseguimento, não dependendo a sua resolução, da decisão a proferir naquela outra.
O que acabamos de expor parece-nos claro e elucidativo do entendimento que sufragamos. Não obstante, o recorrente/ora reclamante, parece querer retirar dos fundamentos em que assentámos o entendimento referido e que reproduzem o já exposto na decisão sumária, uma conclusão contrária ao aí afirmado, designadamente, e se bem percebemos, que estando pendente uma acção de reivindicação sobre a parcela do prédio vendido interposta contra si pelo adquirente do prédio e a que se refere o processo 3840/24.1T8BRG, a correr termos no Juízo Central Cível, Juiz ... do Tribunal Judicial de Braga, na qual o aí réu/aqui recorrente, deduziu reconvenção para reconhecimento da propriedade sobre a mesma, tal lhe conferiria por si só legitimidade para arguir a invalidade da venda nestes autos.
Como claramente resulta do que deixámos exposto não é esse o entendimento que sufragamos, nem aquele que se pode retirar do que ficou escrito, do qual não decorre, por isso, qualquer contradição com o decidido.
Na verdade, a referência feita à propositura da acção de reivindicação foi-o para explicar que apenas no âmbito desta pode ser decidida a questão suscitada pelo apelante sobre a propriedade que invoca sobre a parcela de terreno do prédio vendido. A circunstância de existir uma acção de reivindicação pendente, designadamente o dito processo 3840/24.1T8BRG, não altera tal pressuposto, nem confere legitimidade ao apelante para a dedução do incidente que deduziu quanto à venda realizada, maxime quanto à sua validade. Porquanto, apenas com a decisão de procedência dessa acção de reivindicação (no caso, do pedido reconvencional aí deduzido) - e não a sua mera pendência como é o caso- e na qual seja reconhecido o direito de propriedade do terceiro sobre o prédio (ou parcela deste) e, portanto, perante o pressuposto de que “a coisa vendida não pertencia ao executado”, a venda fica sem efeito, nos termos do artigo 839º n.1 al. d) do C.P.C.
Acresce, como também decorre do que referimos e elucidativamente se expõe no acórdão do STJ de 23.03.2021, acima citado, que a provar-se e decidir-se (na referida acção de reivindicação) que o prédio pertence a um terceiro e não às partes na acção de divisão de coisa comum (vendedores), a venda realizada no âmbito da fase executiva daquela acção, na qual o terceiro titular do direito não teve qualquer intervenção, sempre será ineficaz perante o verdadeiro titular do direito “res inter alios acta”, podendo, por isso, o titular (dono da coisa ilicitamente vendida por outrem) reivindicá-la diretamente ao adquirente sem necessidade de prévia declaração judicial da nulidade da venda, que, perante este e para além do mais referido, é um acto inútil, sendo que tal declaração interessará sim ao comprador do bem, mormente para restituição do preço pago.
Por último, e apesar de tal se revelar inócuo à decisão da reclamação, mas por uma questão de reposição da realidade processual invocada, caberá apenas referir que contrariamente ao que refere o reclamante, o processo 3840/24.1T8BRG não foi suspenso a aguardar a decisão do presente recurso (por este ter sido considerado questão prejudicial no âmbito dessa acção), mas sim, como se evidencia claramente da certidão junta pelo apelante, foi suspenso até que seja proferida decisão transitada em julgado relativamente ao incidente deduzido de nulidade da venda formulado pela adjudicatária do prédio, aqui apelada,EMP03..., SA, decisão essa que como decorre do relatório supra foi entretanto proferida (e que declarou a anulabilidade da venda realizada) que ainda não transitou em julgado, tendo da mesma sido interposto recurso (como se alcança da consulta electrónica dos autos principais de divisão de coisa comum).
Aqui chegados e como se evidencia do que ficou exposto, mais não há que confirmar a decisão recorrida na afirmação que faz da ilegitimidade do recorrente para intervir na acção de divisão de coisa comum e arguir a nulidade ou anulabilidade da venda realizada, e na inadequação destes autos - acção de divisão de coisa comum - para discutir questões atinentes à alegada posse/propriedade do recorrente/terceiro, sobre parte do prédio vendido nestes autos, com a consequente confirmação da decisão proferida pelo tribunal a quo que não admitiu o incidente deduzido pelo recorrente."
[MTS]
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