1. Não tendo os RR. cumprido o ónus, que sobre si impendia, de indicar o valor da reconvenção, considerando o disposto no art. 583.º, n.º 2, do CPCivil, a consequência inevitável será a não admissão da reconvenção;2. A partir da dedução do pedido reconvencional, considera-se ampliado ope legis o valor da causa, sendo irrelevante, para este efeito, a posterior decisão de inadmissibilidade da reconvenção [...]
O que não se pode acompanhar, de modo nenhum, é o sumariado no n.º 2: a dedução da reconvenção implica, de imediato, a alteração do valor da causa pela soma do valor da acção com o dessa reconvenção. Como resulta do disposto no art. 299.º, n.º 2, CPC, o problema da modificação do valor da causa só se coloca se o pedido formulado na reconvenção puder ser considerado distinto do pedido formulado na acção. Se o reconvinte e o autor deduzirem o mesmo pedido (de reivindicação de um mesmo imóvel, por exemplo), não se verifica nenhuma alteração no valor da causa.
A segunda nota é a de que a circunstância de ocorrer a soma do valor da acção com o valor da reconvenção não afecta a autonomia da acção e da reconvenção. Por exemplo: não é pela circunstância de, depois da soma dos valores da acção e da reconvenção, a causa passar a ter o valor de € 70.000 que se torna admissível interpor recurso de revista para o STJ da decisão proferida na acção, se esta tiver o valor de € 20.000.
Neste contexto, cabe assinalar o que não pode deixar de se considerar como sendo um lapso de escrita constante do acórdão (e reproduzido no n.º 2 do sumário). Na verdade, afirma-se no acórdão o seguinte:
"[...] a partir da dedução do pedido reconvencional, considera-se ampliado ope legis o valor da causa, sendo irrelevante, para este efeito, a posterior decisão de inadmissibilidade da reconvenção."
Como é evidente, só pode ser um lapso a afirmação de que, depois da ampliação (ope legis...) do valor da causa pelo valor da reconvenção, aquele valor permanece inalterado mesmo que a reconvenção venha a ser considerada inadmissível pelo tribunal da acção ou por qualquer tribunal de recurso. Em consonância com as premissas de que se parte no acórdão, depois de a reconvenção ser considerada inadmissível, ter-se-ia de recorrer à "solução harmónio" e subtrair do valor da causa o valor da reconvenção. Não é pensável que, tendo o valor da causa resultado da soma do valor de um pedido reconvencional ao valor da acção antes de haver qualquer pronúncia sobre a admissibilidade da reconvenção, o valor da causa possa permanecer inalterado depois de a reconvenção ter sido excluída do processo.
Aliás, se o art. 299.º, n.º 1, CPC estabelece, como excepção à fixação do valor da causa no momento da propositura da acção, a dedução de reconvenção, como é que se pode compreender que, vindo a reconvenção a ser considerada inadmissível e, portanto, eliminada do processo, isso não tenha nenhuma influência no valor da causa? Do disposto no art. 299.º, n.º 1, CPC decorre que a dedução de reconvenção tem influência no valor da causa; esta regra tem de valer quer para quando a reconvenção é admitida e fica pendente, quer para quando a reconvenção não é admitida e deixa de estar pendente.
d) Não é a primeira vez que se detecta na jurisprudência alguma insensibilidade à repercussão de eventos ocorridos durante a pendência da causa na aferição do seu valor. Isso talvez resulte de uma interpretação mais apressada do disposto no art. 299.º, n.º 1, CPC: é verdade que o valor da causa se fixa no momento da propositura da acção, mas isso não significa que esse valor deva permanecer inalterado a partir desse momento.
Não há nenhuma regra de perpetuatio valoris. Para além das excepções que constam do art. 299.º, n.º 1, CPC, é fácil fornecer exemplos em que a "utilidade económica imediata do pedido" se altera durante a pendência da causa e em que, em função dessa utilidade como critério aferidor do valor da causa (art. 296.º, n.º 1, CPC), o valor da causa pendente não pode deixar de se alterar: basta pensar em situações de desistência ou confissão parcial do pedido. Se diminui a "utilidade económica imediata do pedido" (que era de 100 antes da desistência ou confissão parcial e que passa a 40 depois de um destes negócios processuais), não se percebe como é que o valor da causa pode permanecer inalterado.
III. O que acima de defendeu quanto à reconvenção também vale para a intervenção de um terceiro. Se a intervenção justificar a alteração do valor da causa (art. 299.º, n.º 2, CPC), essa alteração só pode ocorrer depois de a intervenção ter sido considerada admissível pelo tribunal da acção. Também assim se torna desnecessário vir a recorrer à "solução harmónio".
MTS