Prática de acto processual:
repetição do acto
1. O sumário de RP 12/12/2026 (2673/25.2T8AMT-A.P1) é o seguinte:
I - Ainda que por efeito do pedido de nomeação de patrono se tenha suspendido o prazo em curso para a prática de um ato, não sendo o patrocínio judiciário obrigatório o requerente não está impedido de tomar a decisão de praticar o ato por si próprio, sem aguardar por aquela nomeação.II - O ato praticado pela própria parte, nessas condições, é válido e eficaz ainda que o prazo para a sua prática estivesse suspenso.III - A entender-se que, não obstante essa situação, o patrono podia praticar de novo o ato dentro do limite do prazo respetivo reiniciado com a notificação da sua nomeação, o patrono tinha de se apresentar a praticar o ato até esse limite.IV - A arguição da nulidade da notificação do requerido no procedimento de injunção é fundamento de embargos de executado na execução instaurada com base no requerimento de injunção a que por falta de oposição do requerido foi aposta a fórmula executória, quando o requerido não teve qualquer intervenção naquele procedimento.
2. No fundamento do acórdão escreveu-se o seguinte:
"V. Matéria de Direito:
i. Se deve ser concedido à executada novo prazo para a dedução de (outros) embargos (subscritos pelo patrono nomeado):
A recorrente começa por defender que os embargos de executado apresentados pela própria executada devem ser dados sem efeito e concedido novo prazo para a apresentação de embargos, subscritos pelo patrono nomeado ao abrigo do pedido de apoio jurídico.
A decisão desta questão depende da resposta a cinco perguntas: se o prazo para a dedução dos embargos ainda não se tinha iniciado, designadamente por ter sido interrompido; se um ato processual pode ser praticado antes de o prazo se ter iniciado; se a prática do ato antes do limite do prazo preclude a possibilidade de o praticar (de novo) até esse limite; se a executada podia apresentar embargos subscritos por si, mesmo tendo pedido a nomeação de patrono; se nessas circunstâncias o tribunal podia proferir decisão liminar de indeferimento na data em que a proferiu.
A primeira interrogação coloca-se por a executada, na sequência da citação para a execução, ter apresentado na Segurança Social pedido de apoio jurídico, incluindo a modalidade de nomeação de patrono.
Nos termos do disposto no artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho:
«[…] 4 - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo.5 - O prazo interrompido por aplicação do disposto no número anterior inicia-se, conforme os casos:a) A partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação;b) A partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono».
A Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, regula a proteção jurídica na modalidade de apoio judiciário, dispondo, entre outras coisas, sobre os efeitos do pedido de apoio judiciário quando o requerente pretende a nomeação de patrono - alíneas b) e e) do n.º 1 do artigo 16.º - para o representar numa ação judicial pendente.
De acordo com o n.º 4 do artigo 24.º, esse pedido determina (como não podia deixar de ser, pelo menos nos casos em que o patrocínio judiciário é obrigatório) a interrupção do prazo judicial que estiver em curso, o qual se reiniciará nas condições previstas no n.º 5: se o pedido for deferido, com a notificação ao patrono nomeado da sua designação - alínea a) -; se o pedido for indeferido, com a respetiva notificação ao requerente - alínea b) -.
O n.º 4 estabelece as condições de que depende a interrupção do prazo processual já iniciado na ação, fazendo depender essa interrupção da junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
De acordo com a sua estatuição, a interrupção do prazo iniciado constitui um efeito da formulação do pedido de apoio judiciário que se produz no processo se e quando for junto aos autos o documento comprovativo da apresentação do respetivo requerimento nos competentes serviços da segurança social.
Se essa junção não for feita até ao termo final do prazo em curso, este esgotar-se-á sem antes ter sido interrompido, com as inerentes consequências para o demandado que requereu o apoio judiciário atenta a natureza perentória e preclusiva do prazo para a apresentação da contestação.
A norma impõe, assim, ao requerente do apoio judiciário na modalidade de patrocínio judiciário em causa judicial pendente um ónus acrescido de comprovar no tribunal, no decurso do prazo em curso, que formulou esse pedido nos serviços da segurança social.
A norma não impõe, contudo, que tenha de ser o próprio requerente do apoio judiciário a juntar aos autos o documento comprovativo de que o requereu, razão pela qual é conforme ao espírito da norma e à respetiva finalidade socio-normativa entender que o efeito interruptivo se produz se o tribunal tiver conhecimento do pedido de nomeação de patrono por outra via, como, por exemplo, por informação da segurança social, de outro interveniente no processo ou até de pessoa estranha à lide, ou por conhecimento funcional do tribunal, desde que a comunicação e a comprovação cheguem ao processo antes de completado o prazo em curso.
De todo o modo, o requerente do apoio judiciário que quer aproveitar da interrupção do prazo encontra-se indiretamente onerado pelo n.º 4 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004 com um dever de diligência na junção do comprovativo. Se, no decurso do prazo em curso, ele não fizer essa comprovação no tribunal onde pende a ação, e o tribunal não aceder de outra forma à comprovação documental do pedido formulado na segurança social, recairão sobre ele os efeitos da omissão do ato processual previsto na norma, razão pela qual este ato acaba por ser um encargo dele.
No caso, a executada juntou esse comprovativo. Não o fez na execução, mas fê-lo com a própria petição inicial dos embargos, o que para o efeito tem o mesmo significado porque os embargos são um meio de reação à execução e a circunstância de a sua tramitação correr por apenso ao processo executivo não obsta a essa relação de dependência entre este e aqueles. Por isso, o comprovativo do pedido de nomeação de patrono foi junto aos autos pela executada no dia 17 de Junho de 2025, o que interrompeu de imediato a contagem do prazo (em curso e ainda não esgotado) para a dedução dos embargos iniciada em 5 de Junho de 2025 (com a citação para a execução).
O prazo então interrompido só se iniciou de novo com a notificação ao patrono nomeado da sua nomeação, o que, atendendo ao pedido de escusa do patrono inicialmente nomeado – nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do regime do apoio judiciário, o pedido de escusa interrompe o prazo que estiver em curso para a prática de qualquer ato processual; contando-se novo prazo a partir do momento da nomeação de novo patrono – só veio a ocorrer em 6 de Agosto de 2025, quando o novo patrono foi nomeado.
Daí que, por via das duas interrupções sucessivas – a comprovação do pedido de nomeação de patrono e o pedido de escusa do patrono nomeado – o prazo para a dedução dos embargos só se iniciou efetivamente já em 1 de Setembro de 2025, concluindo-se em 25 de Setembro de 2025.
Logo, quando no dia 17 de Junho de 2025 foram apresentados embargos de executado o prazo de 25 dias (20 + 5) para a sua dedução estava ainda no dia zero (ou seja, o ato que desencadeia a respetiva contagem – a citação – tinha sido praticado, mas, por via das interrupções, a contagem estava ainda por iniciar – de novo –).
Esta conclusão leva-nos à pergunta seguinte: isso significa que a embargante estava impedida de apresentar já embargos de executado e os embargos apresentados devem ser considerados sem efeito?
A resposta é negativa.
O rito processual segue uma sequência de fases que compreendem diversos atos próprios de cada uma, numa cadência e ligação que justifica a respetiva ordem. A disciplina desse rito exige o estabelecimento de prazos e cominações que permitam o andamento do processo até ao seu términus, sempre por apelo ao principio da autorresponsabilidade das partes pela sua atuação no processo.
Qualquer que seja o prazo e o ato para cuja prática está previsto, a preclusão da prática do ato só tem lugar no caso de se esgotar o respetivo prazo (artigo 139.º do novo Código de Processo Civil). A parte não pode perder o direito de praticar o ato por o ter praticado antes do prazo, só pode perder esse direito se deixar decorrer o prazo previsto sem ter praticado o ato. Não é concebível que por ter praticado o ato antes de tempo a parte perca o direito de o praticar e não o possa praticar quando chegar o tempo oportuno.
A prática do ato antes do tempo pode, em certos casos, constituir uma violação das regras que regem o rito processual e, nessa situação, constituirá uma irregularidade processual. As irregularidades processuais, contudo, só se convertem em nulidades quando a lei o declare, o que aqui não sucede, ou quando possam influir no exame ou na decisão da causa, o que manifestamente aqui também não sucede. Daí que a haver irregularidade a consequência da mesma será apenas a de o ato praticado a aguardar o momento processual em que a tramitação do mesmo deva ter lugar.
No caso, estava feita a citação da executada para deduzir embargos de executado, pelo que estava atingida a fase processual da oposição à execução, da qual a apresentação dos embargos é o ato inicial, o ato que abre a instância respetiva.
Logo, ainda que a contagem do prazo para a prática desse ato estivesse parada por efeito das interrupções do prazo, a apresentação dos embargos já era possível, já ocorria na fase processual correspondente, e a na sua apresentação nesse momento não constituía sequer qualquer irregularidade.
O que nos leva à questão seguinte: praticado o ato antes de esgotado o prazo para o efeito, pode o ato ser praticado (de novo, com diferentes contornos) até ao limite desse prazo?
A questão é curiosa e suscita dúvidas.
Em princípio, o direito de praticar o ato consuma-se com a prática do ato. Praticado o ato deixa de ser possível a sua prática porque ele já está … praticado! Admitir que depois disso o ato possa ser praticado de novo significaria atribuir à prática do ato uma provisoriedade que nenhuma norma processual consagra ou estabelece, exceto se se tratar de um ato que visa a produção de efeitos jurídicos recetivos (v.g. a aceitação da confissão que apenas se torna eficaz e irretratável com a comunicação da sua aceitação).
Não se deve confundir o prazo com a prática do ato. O ato é aquilo que se pratica, seja ele a apresentação de um articulado, um requerimento, uma resposta. O prazo é apenas um limite temporal estabelecido para que a prática ocorra; é um tempo que se dá à parte para decidir se pratica o ato, como o pratica e com que conteúdo.
Daí que se a parte, apesar de não ser obrigada a fazê-lo ainda, toma essa decisão antes de se esgotar o tempo de que dispõe para o efeito e pratica o ato, atua no exercício da sua liberdade de decisão e de atuação e assume as responsabilidades processuais da decisão que tomou no sentido de praticar já o ato. No mínimo essa solução parece-nos inquestionável se o ato já foi notificado à parte contrária e/ou apreciado pelo tribunal.
Conhecemos, no entanto, um autor que parece defender outra solução, ao menos em determinadas situações. M. Teixeira de Sousa, in “A prática do ato preclude a sua repetição durante a pendência do prazo?” disponível no endereço eletrónico https://blogippc.blogspot.com/2024/12/a-pratica-do-acto-preclude-sua.html, defende que «durante o prazo para a realização de um ato, a parte pode repetir o ato, se a parte aproveitar a repetição para sanar uma irregularidade ou a falta de um pressuposto do ato».
Todavia, dá-se uma circunstância que leva a que, no caso, essa hipótese não seja de colocar.
Para que se pudesse questionar se, por ainda não se ter esgotado o prazo de que dispunha para o efeito, a executada podia ainda apresentar novos embargos, ela tinha de ter apresentados esses novos embargos sustentando estar ainda em tempo para o fazer.
O reconhecimento de que o prazo para a dedução dos embargos se interrompeu e não estava ainda esgotado, apenas importa a consequência de o prazo para esse ato ser afinal outro que não o que foi suposto inicialmente. Seguindo a tese de que o ato podia ser novamente praticado até ao termo do prazo, esse reconhecimento conduziria à aceitação dos embargos apresentados até ao termo do prazo contado, digamos, corretamente, isto é, com atenção à interrupção e ao momento do reinício da respetiva contagem, desde, naturalmente, que esta tivesse sido apresentada!
A revogação do despacho de indeferimento liminar com fundamento de que quando a decisão foi proferida não estava ainda esgotado o prazo para a dedução dos embargos (e isso ainda era possível fazer de novo) apenas conduziria ao regresso dos autos à fase processual correspondente. Não determinaria nem a anulação da citação da executada, porque esta não enferma de qualquer vício que pudesse gerar essa anulação (nem tal vem alegado, como é óbvio), nem abriria novo prazo para deduzir embargos. Esse prazo iniciou-se com a citação efetuada de forma válida e eficaz, ter-se-ia interrompido e depois reiniciado em resultado dos atos que o determinaram, razão pela qual se esgotou na data que o conjunto desses fatores determinou (no caso seria em 25 de Setembro de 2025, antes, portanto, da apresentação das alegações de recurso).
A embargante, defendendo a interrupção do prazo e demonstrando igualmente a ocorrência do fator determinante do seu reinício (a notificação da nomeação ao patrono), deixou esgotar o prazo (contado da forma que pretende) sem apresentar os embargos para cuja apresentação (repete-se, nessa tese, ainda) disporia de prazo.
Em resultado disso, sempre precludiu, agora pelo decurso do respetivo prazo perentório, o direito processual de apresentar (novos) embargos de executado (artigo 139.º, n.º 3, do Código de Processo Civil), ou seja, (porventura mais tarde) consolidou-se a apresentação dos embargos apresentados e sobre os quais recaiu a decisão recorrida. Por essa razão, sempre soçobra a pretensão da recorrente de serem dados sem efeitos os embargos apresentados e lhe ser concedido novo prazo para os apresentar.
Isso obriga a encarar a interrogação seguinte: a executada podia apresentar embargos subscritos por ela mesma, mesmo tendo pedido a nomeação de patrono.
A resposta é que (não devia, obviamente mas) podia.
Em primeiro lugar porque os autos não são de constituição obrigatória de advogado. Nos termos dos artigos 58.º e 40.º do Código de Processo Civil, tendo a execução o valor de apenas €475,16 e sendo a alçada do tribunal de 1.ª instância, presentemente, de €5.000, a executada pode litigar por si mesma quer na execução, quer no apenso de embargos de executado (ainda que neste para apresentar recursos, como aqui sucedeu, já seja obrigatória a sua representação por mandatário).
Em segundo lugar porque a formulação do pedido de nomeação de patrono não priva a parte de poder decidir prescindir ou não recorrer aos serviços deste para praticar atos que possa praticar por si. Sempre se entendeu que apesar de ter pedido a nomeação de patrono a parte podia perfeitamente constituir outro mandatário para a representar. E como esse pedido não priva a parte da capacidade do exercício dos seus direitos, designadamente de natureza processual, ela continua a poder decidir sobre o modo de os exercer, sendo certo que é uma opção sua, com a inerente responsabilidade, esperar pela nomeação do patrono e aconselhar-se com ele sobre esse exercício ou não esperar e, podendo exercer por si mesma o direito, fazê-lo.
Logo, apesar do pedido de nomeação de patrono e de a nomeação ainda não estar feita, podendo a executada apresentar os embargos de executado subscritos por si mesma e tendo-o feito, os embargos apresentados não são inválidos nem ineficazes, sendo certo que não cabe ao tribunal fiscalizar ou aprovar o acerto dessa opção da executada e/ou da escolha que fez para o conteúdo dos embargos.
E com isto chegamos à última pergunta que a pretensão da recorrente obriga a responder: o tribunal podia ter proferido a decisão liminar de indeferimento na data em que o fez?
A questão não se prende propriamente com a circunstância de o prazo para a apresentação dos embargos de executado ainda não se ter esgotado. Como vimos, independentemente do prazo, os embargos foram apresentados de forma válida e eficaz, tendo a executada prescindido dos restantes dias desse prazo de que podia dispor, pelo que o tribunal não tinha de aguardar pelo esgotamento do prazo para avançar com o processo, proferindo o despacho que houvesse que proferir.
A questão prende-se sim com a circunstância de ter sido pedida a nomeação de patrono, conforme era comprovado no documento anexo aos embargos e nada haver nos autos à data que revelasse que a executada renunciara a esse beneficio (a intervenção da executada, nos casos e situações em que ela podia ter lugar, não obstava à intervenção do patrono nomeado para os efeitos que entendesse).
Nessa situação o tribunal tinha de ter em consideração que qualquer decisão que viesse a ser proferida nos autos tinha de ser notificado ao patrono que viesse a ser nomeado, pelo que ou o tribunal aguardava pela nomeação para proferir a decisão e esta ser notificada ao patrono, ou, no que não se vê qualquer vantagem ou interesse, proferia a decisão mas mantinha o processo a aguardar a nomeação para mandar fazer então a notificação.
Tendo proferido nesse momento a decisão recorrida, o tribunal errou ao proceder de imediato à sua notificação à própria embargante quando estava obrigado a aguardar pela nomeação de patrono para fazer a notificação da decisão na pessoa deste.
Este erro na realização da notificação consubstanciou uma falha processual que se caracteriza como não mera irregularidade mas já como nulidade, uma vez que contende com a decisão da causa porquanto se tratou da notificação de uma decisão de indeferimento liminar (artigo 195.º do Código de Processo Civil).
Sucede, contudo, que a patrona já interveio nos autos, precisamente através da interposição de recurso da decisão, sinal de que teve conhecimento da mesma. Por isso, como a nulidade, a ser decretada, só importaria a repetição da notificação, agora na pessoa do patrono, permitindo a interposição do recurso que já foi interposto, nos termos do n.º 2 do artigo 195.º do Código de Processo Civil, a nulidade tem os efeitos estritos de fazer com que o recurso se considere tempestivamente interposto e possa (deva) se apreciado já.
Em suma, feito todo este percurso que o caso exigiu, pode concluir-se que a pretensão da recorrente de que os embargos apresentados sejam considerados sem efeito e lhe seja dado (novo) prazo para apresentar (novos) embargos de executado não pode ser acolhida, improcedendo essa questão do recurso."
[MTS]
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