"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



24/11/2025

Jurisprudência 2025 (38)


Advogado; deveres deontológicos;
perda de chance


I. O sumário de RC 18/2/2025 (267/21.0T8GVA.C1) é o seguinte:

1. A responsabilidade civil do advogado pode resultar quer da violação da obrigação principal decorrente do contrato de mandato que celebrou com o seu cliente ou da sua nomeação como patrono, quer da violação de deveres acessórios e até deontológicos, mormente os que lhe são impostos pelo Estatuto da Ordem do Advogados, sendo seus pressupostos a conduta ilícita do réu-advogado – consistente na inexecução ou execução defeituosa do mandato –, a culpa, a existência de danos e o nexo de causalidade adequada entre estes e tal acção/omissão ilícitas.

2. O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022 uniformizou jurisprudência obrigatória no sentido de, no dano da perda de chance processual, para haver lugar a indemnização, caber ao lesado o ónus da prova da consistência e seriedade dessa chance.

3. Para apurar o dano da perda de chance há que realizar, primeiro, o julgamento dentro do julgamento, que consiste num juízo de prognose póstuma através do qual se pretende alcançar a decisão hipotética que o processo judicial teria tido, sem a falta do mandatário/advogado, devendo o tribunal da acção de indemnização adoptar a perspectiva do tribunal que decidiu o processo primitivo, reconstituindo o curso hipotético dos acontecimentos sem o evento/facto lesivo.

4. Se uma advogada, devidamente notificada, não apresentou réplica a uma reconvenção, nem transmitiu à sua cliente o teor dessa reconvenção, não lhe solicitando quaisquer esclarecimentos ou documentação adicional, tendo tomado essas decisões sem o conhecimento e/ou consentimento da cliente, além de lhe ter omitido as consequências e efeitos jurídicos da revelia que, por sua exclusiva culpa, conduziram à condenação de preceito da sua cliente, está inequivocamente demonstrada a prática, pela advogada, de um facto ilícito e culposo.

5. Concluindo-se, após realizar o julgamento dentro do julgamento pela existência de uma perda de chance processual consistente e séria e pela verificação de todos os demais pressupostos da responsabilidade civil da advogada – ocorrência do facto ilícito e culposo e imputação da perda de chance à sua conduta lesiva, segundo as regras da causalidade adequada –, proceder-se-á, num segundo momento, à apreciação do quantum indemnizatório devido, segundo o critério da teoria da diferença, nos termos prescritos no art. 566.º, n.º 2, do Código Civil, lançando-se mão, em última instância, do critério da equidade ao abrigo do n.º 3 deste mesmo artigo.

6. O seguro de responsabilidade civil profissional dos advogados tem natureza obrigatória e no confronto das cláusulas previstas nas condições particulares da apólice desse contrato de seguro com a norma imperativa do art. 101.º, n.º 4, da Lei do Contrato de Seguro, prevalece esta última, pelo que não são oponíveis, aos lesados beneficiários, as excepções de exclusão fundadas no incumprimento pelo segurado dos deveres de participação do sinistro à seguradora.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"No processo sob recurso suscita-se, fundamentalmente, a questão da indemnização pelo denominado dano da perda de chance, em face da alegada falta de cumprimento de deveres profissionais por parte de uma advogada/patrona oficiosa, por não ter replicado a um pedido reconvencional deduzido numa acção, tendo o resultado final desse processo, no qual a omissão da patrona foi cometida, acabado por ser desfavorável à sua cliente/patrocinada, aqui autora – que veio a ser condenada, na íntegra, no pedido reconvencional –, não se conseguindo afirmar, com absoluto rigor, qual teria sido o desfecho daquela acção acaso a 1.ª ré tivesse procedido diligentemente, apresentando a réplica.

Concretamente, a 1.ª ré, na qualidade de advogada, foi nomeada patrona da autora, pela Ordem dos Advogados, em Novembro de 2017.

Não obstante na situação de nomeação oficiosa de patrono não existir um contrato base entre o cliente e o advogado, não se pode deixar de conferir ao advogado/patrono o mesmo conjunto de direitos e obrigações profissionais que competem a um advogado/mandatário judicial constituído mediante procuração forense.

Assim, a actividade dos advogados rege-se, por um lado, pelo regime do contrato de mandato civil, previsto nos arts. 1157.º e ss. do Código Civil, e, por outro lado, pelas regras constantes do Estatuto da Ordem dos Advogados (EOA), aprovado pela Lei n.º 145/2015, de 09-09-2015, em vigor à data dos factos.

Nos termos do art. 12.º, n.º 3, da Lei de Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto: “No exercício da sua atividade, os advogados devem agir com total independência e autonomia técnica e de forma isenta e responsável, encontrando-se apenas vinculados a critérios de legalidade e às regras deontológicas próprias da profissão”.

Com efeito, além das obrigações gerais do mandatário, enunciadas no art. 1161.º do Código Civil, para cujo cumprimento pontual, assim como no exercício do direito correspondente, devem as partes proceder de boa fé, segundo se alcança dos arts. 406.º e 762.º do Código Civil, há que atender aos deveres estatutários emergentes do EOA, designadamente o dever de praticar os actos de execução do mandato com zelo e diligência.

No caso, a 1ª ré, por via da sua nomeação para representar a autora, por força da regulamentação própria da actividade profissional dos advogados, ficou sujeita, no cumprimento do seu mandato forense/judiciário, à obrigação de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, tal qual resulta do art. 97.º, n.º 2, do EOA: “O advogado tem o dever de agir de forma a defender os interesses legítimos do cliente, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e deontológicas”.

Paralelamente o art. 100.º, n.º 2, alínea b), do EOA concretiza que o advogado, nas relações com o cliente, deve “[e]studar com cuidado e tratar com zelo a questão de que seja incumbido, utilizando para o efeito todos os recursos da sua experiência, saber e atividade”.

A responsabilidade civil do advogado poderá, pois, resultar quer da violação da obrigação principal decorrente do contrato de mandato que celebrou com o seu cliente ou da sua nomeação como patrono, quer da violação de deveres acessórios e até deontológicos, mormente os que lhe são impostos pelo citado Estatuto profissional, sendo seus pressupostos a conduta ilícita do réu-advogado – a qual consistirá, em geral, na inexecução ou execução defeituosa do mandato –, a culpa do mesmo – que se presume nos termos do art. 799.º do Código Civil –, a existência de danos e o nexo de causalidade adequada entre estes e tal acção/omissão ilícitas.

No fundo, trata-se de aplicar os princípios gerais da responsabilidade civil, tal qual prevê o art. 483.º do Código Civil.

As duas responsabilidades – responsabilidade civil e deontológica – não se excluem, podendo coexistir com consequências diversas, motivo pelo qual o advogado que falte culposamente aos deveres resultantes da assunção do mandato/patrocínio pode, em princípio, incorrer em responsabilidade disciplinar e civil.

Nos presentes autos, reitera-se, o que se debate é apurar se ocorre responsabilidade civil da senhora advogada, 1.ª ré, pelo alegado incumprimento dos seus deveres profissionais e deontológicos no âmbito de uma acção judicial, em que patrocinou a autora, e cuja conduta processual motivou, a final, a condenação da sua cliente num pedido reconvencional.

Por outro lado, há que indagar se esse incumprimento poderá fazer incorrer a 1.ª ré na obrigação de indemnizar a autora por via da figura do dano da perda de chance, que vem sendo “construída” pela doutrina e jurisprudência. [...]

[...] Paulo Mota Pinto, Direito Civil – Estudos, Perda de Chance Processual, 2021, p. 806, refere: “Para avaliar se existe ou não nexo de causalidade e qual é a consistência da chance frustrada, o tribunal da ação de indemnização deve realizar uma espécie de “julgamento dentro do julgamento” (…) tentando reconstituir, para efeitos indemnizatórios, qual teria sido o resultado no processo que se frustrou. Nesse “julgamento dentro do julgamento” … o tribunal da ação de indemnização deve, pois, adotar a perspetiva do tribunal do processo frustrado, para apurar como este teria decidido o processo (o que poderá ser particularmente relevante quanto a questões jurídicas sobre as quais existiam opiniões divergentes) no que constituiu uma apreciação de uma questão de facto e não uma questão de direito" [...].

Em face de alguma flutuação jurisprudencial, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 2/2022 [Publicado no Diário da República n.º 18/2022, Série I de 26-01-2022, pp. 20-42.], veio, por sua vez, uniformizar como jurisprudência obrigatória:

“O dano da perda de chance processual, fundamento da obrigação de indemnizar, tem de ser consistente e sério, cabendo ao lesado o ónus da prova de tal consistência e seriedade”.

Na fundamentação deste aresto, que acompanhamos, escreve-se: “A responsabilidade civil (…) tem em vista “reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (cf. art. 562.º do C. Civil), visando, no caso, colocar o lesado/mandante na situação em que ele se encontraria se não fosse o ato lesivo do seu mandatário, razão pela qual, é pacífico, o dano causado pela perda de chance não poderá ser superior ao direito que o seu representado tinha originariamente, ou seja, caso este direito (do representado) não existisse ou não tivesse qualquer consistência, não haverá (não pode haver) qualquer dano pela perda de chance suscetível de ser indemnizado.”

Por outro lado: “Se, como é o caso, em razão do comportamento indevido dum mandatário, o desenrolar e o desfecho normal dum processo não aconteceu e nem alguma vez acontecerá, não pode exigir-se que o dano decorrente de tal comportamento indevido seja objeto de uma certeza absoluta, ou seja, a certeza sobre a realidade hipotética do que não chegou a verificar-se tem sempre que se situar no domínio das probabilidades (das certezas relativas).

A aferição dum tal dano exigirá sempre a comparação entre uma situação real, atual, e uma situação hipotética, igualmente atual, sendo a prognose sobre a evolução hipotética do processo comprometido que irá permitir determinar a certeza relativa do dano.”

Prossegue-se, depois: “A verificação dos pressupostos gerais da responsabilidade civil, incluindo a existência do dano e de um nexo causal entre o facto lesivo e o dano, impõem, em linha com o que se referiu, que a “chance”, para poder ser indemnizável, seja “consistente e séria” e que a sua concretização se apresente com um grau de probabilidade suficiente e não com carácter meramente hipotético.

Só assim a “chance” preencherá, num limiar mínimo, a certeza que é condição da indemnizabilidade do dano, só assim este pode ser considerado como objetivamente imputável ao ato lesivo e só assim se respeitará a regra (e a ideia de justiça) de que ao lesante apenas poderá ser imposto que responda pelos danos que causou.

Significa isto que a toda a chance ou oportunidade perdida (a todo o ato lesivo e a todo processo perdido) não se segue, como que automaticamente e sem mais, uma indemnização por dano da perda de chance: a verificação do ilícito não contém já em si o dano a indemnizar.”

“(…) [A] questão da indemnização pelo dano da perda de chance, tal probabilidade – o mesmo é dizer, a consistência concreta da oportunidade ou “chance” processual que foi comprometida – tem sempre que ficar apurada/provada, uma vez que, sem a mesma estar apurada/provada, não se poderá falar em “dano certo” e sem este não pode haver indemnização.

Apuramento este que terá assim que ser feito na apreciação incidental – o já chamado “julgamento dentro do julgamento” – a realizar no processo onde é pedida a indemnização pelo dano de perda de chance, em que se indagará qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometido o ato lesivo (a falta do mandatário), indagação que no fundo irá permitir estabelecer, caso se apure que a ação comprometida tinha uma suficiente probabilidade de sucesso (ou seja, no mínimo, uma probabilidade de sucesso superior à probabilidade de insucesso), que há dano certo (a tal chance “consistente e séria”) e ao mesmo tempo o nexo causal entre o facto ilícito do mandatário e tal dano certo.

Apreciação/decisão hipotética em que, sendo assim, se procurará, num juízo de prognose póstuma, reconstituir, para efeitos da possível indemnização do dano da perda de chance, o desenrolar e a decisão que o processo (onde foi cometida a falta do mandatário) teria tido – na perspetiva do tribunal que o teria que decidir – sem tal falta do mandatário, com o que, concluindo-se que o processo teria tido uma suficiente (no referido limiar mínimo) probabilidade de sucesso, se estará também a concluir ter sido o evento lesivo conditio sine qua non (requisito mínimo da causalidade jurídica) do dano.

Apreciação/decisão hipotética que acabará também por relevar para o quantum indemnizatório, uma vez que a indemnização deve corresponder ao valor da chance perdida e este valor será o reflexo do grau de probabilidade da perda de chance em relação à vantagem que se procurava e se perdeu em definitivo (Mesmo quem reconhece o dano da perda de chance como dano autónomo, acaba a admitir, em sede de cálculo, que o mesmo depende da verificação e extensão do dano final.).

Assim, visando-se com tal apuramento estabelecer o preenchimento de requisitos da responsabilidade civil (dano e nexo causal), estão em causa (no subsequente processo, em que se pede a indemnização pelo dano da perda de chance) elementos/factos constitutivos do direito indemnizatório invocado pelo lesado/mandante, sendo este – face ao encargo que o ónus da prova, quando aos requisitos da responsabilidade civil, lhe coloca (cf. 342.º/1 do C. Civil) – que terá que fornecer os elementos que irão permitir apurar qual seria a decisão hipotética do processo em que foi cometida a falta do advogado (ou seja, os factos que irão permitir apurar que o processo comprometido tinha uma suficiente, no referido limiar mínimo, probabilidade de sucesso ou, dito por outras palavras, que a chance perdida era consistente e séria).

Ou seja, no “julgamento dentro do julgamento”, como juízo de prognose ex post que é, o que se pretende alcançar é a prova da decisão hipotética que o processo teria tido sem a falta do mandatário (procurando reconstruir a situação hipotética que, sem tal falta, existiria), devendo o tribunal da acção de indemnização adoptar a perspectiva do tribunal que teve que decidir o processo primitivo, uma vez que o que está em causa, em termos de configuração jurídica, é a reconstituição do curso hipotético dos acontecimentos sem o evento/facto lesivo. [...]

[MTS]


21/11/2025

Jurisprudência 2025 (37)


Acção de divisão de coisa comum;
transacção; homologação


1. O sumário de RP 20/2/2025 (539/20.1T8PVZ-E.P1) é o seguinte:

I - A ação de divisão de coisa comum visa pôr termo à indivisão, comportando uma fase declarativa – destinada à apreciação das questões atinentes à existência da relação de compropriedade, à posição relativa de cada consorte sobre os bens comuns e à aferição da divisibilidade ou indivisibilidade dos bens – e uma fase executiva – destinada à concretização da divisão mediante o preenchimento dos quinhões de cada um dos consortes.

II - Este preenchimento pode ser feito, em sede de conferência de interessados, e uma vez fixados os quinhões, por adjudicação, a qual, na falta de acordo entre os interessados presentes na conferência, é feita por sorteio (n.º 1 do art.º 929.º, n.º 1 do CPC); em se tratando, contudo, de coisa indivisível, o preenchimento será feito em função do acordo dos interessados na adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, mas, na falta de acordo, procede-se à venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda (n.º 2 do art.º 929.ºdo CPC).

III - Prosseguindo o processo para a fase executiva, com a venda judicial dos bens em compropriedade, a transação entre ambos os interessados quanto a um desses bens, mediante a qual estes acordam na sua adjudicação a um deles, com a assunção pelo adjudicatário das responsabilidades do crédito hipotecário que o onera e a ressalva da possibilidade de recurso, em caso de incumprimento do acordado, à execução específica prevista no art.º 830.º, n.º 1 do CC, transação essa homologada por sentença, transitada em julgado, pela qual, em face dos termos da transação, se condenou e absolveu nos seus precisos termos e se julgou extinta a instância quanto ao bem, exclui do litígio inerente à divisão da coisa comum o imóvel objeto da transação, não relevando este, por conseguinte, para o cômputo da composição dos quinhões dos interessados na ação de divisão em curso.

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

- Da consideração da adjudicação à Apelada do imóvel da verba n.º 4, operada pela transação feita entre esta e o Apelante, na composição dos quinhões de ambos

O quadro com que nos deparamos neste recurso é o seguinte.

Apelante e Apelada eram comproprietários dos quatro imóveis supra referidos em 1.

Por via da presente ação – de divisão de coisa comum – pretenderam fazer cessar a compropriedade.

Não tendo havido, em sede de conferência de interessados, acordo entre Apelante e Apelada quanto à adjudicação dos bens, prosseguiram os autos, por despacho adrede proferido, para venda judicial.

Realizada diligência de abertura de propostas em carta fechada, foram adjudicadas aos proponentes das propostas de maior valor os imóveis constantes das verbas n.ºs 1, 2 e 3, sendo que, quanto ao imóvel da verba n.º 4, prosseguiu a venda por negociação particular.

Sem que tal venda (a do imóvel da verba n.º 4) se tivesse concretizado, Apelante e Apelada apresentaram nos autos, entretanto, em 10-01-2024, uma transação quanto à mesma, acordando, além do mais, adjudicar o imóvel à Apelada, pelo valor de € 350.000,00.

Tal transação foi homologada por sentença judicial adrede proferida, com a consequente condenação de ambas as partes a cumpri-la nos seus precisos termos.

Concretizada que estava a venda de todos os bens imóveis objeto do processo, prosseguiram os autos com a liquidação das responsabilidades ‘tributárias’ e ‘emolumentares’ de ambos os interessados e, bem assim, com a composição dos quinhões de ambos.

Nesta composição dos quinhões, pelo agente de execução foi considerado apenas o produto da venda das verbas n.ºs 1, 2 e 3, mas já não o resultado da adjudicação da verba n.º 4, operada a favor da Apelada pela referida transação.

O Apelante, discordando desta solução, reclamou da liquidação, mas tal reclamação foi desatendida pelo despacho recorrido, que manteve a desconsideração, na composição dos quinhões dos interessados, da verba n.º 4.

Por via do presente recurso, o Apelante insurge-se, precisamente, contra esta desconsideração, batendo-se por que a verba n.º 4 entre, de facto, na composição do seu quinhão e do da Apelada.

A questão – singela – que aqui importa apreciar é, como tal, a de saber se tal deve ou não ocorrer.

A este propósito, importa começar por dizer que a presente ação constitui uma ação de divisão de coisa comum, com a qual Apelante e Apelada pretendem, no exercício da faculdade que lhes assiste à luz dos art.ºs 1412.º, n.º 1 e 1413.º, n.º 1 do Código Civil, pôr termo à indivisão da(s) coisa(s) comum(ns).

Os termos a seguir nesta ação são os consignados nos art.ºs 925.º a 929.º do Código do Processo Civil, preceitos estes dos quais decorre que, como salienta o Apelante na sua peça recursória, integram uma fase declarativa e uma fase executiva.

Na fase declarativa, tem lugar a discussão dos aspetos relacionados, em último termo, com a definição dos direitos das partes, mormente, os da existência efetiva de uma relação de compropriedade, da posição relativa de cada consorte sobre os bens comuns e da aferição da divisibilidade ou indivisibilidade dos bens.

A fase executiva, por seu turno, destina-se a que, uma vez determinados, na fase declarativa, os termos do direito à divisão de cada um dos consortes, se concretize essa divisão mediante o preenchimento dos quinhões de cada um.

Este preenchimento pode ser feito, em sede de conferência de interessados, e uma vez fixados os quinhões, por adjudicação, a qual, na falta de acordo entre os interessados presentes na conferência, é feita por sorteio (n.º 1 do art.º 929.º, n.º 1 do CPC); em se tratando, contudo, de coisa indivisível, o preenchimento será feito em função do acordo dos interessados na adjudicação a algum ou a alguns deles, preenchendo-se em dinheiro as quotas dos restantes, mas, na falta de acordo, procede-se à venda da coisa, podendo os consortes concorrer à venda (n.º 2 do art.º 929.ºdo CPC).

In casu, ultrapassada a fase declarativa, prosseguiram os autos para a fase executiva, sendo que, em sede de conferência de interessados, não havendo acordo entre os interessados, determinou-se a venda judicial dos quatro imóveis a dividir.

Da venda resultou a adjudicação a terceiros dos bens imóveis das verbas n.ºs 1, 2 e 3; quanto ao bem imóvel da verba n.º 4, apesar de, num momento inicial, a venda ter sido ordenada, esta acabou por não se realizar, já que, por acordo dos interessados, estes decidiram a sua adjudicação à Apelada.

Ora, em condições normais, no quadro da tramitação prevista para a ação de divisão de coisa comum e dos fins prosseguidos por esta, a adjudicação operada por via do dito acordo dos interessados entraria, conjuntamente com a adjudicação a terceiros dos restantes imóveis, na composição dos quinhões dos consortes.

A adjudicação à Apelada do imóvel da verba n.º 4 resultou, contudo, não dessas condições normais, mas das condições excecionais decorrentes da outorga de uma transação judicial, que, em função dos seus termos, altera radicalmente os pressupostos em que a composição dos quinhões dos interessados deve, no caso, assentar.

Na verdade, Apelante e Apelada acordaram em adjudicar à segunda o imóvel da verba n.º 4 no âmbito de uma transação.

Isto é, o imóvel em causa foi adjudicado à Apelada, não na sequência de um simples acordo de adjudicação ou de composição dos quinhões, à semelhança daquele que poderia ser obtido em sede de conferência de interessados, mas, como é um dado assente nos autos, porque aceite por ambas as partes, no quadro de uma verdadeira transação judicial.

Ora, a transação é, de acordo com o disposto no n.º 1 do art.º 1248.º do Código Civil, um contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões, concessões estas que, nos termos do n.º 2, podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direito diversos do direito controvertido.

A transação assume-se, assim, como um negócio jurídico bilateral – é um contrato –, fonte de direitos e de obrigações recíprocas para ambos os outorgantes, com o qual se visa, além do mais, pôr termo a um concreto litígio.

Consequentemente, alcançada a transação, esta, se válida pelo seu objeto e pela qualidade das pessoas intervenientes, é, nos termos das disposições conjugadas dos art.ºs 283.º, n.º 2, 284.º, 289.º a contrario, 290.º, n.ºs 1 e 3 do CPC, homologada por sentença, com a consequente extinção da instância, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. d) do CPC.

Enquanto contrato, aplica-se-lhe o regime geral do negócio jurídico, mormente, e com relevo para o presente caso, o atinente às regras da interpretação da declaração negocial.

Ou seja, aferir o sentido e o alcance decisivos das declarações negociais que corporizam o negócio celebrado, o mesmo é dizer aferir o que as partes realmente quiseram com a celebração do negócio, pressupõe o recurso ao critério de interpretação da declaração negocial previsto no art.º 236.º, n.ºs 1 e 2 do Código Civil. [...]

Sendo desconhecida a vontade real das partes, há que recorrer ao critério geral de interpretação da declaração negocial previsto no n.º 1 do citado art.º 236.º do CC.

Segundo este normativo, a declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.

Trata-se aqui do acolhimento da “doutrina da impressão do destinatário”, segundo a qual o que releva é “o sentido que seria considerado por uma pessoa normalmente diligente, sagaz e experiente em face dos termos da declaração e de todas as circunstâncias situadas dentro do horizonte concreto do declaratário, isto é, em face daquilo que o concreto destinatário da declaração conhecia e daquilo até onde ele podia conhecer” (v. Mota Pinto, ibidem, p. 447 e 448).

Dito de outro modo, subjacente ao preceito em apreço temos o acolhimento, como referem Pires de Lima e Antunes Varela, de uma “doutrina objetivista da interpretação”, que dá “prevalência ao sentido objetivo da declaração”, solução esta explicada “pela necessidade de proteger as legítimas expectativas do declaratário e não perturbar a segurança do tráfico” (in Código Civil Anotado, Vol. I, Coimbra, 1987, p. 223).

No caso em apreço, Apelante e Apelada celebraram uma transação no que diz respeito ao imóvel que constitui a verba n.º 4, aqui em apreço.

Os termos de tal transação foram, como resulta da factualidade assente supra transcrita, os seguintes:

I.- A verba quatro supra identificada é adjudicada à Requerente BB pelo valor de Eur. 350.000,00, acordando as partes que a mesma fica dispensada do depósito do preço, porquanto os demais valores obtidos pelas vendas das verbas um, dois e três são suficientes para o pagamento integral dos créditos reclamados, das penhoras, dos arrestos e custas judiciais. (…) [...]

IV. O Requerido AA obriga-se a assinar todos os documentos exigidos pela entidade bancária para a exoneração do mesmo no contrato de mútuo hipotecário.
 
V. As partes submetem estas obrigações ao regime da execução específica do art. 830.º n.º 1 do Código Civil.

VI. Com a homologação do presente acordo e verificação das condições, o Requerido não é mais responsável a partir da presente data por qualquer obrigação que resulte do crédito hipotecário assumido pela Requerente BB. (…)”.

Desconhece-se, a respeito de tal transação, qual foi a vontade real do Apelante e da Apelada ao outorgarem a transação, nem este recurso seria a sede adequada para apurá-la, pelo que o sentido e alcance decisivo de tais cláusulas deve ser aferido em função do teor objetivo de tais declarações, em função da doutrina da impressão do destinatário.

E o certo é que, interpretadas tais cláusulas em função de tal critério, forçoso é concluir que o que Apelante e Apelada pretenderam com elas foi excluir do litígio e, consequentemente, da composição dos respetivos quinhões, a verba em causa.

Com efeito, Apelante e Apelada acordaram, na 1.ª cláusula, em adjudicar à Apelada o imóvel em causa, por um determinado preço. Isto é, na transação, deram ao imóvel um determinado destino – aquisição integral da sua propriedade pela Apelada – e fixaram o preço devido.

Outrossim, quanto ao preço, acordaram na dispensa de depósito do mesmo (e não, note-se, na sua ‘liberação’, não fazendo sentido a afirmação do Apelante de que “ofereceu” o imóvel à Apelante, tanto mais que, na cláusula III da transação, ressalva-se expressamente que há “preço a pagar…”), pela simples razão de que os valores já obtidos com a venda judicial das restantes verbas eram suficientes para o pagamento integral dos créditos reclamados.

Ou seja, no pressuposto de que a adjudicação do imóvel em causa já não era necessária para assegurar integralmente os fins da ação de divisão de coisa comum, no que aos credores reclamantes dizia respeito, decidiram que não havia que depositar o preço.

Acresce que Apelante e Apelada, no negócio celebrado, não decidiram apenas a questão da divisão do imóvel e do termo da compropriedade, mas, também, questões atinentes ao crédito hipotecário da responsabilidade de ambos e que onerava o imóvel, prevendo, designadamente, a assunção, pela Apelada, da responsabilidade pela sua amortização.

Ou seja, através da transação, Apelante e Apelada não se limitaram a acordar a adjudicação do imóvel, mas, pelo contrário, resolveram todo um complexo de questões atinentes ao mesmo, no pressuposto da sua regulação definitiva.

Finalmente, e decisivamente, Apelante e Apelada, na transação, acordaram expressamente em “submeter estas obrigações [as emergentes da transação] ao regime da execução específica do art.º 830.º, n.º 1 do Código Civil”.

Ou seja, independentemente do relevo que uma tal cláusula possa ter à luz do direito aplicável, através dela ambos os interessados acordaram em estabelecer um regime de execução específica do contrato celebrado em caso de incumprimento de alguma das partes, o que não pode ter outro sentido que não o de que, com ela, pretenderam subtrair do regime próprio da ação de divisão comum o modo de resolução das questões atinentes à transação outorgada, em caso de incumprimento de algum dos outorgantes.

Temos, pois, que: se Apelante e Apelada, no contrato celebrado, deram o destino ao imóvel e fixaram a contrapartida para o efeito; regularam outros aspetos da relação de ambos relativamente ao imóvel que não apenas o da sua adjudicação; e, acima de tudo, fixaram os termos da sua execução em caso de incumprimento, à margem, portanto, da tramitação própria da ação de divisão da coisa comum, não vemos como não concluir, tal como um declaratário normal concluiria se confrontado com tais declarações, que com a transação em apreço pretenderam as partes excluir do litígio tudo o que dissesse respeito ao imóvel da verba n.º 4. [...]

Mesmo que assim não fosse, essa sempre seria a conclusão que se impunha em face, quer da prolação da sentença homologatória da transação, quer dos termos em que, na sentença, a transação foi homologada.

Na verdade, flui da factualidade assente que a transação em causa foi homologada por sentença de 19-02-2024, que, além da homologação, condenou as partes a cumpri-la nos seus precisos termos e, consequentemente, julgou extinta a instância correspondente, nos termos do disposto no art.º 277.º, al. d) do CPC.

Ora, a sentença homologatória de uma transação é, como referem José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, “equiparada à sentença que decide sobre a relação material controvertida, por aplicação do direito objetivos aos factos provados” (in Código de Processo Civil Anotado, Vol. 1.º, Artigos 1.º a 361.º, 4.ª edição, p. 561).

Constitui, assim, como também referido no Acórdão da Relação de Lisboa de 17-03-2015, “uma sentença de mérito – e por isso condena e absolve nos seus precisos termos – [ainda que], por vontade das partes expressa no negócio jurídico em que se traduz a transação, não [aplique] o direito objetivo aos factos em causa na acção” (proferido no processo n.º 51/15.0YLPRT.L1-2, disponível na internet, no sítio com o endereço www.dgsi.pt).

Ao ser proferida, e sem prejuízo da possibilidade de declaração de nulidade ou de anulação da transação ou da sua revisão com esse fundamento em ação adrede instaurada, faz, por isso, caso julgado material e, se condenatória, forma título executivo (v. art.ºs 291.º, n.º 2 e 703.º, n.º 1, al. a) e 704.º, n.º 1 do CPC).

A sentença homologatória da transação garante, assim, “tutela judiciária” a “situações jurídicas dela carecidas”, “não porque necessitadas duma definição, mas porque à definição feitas pelas partes falta a força do caso julgado” (v., neste sentido, José Lebre de Freitas, in Introdução ao Processo Civil, Coimbra, 1996, p. 36, apud o referido Acórdão da Relação de Lisboa).

In casu, é exatamente esta a situação com que nos deparamos.

As partes, através da transação em apreço, definiram elas próprias a situação do imóvel da verba n.º 4, bem como todas as questões a ele atinentes; porque, contudo, carecida da chancela do caso julgado, submeteram a apreciação do negócio jurídico celebrado ao tribunal que, com a sentença, o garantiu.

A sentença homologatória da transação assegurou, por conseguinte, ao negócio celebrado, a tutela judiciária definitiva pretendida pelas partes, a ponto de tornar, não só despicienda, como sem sentido, a sua discussão no âmbito da ação de divisão de coisa comum pendente.

De referir, ainda, que dos termos da própria sentença homologatória proferida se infere que foi esse – isto é, o de tornar definitiva, sem necessidade de nova discussão no processo, a resolução do litígio atinente ao imóvel da verba n.º 4 – o sentido da sua prolação.

Com efeito, além de ter “condenado e absolvido” as partes nos precisos termos da transação e de, consequentemente, “julgar extinta a instância”, na sua fundamentação apreciou-se expressamente (em face, nomeadamente, daquela que fora a posição do credor Banco 1..., S.A. a propósito da transação) a questão da sua admissibilidade legal, por ter sido apresentada na fase em que o foi.

Nessa apreciação, foram aduzidos argumentos atinentes aos termos da intervenção dos credores na ação de divisão de coisa comum e à possibilidade de acordo dos interessados quando à adjudicação de bens numa fase ulterior do processo, mesmo depois de ter sido designada a sua venda judicial.

E concluiu-se expressamente que a ação de divisão de coisa comum visa a cessação da indivisão dos bens, sendo que, com a adjudicação de um dos bens a dividir é concretizado o objectivo processual almejado, nada obstando, aliás, a que as partes outorgassem escritura de divisão de coisa comum com a adjudicação do bem que permanece por vender a um deles e desistissem do prosseguimento destes autos, em decorrência de tal negócio extrajudicial.

Temos, pois, que dos próprios fundamentos da sentença homologatória da transação resulta claro que o sentido da decisão proferida foi o de pôr termo à controvérsia das partes relativamente ao imóvel da verba n.º 4, arredando-a da presente ação de divisão de coisa comum.

Por conseguinte, e uma vez que nenhuma das partes, mormente o Apelante, interpôs recurso de tal decisão, produziu a mesma caso julgado material, tendo força obrigatória dentro e fora do processo e inviabilizando nova discussão sobre a questão (v. art.º 619.º do CPC).

Toda e qualquer questão atinente aos direitos do Apelante sobre a Apelada tendo por referência o dito imóvel, deve, pois, e como se disse já, ser dirimida tendo por referência dos termos da transação feita por ambos e, naturalmente, numa sede que não nesta.

Nenhuma censura merece, por conseguinte, ainda que não exatamente pelos mesmos fundamentos, a decisão recorrida, que, como tal, deve ser mantida, com a consequente improcedência da apelação e a desnecessidade, porque prejudicada, da apreciação das demais questões suscitadas pelo Apelante nas suas conclusões."

[MTS]


20/11/2025

Contributos para a reforma das alçadas e dos recursos ordinários em processo civil


[Para aceder ao texto clicar em M. Teixeira de Sousa]


Jurisprudência 2025 (36)


Registo predial;
valor probatório; descrição do prédio*


1. O sumário de RP 20/2/2025 (9256/22.7T8PRT.P1) é o seguinte

I – A presunção de propriedade resultante do registo (artigo 7º do Código do Registo Predial) abarca unicamente a titularidade do prédio descrito, nos termos em que o direito aí esteja definido, não abrangendo os elementos de identificação constantes da descrição, tais como área, confrontações, estremas e precisa localização.

II – Nas situações de separação de um prédio único em dois distintos, a preocupação das partes é atribuir uma descrição ao imóvel destacado, para que o mesmo possa ter existência legal autónoma e ser inscrito no registo predial e na matriz, podendo esta não corresponder exactamente à realidade que exista no local, quer ao nível de confrontações, quer de limites e áreas.

III – Para beneficiar da presunção de propriedade decorrente do artigo 1268º, nº 1, do Código Civil, é necessário alegar e provar ser-se possuidor da parcela em litígio, alegando os factos constitutivos da posse nos termos em que a mesma se encontra definida no artigo 1251º do mesmo Código.

IV – Tendo os réus provado ser possuidores da parcela em litígio, os mesmos gozam da referida presunção de propriedade, pelo que estão dispensados da prova da propriedade, cabendo ao A. provar que tal parcela não pertence àqueles.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Passemos à terceira questão.

Assente (na primeira questão) que os recorrentes cumpriram com as exigências respeitantes à impugnação da matéria de facto no que concerne ao facto não provado “a área ocupada pelos réus encontrava-se devidamente separada dos prédios do autor por muros que já existiam aquando da compra dos réus e que delimitava as propriedades, sendo apenas acessível através da habitação dos réus por escadas com degraus em pedra que já existiam quando os réus adquiriram o prédio”, apreciemos da alteração pretendida.

Os recorrentes pretendem que este facto, constante do elenco dos factos não provados seja considerado provado.

Ora, no que a esta alteração respeita, a mesma é irrelevante para a apreciação do mérito da causa.

Na verdade, para a economia da acção e da reconvenção, relevante é saber a quem pertence a parcela de 170 m2 em litígio, quem sobre ela exerce actos de posse, como melhor se verá no tratamento da quarta questão enunciada, sendo que a factualidade relevante (da que foi alegada) já consta dos factos provados, nenhuma alteração podendo resultar da eventual consideração como provado deste facto. 

O mesmo, aliás, poderia, como facto instrumental ou mesmo complementar/concretizador, ter interesse para demonstrar a realidade de certos factos essenciais da causa de pedir, no caso, da reconvenção, mas tais factos já constam como provados, designadamente nos pontos 21 a 24 dos factos provados!

Portanto, perante o circunstancialismo descrito, e como se disse antes, a factualidade pretendida alterar não tem qualquer utilidade, sendo irrelevante, para a apreciação do mérito da causa e do presente recurso. [...]

Donde, em face do que acaba de se analisar, não se conhece da impugnação da matéria de facto apresentada pelos recorrentes na parte que restara admitida. [...]

*

Cabe agora apreciar a quarta questão.

Tendo em conta o resultado do tratamento da questão anterior, a factualidade a ter em conta para apreciação da pretensão do recorrente é a que consta dos factos dados como provados na sentença recorrida, com as alterações acabadas de efectuar, conforme se passa a descrever:

1 - Inscrito e descrito na respectiva conservatória predial em nome do autor Município ..., como dono e proprietário do mesmo, encontra-se o prédio misto sito Rua ..., ..., descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha n.º ...42/20080819, da freguesia ..., e inscrito na matriz predial urbana da União de Freguesias ... e ... sob os artigos n.ºs ...28 e ...29, com a área total de 612 m 2 e área descoberta de 612 m2, composto por “terreno e construções nele existentes” (doc. nº 1 junto com a petição inicial, que se considera reproduzido).

2 - Inscrito e descrito na respectiva conservatória predial em nome do réu AA, casado com a ré BB no regime de comunhão de adquiridos, encontra-se o prédio urbano, sito na Rua ..., ..., em ..., …, composto de “casa de cave, rés-do-chão e andar com 87,50 m2, duas dependências, uma de 89 m2 e outra de 81 m2 e quintal”, descrito na Conservatória do Registo Predial ... sob a ficha nº ...97/20060314, da freguesia ..., que proveio da descrição nº ...74, do Livro ...13, Secção 1, inscrito na respectiva matriz predial sob o art. ...30, com a área total de 553 m2 e área descoberta de 295,5 m2 (doc. nº 4 junto com a petição inicial, que se considera reproduzido).

2-A - Por escritura pública de 18/04/2001, intitulada de “compra e venda e mútuo com hipoteca”, EE e mulher, FF declararam vender ao ora R. marido “o prédio urbano, composto de casa de três pavimentos e quintal, sito na Rua ..., ..., em ..., …, descrito na Segunda Conservatória do Registo Predial ... sob o número ..., do Livro B-cento e treze, (…) inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo ...30 (doc. nº 12 junto com a contestação, que se considera reproduzido).

«3- O imóvel acima referido em 1- adveio à titularidade do Município ... através do processo de aquisição .../68, ao qual corresponde o processo de cadastro n.º ...05/2, encontrando-se registado a seu favor desde 28.12.1978;»

3-A - Por escritura pública de 17/05/1968, intitulada de “escritura de aquisição que a Câmara Municipal ... faz a GG e outros”, HH, na qualidade de Presidente da Câmara Municipal ... declarou que “a Câmara Municipal ... em sua reunião de dezasseis do mês findo, deliberou adquirir aos segundos outorgantes (…) uma parcela de terreno e construções nela existentes, que constituem os prédios urbanos situados na Rua ... com os números ... a ... e ..., respectivamente, com a área aproximada de 612 m2, delimitada a carmim na planta do processo ..., a confrontar do norte com o prédio número ... da Rua ..., do sul com GG e outros, do nascente com a Viela ... e do poente com a Rua ...”, e que, “em cumprimento do deliberado vem, por esta escritura adquirir aos segundos outorgantes os referidos prédios”.

3-B - Nessa mesma escritura pública, II, na qualidade de segundo outorgante, por si e em representação de GG, JJ, KK, LL, e MM e esposa NN, declarou que “vende, de hoje para sempre à Câmara Municipal ... os prédios urbanos com os números ... a ... e ..., respectivamente, da Rua ..., e os respectivos logradouros”, “os quais fazem parte da descrição constante na Terceira Secção da Segunda Conservatória do Registo Predial ..., no Livro B cento e treze, a folhas quarenta e cinco verso, sob o número ... e tem na matriz urbana de ... os artigos ...”.

3-C - A planta referida no ponto 3-A, que se encontra no processo de aquisição aludido no ponto 3 é aquela cuja cópia se encontra junta, a preto e branco, no documento 1 junto com a réplica, cujo teor se dá aqui como reproduzido. [...]

Os recorrentes pretendem que o segundo pedido formulado pelo A. deveria ser considerado improcedente e que deveria ser procedente o pedido reconvencional.

Vejamos.

Efectivamente, da matéria de facto (pontos 3, 3-A e 3-B) resulta que o A. (rectius o seu órgão executivo, a Câmara Municipal) adquiriu, por escritura pública de compra e venda, o prédio identificado no ponto 1 da matéria de facto, o que significa que adquiriu sob a forma derivada o direito de propriedade sobre tal prédio.

E de qualquer forma, sempre tal prédio tem a sua aquisição registada a favor do A. (rectius em nome do seu órgão executivo, a Câmara Municipal), conforme referido no ponto 1, gozando aquele, assim, da presunção de titularidade decorrente do art. 7º do C.R.Pr., a qual não foi ilidida.

Verifica-se, pois, que o A. é titular do direito de propriedade sobre o prédio em questão, como decidido na alínea A) do dispositivo da sentença recorrida, facto este que os RR. têm de reconhecer (e que estes não põem em causa, como desde logo decorre do teor da contestação), uma vez que o direito de propriedade é um direito com eficácia erga omnes, oponível perante todos os terceiros.

Por seu turno, da matéria de facto (pontos 2 e 2-A) resulta também que o R. marido, casado com a R. mulher segundo o regime de comunhão de adquiridos, adquiriu, por escritura pública de compra e venda, o prédio descrito no ponto 2 da matéria de facto.

Desta forma, e desde logo, adquiriram os RR. sob a forma derivada o direito de propriedade sobre tal prédio, sendo por contrato no caso do R. marido e em consequência da comunhão conjugal no caso da R. mulher (cfr. arts. 1316º e 1724º, al. b) do C.C.), beneficiando ainda da presunção resultante do art. 7º do C.R.Pr., atento o referido no ponto 2 da matéria de facto, a qual não foi ilidida.

Ademais, ficou igualmente demonstrado que os RR. são possuidores deste prédio, como decorre do ponto 24 da matéria de facto, gozando também da presunção de titularidade do prédio resultante do art. 1268º, nº 1, do Código Civil (à qual nos iremos referir de forma mais detalhada infra), a qual não foi ilidida.

Verifica-se, pois, que os RR. são titulares do direito de propriedade sobre o prédio identificado no ponto 2 da matéria de facto, o que o A. tem de reconhecer (e que este não põe em causa, como desde logo decorre do teor dos seus articulados), uma vez que, repete-se, o direito de propriedade é um direito com eficácia erga omnes, oponível perante todos os terceiros.

Porém, o que verdadeiramente está em causa na acção é uma concreta parcela, relativamente à qual existe litígio, posto que quer A., quer RR. alegam ser seus proprietários, cada um deles invocando que tal parcela integra os seus respectivos prédios, qual seja a parcela aludida nos pontos 21 e 24 da matéria de facto.

A propriedade da parcela por parte do A., sendo um facto constitutivo do seu direito, a ele incumbia provar, nos termos do art. 342º, nº 1, do Código Civil, a não ser que beneficiasse de presunção legal a seu favor, caso em que competiria aos RR. provar que o A. não era proprietário (art. 344º, nº 1, do C.C.).

No caso, o A. limitou-se a alegar ser proprietário do prédio identificado no ponto 1 da matéria de facto e que a parcela em litígio (que nem sequer identificou correcta e completamente na petição inicial, vindo a complementar tal alegação apenas na resposta na sequência da identificação feita pelos RR. na contestação, ainda que com divergência quanto às áreas por cada um invocadas) pertence a este prédio, baseando-se no facto de a confrontação nascente daquele prédio estar indicada como sendo com a Viela ... (cfr. pontos 3-A e 4 da matéria de facto).

Porém, este facto nada permite concluir quanto a essa integração, posto que o prédio do A. e o prédio dos RR. eram inicialmente um único prédio, cujo domínio foi separado aquando da venda de uma parte deste ao A., que passou a ser o prédio identificado no ponto 1, sendo aquele único prédio composto por três artigos matriciais diferentes, dois que passaram a integrar o prédio do A. e o terceiro que ficou no prédio original, agora dos RR., não se sabendo exactamente qual a primitiva configuração do prédio, nem o que constava inscrito na descrição predial originária, nomeadamente ao nível de confrontações (as certidões registrais que constam dos autos todas elas se referem apenas aos prédios já depois da separação, não constando qualquer histórico das descrições de onde se verificasse o teor original destas), nem o que constava de cada um dos referidos artigos matriciais originariamente (dos autos não constam certidões matriciais dos artigos a que respeita o prédio do A. – as que foram juntas pelo Serviço de Finanças em 20/10/2022, seguramente por lapso, respeitam a prédios diferentes, sitos noutros locais, correspondendo aos actuais arts. ...28 e ...29, quando os arts. ...28 e ...29 do prédio do A. são os artigos antigos, que actualmente corresponderão a outros artigos, como o antigo art. ...30 do prédio dos RR. actualmente é o art. ...57 – e as do prédio do R. respeitam já à actual configuração do prédio, não se sabendo se já era essa a que constava da matriz em 1968, pois mesmo a caderneta predial junta na contestação, ainda referida ao art. ...30, é do ano de 2001).

Ora, nestas situações é sabido que a preocupação das partes é atribuir uma descrição ao imóvel destacado, para que o mesmo possa ter existência legal autónoma e ser inscrito no registo predial e na matriz, podendo esta não corresponder exactamente à realidade que exista no local, quer ao nível de confrontações, quer de limites e áreas.

Anote-se que, no caso, o imóvel adquirido pelo A. foi uma “parcela de terreno e construções nela existentes”, “com a área aproximada de 612 m2”, não se sabendo a área exacta, nem que construções eram aquelas, que área da totalidade ocupavam, qual a área descoberta sobrante (e desde logo se anota uma incorrecção no registo predial, pois que, se a área total era 612 m2 e se havia construções, uma parte dessa área era área coberta, logo a área descoberta nunca poderia ser de 612 m2, igual à totalidade). [...]

Ora, a presunção resultante do registo (art. 7º do C.R.Pr.) abarca unicamente a titularidade do prédio descrito, nos termos em que o direito aí esteja definido, não abrangendo “os elementos de identificação do prédio constantes da descrição”, tais como área, confrontações, estremas e precisa localização, “que continuam sujeitas a uma eventual rectificação ou actualização e, portanto, dependentes de prova da coincidência entre a realidade física e a descrição registral”, como é jurisprudência pacífica desde há mais de 20 anos (a título de exemplo, cfr. Acs. da R.P. de 18/01/99, com o nº de proc. 9851262, e de 03/02/2003, com o nº de proc. 0151576, este o citado, ambos sumariados em www.dgsi.pt/jtrp, e Acs. da R.C. de 15/12/2016, com o nº de proc. 6358/15.0T8VIS.C1, do S.T.J. de 12/01/2021, com o nº de proc. 2999/08.0TBLLE.E2.S1, da R.L. de 23/03/2023, com o nº de proc. 2029/20.3T8PDL.L1-6, da R.P. de 07/03/2024, com o nº de proc. 856/21.3T8ALB.P1, e da R.P. de 09/01/2025, com o nº de proc. 3633/23.3T8AVR.P1, todos publicados no mesmo sítio da Internet). [...]

Com efeito, os elementos respeitantes à identificação física do prédio “derivam quase sempre das próprias declarações dos interessados, escapando à confirmação e controle do conservador, apesar da sua intervenção oficiosa. Desta forma, o facto de constar da descrição do prédio, cujo direito de propriedade se acha registada em nome do respectivo titular, que o imóvel tem determinada área e certas confrontações não atesta por si só que a área efectiva ou as confrontações indicadas são as fisicamente reais, até porque estas últimas podem, com o decorrer do tempo, sofrer mutações – basta pensar na hipótese de a propriedade de um dos prédios confinantes mudar de titularidade – não transpostas para o documento em causa” (cfr. Ac. da R.P. de 07/03/2024, referido).

Portanto, o A. não beneficia da presunção decorrente do registo predial quanto à propriedade da parcela em litígio.

Mas também não beneficia da presunção prevista no art. 1268º, nº 1, do Código Civil, que determina que o possuidor goza da presunção da titularidade do direito excepto se existir, a favor de outrem, presunção fundada em registo anterior ao início da posse.

Neste caso o facto-base da presunção é o facto da posse da coisa. Provado esse facto, presume-se a propriedade da mesma (facto presumido).

Logo, para que o A. pudesse beneficiar desta outra presunção de propriedade, teria que invocar (alegar e provar) ser possuidor da parcela em litígio, alegando os factos constitutivos da posse nos termos em que a mesma se encontra definida no art. 1251º do Código Civil (corpus e animus, sendo que provado o corpus se presume o animus, como resulta do teor das disposições dos arts. 1252º, nº 2 e 1263º, al. a), ambos do C.C.).

Todavia, o A. não invocou ser possuidor da parcela em litígio, não tendo alegado a prática de quaisquer actos materiais de posse sobre a mesma, pelo que não pode beneficiar da aludida presunção.

Sendo assim, restava-lhe apenas alegar e provar ser o proprietário de tal parcela, o que, tendo em conta que se trata de uma parcela de terreno e não da totalidade, sendo que os prédios de A. e RR. inicialmente constituíam um só prédio, apenas podia lograr invocando a aquisição originária daquela, designadamente por usucapião, o que implicava igualmente alegar (e provar) a prática de actos de posse sobre a mesma. [...]

Assim, não basta que se demonstre a aquisição derivada, devendo também provar-se que o direito já existia no transmitente – aquisição originária – pois, as formas de aquisição derivada, na medida em que o direito adquirido se funda ou filia na existência de um direito na titularidade de outra pessoa, não são suscetíveis de, por si próprias, gerarem qualquer direito real, sendo apenas um meio de transmiti-lo”.

Aqui chegados, há que concluir que o A. não provou, como lhe competia, ser o titular do direito de propriedade sobre a parcela em litígio, o que faz soçobrar o segundo pedido por si formulado na petição inicial, de condenação dos RR. a desocuparem e entregarem-lhe a mesma, merecendo acolhimento a pretensão dos recorrentes nesta parte.

Mas, verifica-se ainda que, para além de o A. não ter provado (nem alegado) a prática de actos de posse sobre a parcela em litígio, provou-se, por outro lado, que esses actos de posse são exercidos pelos RR..

Como se vem defendendo tradicionalmente e se retira da definição de posse constante do art. 1251º do Código Civil (posse é o poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade ou de outro direito real), para além do “corpus”, a posse pressupõe também a existência de um segundo elemento que é o “animus”, que corresponde à intenção de exercer o direito real correspondente àquele poder de facto e no seu próprio interesse.

E, a existência daqueles actos materiais que constituem o “corpus” faz presumir o “animus” na pessoa que pratica tais actos - conforme resulta do teor das disposições dos arts. 1252º, nº 2 e 1263º, al. a), ambos do Código Civil, como já se disse. [...]

Ficou, portanto, demonstrado que os RR. são possuidores da parcela em causa, nos termos analisados, gozando da presunção de titularidade da mesma resultante do art. 1268º, nº 1, do Código Civil, já referido, a qual não foi ilidida (como decorre do que já se analisou), sendo a sua posse pública (1262º do C.C.), pacífica (1261º do C.C.) – note-se que a posse pacífica, nos termos do nº 1 deste artigo, é aquela que é adquirida sem violência, não tendo qualquer relevância para o efeito a oposição que mais tarde veio a existir do A. (sendo os únicos actos de oposição provados os que respeitam às interpelações de 2009 – ponto 9 da matéria de facto – e de 2011 – ponto 12 da matéria de facto –, aquela unicamente dirigida à R. mulher e esta apenas dirigida ao R. marido) – e de boa fé (art. 1260º, nºs 1 e 2, do C.C.).

Na realidade, aqueles actos que se apurou serem praticados pelos RR. traduzem o exercício de um poder de facto sobre a parcela de terreno em causa correspondente ao direito de propriedade - o que corresponde ao elemento “corpus” da posse - sendo actos próprios e normais de quem tem um direito de propriedade, idóneos a fazer presumir uma posse reportada ao direito em questão.

Ademais, provou-se efectivamente que aqueles agiram estando convencidos de que a parcela lhes pertence.

Pode assim dizer-se que os RR. são possuidores da parcela de terreno em causa, posse essa adquirida originariamente pela prática reiterada, com publicidade, dos actos materiais correspondentes ao exercício do direito (cfr. art. 1263º, al. a), do C.C.), desde 2001 - os actos aquisitivos praticados foram tendentes “ao estabelecimento de uma relação duradoura com a coisa” (cfr. P. Lima - A. Varela, Código Civil anotado, vol. III, 2ª ed., págs. 25 e 26) [nas alegações de recurso, os RR. vieram aludir à existência de posse do anterior proprietário pelo menos desde 1989 e à necessidade de somar esta posse à sua, porém, trata-se esta de matéria nova, que não alegaram na reconvenção, pelo que não consta dos autos a factualidade necessária para se concluir por tal realidade de facto, nem a mesma pode ser conhecida em sede de recurso].

Note-se que, nos termos do art. 1257º, nº 1, do Código Civil, a posse mantém-se enquanto durar a actuação correspondente ao exercício do direito ou a possibilidade de a continuar.

Tal significa que “para que a posse se conserve, não é necessária a continuidade do seu exercício; basta que uma vez principiada a actuação correspondente ao exercício do direito, haja a possibilidade de a continuar” (P. Lima - A. Varela, ob. cit., pág. 15).

São, pois, os RR. possuidores da parcela em causa desde pelo menos 2001, data em que, após adquirirem o prédio referido no ponto 2, passaram a utilizar também tal parcela.

Quer dizer, no caso dos RR., ao contrário do que vimos suceder com o A., os mesmos lograram provar o facto-base da presunção decorrente do art. 1268º, nº 1, do Código Civil (a posse) e, por isso, beneficiam da presunção de verificação do facto presumido, ou seja a sua propriedade sobre a parcela em litígio, pelo que estão dispensados da prova da propriedade, cabendo ao A. provar que a parcela não lhes pertence, o que não logrou fazer.

Ademais, no caso concreto não existe qualquer registo a favor de outrem, nomeadamente do A., que fundamente uma outra presunção de titularidade sobre a parcela em causa (não existe um registo especificamente respeitante à parcela e o que existe quanto ao prédio do A., como se viu, não permite presumir limites e confrontações).

Donde, conclui-se que os RR. gozam da presunção de titularidade resultante do art. 1268º, nº 1, do Código Civil, quanto à parcela de terreno em litígio, a qual não foi ilidida. [...]

E sendo assim, torna-se desnecessário apreciar da questão da eventual aquisição da propriedade por usucapião, nomeadamente apreciando do decurso ou não do prazo para o efeito (anote-se, de todo o modo, que, sendo a posse de boa fé - ainda que a posse não titulada se presuma de má fé, nos termos do art. 1260º, nº 2, do C.C., os RR. provaram a sua boa fé, como decorre do ponto 23 da matéria de facto -, o prazo normal de aquisição por usucapião é de 15 anos (art. 1296º do C.C.), sendo de 7 anos e 6 meses o acréscimo de metade que na sentença recorrida se considerou ser aplicável ao caso, donde o prazo total em causa nunca poderia ser de 30 anos, como se entendeu naquela decisão), pois a procedência do pedido reconvencional decorrerá do funcionamento da presunção aludida no art. 1268º, nº 1, do Código Civil, nos termos analisados, e não do reconhecimento demonstrado de uma aquisição originária, por usucapião, da propriedade (prova de que os RR. estão dispensados por beneficiarem da presunção).

Merece, pois, acolhimento também nesta parte, nos termos expostos, a pretensão dos recorrentes, devendo proceder o pedido reconvencional em conformidade com o decidido supra."

[MTS]

19/11/2025

Bibliografia (1230)


-- Godio, F., Vicende societarie e processo / Fusione ed estinzione, Giappichelli: Torino, 2025


Jurisprudência 2025 (35)


Litigância de má fé;
"uso manifestamente reprovável" do processo


1. O sumário de RG 6/2/2025 (1341/21.9T8VRL-A.G1) é o seguinte:

I - O instituto da litigância de má-fé visa sancionar e combater a «má conduta processual» das partes aquando do exercício do direito de acção e/ou de defesa, designadamente, toda e qualquer conduta processual que represente uma violação do dever geral de boa fé e/ou do dever de cooperação, sendo que, em simultâneo, se assegura a boa administração da justiça, o respeito pelo Tribunal, e a credibilidade da atividade jurisdicional.

II – No art. 542º do C.P.Civil de 2013 tipificam-se os elementos objectivos e os elementos subjectivos que integram a litigância de má-fé: os objectivos são constituídos pelas condutas elencadas das diversas alíneas do nº 2, as quais representam um conjunto de actuações processuais que são contrárias, reprováveis e censuráveis em face dos deveres processuais de boa fé e de cooperação que impendem sobre todos os sujeitos processuais (no fundo, representam o fundamento geral da condenação por litigância de má-fé que emerge da violação de deveres processuais); e os subjectivos são o dolo ou a negligência grave.

III - Para a responsabilização de uma parte como litigante da má-fé não basta a verificação de um comportamento processual que preencha a tipicidade prevista numa das alíneas do nº 2 do art. 542º (elementos objectivos), mais se exigindo que esteja comprovado que a parte agiu com dolo ou com negligência grave (elementos subjectivos), sendo certo que a respectiva condenação tem que estar baseada em factos que demonstrem quer o tipo objectivo quer o tipo subjectivo.

IV - No que se refere especificamente à conduta prevista na alínea d) do nº 2 do art. 542º, o legislador pretendeu penalizar a instrumentalização do direito processual em diversas vertentes: quer configure uma forma de alcançar um objectivo que é ilegítimo em face do direito substantivo ou do próprio direito processual; quer constitua um meio de impossibilitar a descoberta da verdade; quer represente uma forma de emperrar a máquina judiciária, através da criação de obstáculos ou da promoção de expedientes meramente dilatórios; quer se apresente como um meio de pretender retardar o trânsito em julgado da decisão, prejudicando, deste modo, a contraparte na tutela ou na realização do direito substantivo que através da decisão lhe é reconhecido. Assinale-se que, para haver lugar à condenação de litigância de má-fé, esta conduta de instrumentalização tem que se apresentar como manifestamente reprovável, ou seja, como clara, evidente e notoriamente censurável e ofensiva da boa fé e da cooperação.

2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Atento o «I - Relatório» que antecede, verifica-se que, em momento anterior ao da prolação da decisão ora impugnada, o Tribunal a quo proferiu despacho (2ª decisão proferida na data de 10/05/2023) no qual consignou, para além do mais, que A n/ ver, a conduta dos réus indicia que estão a tentar artificialmente terminar com o litígio usando o filho como »testa de ferro«, mediante uma doação por um valor muito inferior ao real, sugerindo assim a existência de uma simulação relativa, prejudicando o erário público e fazendo um uso do processo manifestamente reprovável, com o fim de atingir um objectivo ilegal, o que não pode deixar de ser relevado em sede de litigância de má-fé”, e que entendemos que devemos condenar os réus numa multa de 6UC, por litigância de má-fé”, terminando o mesmo ordenando que Notifique as partes para dizerem o que tiverem por conveniente sobre o exposto, concedendo-se 10 dias para o efeito” [...].

É consabido que a decisão judicial constitui um acto jurídico, aplicando-se-lhe as regras disciplinadoras dos negócios jurídicos, nos termos da analogia determinada pelo art. 295º do C.Civil e, por isso, os preceitos que disciplinam a interpretação da declaração negocial, nos arts. 236º a 238º do mesmo C.Civil, são aplicáveis à interpretação de uma qualquer decisão judicial, importando, desde logo, a imputação do sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do seu contexto, mas conformando-se esse princípio geral à regra segundo a qual a sentença ou acórdão não pode ter um sentido que não tenha no documento ou escrito que a corporiza um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso [
Cfr. Ac. STJ 24/11/2020, Juiz Conselheiro Ricardo Costa, proc. nº22741/12.0YYLSB-A.L1.S1, disponível em http://www.dgsi.pt/jstj.]

Analisando o (parcialmente) transcrito despacho (2ª decisão proferida na data de 10/05/2023) e apesar do segmento «entendemos que devemos condenar», há que ponderar que o Tribunal consignou que «a conduta dos réus indicia» (e não «constitui», «consubstancia», «integra») e termina decisão com um expresso «convite» para as partes (designadamente, os Réus) se pronunciarem sobre «o exposto» (entendimento de que está «indiciada» a prática de litigância de má-fé por parte dos Réus).

Neste contexto, um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não podia nem pode deixar de interpretar este despacho no sentido de não constituir uma efectiva e concreta condenação dos Réus em litigância de má-fé, configurando antes, apenas e tão só, o cumprimento do disposto do art. 3º/3 do C.P.Civil de 2013, dando lugar à obrigatória discussão contraditória que deve preceder a condenação como litigante de má-fé (efectivamente, antes de a proferir, deve o Tribunal proporcionar o contraditório, ouvindo nomeadamente a parte contra a qual tem a intenção de proferir tal condenação; relembre-se que, conforme decidiu o TC no Ac. nº498/2011, de 26/10/2011, a parte só poder ser condenada como litigante de má-fé, depois de previamente ser ouvida, a fim de se defender da imputação de má-fé).

Esta interpretação é totalmente corroborada pela tramitação processual subsequente: correspondendo ao «convite» expresso naquele despacho de 10/05/2023 (2ª decisão), os Réus apresentaram o requerimento datado de 24/05/2023, através do qual exerceram efectivamente o seu direito de contraditório sobre o entendimento exposto pelo Tribunal a quo no referido despacho no sentido da sua conduta «indiciar» a prática de litigância de má-fé; e foi nesta sequência que o Tribunal a quo prolatou o despacho ora recorrido, através do qual condenou os Réus como litigantes de má-fé numa multa de 4 UCs (e não em 6 UCs como constava daquele anterior despacho de 10/05/2023).

Frise-se que, caso não se interpretasse no referido sentido o despacho de 10/05/2023 (2ª decisão), então o despacho objecto do presente recurso sempre constituíra uma violação do caso julgado (representaria uma segunda condenação dos Réus como litigantes de má-fé com base nos mesmos fundamentos - «na mesma conduta»), o que implicaria que o despacho ora impugnado padecesse de ineficácia jurídica, sendo que estaríamos perante matéria do conhecimento oficioso deste Tribunal ad quem (e conduziria à procedência do recurso, ainda que com base em fundamentação diversa, com a revogação do despacho recorrido).

Mas, como se explicou, o despacho de 10/05/2023 (2ª decisão) não pode ser interpretado como uma efectiva e concreta condenação dos Réus em litigância de má-fé, pelo que tal condenação apenas ocorreu por força do despacho ora impugnado e prolatado em 23/05/2023.

Examinando esta decisão recorrida, constata-se que se fundou no seguinte: “os Réus estão a tentar artificialmente terminar com o processo usando o donatário como »testa de ferro«, mediante uma doação por um valor muito inferior ao real (conforme o valor de alienação sugerido pelos próprios réus na contestação), sugerindo assim a existência de uma simulação relativa, prejudicando o erário público e fazendo um uso do processo manifestamente reprovável, com o fim de atingir um objectivo ilegal (o de atingir o terminus dos autos mediante a declaração de inutilidade superveniente da lide, através da doação da coisa em litígio)”.

No recurso, os Réus invocam, essencialmente, que: «os RR. nunca peticionaram que o Tribunal a quo declarasse a inutilidade superveniente da lide, por já não serem proprietários do prédio ou com qualquer outro fundamento»; «no dia 23 de Março de 2023, os aqui Recorrentes informaram, sem mais, que procederam à doação do prédio a um terceiro, juntando cópia da escritura notarial»; «Instados pelo Tribunal a quo para se pronunciarem, no dia 5 de Maio de 2023, os ora Recorrentes nunca peticionaram ao Tribunal a quo que declarasse a inutilidade da lide e extinguisse o processo»; «quanto à condenação dos Recorrentes como litigantes de má-fé a mesma partiu de um pressuposto errado, quando, sem olhar ao seu contexto, o Tribunal a quo retira da contestação dos RR. uma alegação que estes fizeram para atacar o valor dado à acção pelos AA. comparando o valor ali referido (de 15.000€) ao valor que foi atribuído à doação que, efectivamente, os RR. concretizaram»; «quanto ao valor atribuído à doação, em sede de escritura notarial, a indicação de um valor é obrigatória»; «não se alcança o que levou o Tribunal a quo a concluir que o valor indicado na escritura pública tinha que ser superior»; e «os Recorrentes não podem ser responsabilizados a título de litigância de má-fé, uma vez que o seu comportamento processual, com o respeito devido, não é subsumível em qualquer das previsões normativas contidas no nº 2 do arte 542 do C.P.C.» [cfr. conclusões 7ª a 13ª, 17ª, 20ª, 22ª e 23ª].

Afigura-se-nos que assiste inteira razão aos Réus/Recorrentes. Explicando.

Embora na 1ª decisão que integra o despacho proferido em 10/05/2023 o Tribunal a quo afirme que «os réus vieram peticionar que o Tribunal declarasse a inutilidade superveniente da lide, por já não serem proprietários do prédio» e determine que «a acção deve continuar com os réus primitivos e se indefere o pedido de extinção dos mesmos por inutilidade superveniente da lide, por falta de fundamento legal», certo é que analisando cuidadosamente o teor dos requerimentos datados de 23/03/2023 (com a referência citius «3236409») e de 02/05/2023 (com a referência citius «3272786»), conclui-se inequivocamente que os Réus não deduziram (de forma explícita nem implícita) qualquer pretensão no sentido de ser declarada a inutilidade superveniente da lide e/ou a extinção da instância em razão da doação que realizaram.

Frise-se que, independentemente dos efeitos daquela 1ª decisão que integra o despacho proferido em 10/05/2023, para apuramento da existência ou não de litigância da má-fé, importa considerar qual foi a concreta conduta da parte e, neste sentido, é de uma clareza absoluta que, no primeiro daqueles requerimentos, os Réus se limitaram a informar a existência da doação e a juntar respectivo documento comprovativo, e que, no segundo, se limitaram a pronunciar-se sobre o requerimento dos Autores datado de 02/05/2023 (assinalando-se que a referência a «o alegado reconduz-se, praticamente, a uma inutilidade superveniente da lide» respeita exclusivamente à conduta do donatário que os Autores descrevem no seu requerimento), nada sequer alegando ou requerendo sobre o fim determinado pelo Tribunal no despacho de 17/04/2023 (notificação das partes «para dizerem o que tiverem por conveniente sobre o exposto nomeadamente em face do exposto no art 263º do Cód de Proc Civil»).

Mais se saliente ainda que, nestes requerimentos, os Réus também nada alegaram nem nada requereram no sentido da sua falta de legitimidade para, como partes, continuarem na presente acção.

Nestas circunstâncias, não se pode subscrever a decisão recorrida quando afirma que os Réus quiseram «atingir um objectivo ilegal» que consistia em «atingir o terminus dos autos mediante a declaração de inutilidade superveniente da lide, através da doação da coisa em litígio»: como se deixou expresso, apesar de terem prestado informação sobre a existência da doação, certo é que não foi formulada uma concreta pretensão de inutilidade superveniente da lide, nem foi suscitada qualquer questão sobre a falta de legitimidade para prosseguirem na acção, pelo que jamais se pode concluir que os Réus quiseram obter um fim ilegítimo em face da lei (e isto mesmo sem se entrar na discussão sobre se, a sua concreta formulação, representaria um conduta que visa conseguir um «objectivo ilegal»).

Inexistindo sequer a dedução da pretensão que o Tribunal a quo qualificou como o «objectivo ilegal» que os Réus pretendiam atingir, então revela-se como totalmente infundada a afirmação plasmada na decisão recorrida no sentido de que estes «estão a tentar artificialmente terminar o processo usando o donatário»: não foi formulada pretensão para ser extinto o processo em razão da existência da doação, e não se vislumbra o que significa «tentar artificialmente terminar o processo (a realização da doação por parte dos Réus poderia, no máximo, conduzir à substituição do transmitente pelo adquirente nos termos do citado art. 263º, mas tal substituição não implica qualquer termo do processo). Deste modo, também não se pode subscrever este segmento da decisão recorrida.

Acresce que as afirmações plasmadas na decisão de recorrida de que «os Réus usam o donatário como “testa de ferro”» e «uma doação por um valor muito inferior ao real (conforme o valor de alienação sugerido pelos próprios réus na contestação), sugerindo assim a existência de uma simulação relativa, prejudicando o erário público» igualmente se mostram infundadas porque não foram apurados nos autos factos que as comprovem.

Não se vislumbra quais são os elementos de facto que permitem ao Tribunal a quo considerar que o donatário que figura na escritura pública de doação junta aos autos não é o verdadeiro interessado nesse negócio (assinale-se que, embora na 2ª decisão do despacho de 10/05/2023 se afirme que «o donatário é filho dos Réus», na decisão recorrida, o Tribunal a quo assume que «erroneamente pressupôs que o donatário era filho dos réus»). [...}


Por fim, constata-se que, na decisão recorrida, o Tribunal a quo não concretizou:

- de que forma os requerimentos apresentados pelos Réus em 23/03/2023 (limitando-se a informar da existência da doação) e em 02/05/2023 (limitando-se a pronunciar-se sobre um requerimento dos Autores) configuram «um uso do processo manifestamente reprovável», ou seja, em que termos tais actos processuais são notoriamente ofensivos da boa fé e da cooperação processual (e diga-se que este Tribunal ad quem também não o vislumbra);
 
- e de que forma a conduta dos Réus (nesses requerimentos) reveste uma actuação dolosa ou negligentemente grosseira (o que também não se vislumbra).

Por conseguinte, temos necessariamente que concluir dos elementos constantes dos autos, designadamente, dos decorrentes dos requerimentos datados de 23/03/2023 (com a referência citius «3236409») e de 02/05/2023 (com a referência citius «3272786») não permitem fornecer factos concretos que consubstanciem um comportamento processual previsto na alínea d) do nº2 do art. 542º (elemento objectivo), e uma actuação com dolo ou com negligência grave (elemento subjectivo)pelo que não podia o Tribunal a quo ter sancionado os Réus como litigantes de má-fé."

[MTS]