"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



02/05/2024

Jurisprudência 2023 (161)


Revelia absoluta;
alegações do réu*


1. O sumário de RE 14/9/2023 (162/22.6T8SRP.E1) é o seguinte:

I. A omissão de despacho interlocutório a considerar confessados os factos articulados pelos Autores em consequência da revelia absoluta da Ré não configura nulidade processual à luz do disposto no art.º195º, nº1 do CPC;

II. Dado que a revelia absoluta supõe a ausência de constituição de mandatário judicial no decurso do prazo da contestação, não assiste ao réu, que esteja nessa situação, o direito de produzir alegações, não carecendo, por isso, de ser notificado para esse efeito, como resulta do disposto no art.º 249º, nº3 do CPC.

III. Quer à luz do Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento (actualmente constante do DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro), quer ao abrigo do disposto art.º 796º do Cód. Civil, a transferência de fundos pressupõe uma ordem do titular da conta de depósito, pelo que, não demonstrado este pressuposto, a responsabilidade pela quantia que sem autorização do mesmo seja levantada de tal conta recai sobre o banqueiro.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"5.2. Da (des)necessidade de notificação da ilustre mandatária constituída pela Ré para os efeitos do disposto no artigo 567.º n.º 2 do C.P.C. antes da prolação da sentença.

Como se vê da tramitação que enunciámos, só em 22.3.2023 é que a Ré fez juntar aos autos procuração a favor de ilustre mandatária, ou seja, quando há muito se mostrava ultrapassada a fase da discussão.

Com efeito, a mesma inicia-se com a notificação ao mandatário do autor para produzir alegações no prazo de 10 dias, o que, no caso, ocorreu em 12.1.2023 e terminou em 26.1.2023.

Dado que a revelia absoluta supõe a ausência de constituição de mandatário judicial no decurso do prazo da contestação, não assiste ao réu, que esteja nessa situação, o direito de produzir alegações, não carecendo, por isso, de ser notificado para esse efeito, como resulta do disposto no art.º 249º, nº3 do CPC. [Vide também neste sentido, A. Geraldes, Paulo Pimenta e L.F.Sousa in CPC, anotado, vo. I, 3ªed. pag.567.].

Por conseguinte, nenhuma nulidade foi, também neste conspecto, cometida."

*3. [Comentário] O decidido no acórdão mostra que, ao contrário do que, por vezes, se entende, o disposto no art. 567.º., n.º 2, CPC só é aplicável se o réu tiver juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação.

MTS