"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



22/05/2024

Jurisprudência 2023 (175)


Reclamação;
improcedência manifesta; demora abusiva


1. O sumário de STJ 12/10/2023 (31803/15.0T8LSB.L1-A-A.S1) é o seguinte:

I. Quando seja manifesto que a parte pretende, com determinado requerimento, obstar ao cumprimento do julgado ou à baixa do processo ou a sua remessa para o tribunal recorrido ou ainda ao trânsito em julgado da decisão reclamada, a Conferência pode ordenar que o respectivo incidente se processe em separado (cfr. artigo 670.º, n.º 1 e 2, do CPC).

II. Nesta hipótese, qualificando-se o incidente como manifestamente infundado, deve determinar-se a extração do traslado e o prosseguimento dos termos dos autos no tribunal recorrido (cfr. artigo 670.º, n.º 3, do CPC).

III. Apenas é proferida a decisão no traslado depois de, contadas as custas a final, o requerente as ter pago (cfr. artigo 670.º, n.º 4, do CPC).


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"Conforme se assinalou no despacho de 2.07.2023, a presente reclamação, interposta ao abrigo do artigo 643.º do CPC, ficou definitivamente decidida pelo Acórdão de Conferência proferido em 15.12.2022, com isso se tendo esgotado o poder jurisdicional deste Supremo Tribunal quanto à matéria da causa.

Apesar disso, depois do Acórdão de 15.12.2022, a reclamante veio apresentar um requerimento, que foi objecto de despacho em 2.07.2023.

Decidiu-se então não conhecer o requerimento, explicando-se que o poder jurisdicional estava esgotado e que tal requerimento carecia de enquadramento legal.

Apesar disso, a reclamante vem agora a apresentar novo requerimento que, forçosamente, também carece de enquadramento legal.

Não resta senão considerar o presente requerimento como um incidente anómalo, por manifestamente infundado e consubstanciador de um uso anormal do processo.

A sucessão de requerimentos sem fundamento atendível dá a entender que a verdadeira intenção da reclamante é obstar ao cumprimento do julgado, tal como descrito no artigo 670.º do CPC.

Assim sendo, cabe aplicar o disposto nesta norma e ordenar que o presente incidente se processe por separado.

*
Pelo exposto, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 670.º do CPC, decide-se:

a) qualificar o presente requerimento como incidente manifestamente infundado (cfr. artigo 670.º, n.º 3, do CPC); e

b) determinar a imediata extracção de traslado, devendo os autos prosseguir os seus termos no tribunal recorrido (cfr. artigo 670.º, n.º 3, do CPC).

Uma vez cumprido o disposto no artigo 670.º, n.º 4, do CPC, proferir-se-á decisão no traslado.

Deve considerar-se transitada em julgado, para todos os efeitos, a decisão de indeferimento da presente reclamação proferida no Acórdão de 15.12.2022 (cfr. artigo 670.º, n.º 5, do CPC)."

[MTS]