Domínio privado do Estado;
prazo de usucapião
I - A Lei n.º 54, de 16-07-1913, encontra-se em vigor.
II - O prazo de usucapião sobre um prédio pertencente ao domínio privado do Estado deve ser acrescido de metade nos termos da citada Lei.
2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:
"3. O prazo para aquisição do direito de propriedade por usucapião aplicável ao caso dos autos.
Nos termos do disposto no artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.
Por sua vez, o n.º1 do artigo 1259.º do Código Civil prescreve: Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.
E no n.º 2 do mesmo preceito, A posse titulada presume-se boa fé, e a não titulada, de má fé.
Como anteriormente se referiu, a posse dos Autores não é titulada e os mesmos Autores não conseguiram ilidir a presunção de que a sua posse é de má fé.
Deste modo, e tendo presente as regras do Código Civil, o prazo de usucapião será de 20 anos.
Contudo, nestes autos, discute-se se a este prazo de 20 anos se deve adicionar o prazo a que se reporta a Lei n.º54, de 16/07/1913, isto é, devia ser adicionado de metade, portanto, o prazo de usucapião seria de 30 anos (20+10 anos).
E para que seja adicionado esse prazo, é necessário que o terreno que os Autores ocupam fizesse parte do domínio privado do Estado.
O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido, decidiu que, aquando do início da posse pelos Autores, o terreno era pertença do domínio privado do Estado.
Na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância foi afirmado que o terreno era pertença do domínio privado do Estado, sem justificação, porquanto partiu da alegação dos Autores na petição inicial (Autores que, presentemente, têm uma outra posição).
Os Autores referiram, na petição inicial:
“46º
O terreno aqui em causa pertencia ao domínio privado do Estado.
47º
Ao abrigo do disposto no Artº 1296º C.C., é necessário o decurso do prazo de 15 (quinze anos) para verificação da usucapião em caso de posse de boa fé, como é o caso.
48º
Porém, e porque se trata de um imóvel pertencente ao domínio privado do Estado, são necessários mais sete anos e meio, metade do prazo ordinário, para que se possa invocar a usucapião, nos termos da Lei nº54 de 16 de Julho de 1913, ainda em vigor”.
Os próprios Autores, na sua alegação, reconhecem que o terreno que ocupam pertencia ao domínio privado do Estado.
Esse terreno faz parte de um Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da Bica do Marquês, situado em Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa.
- cf. Decreto de 16/06/1910, publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910, Portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º253, de 29 de outubro de 1959 (pp. 9083/9084) –
Contudo, o facto do terreno ocupados pelos Autores se situar em Zona de Proteção do Palácio da Ajuda não impossibilita que o mesmo não possa ser adquirido por usucapião, porquanto a sua situação só impõe restrições.
Por outro lado, esse lote de terreno mostra-se integrado no domínio privado do Estado (como bem o disseram os Autores na petição inicial).
Como vem provado nos autos, o prédio rústico de que faz parte a parcela de terreno ocupado pelos Autores encontra-se registado no Registo Predial, desde 27/01/1993, em nome do Estado Português, sendo a causa de aquisição a “usucapião”, como consta do documento de fls.8 (do processo físico), documento esse que foi junto aos autos pelos Autores.
O Estado lançou mão do mecanismo previsto no artigo 3.º do Decreto – Lei n.º 34 565, de 2 de maio de 1945 para demonstrar a aquisição do prédio rústico, de que faz parte a parcela de terreno ocupado pelos Autores, como resulta dos factos provados, com a publicidade efetuada e com a feitura do auto e registo respetivos.
Daí que não se possa deixar de acompanhar o que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão sob recurso, afirma:
“Embora não se confunda, em termos formais, a justificação de domínio do Estado com a usucapião, não se encontrando disposição que confira expressamente retroactividade à justificação, o fundamento substancial é o mesmo. Em ambos os casos, temos o reconhecimento, pela ordem jurídica, da relevância do exercício da posse por um período longo de tempo sobre um imóvel. Com efeito, no ponto 3º do Decreto 34565 de 2 de Maio de 1945 lê-se:
“Cria-se um processo extremamente simples para a obtenção de um título bastante para a inscrição no registo predial de prédios, em nome do Estado, em relação a casos em que o seu domínio e posse são manifestos.
Isto porque o recurso aos meios normais de direito privado não oferece praticamente viabilidade.
Não se compreende que o Estado continue constituindo o mau exemplo de não ter registados em seu nome os prédios do seu património, mas também não pode admitir-se que para tanto tenha de pejar os tribunais com numerosas acções declarativas quanto a prédios que por vezes estão desde tempos imemoriais na sua posse e que ninguém, certamente, pensará em lhe disputar”.
Ora, como dissemos, não nos compete apreciar a eventual ilegalidade de recurso, por parte do Estado, a este procedimento administrativo de justificação. Isto significa que temos de dar relevância à justificação feita (e nem estamos a pensar que no registo está declarado que a aquisição é por usucapião) e que concluir, substancialmente, que ela reconhece o domínio e a posse do Estado por tempos, imemoriais ou não, que ninguém pensa disputar. Quer isto dizer, não podemos pensar que a justificação feita e o registo feito em consequência dela, só têm efeitos para futuro, de tal modo que o prédio sobre que incidiu não se pudesse afirmar como do domínio privado do Estado antes, não sendo a justificação um mero reconhecimento disso”.
Deste modo, temos de concluir que, por a parcela do terreno que os Autores ocupam fazer parte de um prédio que é pertença do domínio privado do Estado (o que, repete-se, foi alegado pelos Autores, que apresentaram e aceitaram esse facto) que ao prazo de usucapião invocado pelos Autores deve ser acrescida de metade, nos termos da Lei nº54 de 16 de julho de 1913, isto é, no caso presente, sendo a posse dos Autores de má fé o prazo da usucapião é de 30 anos (20 + 10).
4. A Lei n.º54, de 16 de julho 1913
Afirmou-se anteriormente que esta Lei era aplicável ao caso presente.
Contudo, pode colocar-se a questão se a mesma se encontra em vigor em face do diploma que aprovou o Código Civil vigente, que no seu artigo 3.º prevê:
Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.
(cf. Decreto -Lei n.º47344, de 25 de novembro de 1966)
O Código Civil vigente entrou em vigor no dia 1 de junho de 1967, com algumas exceções (cf. artigo 2.º, n.º2, do citado diploma).
Sobre esta questão já o STJ se pronunciou no Acórdão de 6 de dezembro de 1984, publicado no BMJ, n.º342, janeiro de 1985 (encontrando-se o sumário publicado em Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em www.dgsi.pt), em termos que acompanhamos:
“O artigo 3.º da Lei Preambular do Código Civil vigente determina a revogação de toda a legislação civil relativa às matérias que este diploma abrange e logo se discutiu se a Lei n.º54 é civil ou não. Parece que não é. Com efeito, Marcelo Caetano, no Manual de Direito Administrativo, II vol., parágrafo n.º367, escreve em nota:
«… uma lei derrogatória do disposto no direito privado, que coloca o Estado numa situação privilegiada em relação aos particulares por razões de interesse público, é uma lei administrativa».
É assim, mas mesmo que tivéssemos de considerar como de direito civil o prescrito nessa lei, a sua vigência ficava ressalvada pela parte final do artigo 1304.º do Código Civil. Diz esta disposição:
«O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio».
E como o estatuído na Lei n.º54 constitui uma regulamentação especial e não contraria a natureza própria do domínio das coisas pertencentes ao Estado, continua em vigor. Aliás é opinião sustentada pelo Professor José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág.339 (nota) da 1.ª edição, e no bem elaborado acórdão da Relação de Évora, de 11 de Março de 1976, publicado na íntegra no Boletim n.º257, pág.159”.
Em conclusão:
Os Autores têm a posse de uma parcela de terreno, com a área de 294 metros quadrados, do prédio descrito como: Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da ..., situado em Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, Sul com Rua ..., Nascente com EE.
Este prédio fazia parte do domínio privado do Estado.
Posse que os Autores vêm exercendo sobre aquela parcela é uma posse de má fé, por não titulada, não tendo os Autores ilidido a presunção de má fé (cf. artigo 1260.º do Código Civil), como se referiu anteriormente.
Sendo a posse de má fé, nos termos do Código Civil, o prazo para a usucapião é de 20 anos (cf. artigo 1296.º do Código Civil). E sendo essa parcela que os Autores ocupam parte de um prédio do domínio privado do Estado, acresce metade, isto é, 10 anos (cf. Lei n.º54, de 16 de julho 1913).
Deste modo o prazo da posse para que se tivesse provado a aquisição por usucapião é o prazo de 30 anos (20+10).
Encontra-se provado que os Autores ocupam a parcela de terreno em causa nestes autos desde o ano de 1973. A ação foi intentada em 7 de agosto de 2001 e os Réus contestaram em 31 de outubro de 2001 e em 28 de novembro de 2001.
Esta apresentação das contestações interrompeu o prazo (cf. artigo 326.º do Código Civil), pelo que o prazo que decorria foi inutilizado."
[MTS]