"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



25/03/2026

CPC online (25)

 
CPC online


-- Notas
 
-- Divulga-se a Versão (25) do CPC online;

-- A Versão (25) contém a primeira anotação aos art. 495.º a 510.º e actualiza a Versão (24); a actualização comporta, além de inúmeras modificações de importância distinta ao longo de todo o texto, algumas novidades, nas quais cabe salientar a referência a três modalidades do ónus de alegação nas anotações ao art. 5.º e, em matéria de prova, o aprofundamento das análises respeitantes aos segredos profissionais e comerciais e as primeiras reflexões sobre a cibernavegação do juiz;

-- Cabe agradecer ao Cons. Urbano Dias, à Mestre Joana Costa Lopes e ao Mestre Daniel Vieira Lourenço a ajuda que, mais uma vez, prestaram na revisão do texto;

-- Aproveita-se a oportunidade para salientar que o CPC online, embora não pretenda ficar -- e, comprovadamente não fique -- por aquilo que já foi dito, beneficia, em muito, do que foi escrito no Comentário ao Código de Processo Civil e no Código de Processo Civil anotado de Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil Anotado de Lebre de Freitas et al. e no Código de Processo Civil Anotado de Abrantes Geraldes et al.; este acervo doutrinário constitui a base de que, quase sempre, se parte para a elaboração do CPC online;

-- A publicação vespertina da nova Versão do CPC online deve-se exclusivamente a razões de conveniência pessoal;

-- Agradece-se antecipadamente a comunicação de qualquer lapso ou de qualquer sugestão de melhoria para o endereço do IPPC (ippcorg@gmail.com).

 -- Versão (25) do CPC online

-- MTS, CPC online, NP-Ab-IG; L 41/2013 (vs. 2026.03

-- MTS, CPC online, Art. 1.º a 129.º (vs. 2026.03

-- MTS, CPC online, Art. 130.º a 361.º (vs. 2026.03)

-- MTS, CPC online, Art. 362.º a 409.º (vs. 2026.03

-- MTS, CPC online, Art. 410.º a 510.º (vs. 2026.03)


Jurisprudência 2025 (116)


Domínio privado do Estado;
prazo de usucapião


1. O sumário de STJ 27/5/2025 (19646/01.3TVLSB.L2.S4é o seguinte:

I - A Lei n.º 54, de 16-07-1913, encontra-se em vigor.

II - O prazo de usucapião sobre um prédio pertencente ao domínio privado do Estado deve ser acrescido de metade nos termos da citada Lei.


2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"3. O prazo para aquisição do direito de propriedade por usucapião aplicável ao caso dos autos.

Nos termos do disposto no artigo 1296.º do Código Civil, não havendo registo do título nem da mera posse, a usucapião só pode dar-se no termo de quinze anos, se a posse for de boa fé, e de vinte anos, se for de má fé.

Por sua vez, o n.º1 do artigo 1259.º do Código Civil prescreve: Diz-se titulada a posse fundada em qualquer modo legítimo de adquirir, independentemente, quer do direito do transmitente, quer da validade substancial do negócio jurídico.

E no n.º 2 do mesmo preceito, A posse titulada presume-se boa fé, e a não titulada, de má fé.

Como anteriormente se referiu, a posse dos Autores não é titulada e os mesmos Autores não conseguiram ilidir a presunção de que a sua posse é de má fé.

Deste modo, e tendo presente as regras do Código Civil, o prazo de usucapião será de 20 anos.

Contudo, nestes autos, discute-se se a este prazo de 20 anos se deve adicionar o prazo a que se reporta a Lei n.º54, de 16/07/1913, isto é, devia ser adicionado de metade, portanto, o prazo de usucapião seria de 30 anos (20+10 anos).

E para que seja adicionado esse prazo, é necessário que o terreno que os Autores ocupam fizesse parte do domínio privado do Estado.

O Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão recorrido, decidiu que, aquando do início da posse pelos Autores, o terreno era pertença do domínio privado do Estado.

Na sentença proferida pelo Tribunal de 1.ª instância foi afirmado que o terreno era pertença do domínio privado do Estado, sem justificação, porquanto partiu da alegação dos Autores na petição inicial (Autores que, presentemente, têm uma outra posição).

Os Autores referiram, na petição inicial:

“46º

O terreno aqui em causa pertencia ao domínio privado do Estado.

47º

Ao abrigo do disposto no Artº 1296º C.C., é necessário o decurso do prazo de 15 (quinze anos) para verificação da usucapião em caso de posse de boa fé, como é o caso.

48º

Porém, e porque se trata de um imóvel pertencente ao domínio privado do Estado, são necessários mais sete anos e meio, metade do prazo ordinário, para que se possa invocar a usucapião, nos termos da Lei nº54 de 16 de Julho de 1913, ainda em vigor”.

Os próprios Autores, na sua alegação, reconhecem que o terreno que ocupam pertencia ao domínio privado do Estado.

Esse terreno faz parte de um Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da Bica do Marquês, situado em Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa.

- cf. Decreto de 16/06/1910, publicado no Diário do Governo, de 23 de junho de 1910, Portaria publicada no Diário do Governo, 2.ª série, n.º253, de 29 de outubro de 1959 (pp. 9083/9084) –

Contudo, o facto do terreno ocupados pelos Autores se situar em Zona de Proteção do Palácio da Ajuda não impossibilita que o mesmo não possa ser adquirido por usucapião, porquanto a sua situação só impõe restrições.

Por outro lado, esse lote de terreno mostra-se integrado no domínio privado do Estado (como bem o disseram os Autores na petição inicial).

Como vem provado nos autos, o prédio rústico de que faz parte a parcela de terreno ocupado pelos Autores encontra-se registado no Registo Predial, desde 27/01/1993, em nome do Estado Português, sendo a causa de aquisição a “usucapião”, como consta do documento de fls.8 (do processo físico), documento esse que foi junto aos autos pelos Autores.

O Estado lançou mão do mecanismo previsto no artigo 3.º do Decreto – Lei n.º 34 565, de 2 de maio de 1945 para demonstrar a aquisição do prédio rústico, de que faz parte a parcela de terreno ocupado pelos Autores, como resulta dos factos provados, com a publicidade efetuada e com a feitura do auto e registo respetivos.

Daí que não se possa deixar de acompanhar o que o Tribunal da Relação de Lisboa, no seu Acórdão sob recurso, afirma:

“Embora não se confunda, em termos formais, a justificação de domínio do Estado com a usucapião, não se encontrando disposição que confira expressamente retroactividade à justificação, o fundamento substancial é o mesmo. Em ambos os casos, temos o reconhecimento, pela ordem jurídica, da relevância do exercício da posse por um período longo de tempo sobre um imóvel. Com efeito, no ponto 3º do Decreto 34565 de 2 de Maio de 1945 lê-se:

Cria-se um processo extremamente simples para a obtenção de um título bastante para a inscrição no registo predial de prédios, em nome do Estado, em relação a casos em que o seu domínio e posse são manifestos.

Isto porque o recurso aos meios normais de direito privado não oferece praticamente viabilidade.

Não se compreende que o Estado continue constituindo o mau exemplo de não ter registados em seu nome os prédios do seu património, mas também não pode admitir-se que para tanto tenha de pejar os tribunais com numerosas acções declarativas quanto a prédios que por vezes estão desde tempos imemoriais na sua posse e que ninguém, certamente, pensará em lhe disputar”.

Ora, como dissemos, não nos compete apreciar a eventual ilegalidade de recurso, por parte do Estado, a este procedimento administrativo de justificação. Isto significa que temos de dar relevância à justificação feita (e nem estamos a pensar que no registo está declarado que a aquisição é por usucapião) e que concluir, substancialmente, que ela reconhece o domínio e a posse do Estado por tempos, imemoriais ou não, que ninguém pensa disputar. Quer isto dizer, não podemos pensar que a justificação feita e o registo feito em consequência dela, só têm efeitos para futuro, de tal modo que o prédio sobre que incidiu não se pudesse afirmar como do domínio privado do Estado antes, não sendo a justificação um mero reconhecimento disso”.

Deste modo, temos de concluir que, por a parcela do terreno que os Autores ocupam fazer parte de um prédio que é pertença do domínio privado do Estado (o que, repete-se, foi alegado pelos Autores, que apresentaram e aceitaram esse facto) que ao prazo de usucapião invocado pelos Autores deve ser acrescida de metade, nos termos da Lei nº54 de 16 de julho de 1913, isto é, no caso presente, sendo a posse dos Autores de má fé o prazo da usucapião é de 30 anos (20 + 10).

4. A Lei n.º54, de 16 de julho 1913

Afirmou-se anteriormente que esta Lei era aplicável ao caso presente.

Contudo, pode colocar-se a questão se a mesma se encontra em vigor em face do diploma que aprovou o Código Civil vigente, que no seu artigo 3.º prevê:

Desde que principie a vigorar o novo Código Civil, fica revogada toda a legislação civil relativa às matérias que esse diploma abrange, com ressalva da legislação especial a que se faça expressa referência.

(cf. Decreto -Lei n.º47344, de 25 de novembro de 1966)

O Código Civil vigente entrou em vigor no dia 1 de junho de 1967, com algumas exceções (cf. artigo 2.º, n.º2, do citado diploma).

Sobre esta questão já o STJ se pronunciou no Acórdão de 6 de dezembro de 1984, publicado no BMJ, n.º342, janeiro de 1985 (encontrando-se o sumário publicado em Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, em www.dgsi.pt), em termos que acompanhamos:

“O artigo 3.º da Lei Preambular do Código Civil vigente determina a revogação de toda a legislação civil relativa às matérias que este diploma abrange e logo se discutiu se a Lei n.º54 é civil ou não. Parece que não é. Com efeito, Marcelo Caetano, no Manual de Direito Administrativo, II vol., parágrafo n.º367, escreve em nota:

«… uma lei derrogatória do disposto no direito privado, que coloca o Estado numa situação privilegiada em relação aos particulares por razões de interesse público, é uma lei administrativa».

É assim, mas mesmo que tivéssemos de considerar como de direito civil o prescrito nessa lei, a sua vigência ficava ressalvada pela parte final do artigo 1304.º do Código Civil. Diz esta disposição:

«O domínio das coisas pertencentes ao Estado ou a quaisquer outras pessoas colectivas públicas está igualmente sujeito às disposições deste Código em tudo que não for especialmente regulado e não contrarie a natureza própria daquele domínio».

E como o estatuído na Lei n.º54 constitui uma regulamentação especial e não contraria a natureza própria do domínio das coisas pertencentes ao Estado, continua em vigor. Aliás é opinião sustentada pelo Professor José de Oliveira Ascensão, Direitos Reais, pág.339 (nota) da 1.ª edição, e no bem elaborado acórdão da Relação de Évora, de 11 de Março de 1976, publicado na íntegra no Boletim n.º257, pág.159”.

Em conclusão:

Os Autores têm a posse de uma parcela de terreno, com a área de 294 metros quadrados, do prédio descrito como: Lote de terreno com a área de 10 500 m2, denominado Terras da ..., situado em Zona de Proteção do Palácio Nacional da Ajuda, freguesia da Ajuda, concelho de Lisboa, que confronta do Norte e Poente com o Estado Português, Sul com Rua ..., Nascente com EE.

Este prédio fazia parte do domínio privado do Estado.

Posse que os Autores vêm exercendo sobre aquela parcela é uma posse de má fé, por não titulada, não tendo os Autores ilidido a presunção de má fé (cf. artigo 1260.º do Código Civil), como se referiu anteriormente.

Sendo a posse de má fé, nos termos do Código Civil, o prazo para a usucapião é de 20 anos (cf. artigo 1296.º do Código Civil). E sendo essa parcela que os Autores ocupam parte de um prédio do domínio privado do Estado, acresce metade, isto é, 10 anos (cf. Lei n.º54, de 16 de julho 1913).

Deste modo o prazo da posse para que se tivesse provado a aquisição por usucapião é o prazo de 30 anos (20+10).

Encontra-se provado que os Autores ocupam a parcela de terreno em causa nestes autos desde o ano de 1973. A ação foi intentada em 7 de agosto de 2001 e os Réus contestaram em 31 de outubro de 2001 e em 28 de novembro de 2001.

Esta apresentação das contestações interrompeu o prazo (cf. artigo 326.º do Código Civil), pelo que o prazo que decorria foi inutilizado."

[MTS]

24/03/2026

Jurisprudência 2025 (115)


Decisões proferidas em recurso;
dever de acatamento


1. O sumário de RC 13/5/2025 (926/23.3T8LMG-G.C1) é o seguinte:

I – A consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função judicante, é feita com a expressa salvaguarda do seu dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por Tribunais superiores [art. 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho, art. 4º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto, e art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil].

II – A violação do dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade insuprível da decisão que assim venha a ser proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 2, al. d), 2ª parte, ambos do n.C.P.Civil].

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Que dizer da arguida nulidade insuprível do não acatamento pelo tribunal inferior da decisão proferida em via de recurso pelo tribunal superior?

O progenitor/recorrente qualifica o ocorrido como constituindo uma “nulidade insuprível”.

Sendo que, em nosso entender, a solução do presente recurso reside matricialmente na adesão ou não a tal qualificação – precisamente porque em caso de resposta afirmativa, a resposta será praticamente incontornável.

Feito este liminar considerando, perscrutemos a questão.

Em pendentes autos de promoção e proteção em que o progenitor requereu em relação à menor AA a aplicação da medida cautelar de apoio junto do pai, a decisão do Tribunal de 1ª instância foi no sentido de indeferir o requerido por entender que «[naquele] momento, não est[avam] verificados os requisitos de que a lei faz depender a aplicação de uma medida de promoção e proteção cautelar».

Inconformado com tal decisão, dela interpôs o progenitor recurso, o qual mereceu provimento neste TRC, pelo acórdão proferido no dia 8 de Outubro de 2024, ao «anular a decisão proferida na 1.ª instância, a fim de ser suprida a omissão de resposta aos concretos pontos da matéria de facto acima referida (os aludidos pontos do requerimento de fl.s 217 v.º a 225 v.º) e subsequentes termos».

Acontece que, baixados os autos à 1ª instância, por despacho do dia 30 de Dezembro de 2024, a Exma. Juíza de 1ª instância decidiu não acatar o julgado, fundamentada, em síntese, em que já tinha sido proferido despacho de “arquivamento” do processo de promoção e proteção, donde, por já haver uma decisão “definitiva”, nenhum efeito teria a prolação de nova decisão sobre tal questão (invocando-se o art. 130º do n.C.P.Civil, segundo o qual “não é lícito realizar no processo atos inúteis”).

Que dizer sob o ponto de vista estritamente processual?

Desde logo, que o acórdão deste TRC de 8 de Outubro de 2024, transitado em julgado, merecia incontornável obediência.

Dispondo-se no art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil que «[o]s juízes têm o dever de administrar justiça, proferindo despacho ou sentença sobre as matérias pendentes e cumprindo, nos termos da lei, as decisões dos tribunais superiores», cabia à Exma. Juíza do Tribunal de 1ª instância ter proferido decisão de suprimento da omissão de resposta aos pontos de facto da anterior decisão, em conformidade com o decidido pelo dito Tribunal da Relação de Coimbra.

Isso mesmo decorre do estatuído no art. 4º, nº 1, da Lei nº 21/85, de 30 de Julho (Estatuto dos Magistrados Judiciais), segundo o qual «Os magistrados judiciais julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento pelos tribunais inferiores das decisões proferidas, em via de recurso, pelos tribunais superiores». [---]

No mesmo sentido se preceitua no art. 4º, nº 1, da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário – “LOSJ”) que «Os juízes julgam apenas segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a quaisquer ordens ou instruções, salvo o dever de acatamento das decisões proferidas em via de recurso por tribunais superiores». [...]

Acrescendo que no 42º, nº 1 desta citada LOSJ, se preceitua também que «os tribunais judiciais encontram-se hierarquizados para efeito de recurso das suas decisões».

Assim sendo, pode-se concluir que a consagração da independência dos magistrados judiciais, no exercício da sua função jurisdicional, tem como limite o dever de acatamento das decisões que, em via de recurso, sejam proferidas por tribunais superiores.

Não tendo operado esse acatamento, não pode deixar de se concluir que a decisão recorrida configura incumprimento do dever de respeito de decisão de tribunal superior previsto no art. 152º, nº 1, do n.C.P.Civil e, configurando incumprimento deste dever de respeito, é nulo, devendo ser proferido, pelo tribunal recorrido, nova decisão que seja conforme.

De referir que a violação de um tal dever de acatamento de prévia decisão proferida por Tribunal superior, proferida em via de recurso e transitada em julgado, constitui uma nulidade “insuprível” da decisão que assim foi proferida, nomeadamente por o objeto de renovada pronúncia do Tribunal inferior constituir questão de que o mesmo não podia tomar conhecimento [cf. arts. 613º, nº 3 e 615º, nº 1, al. d), 2ª parte, ambos do mesmo n.C.P.Civil]. [Cf., neste sentido, o acórdão do TRE de 31.05.2012, proferido no proc. nº 855/11.3TBLLE-E1; o acórdão do TRG de 30.06.2022, proferido no proc. nº 3236/13.0TJVNF.G1; os acórdãos do TRP de 11.07.2006 (proferido no proc. n.º 0623350) e de 11.11.2024 (proferido no proc. nº 4024/22.9T8VFR-B.P1); o acórdão do TRL de 08.10.2020, proferido no proc. nº 95274/18.9YIPRT.L2-6; os acórdãos do STJ de 28.10.1997 (proferido no proc. nº 98A233) e de 07.12.2023 (proferido no proc. nº 2126/15.7T8AVR.P1.S2); todos acessíveis em www.dgsi.pt.]

Dito isto, cremos que está encontrada a resposta para a nossa pergunta preliminar: correspondendo ao vício ocorrido a sanção de nulidade, e sendo a mesma insuprível, não existe qualquer possibilidade de validação ou sanação do ato (leia-se, da decisão recorrida), antes se impõe a anulação da decisão em causa.

Ademais, nem sequer era materialmente correta a justificação apresentada para se ter aduzido que não existia qualquer utilidade, na fase processual dos autos, na prolação de uma nova decisão – isto por referência à proibição da realização de atos inúteis em processo, mais concretamente atento o princípio da economia processual, consagrado no art. 130º do n.C.P.Civil.

Com efeito, neste normativo, com a epígrafe de “Princípio da limitação dos atos”, preceitua-se que «[N]ão é lícito realizar no processo atos inúteis.»

Ocorre que no Processo de Promoção e Proteção instaurado a favor dos menores filhos do ora Recorrente, designadamente da menor AA, apesar de já ter sido proferida decisão (final) de arquivamento, essa decisão ainda não transitou em julgado atento o recurso que dela foi interposto.

Ora se assim é, a prolação da decisão conforme determinado pelo acórdão do TRC de 8 de Outubro de 2024 aqui diretamente em causa, pode ainda vir a ser jurídica e materialmente relevante – não só em sede da apreciação e decisão sobre a medida “cautelar” nele em causa, mas também da própria decisão (final) de arquivamento (em recurso), a cuja isolada ou conjugada apreciação haverá que proceder.

O que idem se diga quanto ao argumento subsidiário que consta da decisão recorrida, a saber, que no processo principal de alteração das responsabilidades parentais foi proferida decisão a alterar provisoriamente o regime das responsabilidades parentais da jovem em 04.12.2024 – pois que sendo também esta uma decisão da qual foi interposto recurso pelo mesmo progenitor aqui recorrente, esse processo tem desfecho incerto a esta data, na medida em que tendo já sido proferido acórdão por este TRC, foi dada procedência ao recurso, mais concretamente no sentido de «(…) anular a decisão recorrida, devendo a 1ª instância proferir nova decisão em que especifique os factos provados e não provados e os elementos probatórios que os sustentam».

O que tudo serve para dizer que se nos afigura evidente que a decisão recorrida, datada de 30 de Dezembro de 2024, não pode subsistir, por nulidade insuprível/insanável, ao não ter observado a decisão deste TRC de 8 de Outubro de 2024, a qual deve ser integralmente cumprida."

[MTS]

23/03/2026

Jurisprudência 2025 (114)


Responsabilidade civil do Estado;
prescrição


1. O sumário de RC 13/5/2025 (181/14.6TBBBR.C1) é o seguinte:

I – O prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual inicia-se com o conhecimento pelo lesado do direito que lhe pertence (cf. art. 498º, nº 1, do C.Civil, aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público ex vi do art. 5º do “Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas” - RRCEE).

II - No que concerne ao início do prazo da prescrição, aplica-se o critério preceituado no art. 306º, nº 1 do C.Civil de o prazo prescricional “começar a correr quando o direito puder ser exercido”.

III – Assim quando, como na situação vertente, estava em causa a administração da justiça (em sentido lato), é necessário para começo da contagem do prazo que o lesado tenha efetivo e certificado conhecimento do direito que lhe compete, isto é, o prazo apenas corre a partir do momento em que o mesmo soube, de forma segura e consistente, ter direito a indemnização pelos danos que sofreu [e não da consciência, da possibilidade legal do ressarcimento], o que só ocorreu com a decisão absolutória no processo crime instaurado contra si.

IV – Acrescendo que no segmento em que está invocada a responsabilidade civil do Estado decorrente da “função jurisdicional”, com referência ao erro judiciário, são as próprias normas legais atinentes a estabelecer (como pressuposto processual) que o início do prazo de prescrição ocorre a partir da revogação da decisão judicial (art. 13º do mesmo RRCEE).

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Questão do (des)acerto da decisão que julgou procedente a exceção perentória de prescrição.

Vamos começar a apreciação neste particular sublinhando que se está perante ação sustentada em situação de responsabilidade civil extracontratual do Estado e demais entidades públicas.

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado e demais Entidades Públicas [Doravante “RRCEE”.] encontra-se previsto na Lei nº 67/2007, de 31.12, tendo entrado em vigor no dia 30.01.2008 (cfr. art. 6º respetivo).

Sendo de considerar, quanto à matéria da prescrição, o seguinte:

«Artigo 5.º
 Prescrição

O direito à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas colectivas de direito público e dos titulares dos respectivos órgãos, funcionários e agentes bem como o direito de regresso prescrevem nos termos do artigo 498.º do Código Civil, sendo-lhes aplicável o disposto no mesmo Código em matéria de suspensão e interrupção da prescrição.»

Sendo certo que a citada norma do artigo 498.º do Código Civil, para o que ora releva, preceitua o seguinte:

«1. O direito de indemnização prescreve no prazo de três anos, a contar da data em que o lesado teve conhecimento do direito que lhe compete, embora com desconhecimento da pessoa do responsável e da extensão integral dos danos, sem prejuízo da prescrição ordinária se tiver decorrido o respectivo prazo a contar do facto danoso.»

Por outro lado, o art. 306º, nº 1 deste mesmo C.Civil, com a epígrafe de “Início do curso da prescrição”, determina que «[O] prazo de prescrição começa a correr quando o direito puder ser exercido». [...]

«Artigo 13.º
Responsabilidade por erro judiciário

1 - Sem prejuízo do regime especial aplicável aos casos de sentença penal condenatória injusta e de privação injustificada da liberdade, o Estado é civilmente responsável pelos danos decorrentes de decisões jurisdicionais manifestamente inconstitucionais ou ilegais ou injustificadas por erro grosseiro na apreciação dos respectivos pressupostos de facto.

2 - O pedido de indemnização deve ser fundado na prévia revogação da decisão danosa pela jurisdição competente.»

Face a este quadro normativo, será que se pode afirmar que a A. tinha conhecimento do direito de pedir o ressarcimento pelos danos sofridos com a atuação das entidades públicas (leia-se, IVV, MºPº e Juiz) desde a apreensão dos produtos vínicos (Março de 2001), ou no mínimo, desde a data em que parte desse produto lhe foi restituído em Julho de 2001, estando, assim em condições objetivas legais de o exercer?

Respondeu-lhe positivamente a decisão recorrida – ainda que admitindo a extensão do inicio da contagem do prazo da prescrição a (no máximo) 2003 – e daí ter considerado procedente a exceção de prescrição invocada pelos RR..

Sucede que, quanto a nós, a resposta devia ter sido negativa.

Senão vejamos.

Em termos gerais e no que concerne ao início do prazo da prescrição, tem-se entendido que o critério preceituado no art. 306º, nº 1, do C.Civil de o prazo prescricional “começar a correr quando o direito puder ser exercido”, tem carácter supletivo, porquanto cede perante outras soluções consagradas na lei quanto ao início do prazo prescricional.

Na verdade, como já foi explicitado a este propósito, «[E]ste princípio, que se contém na primeira parte do n.º 1 do art. 306.º, tem a sua justificação última na própria razão de ser do instituto da prescrição; com efeito, se esta se funda na inércia injustificada do credor em não exercer o seu direito, já se vê que só a partir do momento em que ele está em condições de o exercer se deve contar o prazo que, uma vez preenchido, vai determinar a prescrição.» [Assim por CARVALHO FERNANDES, in “Teoria Geral do Direito Civil”, Vol. II, A.A.F.D.L., a págs. 559.]

Sendo que o conhecimento do direito equivale à consciência da possibilidade legal do ressarcimento dos danos que ocorreram por virtude de certo facto ou atuação, não necessitando o lesado de saber o quantum de indemnização a que tem direito.

Donde, o essencial é que saiba que tem direito a indemnização pela ocorrência, verificação e concretização dos pressupostos fácticos que subjazem ao prejuízo e que fundamentam a responsabilidade.

De referir que, na circunstânciaa decisão danosa consistia na injustificada apreensão de produtos vinícolas em 2001, apreensão essa imputável ou praticada por mais do que uma entidade (IVV e MºPº), erro judiciário na manutenção dessa apreensão (em sede do processo criminal) e atraso na administração da justiça (atenta a data da efetiva desapreensão, só operada em 2011).

Ocorre que, salvo o devido respeito, a responsabilidade civil que foi acionada nos autos tinha como pressuposto nuclear o conhecimento pela A./lesada, da decisão absolutória no processo crime instaurado contra si.

Atente-se que estava em causa na situação ajuizada a administração da justiça (em sentido lato), sendo certo que a brigada da IVV que foi a primeira interveniente no caso, enquanto atuou no âmbito das suas funções de fiscalização, tinha a qualidade de “órgão de polícia criminal” [---], e como tal denunciou ao MºPº a situação [cf. factos “provados” sob “2.” a “4.”], após o que foi instaurado o atinente processo crime.  

Assim, quanto à atuação da brigada da IVV que procedeu à apreensão dos produtos vínicos, só após a dita decisão absolutória é que ficou reconhecida a desnecessidade, inadequação ou desproporcionalidade dos meios utilizados pelo Estado.

Idem se diga quanto à intervenção do MºPº de validar a apreensão.

E quanto ao erro judiciário na avaliação da situação, até existe o pressuposto processual expresso da prévia revogação da decisão danosa.

O que por maioria de razão vale quanto ao verificado atraso na administração da justiça.

Sendo por assim ser que o critério geral de que o prazo de prescrição se inicia com o conhecimento dos factos que integram os pressupostos legais do direito de indemnização, tem a especificidade da situação complexa aqui ajuizada. [...]

Merece-nos, assim, acolhimento o aduzido pela A./recorrente nas suas alegações recursivas no sentido de que só após a decisão absolutória do processo «(…) fica reconhecida a desnecessidade, inadequação ou desproporcionalidade dos actos e dos meios utilizados pelo Estado e pelas demais entidades públicas no processo, tidos como errados e violadores dos direitos da Recorrente e, em consequência, geradores da obrigação de indemnizar».

De referir que com total acerto a este propósito e mais aprofundadamente, exprimiu-se a A./recorrente nos seguintes termos:

«(…) No caso, o direito da Recorrente só podia ser exercido quando foi proferida a Sentença do Tribunal Judicial do Bombarral, de 2 de Junho de 2011.

Antes desse momento, a Recorrente não sabia se teria, ou não, direito a um pedido indemnizatório pelos danos causados pela apreensão (excessiva ou não) de mais de 10.000.000 de litros de vinho, nem este existia, na verdade.

É certo que a Recorrente, como se afirmou nestes autos, desde o início do processo-crime, estava convencida da genuinidade e qualidade do vinho e da aguardente apreendidos e, por isso, sempre pugnou pela demonstração da sua inocência, mas esta convicção da Recorrente não se equipara ao conhecimento do direito de indemnização a que alude o supra citado art. 498.º, n.º 1, do CC.

Até porque a existência ou não de produtos vínicos adulterados ou falsificados não era uma questão óbvia ou linear, como, aliás, o demonstra o facto de durante o processo crime terem sido realizadas análises com resultados contraditórios.

Por isso, só em 2 de Junho de 2011, com a prolação da Sentença que decidiu que os produtos apreendidos eram genuínos e regulares, que os actos praticados pelos Recorridos eram injustificados e descabidos e que a referida Sentença de 2002 enfermou de erros grosseiros na valorização da prova, é que a Recorrente tomou conhecimento de que tinha direito de ser indemnizada pelos Recorridos pelos danos que estes, com as suas condutas melhor descritas na petição inicial, lhe causaram.».

Com efeito, também quanto a nós, antes da prolação da sentença absolutória, a A. ora recorrente não sabia se teria, ou não, direito a um pedido indemnizatório pelos danos causados pela apreensão (excessiva ou não) de mais de 10.000.000 de litros de vinho. [...]

Assim, só com a prolação e notificação da sentença absolutória proferida pelo Tribunal do Bombarral em 2.06.2011, é que a A. ora recorrente adquiriu o conhecimento da existência do seu direito, e isto contra ambos os RR.:

- contra o IVV e Estado, pois que, só a partir daí ficou assente e definido que as apreensões feitas pelo IVV e validadas pelo Ministério Público foram infundadas e injustificadas [cf. arts. 7º, 8º, 9º e 12º do RRCEE];

- contra o Estado, por erro judiciário consubstanciado na prolação da decisão condenatória, integrando a manutenção da dita apreensão [cf. art. 13º do RRCEE];

- contra o Estado, por atraso na administração da justiça, aqui se incluindo o aspeto da efetiva desapreensão só em 2011 [cf. art. 12º do RRCEE]. [...]

O que tudo serve para dizer que o prazo de prescrição do direito de indemnização fundado na responsabilidade civil extracontratual inicia-se com o efetivo e certificado conhecimento pelo lesado do direito que lhe pertence (cf. art. 498º, nº 1, do C.Civil, aplicável à indemnização por responsabilidade civil extracontratual do Estado, das demais pessoas coletivas de direito público ex vi do art. 5º do RRCEE), acrescendo que no segmento em que está invocada a responsabilidade civil do Estado decorrente da “função jurisdicional”, com referência ao erro judiciário, são as próprias normas legais atinentes a estabelecer que o início do prazo de prescrição ocorre a partir da revogação da decisão judicial (art. 13º do mesmo RRCEE).

Nestes termos e sem necessidade de maiores considerações procedem as alegações recursivas e o recurso, concluindo-se pela revogação da decisão que julgou procedente a excepção perentória de prescrição do direito que a A./recorrente pretende fazer valer nestes autos, devendo os autos prosseguir os seus ulteriores termos na 1ª instância."

[MTS]

20/03/2026

Jurisprudência 2025 (113)


Processo de inventário;
legitimidade activa


1. O sumário de RL 22/5/2025 (689/09.5TBMFR-A.L1-6) é o seguinte:

I. Em processos de inventário para partilha de bens comuns, na sequência de divórcio, a regra é de que a legitimidade, para intentar e ser demandado, recai sobre os ex-cônjuges.

II. Admite-se, não obstante, a existência de excepções que justificam que se conceda legitimidade a terceiros alheios à relação conjugal: (i) caso de falecimento de um dos ex-cônjuges, em que, o inventário pode ser requerido pelos ou contra os respectivos sucessores; (ii) necessidade de protecção dos interesses de um ex-cônjuge que esteja ausente em parte incerta ou seja incapaz, em que o Ministério Público pode requerer o inventário (art. 4.º, n.º 1, al. b), do E.M.P. e art. 1085.º, n.º 2, al. c), do CPC; (iii) casos em que a meação nos bens comuns tenha sido objecto de venda/transmissão.

III. No património comum do casal, os cônjuges meeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitulares do direito à meação que recai sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o seu direito se concretizará, pelo que o direito que cada um dos ex-cônjuges tem sobre os bens comuns é indivisível, recaindo antes sobre o conjunto dos bens comuns e não sobre certos e determinados bens desta.

IV. Alegando a requerente ter adquirido à ex-cônjuge, por documento particular autenticado, a sua meação num concreto bem comum, e aferindo-se a legitimidade da Requerente em função do título de transmissão que invoca para justificar essa sua legitimidade, é forçoso concluir que o mesmo não é susceptível de transmitir para o requerente o direito que o mesmo alega como causa de pedir e justificativo da legitimidade nos presentes autos.

V. A verificação de uma qualquer excepção dilatória insuprível em fase de despacho liminar determina sempre o indeferimento liminar – nos termos do art. 590.º e 1100.º do CPC – e não a absolvição da instância, como foi decidido pelo Tribunal a quo.


2. Na fundamentação do acórdão afirma-se o seguinte:

"III.A – Da Legitimidade para requerer inventário na sequência de divórcio

Os processos de inventário são uma das modalidades de partilha que se destinam a pôr termo à indivisão do património: partilha de herança em caso de indivisão do património do falecido; partilha de bens comuns de dissolvido casal, em caso de separação judicial de pessoas e bens ou de divórcio.

Dispõe o art. 1133.º do CPC que “1. Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio (…) qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha de bens comuns”, acrescentando o n.º 2 que “As funções de cabeça de casal incumbem ao cônjuge mais velho”.

Em comum com o inventário por morte, que pretende por termo à comunhão hereditária, pressupõe este inventário especial a indivisão dos bens, visando a sua divisão e partilha pelos interessados (ali os herdeiros, aqui os ex-cônjuges).

Quando ocorre a dissolução do casamento, por qualquer uma das causas supra referidas, as relações patrimoniais do casal extinguem-se e, ao extinguirem-se, torna-se indispensável efectuar a partilha de bens entre os cônjuges. E, acrescentamos, de todos os bens comuns e não apenas de alguns deles, assim como do passivo, o que pressupõe a descrição detalhada de todos os bens que constituem o património indiviso do dissolvido casal e a sua subsequente divisão e partilha pelos interessados, dissolvendo a universalidade e substituindo-a pela formação de quinhões ou quotas individuais ou concretizadas (neste sentido ver Tomé d’Almeida Ramião, “O Novo Regime do Processo de Inventário – Notas e Comentários”, 2.ª ed., Lisboa – Quid Juris, 2015, pág. 20).

Desenhado assim, em traços largos, os objectivos do processo de inventário, cumpre aferir da legitimidade no âmbito deste processos. [...]

[...] o art. 1133.º do CPC, a propósito do inventário para partilha de bens comuns, dispõe que

“1 - Decretada a separação judicial de pessoas e bens ou o divórcio, ou declarado nulo ou anulado o casamento, qualquer dos cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns.”

Deste artigo resulta que a legitimidade para requerer o inventário cabe a qualquer um dos cônjuges.

A questão que se coloca é assim a de saber se assistirá, igualmente, legitimidade a quem não seja ex-cônjuge.

Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres abordam a questão na obra “O Novo Regime do Processo de Inventário e outras Alterações na Legislação Processual Civil” (Almedina, 2025, págs. 156-157). Aí referem: 

“ Sobre a legitimidade processual importa considerar os seguintes aspectos:

a) Qualquer dos ex-cônjuges pode requerer inventário para partilha dos bens comuns (n.º 1). O inventário deve ser requerido contra o outro cônjuge. Se algum dos ex-cônjuges tiver falecido, o inventário pode ser requerido pelos ou contra os respectivos sucessores. (….) O inventário para partilha dos bens comuns pode ter como causa a morte de um dos ex-cônjuges, desde que a sua finalidade seja a partilha do património conjugal que não foi realizada em vida de um ou de ambos os cônjuges. A morte de um dos cônjuges não determina ipso facto a extinção da comunhão conjugal, pelo que esta continua a ter de ser partilhada.(…).

b) O MP pode requerer o inventário quando se trate de proteger os interesses de um ex-cônjuge que esteja ausente em parte incerta ou que seja incapaz. É o que decorre do disposto no art. 4.º, n.º 1, al. b), do E.M.P., quanto à competência do M.P., e do estabelecimento no art. 1085.º, n.º 2, al. c), quanto à legitimidade do M.P.;

c) A meação nos bens comuns é penhorável (cf. por exemplo, art. 1696.º, n.º 1, do CC). Se esta meação for objecto de venda executiva, o seu adquirente tem legitimidade para requerer o inventário. (….)”

Aderindo a esta posição de Miguel Teixeira de Sousa, Lopes do Rego, Abrantes Geraldes e Pedro Pinheiro Torres diremos que a regra, no que tange à legitimidade activa e passiva no processo de inventário para partilha de bens comuns, é a que resulta do art. 1133.º do CPC, mas que essa mesma regra poderá comportar excepções em virtude, entre outros, de transmissão legal ou convencional dessa meação nos bens comuns se, aquando dessa transmissão a comunhão patrimonial não se houver extinto.

Assim, por analogia - com o argumento de que se a meação for objecto de venda executiva o seu adquirente tem legitimidade para requerer o inventário – podemos também afirmar que se a meação nos bens comuns for objecto de venda ou qualquer tipo de transmissão também o adquirente dessa meação tem legitimidade para requerer o inventário.

Não obstante, esta afirmação não conduz necessariamente à procedência da apelação. Isto porque essa legitimidade há-de ser aferida em função do concreto acto de transmissão. O que nos remete para a segunda questão a apreciar.

III. B - Da legitimidade do Requerente em função do concreto contrato que celebrou com a ex-cônjuge B

A ex-cônjuge e a Requerente começaram por, através de documento particular, celebrar um contrato de compra e venda da metade indivisa da fracção autónoma designada pela letra D, Bloco A, correspondente ao 1.º andar esq. ,no bloco A, do prédio urbano sito no Casal de São João.

Por averbamento efectuado no mesmo dia procedeu-se à rectificação do mesmo contrato no sentido do mesmo passar a constar que a transmissão (venda) tinha por objecto não a metade indivisa da referida fracção, mas sim a meação da ex-cônjuge na mesma fracção.

Acontece que se é certo que a ex-cônjuge não detinha o direito a metade indivisa da requerida fracção, da mesma forma a mesma não detinha o direito à meação naquela concreta fracção!

O que a mesma detinha, isso sim, era o direito e acção à meação nos bens comuns. Se é certo que os bens comuns dos cônjuges não constituem objecto de uma relação de compropriedade, não é menos certo que a comunhão ou propriedade colectiva que caracteriza o património comum dos cônjuges incide sobre a massa patrimonial em bloco e não sobre os concretos bens que integram esse património comum – neste sentido ver Ac. R.C. de 08-11-2001.

Cada um dos cônjuges tem uma posição jurídica em face do património comum, um direito à meação, um verdadeiro direito de quota – que exprime a medida da divisão – em relação a todos os bens comuns, entendidos como uma universalidade. Mas, diversamente, não têm um direito à meação sobre cada um dos bens individualmente considerados que compõem essa universalidade.

Apenas depois da partilha poderá a ex-cônjuge deter (ou não) um direito – que já não será meação, mas sim eventualmente uma propriedade ou compropriedade – sobre um dos bens que integravam o património comum.

Para que a ex-cônjuge pudesse transmitir o seu direito sobre a referida fracção necessário seria que se conhecesse a extensão do seu direito sobre a mesma – neste sentido Ac. R.L. de 09-05-2024, relatado pela aqui 1.ª adjunta. Ora, sobre a referida fracção em concreto, e até à partilha dos bens comuns, a transmitente nenhum direito tem/tinha sobre a mesma. Como se refere no acórdão acabado de citar - aplicável aos autos com as necessárias adaptações – “Na herança os herdeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitulares do direito à herança que recai sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o direito hereditário se concretizará; “(…) enquanto não se fizer a partilha, os herdeiros têm sobre os bens que constituem a herança indivisa um direito indivisível, recaindo tal direito sobre o conjunto da herança e não sobre bens certos e determinados desta(…) A contitularidade do direito à herança implica um direito a uma parte ideal desta considerada em si mesmo e não sobre um dos seus bens que a compõem” – conf. Luís Filipe Pires de Sousa, in Processos Especiais de Divisão de Cosa Comum e de Prestação de Contas, 2016, Almedina, pág. 19.”

O que vale dizer: no património comum do casal, os cônjuges meeiros não são titulares de um direito de propriedade comum sobre uma coisa, mas antes contitulares do direito à meação que recai sobre uma universalidade de bens, ignorando-se sobre qual ou quais deles o seu direito se concretizará. Isto é, o direito que cada um dos ex-cônjuges tem sobre os bens comuns é indivisível, recaindo antes sobre o conjunto dos bens comuns e não sobre certos e determinados bens desta.

O art. 280º, nº 1 diz que é nulo o negócio jurídico de objecto física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

Dois sentidos pode ter a expressão "objecto do negócio jurídico".

Um corresponde ao objecto imediato, ou conteúdo, do negócio, sendo preenchido pelos efeitos que tende a produzir.

Outro, o objecto mediato, consiste naquilo sobre que incidem os efeitos do negócio.

Ambos estes sentidos estão abrangidos naquela disposição- cfr. Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, pg. 547.

A impossibilidade legal, ou jurídica, ocorre quando a prestação consiste num acto que a lei não permite que seja realizado, podendo impedi-lo; há contrariedade à lei se a prestação consiste num acto que viola uma proibição legal que não pode, em todo o caso, impedir a sua ocorrência- cfr. Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª edição, pg. 831, e Mota Pinto, obra citada, pgs. 550.

Como não pode ser celebrada uma uma compra e venda de um direito de um cônjuge sobre um bem concreto que integra a meação por haver impossibilidade legal do objecto, impõe-se concluir pela sua nulidade, nos termos do supra citado artigo.

Nos termos do disposto no art. 286.º do CPC, a nulidade pode ser oficiosamente conhecida pelo Tribunal.

Aferindo-se a legitimidade da Requerente, conforme supra exposto, neste caso excepcional em função do título que invoca para justificar essa sua legitimidade, é forçoso concluir que, sendo o mesmo nulo, não é susceptível de transmitir para o requerente o direito que o mesmo alega como causa de pedir nos presentes autos."

[MTS]

19/03/2026

Jurisprudência 2025 (112)


Embargos de executado;
preclusão


1. O sumário de RP 12/5/2025 (31072/11.1YYLSB-C.P1) é o seguinte:

– A não utilização pelo executado dos meios de defesa na oposição mediante embargos preclude a sua ulterior invocação no processo executivo, sem prejuízo do conhecimento de questões ainda não apreciadas que, sendo do conhecimento oficioso, pudessem ditar o indeferimento liminar do requerimento executivo.

II  A falta de título executivo assim como a inexigibilidade da obrigação só se for manifesta é que conduz ao indeferimento liminar.

III  A liquidação que dependa unicamente da regulamentação legal do sector bancário conhecida ou cognoscível para o devedor está abrangida pela segurança do título executivo e, assim, depende de simples cálculo aritmético.

IV  O contrato de mútuo em que o devedor se comprometa a pagar a quantia mutuada num determinado prazo e a alegação no requerimento executivo, acompanhada de cartas comprovativas, de que aquele foi interpelado primeiro para pagar as prestações vencidas com a cominação do vencimento antecipado das restantes, e, de seguida, para pagar a totalidade das prestações vencidas e vincendas, satisfaz o pressuposto da exigibilidade de dívida para efeitos da admissibilidade liminar do requerimento executivo.

 A declaração de resolução considera-se eficaz quando chega ao poder do destinatário ou é dele conhecida, ou quando, só por culpa sua, não foi por si recebida.

VI  A devolução da carta de resolução do contrato enviada para a morada do devedor que consta do contrato objecto de resolução é imputável a culpa deste.

VII  Na falta de impugnação da resolução extrajudicial os seus efeitos extintivos sobre a relação contratual mantêm-se. [...].

2. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"Da oportunidade da defesa dos recorrentes

Na execução em apreço, instaurada a 8/09/2011, os recorrentes AA e BB foram citados para no prazo de 20 dias se oporem à execução, o recorrente a 28/08/2013 e a recorrente a 25/11/2016, ambos através de carta registada com A/R assinada pelos próprios, na sequência do que um e outro deduziram embargos de executado, o primeiro a 6/01/2014, e a segunda a 8/05/2017, de que desistiram da instância e do pedido, respectivamente.

Entretanto, em Abril de 2018, a execução extinguiu-se e, posteriormente, por requerimento de 19/12/2023, a recorrida requereu a sua renovação, a que os recorrentes responderam num primeiro momento pedindo a recusa do recebimento do requerimento executivo ou a remessa do mesmo para despacho liminar, com fundamentos relativos à invocada falta de título executivo, por um lado, e à prescrição da dívida exequenda, por outro, e num segundo momento pedindo a sua absolvição da instância por falta de integração dos recorrentes no chamado PERSI, Procedimento Extrajudicial de Regularização de Situações de Incumprimento estabelecido pelo DL n.º 227/2012 de 25/10.

Do que vem de se dizer colhe-se em primeiro lugar que a invocada falta de título executivo, por o contrato de mútuo não importar a constituição de uma obrigação pecuniária cujo montante seja determinável por simples cálculo aritmético, a invocada inexigibilidade da quantia exequenda e a invocada prescrição da dívida exequenda, de acordo com o art. 729.º, als. a), e) e g) e 731.º do CPC, correspondentes aos arts. 814.º, n.º 1, als. a), e) e g) e 816.º do CPC anterior ao aprovado pela Lei n.º 41/2013 de 26/06 (cfr. art. 6.º deste diploma legal), constituem fundamentos de oposição à execução que podem ser invocados mediante embargos nos termos do art. 728.º, n.º 1 do CPC, correspondente ao art. 813.º, n.º 1 do anterior CPC.

Em segundo lugar, resulta à evidência que há muito que se esgotou o prazo para os executados se oporem à execução, que, de resto, fizeram, sem que, contudo, o recorrente AA tenha invocado para a falta de título os motivos ora invocados e sem que os embargos da recorrente BB tenham sido objecto de decisão de mérito. Assim, reconhecendo-se não terem sido objecto de anterior apreciação mas encontrando-se esgotado o prazo para as partes deduzirem oposição à execução mediante embargos, é legítimo questionar da admissibilidade da arguição dos invocados fundamentos de oposição à execução a propósito da sua renovação.

A oposição à execução mediante embargos prevista no art. 728.º do CPC é o meio que a lei faculta ao executado para, através da apresentação de todos os fundamentos que, nos termos dos arts. 729.º a 731.º do CPC, possam conduzir à extinção da execução, se defender do pedido do exequente. O prazo para tal defesa é de 20 dias após a citação (n.º 1), ou, quando a matéria da oposição for superveniente, a partir do dia em que ocorra o respectivo facto ou dele tenha conhecimento o executado (n.º 2). Esgotado este prazo, fica precludida a possibilidade de o executado invocar mais tarde no processo executivo os fundamentos de defesa que não tenha deduzido por via de embargos.

A este respeito, Abrantes Geraldes salienta que “É controvertida a questão de saber se existe um ónus do executado de deduzir embargos, sob pena de preclusão relativamente aos fundamentos de defesa que não tenham sido invocados. Na jurisprudência tem sido entendido que a não utilização dos meios de defesa na execução não preclude a posterior invocação de excepções ao direito exequendo noutra ação, considerando-se que o efeito preclusivo só opera relativamente ao processo executivo” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, pág. 79, Almedina).

A sustentar este entendimento, na doutrina, Lebre de Freitas sublinha que “Constituindo petição duma acção declarativa e não contestação duma acção executiva, a dedução da oposição à execução não representa a observância de qualquer dos ónus cominatórios (ónus da contestação, ónus da impugnação especificada) a cargo do réu na acção declarativa…Mas, na medida em que a oposição à execução é o meio idóneo à alegação dos factos que em processo declarativo constituíram matéria de excepção, o termo do prazo para a sua dedução faz precludir o direito de os invocar no processo executivo, a exemplo do que acontece no processo declarativo. A não observância do ónus de excepcionar, diversamente da não observância do ónus de contestar ou do de impugnação especificada, não acarreta uma cominação, mas tão-só a preclusão dum direito processual cujo exercício se poderia revelar vantajoso” (Lebre de Freitas, in “A Acção Executiva”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, 2004, pág. 190).

No mesmo sentido, Rui Pinto, reconhecendo a inexistência do “ónus de oposição (como se fora o ónus de contestação, do artigo 567º nº 1), nem o ónus de impugnação especificada do artigo 574º”, clarifica que “Diversamente, a necessidade de segurança jurídica e a autorresponsabilidade do executado justificam que a petição de oposição se reja pelo princípio da concentração da defesa, previsto no art. 573º n.º 1: toda a defesa do executado deve ser deduzida na oposição à execução” (in “A Ação Executiva”, 2023, Reimpressão, AAFDL Editora, pág. 409).

Revertendo para o caso dos autos, surpreende-se a invocação pelos recorrentes da excepção peremptória da prescrição, em virtude de entre o vencimento da dívida e a citação da executada terem decorrido mais de cinco anos. Em face do exposto, e não sendo do conhecimento oficioso (art. 303.º do CC), era em sede de embargos que a recorrente podia e devia ter deduzido aquela excepção da prescrição, que, mesmo tratando-se de uma obrigação solidária, não aproveita ao recorrente, e sempre teria de ser apreciada à luz do art. 323.º, n.º 2 do CC (cfr. art. 521.º do CC e com interesse acórdãos da RC de 2/06/2020; rel. Luís Cravo; Proc. 1990/19.5T8VIS.C1 e da RP de 22/11/2021; rel. Pedro Damião e Cunha; Proc. 4603/14.8T8VNG-A.P1).

Sendo assim em relação à excepção da prescrição, o que dizer em relação à alegada falta de título executivo, se o n.º 1 do art. 734.º do CC permite ao juiz conhecer oficiosamente, até ao primeiro ato de transmissão dos bens penhorados, das questões que poderiam ter determinado, se apreciadas nos termos do artigo 726.º, o indeferimento liminar ou o aperfeiçoamento do requerimento executivo e se o n.º 2, al. a) deste preceito legal prevê justamente o indeferimento liminar do requerimento executivo quando seja manifesta a falta ou insuficiência do título?

A este respeito, são esclarecedoras as explicações de Abrantes Geraldes de que é “sempre admissível apresentar requerimento destinado a confrontar o juiz com situações passíveis de enquadramento no art. 734º, preceito que admite a rejeição oficiosa da execução até uma fase adiantada da instância. A oficiosidade de conhecimento prevista no art. 734º não pode afastar a possibilidade de a iniciativa partir do próprio executado, antes ou depois de ter decorrido o prazo para dedução de embargos. Por conseguinte, a defesa através de simples requerimento será uma via ajustada a enquadrar situações que lidem apenas com questões de natureza processual, dependentes da mera análise do processo, desde que, em qualquer dos casos, o contraditório seja eficazmente salvaguardado” (in “Código de Processo Civil Anotado”, Vol. II, Almedina, pág. 78 e no mesmo sentido acórdão da RC de 26/04/2022; rel. Cristina Neves; Proc. 296/10.0TBPBL-C.C1).

O que sucede é que a falta de título só é do conhecimento oficioso se, nos termos do citado art. 726.º, n.º 2 do CPC, for manifesta. Neste sentido, no acórdão da RL de 30/05/2023 (rel. Ana Rodrigues da Silva; Proc. 22256/09.3T2SNT-B.L1-7), citando jurisprudência diversa, escreve-se que: “A este propósito, pela resenha efectuada, veja-se o Ac. TRL de 12-01-2023, supra referido onde se pode ler que: “tal vício deve ter caráter manifesto: A “rejeição oficiosa nos termos do art.º 734º e 726 nº 2 a) do C.P.C. pressupõe que a falta do título executivo seja evidente e incontroversa, e não uma situação que implique prévias diligências por parte do Tribunal” (assim, o Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 28-01-2021, Pº 7911/19.8T8VNF.G1, rel. MARGARIDA ALMEIDA FERNANDES). E, na mesma linha de entendimento, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24-09-2019 (Pº 35949/11.6TYYLSB-L1-7, rel. CRISTINA SILVA MAXIMIANO) concluindo que, “[a] insuficiência de título executivo prevista na al. a) do nº 2 do art.º 726º do Cód. Proc. Civil, que importa o indeferimento liminar do requerimento executivo, tem necessariamente de apresentar as características de evidente, incontroversa, insuprível, definitiva, excepcional, sendo esse o significado de “manifesta” (in www.dgsi.pt).

O título que serve de base à execução é um documento particular que, nos termos do art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC (na redacção em vigor à data da entrada em juízo do requerimento executivo), para ser título executivo deve estar assinado pelo devedor e importar a constituição ou reconhecimento de obrigações pecuniárias, cujo montante seja determinado ou determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes. É o que se verifica no caso concreto, com o contrato de mútuo, datado de 31/07/2008, assinado pela recorrida, enquanto mutuante, e pelos recorrentes, enquanto mutuários, e através do qual estes obrigaram-se a reembolsar aquela da quantia de 10.337,02 € que o próprio contrato menciona como mutuada pela recorrida/mutuante para a aquisição pelo recorrentes/mutuários de um veículo automóvel. Do mesmo passo, os recorrentes/mutuantes obrigaram-se a fazer esse reembolso em 60 prestações individuais de 314,92 € cada, com início em 15/09/2008, acrescida de 1,5 € por cada cobrança realizada e de uma taxa anual nominal de juro remuneratório de 25,36%. Outrossim, obrigaram-se os recorrentes a pagar as despesas, encargos e comissões, nomeadamente, comissões de processamento de prestação em atraso, comissões de alteração de condições aplicáveis ao presente contrato, despesas necessárias à plena eficácia registo e ou cancelamento, nos termos do preçário do Banco Exequente.

Do exposto, constata-se que o contrato de mútuo celebrado entre as partes preenche o requisito de forma e o requisito de fundo exigidos pelo apontado art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC (em vigor à data da entrada em juízo do requerimento executivo): o requisito de forma porque o respectivo documento está assinado pelos recorrentes/mutuários (cfr. art. 1143.º, 2.ª parte do CC), e o requisito de fundo porque do documento resulta que estes reconhecem a obrigação de pagar à recorrida uma determinada quantia que aí é mencionada como mutuada, 10.337,02 €, em prestações (60 prestações), cujo valor (314,92 €) e início de pagamento (15/09/2008) ficou desde logo determinado, acrescida de juros remuneratórios a uma taxa de juros então fixada (25,36%), e de comissões e despesas então discriminadas e cujo valor concreto, obedecendo à regulamentação própria da actividade bancária, depende de critérios legais cognoscíveis e, estão, por isso, abrangidos pela segurança do título executivo.

O contrato de mútuo que a recorrida deu à execução é, portanto, um documento particular, assinado pelos devedores que importa o reconhecimento por estes de uma obrigação pecuniária cujo montante é determinado e determinável por simples cálculo aritmético de acordo com as cláusulas dele constantes.

Neste sentido, embora reportando-se à escritura pública de mútuo como de título executivo, Rui Pinto, diz-nos que enquanto “título recognitivo da obrigação – confissão do ato ou facto que constituiu a dívida, nos termos dos artigos 352.º, 358.º, n.º 2 e 364.º do CC, ou reconhecimento de dívida, nos termos do artigo 458.º CC” - a escritura pública de mútuo “em que está previsto o prazo de restituição e as condições do empréstimo, e na qual os mutuários tenham declarado no final “que aceitam o contrato na forma exarada” implica o reconhecimento da obrigação de restituir, pelo que pode ser utilizada como título executivo” (in loc. cit., pág. 182). Acrescenta o mesmo autor, que “Perante a execução do mútuo, incumbirá ao executado/oponente o ónus da prova de que a quantia aí mencionada como tendo sido mutuada não lhe chegou a ser entregue” (in loc. cit., pág. 188, nota 458).

Por sua vez, a propósito da liquidação por simples cálculo aritmético que, nos termos dos arts. 716.º, n.º 1 e 724.º, n.º 1, al. h) do CPC, deve ser feita pelo exequente no requerimento executivo, clarifica este autor que a mesma pode ser impugnada em sede de oposição à própria execução (in loc. cit., pág. 245), não sendo, portanto, matéria passível de ser apreciada oficiosamente nos termos dos arts. 734.º e 726.º do CPC. Com efeito, conforme ensina Lebre de Freitas, se perante um documento particular (art. 46.º, n.º 1, al. c) do CPC antigo), a liquidez da obrigação pecuniária integra o próprio título executivo, importa sempre ressalvar a liquidação por mero cálculo aritmético (in “A acção executiva”, 4.ª Edição, Coimbra Editora, pág. 31).

Para mais, a exequibilidade do contrato de mútuo não depende de prévia acção judicial que aprecie o respectivo incumprimento. Como salienta Rui Pinto, “o mútuo em si mesmo poderá ser título executivo da obrigação de restituição da quantia mutuada, desde que celebrado na devida forma escrita legalmente exigida” (in loc. cit., pág. 188).

Acresce que a recorrida, como lhe competia por força do então art. 810.º, n.º 1, al. e) do CPC, actual art. 724.º, n.º 1, al. e), alegou que, em conformidade com o contrato (cfr. art. 781.º do CC), interpelou os recorrentes para o pagamento dos valores vencidos e não pagos assim como alegou ter-lhes comunicado o vencimento antecipado de todas as prestações em virtude da falta de pagamento das prestações em dívida, juntando, com o objectivo de o comprovar, cartas dirigidas aos mesmos.

Das cartas juntas relativas à interpelação dos recorrentes para pagamento dos valores vencidos está expresso o prazo de 15 dias concedido para o efeito com a cominação do vencimento das prestações vincendas e da sua exigência, juntamente com as vencidas, no caso de falta de pagamento destas últimas. Não consta, porém, qualquer comprovativo de que estas cartas foram remetidas aos recorrentes. Em relação à carta destinada à comunicação do vencimento e exigências das prestações vencidas e não pagas e das prestações vincendas, assim como da resolução contratual consta o seu envio com registo e A/R para a morada que figura no contrato, Lugar ... – ....

Ora, recorrendo uma vez mais às explicações de Rui Pinto, “o título executivo cumpre…, antes de mais, uma função de certificação da aquisição do direito ou poder à prestação pelo exequente. Dito de outro modo, o título executivo cumpre uma função de representação dos factos principais da causa de pedir. A nossa restrição aos factos principais decorre da leitura do artigo 712º: os factos complementares de exigibilidade da obrigação devem ser demonstrados no início da execução, mas não têm de estar representados no título executivo. Por isso, se não há título executivo que não se refira aos factos principais, já os factos complementares podem estar ausentes do mesmo…Em conclusão: o título não é causa de pedir, mas representa-a, como já atrás enunciamos, embora baste que o faça quanto aos factos principais. Essa representação da causa de pedir permite a execução da obrigação: demonstrada a causa de pedir, nos termos formalmente exigidos, pode ser deduzido o pedido de realização coativa da prestação autorizado pelo princípio geral do artigo 817º CC. Como sempre, mesmo esta função é tratada de modo flexível pela lei, de modo a acomodar diferentes cenários de suficiência do teor do título executivo. Assim, se a causa ou fundamento de a obrigação exequenda não constar do título deverá ser alegada no requerimento executivo (cf. o artigo 724º nº 1 al. e)), sob pena de ineptidão do requerimento executivo…Mas quão suficiente deve ser a causa de pedir trazida à execução, seja representada pelo título, seja por alegação no título executivo?

Se for um título executivo negocial, decorre do artigo 726º, nº 2, al. c) que, através do título e dos demais elementos dos autos, o credor tem o ónus de fundamentar o seu pedido numa aparência mínima dos factos principais constitutivos do seu direito, sob pena de indeferimento liminar. A aparência mínima é a que impede um juízo de inexistência manifesta desses factos” (in loc. cit., págs. 137/8).

Na situação dos autos, pese embora não haja comprovativo do envio aos recorrentes das cartas de 3/12/2010 de interpelação dos recorrentes para pagamento das prestações vencidas em dívida, existe a alegação correspondente, assim como existe comprovativo do envio para a morada dos mesmos da carta subsequente que lhes faz referência e que exige a totalidade das prestações em falta. De onde, não sendo seguro que foi efectuada aquela primeira interpelação para tornar exigíveis as prestações vincendas incluídas na quantia exequenda, também não é manifesto que a mesma não tenha sido levada a cabo.

Retomando o caso dos autos, afigura-se-nos que, nos termos sobreditos, o título executivo que serve de base à execução em conjunto com a alegação e documentos juntos com o requerimento executivo, são suficientes para determinar, como se impõe por força do art. 10.º, n.º 5 do CPC, o seu fim e os seus limites, assim como são suficientes para determinar o seu objecto, e afastar a evidência de que a obrigação exequenda não é exigível, em prejuízo da intervenção oficiosa do tribunal ao abrigo dos arts. 734.º e 726.º do CPC.

Conclui-se, pois, que nenhum dos fundamentos invocados pelos recorrentes merecem ser oficiosamente apreciados pelo tribunal e que, como tal, tendo-se esgotada a possibilidade de os mesmos deduzirem oposição mediante embargos, se encontra precludido o direito de invocarem tais fundamentos de defesa."

3. [Comentário] A RP decidiu bem.

Talvez valha a pena acrescentar que a preclusão dos fundamentos de oposição é não apenas intraprocessual, mas também, como decorre do disposto no art. 732.º, n.º 6, CPC, necessariamente extraprocessual. A possibilidade de discutir a dívida exequenda depois da execução sem a possibilidade de invocar nenhum facto superveniente seria um factor de profunda perturbação na tutela jurisdicional dos direitos.

MTS