1. A reconvenção constitui uma das excepções ao princípio da estabilidade da instância, consistindo numa contra-acção ou numa acção cruzada que corporiza uma pretensão distinta que poderia ter alicerçado uma acção autónoma do réu contra o autor, e cuja admissibilidade depende da comprovação de uma conexão material com a acção primitiva.2. Se na acção é pedida a declaração de nulidade parcial de uma escritura de partilhas, na parte em que o autor declarou ter recebido tornas, bem como a nulidade de uma declaração por si assinada, a afirmar que prescindia das tornas, por se tratarem [sic] de declarações não sérias, e na reconvenção se pretende discutir uma multiplicidade de pedidos relativos ao valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros bens que ficaram por partilhar e qual a sua origem, o meio processual adequado para os pedidos reconvencionais será a partilha adicional em processo de inventário.3. Tendo havido partilha extrajudicial amigável, as partes podem requerer, posteriormente, a partilha de outros bens, uma vez que a primitiva não tem de abarcar todo o património, sendo legítimo efectuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da anterior (partilha) e, na ausência de acordo para a sua concretização, não pode ser negada a qualquer um dos interessados a hipótese de instaurar processo judicial de inventário com vista à partilha desses bens.4. Os créditos por compensação de um ex-cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha (adicional), sendo o processo de inventário o próprio para o seu reconhecimento.
Por seu turno, na contestação/reconvenção, a ré pretende, fundamentalmente, o reconhecimento de que há um conjunto de bens que faziam parte do património comum do casal e ficaram fora da partilha e outros que a integraram indevidamente.
Na decisão recorrida o tribunal a quo entendeu, entre o mais, que “podendo a ré legitimamente discutir o valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros que ficaram por partilhar e qual a origem dos mesmos, por forma a dar cumprimento ao disposto no artº 1790º, deverá fazê-lo em acção autónoma, quiçá por via do disposto no artº 1129º do CPC, mas não por via de pedidos reconvencionais que não se conexionam com o objecto da causa. Com efeito, tem que existir uma conexão entre o pedido do autor e o pedido da ré tendo ela que ser uma conexão forte, não bastando uma ténue ligação entre os objectos da acção e da reconvenção, já que a lei optou (…) por um sistema restritivo de admissibilidade da reconvenção, o que implica, por parte do juiz, uma análise minuciosa das causa de pedir alegadas nas duas demandas cruzadas [Marco António de Aço e Borges, A Demanda Reconvencional, Quid Juris 2008, pg 43]. Ora, não é manifestamente o caso do pedido reconvencional deduzido, uma vez que o mesmo se traduz na invocação de factos novos, absolutamente alheios à causa de pedir que fundamenta a acção. Pelo exposto, não admito a reconvenção deduzida, ficando prejudicada a apreciação da ineptidão da mesma deduzida na réplica.”.
Quid juris?
Nos presentes autos há, inequivocamente, um elemento comum à acção e à reconvenção – a partilha extrajudicial outorgada entre autor e ré no Cartório Notarial ... em 16 de Março de 2009 –, importando verificar, todavia, se é este o meio processual próprio para a ré lograr ver apreciados os seus pedidos reconvencionais, como pretende, estribando-se nas alínea a) e c), do art. 266.º, n.º 2, do CPC.
No que tange ao facto jurídico que serve de fundamento à acção (alínea a)) “constitui o acto ou relação jurídica cuja invocação sustenta o pedido formulado, como ocorre com a invocação de um direito emergente de um contrato, o qual também pode ser invocado pelo réu para sustentar uma diversa pretensão dirigida contra o autor.” – cf. Abrantes Geraldes, Paulo Pimenta e Pires de Sousa, op. cit., p. 335.
In casu, pese embora numa análise sumária se possa afirmar que as pretensões das partes emergem do mesmo facto jurídico – a partilha extra-judicial realizada pelo autor e pela ré –, a realidade é que às mesmas correspondem formas de processo diferentes que obstaculizam a possibilidade de ser deduzida reconvenção ex vi do n.º 3 do citado art. 266.º.
Dispõe o art. 1790.º do Código Civil (Partilha): “Em caso de divórcio, nenhum dos cônjuges pode na partilha receber mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos”, prescrevendo o art. 1129.º, n.º 1 do CPC, sob o título “Partilha adicional” que: “Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se a partilha adicional no mesmo processo”.
Este preceito legal tem equivalência com o art. 1395.º do CPC anterior [“Quando se reconheça, depois de feita a partilha judicial, que houve omissão de alguns bens, proceder-se-á no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta secção e nas anteriores”] e com o art. 75.º, n.º 1 do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 13/2013, de 05-03 e revogado pela Lei n.º 117/2019, de 13-09 [“Quando se reconheça, depois de feita a partilha, que houve omissão de alguns bens, procede-se no mesmo processo a partilha adicional, com observância, na parte aplicável, do que se acha disposto nesta subsecção e nas anteriores”].
A partilha adicional destina-se, assim, a efectivar a partilha de bens cujo conhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha, efectuando-se no mesmo processo.
Nas palavras de João Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 4ª edição, pp. 583 a 587, embora constitua “uma nova partilha, uma nova causa”, da circunstância de se tratar de uma nova partilha não se pode retirar que a mesma não obedeça a todas as normas que foram já observadas na partilha efectuada, razão pela qual a partilha adicional é requerida no mesmo processo, aproveitando-se os elementos constantes dos autos e procedendo-se aos demais actos processuais em conformidade.
Apresenta a situação dos autos a particularidade de não ter existido um processo de inventário judicial prévio, antes tendo a ré/recorrente e o autor/recorrido optado por efectuar uma partilha amigável dos bens, razão pela qual se tem de afastar, a priori, a regra constante do art. 1129.º do CPC relativa à tramitação da partilha adicional no mesmo processo, já que este preceito terá sempre como pressuposto a existência de uma partilha anterior realizada no âmbito de um processo judicial ou notarial.
Todavia, tendo havido uma partilha extrajudicial, é ostensivo, podem as partes requerer a partilha de outros bens que não os anteriormente partilhados nos termos gerais em que pode ser instaurado o processo de inventário, uma vez que a partilha extrajudicial não tem, necessariamente, de abarcar todos os bens a partilhar, sendo legítimo às partes efectuar nova partilha de outros bens, entretanto descobertos ou expressamente deixados de fora da partilha anterior – cf. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 14-09-2021, Proc. n.º 1083/21.5T8LRS.L1-7, em cujo sumário se exarou:
“1. A partilha adicional destina-se a efectivar a partilha de bens cujo conhecimento aconteça após o trânsito em julgado da partilha, efectuando-se no mesmo processo.
2. No caso em que tenha existido uma partilha extrajudicial podem os interessados requerer a partilha adicional de outros bens que não os anteriormente partilhados nos termos gerais em que pode ser instaurado o processo de inventário.”.
Nesse caso, e na ausência de acordo para a concretização da partilha extrajudicial, não pode ser negada a qualquer um dos interessados a hipótese de instaurar processo judicial com vista à partilha de tais bens.
Como se explica no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 27-11-2012, Proc. 891/11.0TBGDM.L1-7, ainda no âmbito do CPC anterior, mas cujas considerações são transponíveis à luz do actual CPC:
“O art. 1395º, do CPC [actual, art. 1129.º] pressupõe, é certo, uma partilha judicial anterior e a existência de omissão de bens nessa partilha. Não tem, contudo, o alcance que a decisão recorrida lhe atribuiu. /Nos termos daquele normativo legal, a partilha adicional tem lugar no mesmo processo. É o que ali se estipula. Nada mais! /Obviamente, não tendo sido feita a partilha pela via judicial, não é materialmente possível fazê-la nesse mesmo processo… /Tal não significa, porém, ao contrário do que se entendeu na decisão recorrida, que esteja vedado às partes recorrer – nos termos gerais – ao processo de inventário, visando pôr termo à comunhão relativamente aos bens «omitidos» na partilha anterior. /Evidentemente, se houver acordo dos interessados quanto à forma de os partilhar, podem fazê-lo pela via extrajudicial. / Na falta de acordo, resta-lhes o recurso ao inventário, único modo de dar satisfação ao direito (irrenunciável) de exigir partilha (cf. arts. 2101º e 2102º, ambos do CC). /Note-se, aliás, que, por respeito ao princípio da conservação do acto jurídico de partilha, o art. 2122º, do CC estabelece que a omissão de bens da herança não determina a nulidade da partilha, mas apenas a partilha (adicional) dos bens omitidos. /Quer dizer: a partilha inicial mantém-se plenamente válida e eficaz (quer a omissão de bens seja voluntária ou involuntária), constituindo a partilha adicional uma nova partilha, que se realizará recorrendo aos instrumentos legais adequados. /Diverso entendimento representaria, aliás, uma flagrante violação de um princípio estrutural do processo civil, de assento constitucional (cf. art. 20º, da CRP e art. 2º, do CPC), qual seja, o direito de acesso aos tribunais, em cujo âmbito normativo se inclui o direito de acção, isto é, o direito subjectivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional, solicitando a abertura de um processo e a prolação de uma decisão devidamente fundamentada”.
Ou seja, tal como alvitrado na decisão recorrida, não obstante se ter realizado a partilha amigável entre recorrente e recorrido, por via extrajudicial, não há qualquer impedimento legal a que se realize nova partilha adicional, tal como deflui do citado art. 1129.º do CPC, sendo essa a via processual mais adequada para o efeito de apreciar os pedidos aduzidos pela ré sob os n.ºs 3.1 a 3.10, e não o pedido reconvencional.
Por outro lado, no que tange à questão da compensação de créditos entre ex-cônjuges, a mesma não pode ser exercida no âmbito deste processo, por via do art. 266.º, n.º 2, alínea c), do CPC, sendo, outrossim, o processo de inventário a via processual própria para o seu exercício, uma vez que será nesse processo que se poderão discutir e avaliar os bens comuns do casal e, por conseguinte, com mais propriedade, se poderá apurar a situação patrimonial dos cônjuges durante o casamento, ajuizando dos diversos elementos referidos pela ré para efeito da invocada atribuição do alegado direito a compensação.
Concordamos, por conseguinte, com o tribunal recorrido no sentido de que pretendendo a ré “discutir o valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros que ficaram por partilhar e qual a origem dos mesmos”, por forma a dar cumprimento ao disposto no art. 1790.º do Código Civil, deverá fazê-lo em inventário autónomo.
Com efeito, sendo pedida pelo autor a declaração de nulidade parcial de uma escritura de partilhas, na parte em que ele declarou ter recebido tornas, bem como a nulidade de uma declaração por si assinada, a afirmar que prescindia das tornas, por se tratarem [sic] de declarações não sérias, e pretendendo a ré discutir, por via reconvencional, uma multiplicidade de pedidos relativos ao valor dos bens que integraram a partilha, a existência de outros bens que ficaram por partilhar e qual a sua origem, o meio processual adequado para os pedidos reconvencionais será a partilha adicional em processo de inventário.
Neste mesmo sentido, decidiu-se no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17-09-2022, Proc. n.º 1060/20.3T8CSC.L1-7:
“I. Ocorre erro na forma do processo num contexto em que a Autora vem demandar, em ação declarativa de condenação, o ex-cônjuge alegando que, após o divórcio por mútuo consentimento, descobriu que o réu havia ocultado a existência de depósitos e títulos, peticionando que tais bens sejam declarados comuns e que o réu seja condenado a pagar à autora metade do seu valor.
II. O processo correspondente aos pedidos formulados é o processo de inventário.”
Em sentido idêntico, exarou-se no Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 28-09-2023, Proc. n.º 770/22.5T8GDM.P1:
“I. Os créditos por compensação de um cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha, sendo o inventário o local próprio para o reconhecimento dos mesmos.
II. Verifica-se a existência de erro na forma do processo se a autora intentou acção comum peticionando o reconhecimento de tais créditos sobre o réu.”. [---]
Em suma, os créditos por compensação de um ex-cônjuge sobre o outro devem ser considerados na partilha (adicional), sendo o inventário o local próprio para o reconhecimento dos mesmos.
Em consonância, improcedem, na íntegra, as conclusões recursivas, sendo de manter a decisão recorrida de não admissibilidade da reconvenção."
[MTS]