"[...] o inóspito, árido e descurado processo encontra-se estreitamente relacionado com as correntes espirituais dos povos e [...] as suas diversas concretizações devem ser incluídas entre os mais importantes testemunhos da cultura" (F. Klein (1902))



03/03/2026

Jurisprudência 2025 (100)


Contrato de seguro;
direito de regresso; prazo de prescrição


I. O sumário de RC 29/4/2025 (165/24.6T8CDN.C1) é o seguinte:

1. O prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 do art.º 498º do CC e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3.

2. O direito de regresso da seguradora que satisfez uma indemnização decorrente de contrato de seguro, direito esse fundado no art.º 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8, está sujeito ao prazo de prescrição de três anos, previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, não se aplicando a extensão do seu n.º 3.

3. O instituto jurídico da prescrição tem como fundamento a reação da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito, que o torna não merecedor de proteção jurídica, visando assim sancionar o credor pouco diligente, no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas, quando não exerça o seu direito dentro de determinado prazo fixado por lei.

II. Na fundamentação do acórdão escreveu-se o seguinte:

"5. A questão do recurso dividiu a jurisprudência, mas, a partir do final da primeira década deste século, encontrou orientação uniforme no Supremo Tribunal de Justiça (STJ).

 Assim, analisada a jurisprudência - do STJ e das Relações -, vejamos as linhas fundamentais da orientação prevalecente, que se afigura conforme à teleologia das normas aplicáveis e, naturalmente, aos interesses que ao direito cumpre regular e harmonizar:

-- Independentemente da natureza contratual ou extracontratual do direito de regresso, este tem uma disposição expressa a fixar o prazo de prescrição e que é o previsto no n.º 2 do art.º 498º do CC, pelo que se não lhe aplica o prazo ordinário de prescrição previsto no art.º 309º do CC que apenas tem aplicação aos casos em que a lei expressamente não tenha fixado prazo diverso.

-- Foi com o propósito de obviar ao enriquecimento infundado à custa da seguradora - que garantiu a indemnização devida aos lesados em acidente de viação -que o 27º, n.º 1, alínea c), do DL n.º 291/2007, de 21.8 (anteriormente, o art.º 19º do DL n.º 522/85, de 31.12) instituiu a possibilidade de exercício de direito de regresso contra o segurado.

-- Efectivamente, e à luz da instituição da obrigatoriedade da contratação de seguro de responsabilidade civil contra terceiros, sentiu o legislador a necessidade de contrabalançar a eventual iniquidade da imposição, à seguradora, do pagamento de indemnizações resultantes de uma ação dolosa ou gravemente negligente por parte do segurado ou de outrem.

-- A seguradora responde pela indemnização que caberia ao seu segurado e queda titular de um direito de regresso contra ele cuja extensão será definida pela sua responsabilidade na eclosão do acidente e dos subsequentes danos, sempre que este tenha agido em violação do referido art.º 27º, n.º 1, do DL n.º 291/2007, de 21.8.

-- Desta forma, a matriz genérica da configuração do direito da seguradora é um mero reflexo do processamento do acidente e da própria atuação do segurado (em sede de culpa e das respetivas consequências em que o seu segurado o é). Com o que o direito de regresso, a desencadear, existirá em moldes similares à responsabilidade extracontratual do seu segurado que a obrigou a indemnizar os demais intervenientes.

-- A ratio do art.º 498º, n.º 1, do CC, mantém plena pertinência em face do direito de regresso exercido pela seguradora - “o direito à indemnização está sujeito a um prazo curto de prescrição (três anos). A prova dos factos que interessam à definição da responsabilidade (´an debeatur` e ´quantum debeatur`) em regra feita através de testemunhas, torna-se extremamente difícil e bastante precária a partir de certo período de tempo sobre a data dos acontecimentos e, por isso, convém apressar o julgamento das situações geradoras de dano ressarcível (Antunes VarelaDireito das Obrigações, Vol. I, Almedina, 10ª edição, 2000, pág. 625)”.

-- A conjugação do disposto nos art.ºs 3º e seguintes do DL n.º 291/2007, de 21.8 (sobre o “seguro obrigatório”) e 27º do mesmo diploma legal com a figura da prescrição (art.º 300º do CC), bem como a circunstância de inexistir qualquer menção, quer na legislação do seguro obrigatório, quer ao nível das condições particulares e gerais da apólice, de prazos prescricionais especiais ou concretos, faz-nos cair na aplicação daquele que se mostra previsto pelo regime geral, a saber, o do art.º 498º, n.º 2, do CC (3 anos) - ou seja, está previsto na lei um prazo geral de prescrição e vários casos especiais, entre os quais se conta o relativo ao direito de regresso.

-- Não estando previsto no diploma regulador do seguro obrigatório qualquer outro prazo de natureza excecional para o direito de regresso nele previsto não há fundamento para afastar a aplicação da norma do art.º 498º, n.º 2, do CC.

-- Não se justifica o alargamento do prazo prescricional do n.º 2 do art.º 498º do CC, pois, na ação de regresso, através da qual se pretende reaver as quantias indemnizatórias pagas aos lesados, não está já em causa, em termos diretos e imediatos, a responsabilidade civil extracontratual derivada do facto voluntário, culposo, ilícito, causal e lesivo, que, em rigor, já estará definida mas antes um segundo momento, subsequente à definição, em concreto, da dita responsabilidade.

-- Importa interpretar as disposições em causa utilizando os critérios do art.º 9º do CC. À primeira vista e utilizando o elemento literal de interpretação, podia-se dizer que a extensão do prazo prevista no n.º 3 do art.º 498º do CC, tanto se aplica ao prazo do n.º 1 (de prescrição do direito do lesado) como ao prazo previsto no n.º 2 (do direito de regresso), embora a interpretação contrária também seja admissível com aquela redação da lei. Porém, pela utilização do elemento lógico de interpretação (elemento racional) teremos de chegar a entendimento contrário.

-- A razão de ser da introdução do preceito do n.º 3 em causa visou alargar o prazo de prescrição do lesado quando o facto lesante constituía crime de gravidade acentuada que leve a que o prazo de prescrição do crime seja superior aos três anos fixados no n.º 1 - atento o princípio da adesão da dedução da indemnização civil no processo criminal, se o prazo de prescrição criminal ainda não decorreu, não se compreenderia que se extinguisse o direito à indemnização civil (conexa com o crime) e ainda estivesse a decorrer o prazo para a prescrição penal operar, onde o legislador entendeu dever ser deduzido o pedido de indemnização civil (dentro de certas limitações) (art.ºs 71º e 72º do CPP).

-- Daqui parece apontar para que a extensão do prazo de prescrição do n.º 3 referido apenas se justifica no prazo de prescrição do direito do lesado e não do direito de regresso.

-- Por outro lado, o direito de regresso em causa tem natureza diversa, é um direito autónomo em relação ao direito do lesado, nascido «ex novo”, com o pagamento do direito à indemnização ao ofendido, que assim se extinguiu fazendo nascer aquele direito de regresso.

-- Além disso, o momento a partir do qual começa a correr o prazo de prescrição é diverso, sendo no caso do direito do lesado o momento em que este teve conhecimento do direito que lhe compete, enquanto no direito de regresso começa a correr na data do cumprimento da obrigação para com o lesado.

-- A prescrição é um instituto jurídico pelo qual a contraparte pode opor-se ao exercício de um direito, quando este exercício não se verifique durante certo tempo indicado na lei e que varia consoante os casos (art.º 304º do CC) e este instituto tem como fundamento a reação da lei contra a inércia ou o desinteresse do titular do direito que o torna indigno de proteção jurídica (cf. M. J. de Almeida CostaDireitos das Obrigações, 12ª edição (4ª reimpressão), Almedina, 2016, pág. 1123).

-- No caso do direito de regresso, este nada tem a ver com a fonte da obrigação extinta pela seguradora, cuja satisfação pela seguradora o fez nascer, direito de regresso este que a mesma veio exercer, sendo este direito de regresso independentemente da fonte do daquela obrigação extinta que pode ter origem em mera responsabilidade civil (nomeadamente pelo risco) ou pode resultar da prática de um crime grave com prazo alongado de prescrição penal.

-- Esta autonomia justifica que o interesse da lei em sancionar o credor pouco diligente - no interesse da clarificação, estabilização e segurança das relações jurídicas que está subjacente à adoção daquele instituto - leva a que a extensão do prazo de prescrição do n.º 3 mencionado se não justifique aplicar-se ao caso do direito de regresso em face da sua natureza diversa do direito do lesado em relação ao direito de regresso e da autonomia deste em relação à causa ou fonte daquele direito do lesado.

-- Desta forma se afigura que a melhor interpretação dos n.ºs 1, 2 e 3 do art.º 498º do CC aponta para que o prazo de prescrição do direito do lesado é o previsto no n.º 1 e pode ser alongado nos termos do seu n.º 3, mas que o prazo de prescrição do direito de regresso é sempre o previsto no seu n.º 2, mas não se lhe aplica a extensão prevista no n.º 3. [---]

6. Não obstante, afigura-se que poderão existir situações cuja resposta razoável e materialmente justa aos interesses em presença implique uma especial ponderação das respetivas particularidades/especificidades (inclusive, a concreta atuação das partes), com uma porventura menor relevância (ou diferente leitura) daquelas orientações adotadas pela jurisprudência. [---]"

MTS